Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | RENATA LINHARES DE CASTRO | ||
Descritores: | REPRESENTANTE COMUM MODO DE DELIBERAÇÃO DOS CONTITULARES EFICÁCIA DA AUTENTICAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DOS ACTOS PRATICADOS EM ASSEMBLEIA GERAL | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/11/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC. Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. Já no que concerne às transcrições referentes às peças processuais, respeitou-se integralmente o que das mesmas consta, pelo que não se procedeu a qualquer rectificação dos lapsos de escrita ou inexactidões que foram detectados. I. A deliberação de escolha do representante comum deve ser tomada por maioria, nos termos previstos pelo artigo 223.º, n.º 1 do CSC e pelo artigo 1407.º, n.º 1 do Código Civil (por contitulares que representem, pelo menos, metade do capital), não prevendo a lei qualquer formalismo para que tal suceda. II. Igualmente inexiste qualquer previsão/limitação quanto às concretas circunstâncias em que tal deliberação deva ser tomada (seja quanto ao momento, seja quanto ao modo pelo qual os contitulares reúnem e deliberam), desde que, obviamente, o seja em momento anterior ao da discussão dos pontos integrantes da ordem de trabalhos da Assembleia Geral. III. Essencial é que seja inequívoca a posição dos contitulares e que se mostrem respeitadas as exigidas maiorias, inexistindo obstáculo legal a que tal manifestação/escolha ocorra no âmbito de uma assembleia geral, dessa forma viabilizando a realização e o prosseguimento da mesma, com a inerente votação dos pontos integrantes da ordem de trabalhos. IV. Ocorrendo ratificação dos actos praticados na assembleia geral, sendo a mesma autenticada por advogado, entre o termo de tal autenticação e a sua submissão online não podem decorrer mais de 48 horas, sob pena de tal termo não ser válido e não produzir o efeito para o qual foi elaborado. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO AA instaurou acção declarativa de impugnação de deliberações sociais contra Veifer – Sociedade Imobiliária de Construções, Lda., peticionado a anulação das deliberações sociais tomadas na assembleia geral (AG) realizada no dia 09/05/2022. Para tanto alegou que a sócia BB foi representada na assembleia pelo Dr. PC que, para o efeito, juntou duas procurações - uma na qual a mandante se arroga da qualidade de cabeça de casal da herança de FF e como representante comum das duas quotas maioritárias e uma outra em que a mesma mandante invoca a sua qualidade de comproprietária da parte maioritária das duas mencionadas quotas em regime de contitularidade. A presidência da assembleia foi assumida pelo procurador Dr. PC, tendo a autora discordado, argumentando que as quotas já não integravam a herança de FF, por já terem sido partilhadas, pelo que aquelas quotas maioritárias do capital social da ré não dispunham de representante comum eleito pelos titulares daquelas quotas, por deliberação maioritária comunicada à sociedade, não tendo a sócia BB poderes como representante dos demais, na qualidade de cabeça-de-casal, nem o seu procurador poderia presidir à assembleia, que deveria ter sido presidida pela autora. A assembleia prosseguiu como resulta da respectiva acta, cuja invalidade a autora vem arguir com fundamento em violação dos artigos 58.º, n.º 1, 1.ª parte, e 59.º, n.º 2, alínea a), ambos do CSC.[1] Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual concluiu pela improcedência da acção e condenação da autora como litigante de má fé e abuso de direito. Como questão prévia, dá notícia da conflituosidade existente entre as partes, como descreve nos artigos 1.º a 17.º do seu articulado. Impugna a generalidade dos factos alegados e argumenta que a decisão do STJ que confirmou a partilha foi enviada para o Cartório na qual a mesma foi realizada em Abril de 2022. O registo da contitularidade das participações sociais por todos os interessados só ficou definitivamente registado sem ser em comum e a favor de todos os herdeiros em 24/06/2022 – “Menção Dep 10422/2022-06-24 16:34:05 UTC – RETIFICAÇÃO DO DEP S33S/2022-05-06 12:21:55 UTC”. À data da assembleia, 09/05/2022, ainda não se tinham consolidado os registos das transmissões; da certidão do registo comercial, constava que as duas quotas estavam em comum e sem determinação de parte ou direito. Acrescenta que a nomeação de representante comum não tem que ocorrer em momento anterior, pode ser no decurso da assembleia, e que face às questões levantadas pela autora os consócios presentes nomearam a consócia BB representante comum.[2] A autora apresentou resposta ao pedido de litigância de má fé, pronunciando-se também quanto aos documentos juntos pela ré com a contestação, invocando a falsidade dos documentos n.º 2 a 5 da contestação. Após outras vicissitudes processuais (nas quais se inclui a realização de audiência prévia), em 29/05/2024, o tribunal recorrido proferiu sentença, na qual decidiu: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção improcedente e em consequência absolvo do pedido a sociedade comercial VEIFER - Sociedade Imobiliária de Construções, Lda. // E, julgo improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má fé.” Inconformado com tal sentença dela veio a autora interpor RECURSO, tendo, para o efeito, formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem: A) As duas quotas maioritárias do capital social da Ré Apelada com o valor nominal de € 18.704,92 cada uma delas pertencem aos contitulares identificados na alínea e) dos factos provados na sentença e nas proporções aí mencionadas. B) Dispõe o art. 222º do Código das Sociedades Comerciais, doravante CSC, que os contitulares de uma quota social devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum. C) Este representante comum, quando não for designado por Lei ou disposição testamentária, é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares da dita quota, cuja deliberação é tomada por maioria, salvo se outra regra se convencionar e for comunicada à sociedade – art. 223º nº 1 do CSC – sendo que essa deliberação maioritária é efectuada, nos termos do disposto no art. 1.407º nº 1 do Código Civil, para onde expressamente remete aqueloutro invocado preceito legal. D) Este invocado preceito civilístico dispõe no seu nº 1 que é aplicável aos comproprietários, leia-se contitulares neste caso, o disposto no art. 985º do mesmo Código, com as necessárias adaptações, mais dispondo que, para que haja a maioria dos consortes exigidas por Lei, necessário é que eles representem, pelo menos, metade do valor total das quotas. E) Por seu turno, o citado art. 985º do Cod. Civil dispõe no seu nº 4, no que ao caso interessa, que, salvo estipulação noutro sentido, considera-se tomada por maioria a deliberação que reúna os sufrágios de mais de metade dos administradores, no sentido de todos os sócios, que têm igual poder de administrar nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal. F) Quer isto significar que, para que haja designação do representante comum as quotas em contitularidade em apreço, necessário é que todos os seus contitulares previamente se reúnam e deliberem, por maioria das proporções que representem, sobre a identidade desse mesmo representante, sendo que no caso dos autos, nunca ocorreu semelhante reunião e deliberação prévia especifica para o efeito, nunca tendo os consócios sido, para tanto, convocados. G) O que sucedeu no caso em apreço, conforme resulta da factualidade provada estes autos e da acta da A. G. “sub-judice” e seus anexos 1 e 2, foi que a consócia BB, na dupla qualidade de cabeça de casal da herança do falecido FF e na de consequente representante comum das duas referidas quotas maioritárias, assim como na de comproprietária da parte maioritária dessas participações sociais, mesmo antes da nomeação do representante comum dos titulares das mencionadas quotas maioritárias, conferiu procurações ao seus mandatários para, individual ou conjuntamente, exercerem os poderes necessários para, nessas qualidades, a representarem na A.G. em apreço. H) Conforme demonstrado ficou, com a partilha consolidada em Janeiro de 2022 os bens da herança do falecido FF, que parcialmente resultou na conversão do estado de indivisão em comum e sem determinação de parte ou direito das referidas quotas sociais maioritárias, numa contitularidade distribuída entre todos os herdeiros daquele em proporções diferentes, terminou o cabeçalato dessa mesma herança, por já nada mais haver a administrar – art. 2.079º “a contrario sensu” do Cod. Civil donde, com a cessação dos poderes de administração do cabeça de casal, previstos no art. 2.087º nº 1 do Cod. Civil, nunca a consócia BB os poderia conferir a um mandatário através da procuração dos autos, pela simples razão de que esses poderes, a partir de Janeiro de 2022, se tinham extinguido pelos apontados motivos. I) Não dispondo, pelos apontados motivos, a referida consócia do cargo de representante comum das quotas indivisas, pois à data ainda não tinha sido nomeada para essa função, não poderia igualmente conferir poderes de representação inexistentes a terceiro e dos quais não dispunha, sendo, por conseguinte, a invocada procuração completamente ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos, a que acresce que a dita consócia não dispõe de nenhuma participação social de que seja exclusivamente titular, logo não poderia fazer-se representar a esse título na A. G. “sub judice”. J) De todo o exposto há que concluir que o mandatário Dr. PC não dispunha de quaisquer poderes válidos e eficazes que o habilitassem a representar no acto social em causa a dita consócia, pelo que não tinha qualquer direito a se auto-eleger para a Presidência da respectiva Mesa, nem tão pouco a expressar quaisquer votos, moções ou considerações, tudo se tendo passado como se o mesmo não se encontrasse presente. K) O artº 242º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais não é aplicável ao caso dos autos pela seguinte ordem de razões: a) não foi designado previamente por sufrágio maioritário de todos os consócios expresso em reunião conjunta o representante comum das quotas indivisas, nem tão pouco nenhuma tentativa nesse sentido foi levada a efeito; b) logo não existe impedimento do inexistente representante comum; c) pelo que não se poderia requerer ao Tribunal a respectiva nomeação, por a tal obstar o nº 3 do art. 223º do CSC; d) para além do que à A.G. dos autos faltaram, nem se fizeram representar, três consócios, a saber, GG, HH e JJ, logo não estavam presentes todos os interessados. L) Esse Tribunal da Relação assim como a Relação do Porto nos arestos invocados nestas alegações decidiram que a nomeação do representante comum de uma quota social em regime de contitularidade constitui acto alheio à Assembleia Geral de sócios de uma dada sociedade, pelo que a sua nomeação em semelhante acto social constitui uma deliberação nula por ofender o disposto no artº 223º nº 1 do Código das Sociedade Comerciais. M) Essa nulidade é arguível a todo o tempo e é de conhecimento oficioso dos Tribunais – artº 286º do Código Civil. N) Em face do exposto, as deliberações tomadas na A. G em apreço quanto à legalidade de representação da consócia BB e a eleição do seu procurador para o cargo de Presidente de Mesa, assim como os votos pelo mesmo expressos nesse acto social são anuláveis ou mesmo nulas nos termos e ao abrigo do disposto no art. 58º nº 1, 1º parte e 59º nº 1 e nº 2 a) e 223º nº 1 do CSC por frontalmente violarem as supra invocadas disposições legais. O) Acresce que o documento n.º 2 da Contestação surge como tendo sido emitido por DD na qualidade de titular de uma quota no valor de €.2.493,99 no capital da Ré, embora essa ratificação se encontre assinada por BB, cuja assinatura é reconhecida pela advogada …, pelo que, nunca tendo sido a dita subscritora titular da mencionada quota, como se comprova pela factualidade provada nestes autos, nem respeitando a ratificação em causa à sua pessoa, nunca a mesma poderia ter assinado semelhante documento, nem tão pouco a sua assinatura poderia ter sido reconhecida na qualidade em que o foi, muito menos se podendo ter produzido o correspondente termo de autenticação. P) Ademais, nos registos submetidos on line na Ordem dos Advogados sob os números 1.013 e 1.014 às 12h39m do dia 21/09/2022 e referentes aos termos de autenticação dos documentos juntos sob os n.º 2 e 3 com a contestação da Apelada, é ai referido que a advogada KK compareceu perante BB naquela data e hora na respectiva residência sita na Av. xxxxx, em Lisboa e, doutro passo, consta dos registos submetidos on line na Ordem dos Advogados sob os números 1.011, 1.012 e 1.015 na mesma referida data e hora com reporte aos termos de autenticação de assinaturas dos documentos juntos sob os n.º 3, 4 e 5 com a dita contestação, que, perante a dita advogada, compareceram no seu escritório sito na Rua xxxxx, em Lisboa, os outorgantes aí mencionados, o que não se afigura minimamente possível fisicamente, dado que a Sra. Advogada não poderia no mesmo momento encontrar-se em dois locais distintos da cidade ao mesmo tempo, pois não tem o dom da ubiquidade! Q) Acresce ainda que em todos esses registos on line é mencionado que o respectivo interessado é a própria Ré, que apenas outorga no documento n.º 6 da contestação e não nos documentos n.º 2 a 5, já que nestes últimos a identidade dos interessados é completamente diversa. R) Assim sendo os documentos n.º 2 a 6 da contestação, assim como as suas autenticações, são falsos, não podendo, por esse motivo, ser atendidos em Juízo, com excepção da confissão que deles resulta. S) O documento n.º 4 da invocada contestação é assinado por CC na qualidade de procuradora da sócia DD de harmonia com os poderes que lhe foram conferidos por procuração outorgada em 27/07/1989 e nessa qualidade reconhecida pela advogada KK, porém, se essa procuração for a que consta junta como anexo à acta da A.G. anulanda dos autos que constitui o documento n.º 3 da petição inicial, então só resta concluir que os mencionados poderes nem sequer aí se encontram implicitamente conferidos aos mandatários constituídos. T) Esta ratificação também não pode, pelos apontados motivos e fundamentos, produzir quaisquer efeitos jurídicos, devendo, assim, ser considerada como desprovida de qualquer força probatória. U) Assim sendo e atentos os motivos invocados, nenhum relevo e valor probatório dessas ratificações pode ser extraído, pelo que semelhantes documentos devem ser desatendidos, excepto para os supra invocados efeitos confessórios. V) “Mutatis mutandis” sucede no que ao doc. nº 6 da mencionada contestação respeita, o qual corporiza uma declaração da Ré a dispensar a comunicação do representante comum das quotas indivisas, encontrando-se essa declaração assinada pela mesma sócia CC, a mesma que subscreve parte substancial das ratificações a que supra nos referimos, mas, desta feita, nas vestes de gerente da Ré, ora Apelada, por isso a respectiva credibilidade é, no mínimo, duvidosa, para não dizer que é totalmente parcial e, por conseguinte, destituída de qualquer relevo e força probatória. W) Acresce que o número i) dessa declaração é completamente destituído de qualquer sentido e eficácia jurídica, dado que, tal como nesta peça forense se encontra alegado e evidenciado, não era possível aos sócios presentes ou representados na A.G. em apreço nomear como representante comum das quotas indivisas a consócia BB, não só pelos supra invocados motivos, mas, sobretudo, porque não se encontravam presentes todos os sócios, nem tão pouco foram os mesmos convocados para esse efeito específico, não sendo a Assembleia Geral em apreço o local e o momento ao efeito adequado, conforme à saciedade se demonstrou. X) Assim sendo, não pode ser aceite o que não poderia ter ocorrido na A.G. “sub judice”, ou seja, a nomeação da referida representante comum, consequentemente também carecendo de qualquer sentido a dispensa dessa comunicação. Y) Aqui chegados, só resta concluir que apenas compareceram pessoalmente, ou se fizeram validamente representar, quatro das sócias da Ré, AA, ora A., EE, DD e CC, na qualidade, todas elas, de titulares de quotas com idêntico valor nominal de € 2.493,99 – cfr. doc. nº 3 e seus anexos. Z) À face do que dispõe o art. 383º nº 1 do CSC, aplicável às sociedades comerciais por quotas “ex vi” do preceituado no art. 248º nº 1 do mesmo diploma legal, a A. G. “sub judice” dispõe de quórum constitutivo, já que aí se poderia deliberar em primeira convocação qualquer que fosse o número de sócios presentes, dado que a respectiva Ordem de Trabalhos se delimitava a deliberar sobre resultados e contas do exercício de 2021 e sua alocação, além de assuntos de interesse geral, sendo certo que o pacto social não dispõe diferentemente nesse sentido. AA) Ora, na medida em que nos termos do disposto do art. 250º nº 1 do CSC se conta 1 voto por cada cêntimo do valor nominal da quota, fácil é concluir que todas as referidas sócias presentes ao acto, ou nele devidamente representadas, dispunham de igual valor nominal em cada participação social de que cada uma delas é titular no capital da Ré. BB) Os sócios reunidos em A. G. deliberam por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representada, não dispondo em sentido diverso o contrato de sociedade – art. 386º nº 1 aplicável “ex vi” do art. 248º nº 1 do CSC, donde, resultando da acta da A. G. “sub-judice” que relativamente aos pontos nº 1 e 2 da Ordem de Trabalhos da dita A. G. a Apelante e a sua irmã EE contra eles votaram, tendo as sócias DD e CC votado a favor desses mesmos pontos, com igualdade de votos, não se formou a maioria legalmente exigida para que se verificasse a aprovação do relatório de gestão de contas do exercício de 2021 e a proposta de aplicação dos seus resultados, pelo que ao se ter registado na acta em apreço deliberações diversas da invocada solução legal foram violadas as referidas disposições legais, CC) Ao ter a Sra. Juiz “a quo” inversamente decidido na sentença de que ora se apela, aí frontalmente violou o disposto nos artigos 58º nº 1, 59º nº 1 e nº 2 a), 222º, 223º nº 1, 248º nº 1, 250º nº 1 e 386º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais e nos artigos 985º nº 1 e 1.407º nº 1 do Código Civil, pelo que, com esse fundamento, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se aquela decisão, com a consequente integral procedência da acção e do pedido nela formulado. Nestes termos e nos melhores de Direito que os(as) Srs.(as) Juízes Desembargadores melhor suprirão, deve ser concedido total provimento ao presente recurso de apelação, com a consequente revogação da sentença ora recorrida, julgando-se, assim e deste modo, totalmente procedente a acção de onde este recurso emerge, com todas as devidas e legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA. A ré apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. Como CONCLUSÕES formulou as seguintes: “I. Não assiste qualquer razão à A. e ora Recorrente quando pede a anulação das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da sociedade Ré realizada em 09.05.2022; II. A Assembleia Geral de 09.05.2022 prosseguiu os seus termos com respeito pela legislação e demais normativos aplicáveis; III. Sendo válidas as deliberações tomadas na mesma; IV. O Dr. PC tinha poderes bastantes para representar a sócia BB conforme consta das duas procurações juntas aos autos a fls. ____ e dos instrumentos de ratificação juntos a fls. ___ dos auto (cfr. anexos 1 e 2 do Doc. 3) enviados à sociedade pela consócia sanando o eventual vicio e conduzindo à inutilidade superveniente da lide; V. Ao contrário do que a A. e ora Recorrente pretende fazer crer nos presentes autos, não existe qualquer violação dos artigos 58.º, n.º 1, 1.ª partes e 59.º, n.º 2, alínea a), do CSC; VI. A Assembleia Geral objeto dos s autos ocorreu no dia 09.05.2022 e o registo da contitularidade das participações sociais por todos os interessados só ficou definitivamente registado sem ser em comum e a favor de todos os herdeiros em 24/06/2022 – “Menção Dep 10422/2022-06-24 16:34:05 UTC – RETIFICAÇÃO DO DEP S33S/2022-05-06 12:21:55 UTC”. Desta forma, VII. À data da assembleia (no dia 09.05.2022), ainda não se tinham consolidado os registos das transmissões e por isso da certidão do registo comercial constava que as duas quotas estavam em comum e sem determinação de parte ou direito. Acresce que, VIII. A nomeação de representante comum não tem que ocorrer em momento anterior, podendo só ter lugar, como aconteceu no caso dos presentes autos, no decurso da Assembleia Geral ou preliminarmente; IX. Os consócios presentes na Assembleia Geral - representavam mais de metade do capital - nomearam a consócia BB como representante comum – cfr. acta da assembleia geral de 09.05.2022 junta como a pi; X. Na data da Assembleia Geral realizada a 09.05.2022, encontrava-se registada a transmissão das quotas, a 06.05.2022, que temos por eficaz quanto à sociedade, pelo que a representação daquelas quotas indivisas teria que ser assegurada por um representante comum, como decorre dos artigos 222.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais; XI. À data da Assembleia geral, realizada a 09.05.2022, encontrava-se registada a transmissão das quotas, a 06.05.2022, que temos por eficaz quanto à sociedade, pelo que a representação daquelas quotas indivisas teria que ser assegurada por um representante comum, como decorre dos artigos 222.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais Desta forma: XII. O Representante comum foi validamente designado, nos termos do artigo 223.º, do Código das Sociedades Comerciais por deliberação da maioria dos sócios da sociedade; XIII. A respetiva deliberação é tomada por maioria, nos termos do artigo 1407.º, n.º 1, do Código Civil, salvo se outra regra se convencionar e for comunicada à sociedade; XIV. O artigo 1407.º, n.º 1, do Código Civil exige que para que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor total das quotas; Acresce que: XV. A nomeação de representante comum, por não ser assunto a submeter a deliberação da Assembleia Geral, não tem que constar da convocatória, como exige o artigo 377.º, n.º 8, aplicável ex vi artigo 248.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. XVI. Assim, reunidos, a propósito da assembleia geral, os sócios e consócios das quotas indivisas estão reunidos os pressupostos à nomeação do representante comum, necessário para assegurar a representação das quotas indivisas na própria assembleia geral. XVII. Os consócios presentes e/ou representados correspondem a 7/8 [5/8 + 4x 1/16] do valor total de cada uma das quotas, representativos de, pelo menos, metade do valor total das quotas, como exige o artigo 1407.º, n.º 1, do Código Civil. XVIII. Dos consócios presentes e/ou representados 6/8 escolheram a consócia BB como representante comum – deliberação tomada por maioria, nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais e artigo 1407º do Código Civil conjugado com o artigo 985º do Código Civil; XIX. A comunicação à sociedade, exigida pelo n.º 4, do artigo 223.º, do Código das Sociedades Comerciais, verifica-se com a inscrição da referida nomeação em acta, como sucedeu; XX. Termos em que se concluí pela não verificação de qualquer vício que invalide as deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade comercial VEIFER - Sociedade Imobiliária de Construções, Lda., do dia 09.05.2022; Acresce que, XXI. A Apelante carece de legitimidade para invocar direitos de terceiros; XXII. Os sócios GG, HH e JJ foram devidamente notificados, mas decidiram não comparecer (nem se fazer representar) na Assembleia Geral de 09.05.2022 e respetivos trabalhos preparatórios; XXIII. Ao contrário do que a A. e ora Recorrente pretende fazer crer nos presentes autos, o facto dos referidos sócios GG, HH, e JJ não terem estado presentes na Assembleia Geral de 09.05.2022 não invalida a realização dessa Assembleia nem as deliberações tomadas na mesma; XXIV. Acresce ainda que em todos esses registos on line é mencionado que o respectivo interessado é a própria Ré, que apenas outorga no documento n.º 6 da contestação e não nos documentos n.º 2 a 5, já que nestes últimos a identidade dos interessados é completamente diversa; XXV. Os documentos n.º 2 a 6 da contestação, assim como as suas autenticações, não são falsos, razão pela qual devem ser atendidos em juízo; XXVI. Termos em que, muito bem esteve a Mma. Juiz a quo quando concluiu pela não verificação de qualquer vício que invalide as deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade comercial VEIFER - Sociedade Imobiliária de Construções, Lda., do dia 09.05.2022; XXVII. A Apelante persiste em invocar a falsidade de documentos, sem ter deduzido o competente incidente de falsidade; XXVIII. No que respeita ao Documento nº 2 junto com a Contestação, foi oportunamente verificado ter sido junto por lapso e prontamente requerida a desconsideração da sua junção; E, XXIX. No que respeita aos demais documentos juntos com a contestação, em termos de registo on line, é possível aos advogados recolherem as assinaturas efetuadas na sua presença e realizarem a posteriori o reconhecimento; XXX. Não encerrando esse facto qualquer ilegalidade ou mesmo irregularidade, do qual, a Apelante pretende, com notável esforço criativo, extrapolar uma inexistente nulidade; XXXI. Ao contrário do que é indicado pela A. e ora Recorrente nos autos, a consócia CC não “veste as vestes de gerente…” a mesma é efetivamente gerente da sociedade Ré e pode validamente aprovar a nomeação do representante comum e dispensar a sua prévia comunicação; XXXII. A possibilidade dos atos serem ratificados é um direito que assiste aos mandantes; XXXIII. As ratificações efetuadas não se traduzem numa confissão; XXXIV. São sim um exercício de um direito legal que assiste às mandantes; XXXV. Sendo a sua invocação uma defesa apresentada por mera cautela de patrocínio e sem nada se concedendo nesta matéria; XXXVI. O inegável é que a ratificação dos vários instrumentos e actos que foram, entretanto, realizados tornam a presente ação absolutamente inútil; XXXVII. Conduzindo à extinção da presente ação por inutilidade superveniente da lide. XXXVIII. No que respeita à alegada irregularidade da autenticação das procurações/instrumentos de ratificação, não assiste razão à Autora, porquanto a apontada irregularidade afeta apenas o termo de autenticação e não a procuração em si, sendo certo que a lei não exige mais do que mero documento escrito dirigido ao presidente da mesa; XXXIX. Conforme consta do artigo 380º do Código das Sociedades Comerciais, como instrumento de representação voluntária basta um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente da mesa; tais documentos ficam arquivados na sociedade pelo período obrigatório de conservação de documentos.; Desta forma, XL. Ainda que se mostrasse inquinada a autenticação da procuração / Ratificação – o que apenas se equaciona por dever de patrocínio, tal apenas afetaria a validade desta enquanto documento autenticado, valendo, porém, como documento particular; XLI. E, XLII. O número dois do artigo 268º do Código Civil, estabelece que a ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroativa, sem prejuízo dos direitos de terceiro; XLIII. Sendo tal validade bastante para a finalidade apontada no artigo 380º do Código das Sociedades Comerciais; XLIV. Razão pela qual improcede a pretensão da Autora e ora Recorrente nesta parte. XLV. Os argumentos da Apelante são insuficientes para fundamentar uma decisão diferente daquela que foi proferida; XLVI. A sentença recorrida não merece nenhuma censura, não tendo violado o disposto nos artigos 58º nº 1, 59º nº 1 e nº 2 a), 222º, 223º nº1, 248º nº 1, 250º nº 1 e 386º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais e nos artigos 985º nº 1 e 1.407º nº 1 do Código Civil. NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE AO CASO APROUVEREM, DEVERÁ NEGAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ASSIM SE CONFIRMANDO A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS, DE IGUAL MODO, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!” O recurso foi correctamente admitido, como sendo de apelação, com subida imediata nos autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes, nem estar obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1. Apurar se o modo, a forma e o momento como foi nomeada a representante comum dos sócios contitulares de duas quotas no valor nominal cada uma de €18.704,92 – na própria assembleia geral -, se mostra conforme ou contra as disposições legais que lhe são directamente aplicáveis e, em caso negativo, 2. Se as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 09/05/2022 são consequentemente anuláveis. * III – FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida, quanto à matéria de facto, a 1.ª instância consignou: “1. A sociedade comercial VEIFER - Sociedade Imobiliária de Construções, Lda., pessoa colectiva n.º 500 774 595 com sede na Avª de Roma, nº 48, 7º A, 1749-062 Lisboa, tem o capital social de 49 879,79 – cfr. certidão de matrícula. 2. Dedica-se à construção de casas para venda e a aquisição de prédios para revenda. 3. São gerentes as sócias BB, DD e CC – as duas últimas designadas por deliberação de 16.11.2015, ap. 113/20151117. 4. A sociedade vincula-se com a assinatura de qualquer das gerentes. 5. O capital social da sociedade no montante de 49 879,92, à data da constituição estava dividido da seguinte forma: € 18.704,92 da sócia BB € 18.704,92 do sócio FF, casado em comunhão geral com a supra id. c) € 2.493,99 DD d) € 2.493,99 CC e) € 2.493,99 EE f) € 2.493,99 AA g) € 2.493,99 GG 6. A Ré é uma sociedade familiar, fundada em 1978, que teve como sócios fundadores a actual gerente e consócia BB e seu defunto marido FF, casados que foram um com o outro sob o regime da comunhão geral de bens (por acordo das partes). 7. O sócio e gerente FF faleceu a 18.07.2012 – ap. 132/20121130. 8. Os sócios fundadores são os progenitores dos restantes sócios da Ré, assim como avós paternos dos consócios HH e JJ, que sucederam ao respectivo avô por via do direito de representação do seu pré-falecido pai (por acordo das partes). 9. As quotas de 18 704,92 ficaram inscritas em comum sem determinação de parte ou direito – dep 24046/2012.11.30. 10. Da certidão de matrícula da ré consta a seguinte menção dep 5333/2022.05.06 Transmissão de quota(s): Quota: 18.704,92€ CC - 1/6 (dada sem efeito a 18.05.2022 dep. 5944) BB - 5/8 GG - 1/16 CC - 1/16 AA - 1/16 EE - 1/16 DD - 1/16 HH – 1/32 JJ - de 1/32 11. Da menção dep 5335, da mesma data, consta: Transmissão de quota QUOTA : 18.704,92 Euros EM COMUM E SEM DETERMINAÇÃO DE PARTE OU DIREITO FRACÇÃO: 1/16 TITULAR: CC NIF/NIPC: … Estado civil : … Nome do cônjuge: … Regime de bens : … Residência/Sede: Av. … . Lisboa FRACÇÃO: 5/8 TITULAR: BB NIF/NIPC: … Estado civil : … Residência/Sede: Av. … Lisboa FRACÇÃO: 1/16 TITULAR: GG NIF/NIPC: … Estado civil : … Nome do cônjuge: …. Regime de bens : … Residência/Sede: … FRACÇÃO: 1/16 TITULAR: AA NIF/NIPC: … Estado civil : … Residência/Sede: Av. .. Lisboa FRACÇÃO: 1/16 TITULAR: EE NIF/NIPC: … Estado civil : …. Nome do cônjuge: … Regime de bens : … Residência/Sede: Largo …Lisboa FRACÇÃO: 1/16 TITULAR: CC NIF/NIPC: … Estado civil : … Nome do cônjuge: …. Regime de bens : … Residência/Sede: Av. … Lisboa FRACÇÃO: 1/32 TITULAR: HH NIF/NIPC: … Estado civil : Casado(a) Nome do cônjuge: …. Regime de bens : …. Residência/Sede: Rua…. Lisboa FRACÇÃO: 1/32 TITULAR: JJ NIF/NIPC: 204663…148 Estado civil : … Nome do cônjuge: …. Regime de bens : …. Residência/Sede: Avenida … Ramada SUJEITO(S) PASSIVO(S): Nome/Firma: FF NIF/NIPC: … 12. A 16.05.2022 é inscrita rectificação a dep 5333, de 06.05.2022, dando sem efeito a fracção de 1/16 da titular CC e a 18.05.2002, por dep. 5944, considera-se sem efeito a fracção 1/6 da mesma titular, mencionada no dep. 5768/2022.05.16. 13. A 24.06.2022 é rectificada a menção dep 5335, de 06.05.2022, dando sem efeito a menção «em comum sem determinação de parte ou direito». 14. A 21.04.2022 foi convocada uma Assembleia Geral, a realizar no dia 09.05.2022, pelas 15 horas no Cartório Notarial de Lisboa, com a seguinte ordem de trabalhos: a) Ponto Um – Relatório de gestão e contas do exercício de 2021; b) Ponto Dois – Proposta de aplicação de resultados; c) Ponto Três – Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade. 15. Na Assembleia estiveram presentes:
16. A sócia BB foi representada pelo Sr. Dr. PC, juntou as procurações, infratranscritas, anexos 1 e 2 da Acta da Assembleia Geral, junta como doc. 3: PROCURAÇÃO BB, comproprietária e com a parte maioritária de duas quotas no valor nominal de 18.704,92 €, no capital social da sociedade comercial denominada VEIFER - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA DE CONSTRUÇÃO LIMITADA, pessoa coletiva n° 500 774 595, com sede na venida de Roma, n°48, 7°A, em Lisboa, confere aos confere aos confere aos Exmos. Senhores Dr. .. e Dr. PC, advogados, com escritório na Rua …, em Lisboa, individual ou conjuntamente, os poderes necessários para em seu nome reunir, no próximo dia 9 de Maio de 2022, às 15h, no Cartório Notarial do Dr. …, na Rua …, em Lisboa, em Assembleia Geral da referida sociedade e nessa reunião a representar como sócia, participando, discutindo, propondo e deliberando, nos termos que considerar mais convenientes, sobre a seguinte pontos da ordem de trabalhos: l.° Relatório de gestão e contas do exercício de 2021; 2o Proposta de aplicação de resultados; 3o Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Sociedade. Lisboa, 5 de Maio de 2022 PROCURAÇÃO BB, CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE FF, representante comum de duas quotas no valor nominal de 18.704,92 €, no capital social da sociedade comercial denominada VEIFER - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA DE CONSTRUÇÃO LIMITADA, pessoa coletiva n° 500 774 595, com sede na Avenida de Roma, n°48, 7°A, em Lisboa, confere aos confere aos Exmos. Senhores Dr. … e Dr. PC, advogados, com escritório na Rua …, em Lisboa, individual ou conjuntamente, os poderes necessários para em seu nome reunir, no próximo dia 9 de Maio de 2022, às 15h, no Cartório Notarial do Dr. …, na Rua …, em Lisboa, em Assembleia Geral da referida sociedade c nessa reunião a representar como sócia, participando, discutindo, propondo e deliberando, nos termos que considerar mais convenientes, sobre a seguinte pontos da ordem de trabalhos: l.° Relatório de gestão e contas do exercício de 2021; 2° Proposta de aplicação de resultados; 3o Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Sociedade. Lisboa, 5 de Maio de 2022 17. A sócia DD foi representada pela Sra. Dra. MF, procuradora que, para o efeito, juntou uma procuração emitida pela mandante na qualidade de consócia da Ré emitida a favor da sócia CC que, por instrumento específico, substabeleceu esses poderes naquela mandatária – anexos 3 e 4 da Acta da Assembleia Geral junta como doc. 3. 18. A sócia CC foi representada pelo Sr. Dr. NL, para o efeito tendo o mencionado mandatário feito juntar a correspondente procuração – anexo 5 da Acta da Assembleia Geral junta como doc. 3. 19. A Assembleia Geral foi presidida pelo Dr. PC, conforme consta da respectiva acta: “Cartão de Cidadão número …, válido até 20.05.2029 emitido pela República Portuguesa: Foi solicitada pela Dra AA a presença do contabilista LL, portador do Cartão de Cidadão número …, emitido pela república Portuguesa, válido até 23.05.2029. Foi verificada a identidade dos presentes pela exibição dos referidos documentos de identificação. Propôs e assumiu a presidência da mesa da Assembleia Geral o senhor Dr. PC nos termos do artigo 374° número 4 do Código das Sociedades Comerciais, nos termos do 1407° do Código Civil, n° 1 que remete para o artigo 985°, n° 1 e 2, do Código Civil e especificamente do 223°, n°1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que remete para o regime do 1407° do Código Civil (CC). O qual verificou que a presente Assembleia Geral foi regularmente convocada nos termos legais e estatutários, por estarem representados os sócios titulares de quotas representativas de mais de cinquenta por cento do capital social da sociedade, bem como a regularidade dos mandatos por estes conferidos, ficando as respetivas cartas-mandato arquivadas com a presente ata, existindo portanto quórum constitutivo e deliberativo; O Senhor Presidente da Mesa declarou que estando reunida a maioria dos sócios nos termos legais, a mesma está em condições de reunir e deliberar validamente, pelo que declarou aberta a reunião, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Um - Relatório de gestão e contas do exercício de 2021;_________ Ponto dois - Proposta de aplicação de resultados;_____________________ Ponto Três - Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Sociedade. O Senhor Presidente deu a palavra à Dra AA, a qual delegou a palavra no seu advogado, Dr. MM, o qual transmitiu o seguinte: Conforme resulta do inicio desta ata, por força do transito em julgado das decisões notarial e judiciais, proferidas no âmbito do processo de Inventário 244/14 que correu termos no Cartório Notarial de Lisboa do Dr. PN, as quotas maioritárias que em tempo pertenceram ao autor da herança assim como à socia BB, são actualmente pertença em regime de compropriedade de todos os demais sócios aqui presentes, ou representados, assim como do sócio ausente GG. Nesta conformidade dispõe o artigo 223°, n° 1 do CSC que o representante comum dos contitulares de participações sociais é nomeado e destituído pelos mesmos, mediante deliberação maioritária nos termos do artigo 1407°, n° 1 CC, salvo se outra regra se convencionar e for comunicada à sociedade. Nos termos do n° 4 do primeiro dos invocados preceitos legais, a nomeação ou destituição do dito representante comum deve ser comunicada por escrito à sociedade. As procurações emitidas e ora juntas pela consócia, BB, são-no, uma delas, na qualidade de cabeça de casal da herança de FF, herança e cabeçalato esses que já não existem por força do trânsito em julgado da decisão de partilhas que ocorreu em 27/02/2022, enquanto o outro instrumento de representação o foi emitido na qualidade de comproprietária e coma parte maioritária das referidas duas quotas de dezoito mil setecentos e quatro euros e noventa e dois cêntimos, cada uma. Sucede que inexistiu qualquer deliberação maioritária de todos os consócios quanto á nomeação da referida BB, como representante comum de todos aqueles titulares, em relação às quotas sociais em questão, nem tão pouco e, por conseguinte, semelhante nomeação poderia ter sido comunicada por escrito à sociedade. Deste modo e não sendo titular de qualquer quota exclusivamente sua, a sócia BB, não só não pode estar representada nesta assembleia, como inclusive não pode representar todos os demais consócios em termos de titularidade comum das ditas participações sociais, por conseguinte estas duas quotas maioritárias não estão representadas, não podendo o procurador Dr. PC, assumira presidência desta Assembleia. Doutro passo, a Consócia BB quando emitiu em 27.07.1989 a procuração cuja cópia autenticada foi a esta assembleia junta, constituiu dois procuradores em conjunto, a saber, o defunto FF e sua irmã CC, para que estes em conjunto a representassem em diversos actos jurídicos, entre os quais a representação em assembleias gerais de sociedades de que a mesma fosse sócia. Na medida em que um dos procuradores, como é do conhecimento de todos os presentes, faleceu, a procuradora …, não pode por si própria representar a dita mandante, pelo que lhe falecem os poderes necessários para substabelecer. Assim sendo, também esta consócia, BB, não se encontra devidamente representada neste acto. Acresce que nos termos do artigo 248°, n° 4, do CSC, e salvo disposição diversa do contrato de sociedade, a presidência de cada assembleia geral de sociedade por quotas, pertence ao sócio nela presente que possuir ou representar maior fração do capital, preferindo em igualdade de circunstancias o que for mais velho. Como atrás se sustentou, a consócia BB não se encontra devidamente representada neste acto e por conseguinte não está presente, pelo que a presidência desta Assembleia, por falta de representação de fração de capital superior, incumbe à socia e consócia AA por ser a que mais idade tem. Nesta conformidade, a Assembleia poderá prosseguir apenas com a presença das sócias e consócias AA que preside, EE e CC. Pediu a palavra o Dr. PC, referiu que antes de mais convém esclarecer que a boa fé da sócia BB levou a apresentar nesta Assembleia duas procurações, sendo que em nenhuma delas se arroga na qualidade de representante comum, nem poderia deixar de o ser, uma vez que, como regula o dispositivo legal antes citado e agora também referido pelo colega que aqui assiste a sócia AA, é inequívoco que, relativamente à forma de designação do representante comum, este poderá ser designado pela maioria dos consócios. A este respeito, pegando na norma citada, a saber, n° 4 do artigo 223° do CSC, não se pode deixar de registar a omissão (quiçá conveniente) da segunda parte deste preceito legal, no que diz respeito à comunicação por escrito à sociedade da antes referida nomeação. Com efeito, refere claramente a segunda parte do preceito, que a sociedade pode, mesmo tacitamente, dispensar a comunicação. Assim e em primeiro lugar, tendo em consideração os sócios presentes nesta Assembleia, os mesmos, relativamente à nomeação do respectivo presidente, poderão designar representante comum, nos termos das disposições legais já citadas. Por outro lado, relativamente ao último instrumento/procuração referida na exposição a que ora se responde, mais uma vez, não se pode deixar de evidenciar a omissão de parte absolutamente essencial do texto da procuração, onde se refere de forma expressa e inequívoca que os ali procuradores, poderão agir quer conjuntamente, quer individualmente e conforme entenderem. Face ao exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1407°, 1 do CC, para onde remete o artigo 223°, n° 1 do CSC e ainda para o 985°, n° 1 e n° 2 do CC, estando presentes, como antes se referiu, e devidamente representados, os contitulares de pelo menos 66 % da compropriedade, dúvidas não restam que os mesmos estão legalmente habilitados e legitimados, para designar como representante comum a sócia BB, que, assim, deverá de imediato, e sem mais delongas, considerando que esta AG, foi aberta há mais de uma hora, assumir a presidência da presente Assembleia. Não se pode deixar de assinalar a referência à já antes aludida procuração passada por BB com data de 27.07.1989, por quanto a mesma já foi utilizada em todos as AG, nunca tendo sido suscitada a validade da mesma, nem tão pouco, nas referidas acções judiciais e processo notarial, ter sido alguma vez objeto de impugnação, não se deixando portanto de sinalizar o abuso de direito, consubstanciado na alegação que agora pôs em causa o dito documento. O Dr. VM agradeceu as eloquentes intervenções dos senhores advogados e pediu escusa da presente Assembleia e ausentou-se. A Dra. AA propôs assumira presidência da AG, nos termos do n° 4 do artigo 248° do CSC, uma vez que é a única sócia presente, em igualdade de circunstâncias mais velha. Tendo referido que segundo o Professor Raúl Ventura só um sócio pode assumir a presidência, o sócio deve estar presente, não cabendo a presidência a representantes legais ou voluntários da pessoa física. O Dr. NL referiu que os estatutos da sociedade preveem a representação do sócio. A maioria dos sócios representados não aceitou os argumentos supra e o Dr. PC assumiu a presidência, passando à ordem dos trabalhos. A Dra. AA fez um protesto pela forma como foi assumida ilegalmente a presidência da assembleia, nos termos das normas já invocadas.” 20. Os pontos da ordem de trabalhos obtiveram a aprovação dos sócios representados com o voto contra da autora e da sócia EE também presente.” Em face da documentação junta aos autos e nos termos previstos pelo artigo 662.º do CPC, acrescentam-se os seguintes factos: 21. BB, enquanto “comproprietária e com a parte maioritária de duas quotas no valor nominal de 18.704,92€”, outorgou o documento datado de 21/09/2022 e denominado Ratificação dos actos praticados na assembleia geral de 09-05-2022 da Sociedade VEIFER – Sociedade Imobiliária de Construção, Lda, no qual se pode ler: “não obstante entender que a procuração por si outorgada em 5 de maio de 2022 a conferir poderes de representação ao Dr. NL e ao Dr. PC, advogados, (…), para individual ou conjuntamente, reunir em seu nome, no dia 9 de Maio de 2021, às 15h, no Cartório Notarial (…), em Assembleia Geral da referida sociedade e nessa reunião a representar como sócia, participando, discutindo, propondo e deliberando, nos termos que considerar mais convenientes sobre os pontos da ordem de trabalhos, contém os poderes necessarios para praticar todos os actos que se revelassem necessários / fossem instrumentais ou prévios à realização da referida Assembleia Geral, onde se inclui os poderes para proceder à nomeação do representante comum, vem pelo presente instrumento, por mera cautela, proceder à ratificação dos atos praticados e deliberações tomadas pelo seu mandatário Dr. PC na referida Assembleia Geral, onde se inclui a designação como representante comum da sócia BB, bem como, ratificar todas as intervenções, propostas, votações e deliberaçoes efetuadas pelo Dr. PC na qualidade de representante comum” (Doc. 2 junto com a contestação). 22. CC, enquanto “titular de uma quota no valor nominal de 2.493,99€”, outorgou o documento datado de 21/09/2022 e denominado Ratificação dos actos praticados na assembleia geral de 09-05-2022 da Sociedade VEIFER – Sociedade Imobiliária de Construção, Lda, no qual se pode ler: “não obstante entender que a procuração por si outorgada em 5 de maio de 2022 a conferir poderes de representação ao Dr. NL, advogado, (…), para em seu nome reunir, no dia 9 de Maio de 2021, às 15h, no Cartório Notarial (…), em Assembleia Geral da referida sociedade e nessa reunião a representar como sócia, participando, discutindo, propondo e deliberando, nos termos que considerar mais convenientes sobre os pontos da ordem de trabalhos, contém os poderes necessarios para praticar todos os actos que se revelassem necessários / fossem instrumentais ou prévios à realização da referida Assembleia Geral, onde se inclui os poderes para proceder à nomeação do representante comum, vem pelo presente instrumento, por mera cautela, proceder à ratificação dos atos praticados e deliberações tomadas pelo seu mandatário Dr. NL na referida Assembleia Geral, onde se inclui a designação como representante comum da sócia BB.” (Doc. 3 junto com a contestação). 23. A mesma CC, “na qualidade de procuradora da sócia DD, titular de uma quota no valor nominal de 2.493,99€”, outorgou o documento datado de 21/09/2022 e denominado Ratificação dos actos praticados na assembleia geral de 09-05-2022 da Sociedade VEIFER – Sociedade Imobiliária de Construção, Lda, no qual se pode ler: “não obstante entender que o substabelecimento por si outorgado em 5 de maio de 2022 a substabelecer na Dra. MF, advogada, (…), os poderes que lhe foram conferidos procuração outorgada em 27 de julho de 1989 por DD para, em nome desta, reunir, no dia 9 de Maio de 2021, às 15h, no Cartório Notarial (…), em Assembleia Geral da referida sociedade e nessa reunião representar DD como sócia, participando, discutindo, propondo e deliberando, nos termos que considerar mais convenientes sobre os pontos da ordem de trabalhos, contém os poderes necessarios para praticar todos os actos que se revelassem necessários / fossem instrumentais ou prévios à realização da referida Assembleia Geral, onde se inclui os poderes para proceder à nomeação do representante comum, vem pelo presente instrumento, por mera cautela, proceder à ratificação dos atos praticados e deliberações tomadas pela Dra. MF na referida Assembleia Geral, onde se inclui a designação como representante comum da sócia BB.” (Doc. 4 junto com a contestação). 24. Com data de 21/09/2022, a mesma CC, em nome e enquanto gerente da sociedade, subscreveu Declaração de dispensa de comunicação da nomeação de representante comum, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 223.º, n.ºs 1 e 4 do CSC, na qual se consignou aceitar a nomeação da sócia maioritária na compropriedade BB para representante comum (Doc. 5 junto com a contestação)[3]. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Insurge-se a apelante quanto ao entendimento da 1.ª instância que considerou ter sido correctamente nomeada a representante comum das duas quotas que se encontram em contitularidade. Invocando o estatuído no n.º 4 do artigo 985.º do CC, defende que, “para que haja designação do representante comum das quotas em contitularidade em apreço, necessário é que todos os seus contitulares previamente se reúnam e deliberem, por maioria das proporções que representem, sobre a identidade desse mesmo representante (…) No caso dos autos nunca ocorreu semelhante reunião e deliberação prévia especifica para o efeito, nunca tendo os consócios sido, para tanto, convocados.” Refere que, previamente à nomeação do representante comum, a consócia BB, “na dupla qualidade de cabeça de casal da herança do falecido FF e na de consequente representante comum das duas referidas quotas maioritárias, assim como na de comproprietária da parte maioritária dessas participações sociais”, conferiu procurações aos seus mandatários para a representarem na AG. Mas, acrescenta, com a partilha consolidada em Janeiro de 2022 do bens da herança do falecido FF, terminou o cabeçalato da mesma, pelo que nunca a mencionada BB poderia ter conferido procuração na qualidade de cabeça de casal. E, igualmente não poderia ter conferido procuração na “qualidade de comproprietária maioritária das invocadas duas quotas indivisas”, porquanto não havia sido nomeada representante comum dos direitos sociais dos consócios das quotas indivisas, o que acarreta a ineficácia de tal procuração. Assim, conclui, não sendo a referida BB detentora de qualquer participação social da qual seja exclusivamente titular, não se poderia ter feito representar nos moldes em que o fez, pelo que “o mandatário Dr. PC não dispunha de quaisquer poderes válidos e eficazes que o habilitassem a representar no acto social em causa a dita consócia, pelo que não tinha qualquer direito a se auto-eleger para a Presidência da respectiva Mesa, nem tão pouco a expressar quaisquer votos, moções ou considerações, tudo se tendo passado como se o mesmo não se encontrasse presente.”. A apelante afasta a aplicação ao caso da previsão do n.º 4 do artigo 222.º do CSC (como forma de se reconhecer a qualidade de representante comum à consócia BB). E censura a tese defendida na sentença recorrida segundo a qual o representante comum poderia ser eleito, como o foi, no âmbito da AG (sem que para tanto tenha existido prévia convocatória de todos os consócios para esse efeito). Refere que apenas compareceram à AG, ou na mesma se fizeram representar, quatro das sócias da ré, todas elas titulares de quotas com idêntico valor nominal - AA, aqui recorrente, EE, DD e CC -, pelo que tendo duas delas votado a favor dos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos e as restantes duas contra, não se formou a exigida maioria legal para que fossem aprovados o relatório de gestão de contas do exercício de 2021 e a proposta de aplicação dos seus resultados, o que acarreta a anulabilidade das deliberações. Conclui, assim, que “as deliberações tomadas na A.G em apreço quanto à legalidade de representação da consócia BB e a eleição do seu procurador para o cargo de Presidente de Mesa, assim como os votos pelo mesmo expressos nesse acto social são anuláveis ou mesmo nulas nos termos e ao abrigo do disposto no art. 58º nº 1, 1º parte e 59º nº 1 e nº 2 a) e 223º nº 1 do CSC por frontalmente violarem as supra invocadas disposições legais”, bem como que “Ao ter a Sra. Juiz “a quo” inversamente decidido na sentença de que ora se apela, aí violou o disposto nos artigos 58º nº 1, 59º nº 1 e nº 2 a), 222º, 223º nº 1, 248º nº 1, 250º nº 1 e 386º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais e nos artigos 985º nº 1 e 1.407º nº 1 do Código Civil”. A esta posição contrapõe a sociedade ré que a consócia BB foi designada representante comum pela maioria dos consócios presentes e representados na AG e foi devidamente representada por assim o permitir a procuração que outorgou para esse efeito, sendo que os conferidos poderes de representação foram inclusive ratificados posteriormente. Pugna pela validade das deliberações tomadas. Vejamos. Prescreve o artigo 222.º do CSC (Direitos e obrigações inerentes a quota indivisa): “1. Os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum. 2. As comunicações e declarações da sociedade que interessem aos contitulares devem ser dirigidas ao representante comum e, na falta deste, a um dos contitulares. 3. Os contitulares respondem solidariamente pelas obrigações legais ou contratuais inerentes à quota. 4. Nos impedimentos do representante comum ou se este puder ser nomeado pelo tribunal, nos termos do artigo 223º, nº 3, mas ainda o não tiver sido, quando se apresenta mais de um titular para exercer o direito de voto e não haja acordo entre eles sobre o sentido de voto, prevalecerá a opinião da maioria dos contitulares presentes, desde que representem, pelo menos, metade do valor total da quota e para o caso não seja necessário o consentimento de todos os contitulares, nos termos do n.º 1 do artigo 224º”. Já segundo o artigo seguinte (Representante comum), “1. O representante comum, quando não for designado por lei ou disposição testamentária, é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares. A respectiva deliberação é tomada por maioria, nos termos do artigo 1407º, nº 1, do Código Civil, salvo se outra regra se convencionar e for comunicada à sociedade. 2. Os contitulares podem designar um de entre eles ou o cônjuge de um deles como representante comum; a designação só pode recair sobre um estranho se o contrato de sociedade o autorizar expressamente ou permitir que os sócios se façam representar por estranho nas deliberações sociais. 3. Não podendo obter-se, em conformidade com o disposto nos números anteriores, a nomeação do representante comum, é lícito a qualquer dos contitulares pedi-la ao tribunal da comarca da sede da sociedade; ao mesmo tribunal pode qualquer contitular pedir a destituição, com fundamento em justa causa, do representante comum que não seja directamente designado pela lei. 4. A nomeação e a destituição devem ser comunicadas por escrito à sociedade, a qual pode, mesmo tacitamente, dispensar a comunicação. 5. O representante comum pode exercer perante a sociedade todos os poderes inerentes à quota indivisa, salvo o disposto no número seguinte; qualquer redução desses poderes só é oponível à sociedade se lhe for comunicada por escrito. 6. Excepto quando a lei, o testamento, todos os contitulares ou o tribunal atribuírem ao representante comum poderes de disposição, não lhe é lícito praticar actos que importem extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios. A atribuição de tais poderes pelos contitulares deve ser comunicada por escrito à sociedade.” E, segundo o artigo 224.º (Deliberação dos contitulares), “1. A deliberação dos contitulares sobre o exercício dos seus direitos pode ser tomada por maioria, nos termos do artigo 1407º, nº 1, do Código Civil, salvo se tiver por objeto a extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações, renúncia ou redução dos direitos dos sócios; nestes casos, é exigido o consentimento de todos os contitulares. 2. A deliberação prevista na primeira parte do número anterior não produz efeitos em relação à sociedade, apenas vinculando os contitulares entre si e, para com estes, o representante comum.” Assente que está na sentença (com o que ambas as partes concordam) que, não obstante os lapsos constantes do registo - no que concerne à transmissão de ambas as quotas maioritárias -, os sócios da sociedade tinham conhecimento de tal lapso (o qual veio a ser rectificado em 24/06/2022), ou seja, de que tinham sido efectivamente transmitidas, não uma, mas ambas as quotas maioritárias (bem como os moldes em que o foram)[4], o certo é que, uma das procurações outorgadas por BB (contitular da maior fracção de tais quotas), o foi na qualidade de cabeça de casal da herança de FF, “representante comum” de tais quotas. A segunda procuração foi já outorgada enquanto “comproprietária e com a parte maioritária” das mesmas quotas. Defende a apelada que assim sucedeu em virtude do referido lapso constante do registo e do grau de conflitualidade já existente (o qual defende ser fomentado pela recorrente). E foi essa igualmente a posição aceite na sentença recorrida – “A apresentação de duas procurações, datadas de 05.05.2024, pela consócia BB (antes cabeça-de-casal) dever-se-á, certamente, ao circunstancialismo que se deixa exposto”. Refira-se, ainda, que, em 21/09/2022, BB veio ratificar os actos praticados na AG (Doc. 2 junto com a contestação[5]), assim como também CC (por si e enquanto procuradora de DD) o fez na mesma data (Docs. 3 e 4 juntos com a contestação). Contudo, quanto a tais ratificações mais à frente nos voltaremos a pronunciar. Dúvidas inexistem quanto ao facto de os contitulares das quotas indivisas, perante a própria sociedade (e já não perante terceiros), deverem exercer os direitos às mesmas inerentes através de um representante comum[6] – artigo 222.º, n.º 1 do CSC (o qual tem natureza imperativa). Será este quem irá representar os contitulares no que respeita ao exercício do direito de participar nas deliberações de sócios. Como refere Alexandre Soveral Martins[7], “é uma solução que visa, acima de tudo, proteger os interesses da sociedade. Evitam-se atuações contraditórias por parte do contitulares, torna-se claro o sentido do exercício dos direitos.”, acrescentando ainda: “O representante comum é necessário para o exercício dos direitos inerentes à quota. São, pois, os direitos que integram a quota enquanto participação social que devem ser exercidos pelo representante comum. Os direitos inerentes à quota não se confundem, por exemplo, com os direitos sobre a quota. // Os direitos que devem ser exercidos pelo representante comum são de muita variada ordem. Ao representante comum caberá, por exemplo, o exercício do direito de voto, do direito de informação, do direito aos lucros.” E, não sendo caso em que tal representante estivesse designado por lei ou o tivesse sido por disposição testamentária, sempre o mesmo teria que ser escolhido/nomeado pelos contitulares das quotas, para tanto se impondo uma decisão tomada por maioria nos moldes previstos pelo n.º 1 do artigo 1407.º do CC (já que nada foi estipulado em contrário) – “É aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 985.º; para que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor total das quotas”. Já o artigo 985.º estatui: “1. Na falta de convenção em contrário, todos os sócios têm igual poder para administrar. 2. Pertencendo a administração a todos os sócios ou apenas a alguns deles, qualquer dos administradores tem o direito de se opor ao acto que outro pretenda realizar, cabendo à maioria decidir sobre o mérito da oposição. 3. Se o contrato confiar a administração a todos ou a vários sócios em conjunto, entende-se, em caso de dúvida, que as deliberações podem ser tomadas por maioria. 4. Salvo estipulação noutro sentido, considera-se tomada por maioria a deliberação que reúna os sufrágios de mais de metade dos administradores. 5. Ainda que para a administração em geral, ou para determinada categoria de actos, seja exigido o assentimento de todos os administradores, ou da maioria deles, a qualquer dos administradores é lícito praticar os actos urgentes de administração destinados a evitar à sociedade um dano iminente.” A questão que aqui importa dirimir é se a designação do representante comum poderia ter ocorrido (como ocorreu) no âmbito da AG e, em caso afirmativo, se o foi com observância dos legais pressupostos. A apelante responde negativamente. A apelada responde afirmativamente, defendendo que não tem que “existir uma reunião e deliberação prévia especifica para deliberação da identidade do referido representante comum”, corroborando a posição defendida na sentença recorrida. Com efeito, nesta última, pode ler-se: “No caso, como vimos, a assembleia realizou-se a 09.05.2022, três dias depois do registo da transmissão (a 06.05.2022), prazo manifestamente curto para convocação e reunião dos contitulares das quotas indivisas, que na realidade são todos, à excepção de BB, também sócios com quotas próprias da sociedade Ré. // Estando convocada uma assembleia geral da ré, em que estariam presentes os sócios (e simultaneamente consócios), parece ser o momento oportuno para a deliberação de nomeação, pelos consócios, do representante comum, o que configura assunto de interesse dos consócios e da sociedade, com vista a permitir o normal e necessário desenrolar dos trabalhos da assembleia geral, nomeadamente permitir a participação na assembleia e nas deliberações de todos os sócios – artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais. // A nomeação de representante comum, por não ser assunto a submeter a deliberação da assembleia geral, não tem que constar da convocatória, como exige o artigo 377.º, n.º 8, aplicável ex vi artigo 248.º, n.º 1, do Código das Sociedade Comerciais. Assim, reunidos, a propósito da assembleia geral, os sócios e consócios das quotas indivisas estão reunidos os pressupostos à nomeação do representante comum, necessário para assegurar a representação das quotas indivisas na própria assembleia geral.” Desde já se dirá que a designação do representante comum terá que resultar de uma deliberação dos contitulares e não de uma deliberação dos sócios. Nessa medida, não tem, nem deve, ser matéria a submeter a deliberação da AG (logo, não tem que constar da convocatória, nem da ordem de trabalhos da mesma). Mas, não obstante assim ser, existirá algum obstáculo legal a que tal designação ocorra na própria AG? Não vislumbramos fundamento para que se possa negar tal possibilidade, já que a lei não exige qualquer forma para que a escolha do representante comum seja efectuada[8]. Igualmente inexiste qualquer previsão/limitação quanto às concretas circunstâncias em que tal deliberação deva ser tomada (seja quanto ao momento, seja quanto ao modo pelo qual os contitulares reúnem e deliberam), desde que, obviamente, o seja em momento anterior ao da discussão dos pontos integrantes da ordem de trabalhos da AG (e inerente votação das deliberações sociais). Citando Raúl Ventura[9], “[n]a falta da regra convencionada entre os contitulares, a deliberação da nomeação pode ser tomada por maioria, nos termos do art. 1407.º, n.º 1. CC. Esse artigo ocupa-se da administração da coisa em compropriedade e começa por remeter para o art. 985.º. Afigura-se que esta dupla remissão é limitada às regras de formação de maioria e nada mais alcança. (…) A lei não exige forma alguma – e portanto, a forma é livre – quer para a convenção unânime de todos os contitulares estabelecendo a regra a observar na nomeação do representante comum, quer para a própria nomeação. A forma escrita é exigida pelo art. 223.º, n.º 4, para a comunicação à sociedade e é evidente poder ser comunicada por escrito uma nomeação feita por outra forma.” Essencial é, pois, que estejam preenchidos os demais pressupostos (designadamente as exigidas maiorias legais), nessa medida se anuindo ao entendimento defendido pela 1.ª instância. Note-se que os acórdãos invocados pela apelante nas suas alegações também não sustentam a posição defendida pela mesma, porquanto versam uma situação distinta da aqui em causa[10]. Ora, no caso, os consócios presentes e/ou representados correspondem a 7/8 do valor total de cada uma das quotas, representativos de, pelo menos, metade do valor total das quotas - 5/8 (pertencentes a BB) e 4 x 1/16 (pertencentes a DD, CC, AA e EE), como exigido pelo citado n.º 1 do artigo 1407.º do CC[11]. E, desses consócios, 6/8 escolheram BB como representante comum, pelo que se trata de uma deliberação tomada por maioria como exigido pelo artigo 223.º, n.º 1, do CSC. Acresce que tal nomeação, nos moldes em que ocorreu (consignada na própria acta da AG), sempre se terá de considerar como tendo sido comunicada à sociedade – cfr. n.º 4 do citado artigo 223.º. Na verdade, dúvidas inexistem que, ao constar da acta da AG a eleição do representante comum, sempre a sociedade passa a ter conhecimento de tal facto. Refira-se, contudo, que pode haver dispensa da comunicação da nomeação, dispensa essa que pode ser expressa ou tácita[12]. No caso, como resulta do Doc. 5 junto com a contestação, pela ré foi junta Declaração outorgada em 21/09/2022 pela qual se dispensa a comunicação da nomeação de representante comum. O facto de, aquando da realização da AG, não estarem presentes, nem se terem feito representar, todos os contitulares (porquanto à mesma não compareceram GG, HH e JJ), não permite concluir em sentido diverso, uma vez que, como já referido, a deliberação de escolha do representante comum deve ser tomada por maioria (nos termos a que já anteriormente se aludiu – cfr. artigo 1407.º, n.º 1 do CC), maioria essa que se verificava. Não obstante a posição defendida por este colectivo, atendendo a que a apelante suscita ainda a questão da validade da autenticação das ratificações efectuadas, não deixaremos de nos pronunciar sobre tal matéria. Como já anteriormente se referiu, BB e CC (esta última em seu nome e enquanto procuradora da sua irmã DD), já após a realização da AG, vieram a outorgar os instrumentos de ratificação descritos na factualidade aditada no presente acórdão. Apesar de a apelante questionar se CC teria ou não poderes para escolher o representante comum em nome da irmã DD (cfr. pontos 42 a 46 das alegações de recurso), o certo é que a procuração que se encontra junta com a p.i. (datada de 27/07/1989, outorgada pela referida DD a favor do falecido pai e da irmã CC, com expressa menção de que os mesmos “poderão agir quer conjuntamente quer individualmente e conforme entenderem”) confere poderes mais do que suficientes para que a primeira deliberasse quanto à escolha do representante comum, desde logo em face do que nessa procuração se consignou e tendo presente o princípio de que “quem pode o mais, pode o menos” (a maiori, ad minus)[13]. Considera a apelante que os termos de autenticação de tais instrumentos de ratificação são falsos, sustentando tal afirmação nos seguintes factos: “nos registos submetidos on line na Ordem dos Advogados sob os números 1.013 e 1.014 às 12h39m do dia 21/09/2022 e referentes aos termos de autenticação dos documentos juntos sob os n.º 2 e 3 com a contestação da Apelada, é ai referido que a advogada KK compareceu perante BB naquela data e hora na respectiva residência sita na Av. xxxxx, Lisboa. Doutro passo, (…) consta dos registos submetidos on line na Ordem dos Advogados sob os números 1.011, 1.012 e 1.015 na mesma referida data e hora com reporte aos termos de autenticação de assinaturas dos documentos juntos sob os n.º 3, 4 e 5 com a dita contestação, que, perante a dita advogada, compareceram no seu escritório sito na Rua xxxxx, em Lisboa, os outorgantes aí mencionados. Ora, (…) tal não se afigura minimamente possível fisicamente, dado que a Sra. Advogada não poderia no mesmo momento encontrar-se em dois locais distintos da cidade ao mesmo tempo, pois não tem o dom da ubiquidade! (…) Acresce ainda que em todos esses registos on line é mencionado que o respectivo interessado é a própria Ré, que apenas outorga no documento n.º 6 da contestação e não nos documentos n.º 2 a 5, já que nestes últimos a identidade dos interessados é completamente diversa.” Já a apelada refuta que assim seja. Contrapõe no ponto XXIX das suas contra-alegações que, “em termos de registo on line, é possível aos advogados recolherem as assinaturas efetuadas na sua presença e realizarem a posteriori o reconhecimento”, pelo que não se mostra possível concluir por qualquer irregularidade e, menos ainda, falsificação, das autenticações dos instrumentos de ratificação[14]. Isto posto, Importa desde logo referir que a apelante não impugnou a genuinidade/autoria das assinaturas apostas nos instrumentos de ratificação, sendo que a falsidade que arguiu se reporta tão somente ao termo de autenticação dos mesmos. Porém, nenhuma falsidade se vislumbra existir, como se passará a demonstrar. Convém começar por referir que nada obstava à autenticação dos instrumentos de ratificação por parte da Sra. Advogada (que a levou a efeito), sendo que, para ser válida, tal autenticação tem que ser efectuada (como foi) mediante registo em sistema informático – cfr. artigo 38.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29/03 (o qual foi já objecto de várias alterações, a última delas pelo Decreto-Lei n.º 250/2012, de 23/01). Tal registo terá de ocorrer em conformidade com o previsto na Portaria n.º 657-B/2006, de 29/06 (artigos 3.º e 4.º). Entre a autenticação e o registo informático, não poderá, no entanto, decorrer mais de 48 horas, sob pena de o termo de autenticação não ser válido e não produzir o efeito para o qual foi elaborado. No caso, a autenticação referente à ratificação subscrita por BB refere que a Sra. Advogada compareceu na residência da primeira (Av. xxxxx, Lisboa) e, na autenticação referente às ratificações subscritas por CC refere-se ter sido esta última quem compareceu no escritório daquela advogada (Rua xxxxx, Lisboa). Ambos os actos foram praticados no dia 21/09/2022 e foi nesse mesmo dia que os registos foram submetidos online na Ordem dos Advogados. Ou seja, para além de as autenticações estarem devidamente elaboradas (com observância do estatuído no artigo 3.º da Portaria n.º 657-B/2006, o que, aliás, não foi posto em causa), foram igualmente submetidos de forma tempestiva. E, acrescentar-se-á, o facto de a primeira dessas autenticações ter ocorrido no domicílio da sócia BB justifica o facto de o respectivo registo informático não ter sido efectuado em simultâneo com a prática desse acto. Não assumindo, assim, relevância o argumento da apelante de que estamos em face de uma falsidade de documentos com fundamento em não poder a Sra. Advogada estar, à mesma hora, em dois locais distintos. Mesmo que assim se não entendesse, como bem refere a apelada, apenas o acto da autenticação poderia ficar afectado, o que acarretaria que as ratificações valeriam como documentos particulares (e já não como documentos particulares autenticados). Ora, uma vez que a ratificação tem que corresponder à forma do acto a ratificar, no caso, as procurações que tinham sido anteriormente outorgadas para participação na AG, e que tais procurações não estavam sujeitas a qualquer formalismo especial, nada obsta a que aquele acto ocorresse igualmente mediante simples documento particular – cfr. artigos 262.º, n.º 2 (“Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar”) e 268.º, n.º 2 (“A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro”), ambos do CCivil, bem como o artigo 249.º, n.º 4 do CSC (“Para representação em determinada assembleia geral, quer esta reúna em primeira ou segunda data, é bastante uma carta dirigida ao respetivo presidente”)[15]. Por pertinente, veja-se, ainda, o acórdão do STJ de 21/04/2022 (Proc. n.º 1670/13.5TBPTM.E1.S1, relator Fernando Baptista), em cujo sumário se consignou: “I. Não cumprindo a autenticação duma procuração os requisitos legais constantes da Portaria n.º 657-B/2006, tal inquina a validade do documento enquanto documento autenticado, valendo apenas como documento particular. II. Os termos da autenticação, lavrados em conformidade com o estatuído no artigo 38.º do Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, obedecem a determinados requisitos: devem ser lavrados no próprio documento a que respeitam ou em folha anexa (cfr. artigo 36.º, n.º 4 do Código do Notariado); devem satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, às formalidades comuns dos actos notariais, estabelecidas no artigo 46.º do Código do Notariado – para tal, devendo os termos de autenticação conter, ainda, os seguintes elementos: 1. Declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade; 2. A ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente ressalvados – cfr. artigo 151.º do Código do Notariado. III. Tais actos, por força do n.º 3 daquele artigo 38.º do Dec.-lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, apenas podem ser validamente praticados mediante registo em sistema informático, sendo que, por regra, este registo, nos termos do artº 4º da Portaria 657-B/2006, é efectuado no momento da prática do acto (devendo, então, o sistema informático gerar um número de identificação que é aposto no documento que formaliza o acto – ou seja, no termo). IV. Precavendo, porém, a possibilidade de o sistema informático não estar acessível nesse momento, em virtude de dificuldades de natureza técnica (e apenas devido a estas – que devem ser mencionadas nos documentos que formalizam os actos, sob pena de nulidade do registo online e, consequentemente, de invalidade do termo de autenticação), o legislador veio dar a possibilidade de, mesmo assim, se validar o documento: ser efectuado o respectivo registo informático dentro das 48 horas seguintes àquele momento. (…) VII. Da conjugação dos normativos do DL nº 76-A/2006 e Portaria nº 657-B/2006, de 29.06, resulta que o acto a que a Portaria 657-B/2006 de 29 de Junho se refere é o da autenticação do documento particular e não o da outorga do próprio documento particular e que o prazo de 48 horas previsto no artº 4º da Portaria nº 657-B/2006 respeita à elaboração do termo de autenticação e do registo do mesmo e não à celebração do contrato e respectiva autenticação. VIII. Ou seja, pouco importa se decorreu, ou não, mais de 48 horas entre a outorga das procurações e a sua autenticação. Importa, sim (e apenas) que não decorra mais de 48 horas entre essa autenticação e o seu registo informático: este, e só este limite temporal é inultrapassável. (…)”. Em face de tudo o que se expôs, considera-se que BB se encontrava devidamente representada pelo seu mandatário - Dr. PC – e, tendo sido nomeada representante comum nos moldes já descritos, o mesmo mandatário/procurador se encontrava legitimado para intervir e presidir à AG. Tanto mais que, para além de não ter sido outorgada qualquer procuração sem reserva, sequer estava em causa a prática de actos enquadráveis nos artigos 223.º, n.º 6 e 224.º, n.º 1, 2.ª parte, ambos do CSC (antes estando em causa a prática de actos de mera administração). Consequentemente, a validade das deliberações aprovadas na AG realizada em 09/05/2022 não se mostra afectada. Em face de tudo o que se expôs, impõe-se concluir no sentido de não padecer a sentença recorrida de qualquer censura, nessa medida sendo a mesma de confirmar. *** IV - DECISÃO Perante o exposto, acordam as Juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e, nessa sequência, manter a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 11 de Março de 2025 Renata Linhares de Castro Isabel Maria Brás Fonseca Ana Rute Costa Pereira _______________________________________________________ [1] Síntese que corresponde, no essencial, à efectuada na sentença recorrida. [2] Síntese que corresponde, no essencial, à efectuada na sentença recorrida. [3] Tal Declaração padece de evidente lapso de escrita porquanto se alude à AG efectuada em 09/05/2021, quando é evidente que o ano correcto é o de 2022 (aliás, a própria apelante não questiona que Declaração se reporta à AG a que aludem os autos). O mesmo lapso consta dos Docs. 2, 3 e 4. [4] Como se pode ler na sentença: “À data da assembleia temos o registo da transmissão de uma quota com informações contraditórias, se por um lado refere «em comum sem determinação de parte ou direito», por outro lado consta do registo a fracção de cada um dos herdeiros da quota, o que é contraditório com a primeira informação. // De acordo com o disposto no artigo 242.º-A, do Código das Sociedades Comerciais, os factos relativos a quotas são ineficazes perante a sociedade enquanto não for solicitada, quando necessária, a promoção do respectivo registo, no caso o registo foi promovido, a transmissão foi registada, embora com lapsos, que impediam a compreensão da informação por parte de um qualquer terceiro, mais ainda por haver duas quotas a transmitir; um qualquer terceiro perante o registo das duas quotas poderia colocar, como possível, que os herdeiros quiseram manter uma quota em comum e partilhar apenas uma. // Realizado o registo da transmissão, temos por verificada a exigência de eficácia decorrente do artigo 242.º-A, do Código das Sociedades Comerciais. Como resulta dos autos a sociedade aqui ré, tem como sócios os herdeiros das aludidas quotas, objecto de transmissão, pelo que, os sócios e consócios titulares da totalidade do capital social, não podem ignorar que ocorreu a transmissão e os seus termos, ou seja, os sócios da sociedade tinham conhecimento directo dos factos, o que lhes permitia interpretar corretamente a informação constante do registo e identificar o lapso da menção, nos moldes em que veio a ser rectificada, a 24.06.2022.” [5] O referido Doc. 2 é constituído por dois instrumentos de ratificação, sendo que apenas o segundo será aqui de relevar. Com efeito, o primeiro deles padece de incongruências, porquanto, não obstante ter sido assinado por BB, no mesmo identifica-se a sua filha DD, titular de uma quota no valor nominal de 2.493,99€. Por assim ser, em requerimento apresentado pela ré em 24/10/2022 (Ref.ª/Citius 33957772), a mesma veio informar que a junção de tal documento se deveu a lapso, pelo que o mesmo deveria ser “desconsiderado e dado sem nenhum efeito”. [6] Cfr. PINTO FURTADO, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Deliberações dos Sócios, Almedina, 1993, pág. 108 - “o representante comum exerce os direitos inerentes à participação social indivisa, não como um poder próprio, mas como um mandatário e, portanto, de acordo com as instruções dos mandantes (…)” – e RAÚL VENTURA, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, Vol. I, Almedina, 2007, págs. 528-530 – o qual, em anotação ao artigo 224.º do CSC, refere que a deliberação pela qual é determinada a actuação dos contitulares por intermédio de um representante comum traduz “um quadro semelhante aos das relações entre mandante e mandatário; definido o objecto do mandato, o mandatário tem o poder e o dever de o executar, mas deve obediência às instruções do mandante, as quais neste caso resultam das referidas deliberações. (…) Ficam, portanto, todos os contitulares vinculados pela deliberação simplesmente maioritária”. [7] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, coordenação Coutinho de Abreu, Almedina, Vol. III, 3.ª edição, 2023, págs. 418 e 420. [8] Cfr. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Código das Sociedades Comerciais, Anotado, Almedina, 4.ª edição, pág. 786 – “A lei não exige a observância de particular forma para a nomeação ou destituição do representante comum. O 223.º/4 requer apenas um escrito que pode ser dispensado tacitamente pela sociedade.” Embora versando sobre um caso distinto, mas por se afigurar pertinente, veja-se, também, o acórdão da Relação do Porto de 27/01/2015 (Proc. n.º 4304/12.4TBVFR.P1, relator Vieira e Cunha), disponível in www.dgsi.pt, como todos os demais que vierem a ser citados, em cujo sumário se consignou: “(…) III – A deliberação de escolha do representante comum deve ser tomada por maioria, nos termos do artº 1407º nº 1 CCiv (por contitulares que representem pelo menos metade do capital), mas a lei não exige forma alguma para a escolha do representante comum, que pode assim efectivar-se pela manifestação da posição dos interessados em processo judicial, no respectivo articulado, ratificando, ou não, de acordo com as regras aplicáveis à referida deliberação, a anterior intervenção do Autor”. No texto deste aresto, pode, ainda, ler-se: “as relações dos contitulares com o representante comum apresentam um quadro semelhante aos negócios representativos, pelo que a intervenção dos demais contitulares no processo poderá vir a traduzir a ratificação da actuação do Autor, considerado este como o representante sem poderes – artº 268º nº1 CCiv – ou, noutro diferente âmbito, como o gestor de negócios, que vê a sua gestão aprovada – artº 469º CCiv. De resto, os indícios dos autos levam a crer que maioria dos contitulares da quota e do capital aprovam a representação do Autor, como dá mostras o documento de “ratificação” de fls. (…)”. [9] Obra citada, pág. 519. [10] No acórdão desta Relação de 11/11/2014 (Proc. n.º 27/12.0TBBPNI.L1-7) foi convocada uma AG com o objectivo de ser nomeado o representante comum dos contitulares da quota (sendo esse o único ponto da ordem de trabalhos), tendo-se entendido, e bem, não estar tal acto sujeito a deliberação dos sócios, para além de se tratar de uma situação na qual tal representante estava designado por lei (o cabeça de casal). O mesmo ocorre com o acórdão da Relação do Porto de 10/03/2015 (Proc. n.º 560/14.9T8AMT.P1), o qual se reporta a um caso no qual foi convocada uma AG extraordinária com vista à nomeação de um representante comum e de um gerente e, por tal desiderato não ter sido conseguido, foi intentado um procedimento cautelar comum cujos pedidos foram precisamente esses. Também neste segundo aresto se considerou que a eleição do representante comum constituía uma deliberação “extra-societária” e que o recurso à via judicial apenas seria admissível na impossibilidade de tal objectivo ser alcançado através de deliberação de todos os contitulares. [11] Como defendido no acórdão da Relação do Porto de 19/05/2014 (Proc. n.º 502/10.0TBVFR.P1, relator Soares de Oliveira), “De acordo com o disposto no artigo 1407º, 1 (in fine), do CCivil a maioria exigida para a escolha do representante comum é determinada em função da percentagem tida na quota social (em função do valor e não determinada por cabeça), pelo que é a esta maioria, em função do valor, que devemos atender para determinar a deliberação dos contitulares quanto ao sentido de voto que pretendem seja exercido pelo seu representante comum. (…) Não é necessária a nomeação por todos os contitulares, mas pelos que representam a maioria do valor nominal da quota. E não pode, portanto, qualquer um dos titulares manifestar, em AG, uma posição diferente da deliberada por essa maioria, como sendo o sentido de voto da correspondente quota indivisa.” [12] Cfr. Raúl Ventura, obra citada, pág. 521 – “A nomeação deve ser comunicada por escrito à sociedade, a qual, porém, pode, mesmo tacitamente, dispensar a comunicação. O efeito prático da norma do n.º 4 do art. 223.º consiste, portanto, apenas em os contitulares e o seu representante não poderem invocar a representação sem a terem comunicado (…); como todas as normas deste género, deixa ao arbítrio da sociedade prevalecer-se ou não da falta de notificação, mas qualquer acto de expresso ou implícito reconhecimento do representante comum dos contitulares dispensa a comunicação e, portanto, para todos os efeitos futuros, e não apenas para o caso concreto de reconhecimento implícito.” [13] Nessa procuração, para além do mais, foram concedidos os seguintes poderes: “para me representarem na constituição de sociedades, aceitando os termos, cláusulas e condições do pacto social que entre todos os sócios for acordado, outorgando e assinando as respectivas escrituras, subscrevendo no respectivo capital para mim própria a quota que entenderem; para me representarem em Assembleias Gerais de sociedades de que seja sócia ou de que venha a ser, e aí deliberarem e votarem como entenderem, para alterarem contratos de quaisquer sociedades de que seja sócia podendo elevar o capital social e subscrever as importâncias de aumento correspondente ás minhas quotas ou acções; para cederem e dividirem quaisquer quotas ou acções pelos preços, cláusulas e condições que entenderem; para praticarem sem excepção nem limitação dos respectivos actos e contratos e consequentemente requererem, outorgarem e assinarem todos os outros documentos, públicos ou particulares necessários ao cabal desempenho deste mandato.” [14] Nas contra-alegações pode, ainda, ler-se: “a apontada irregularidade afeta apenas o termo de autenticação e não a procuração em si, sendo certo que a lei não exige mais do que mero documento escrito dirigido ao presidente da mesa. // Efetivamente, dispõe o artigo 380º do Código das Sociedades Comerciais que como instrumento de representação voluntária basta um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente da mesa; tais documentos ficam arquivados na sociedade pelo período obrigatório de conservação de documentos (nº 2). // Ora, assim, ainda que se mostrasse inquinada a autenticação da procuração / Ratificação (…), tal apenas afetaria a validade desta enquanto documento autenticado, valendo, porém, como documento particular. // Por outro lado, o número dois do artigo 268º do Código Civil, estabelece a ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroativa, sem prejuízo dos direitos de terceiro. // Sendo tal validade bastante para a finalidade apontada no artigo 380º do Código das Sociedades Comerciais, conclui-se também pela improcedência da pretensão da Autora e ora Recorrente nesta parte.” [15] No caso, não obstante os Estatutos da sociedade não se encontrarem juntos ao processo, em momento algum foi alegado que existisse algum impedimento a que os sócios fossem representados nas assembleias gerais (sendo que, aliás, na acta se pode até ler: “O Dr NL referiu que os estatutos da sociedade preveem a representação do sócio”, e a apelante não defende que assim não seja). |