Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6275/25.5T8SNT-B.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
PRESENÇA DO DEFENSOR
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – No Código de Processo Civil de 2013, é o artigo 151º que, como afloramento do princípio da cooperação (artigo 7º, nº 1), concentra o regime jurídico geral de calendarização e realização das diligências; aí se não distinguindo, ao menos no plano dos princípios, as que se revelem de processos com tramitação normal ou urgente.

II – Pelo menos, desde o Decreto-Lei nº 330/91, de 5 de Setembro, que a ausência de advogado a um acto judicial não carece de ser justificada e nem deve dar lugar à sua condenação pecuniá-ria; operando, actualmente, as consequências dessa ausência no quadro (geral) daquele artigo 151º e do que as disposições próprias para cada espécie processual possam prever.

III – Em processo de acompanhamento de maior, a essencial diligência da audição pessoal e directa do beneficiário não impõe, como condição imprescindível para a sua realização, a pre-sença sempre do defensor que haja sido nomeado ao beneficiário (artigos 139º, nº 1, do Código Civil, 897º, nº 2 e 898º, do Código de Processo Civil).

IV – Agendado, pelo juiz, dia para a realização desse acto, vindo o defensor atempadamente a dar conta da sua indisponibilidade e a propor datas alternativas, que o juiz recusou, a sua ausên-cia não é susceptível de envolver, nem a condenação em multa, nem a sua substituição por outro defensor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1. O processo de acompanhamento de maior.

1.1. O Ministério Público suscitou processo de acompanhamento de maior a res-peito da beneficiária M--- (13.4.2025).
A citação não pôde produzir efeitos por a beneficiária não estar em condições de a poder receber.

Foi nomeado defensor oficioso o advogado N---; e foi citado (23.4.2025).

1.2. Não foi apresentada resposta.
A instância progrediu; e conheceu vicissitudes várias.

1.3. A senhora juíza a quo proferiu despacho a agendar (além do mais) audição pessoal e directa da beneficiária para o dia 3 de Março de 2026, às 10h30m (13.1.2026).

O defensor oficioso foi notificado (14.1.2026).
Juntou requerimento a informar que em acção cível, onde é mandatário, se encon-trava previamente agendada a audiência de julgamento, para 3.3.2026, invocou o artigo 151º do Código de Processo Civil e requereu « nova marcação para a audição da reque-rida », sugerindo (quatro) datas alternativas, entre 4 e 13 de Março (16.1.2026).

A senhora juíza invocou o carácter urgente dos autos, para não aplicar o regime do artigo 151º cit., e por indisponibilidade de agenda rejeitou o reagendamento e manteve a data antes fixada para a audição (21.1.2026).

O defensor arguiu a nulidade do despacho, por falta de fundamentação a respeito da inaplicabilidade do artigo 151º, e em face da natureza urgente do processo propôs outras (cinco) datas alternativas, entre 2 e 24 de Fevereiro (24.1.2026).

A senhora juíza indeferiu a nulidade; e manteve o agendamento (29.1.2026).

O defensor recorreu das duas decisões (30.1 e 2.2.2026).

O recurso, da decisão que manteve o agendamento, foi rejeitado (3.2.2026).
O defensor reclamou (3.2.2026).
O tribunal da Relação rejeitou a reclamação (decisão singular em 10.4.2026).


1.4. Entretanto, empreenderam-se os preparativos para a audição (23.2.2026).

No dia 3 de Março de 2026, estando ausente o defensor oficioso, a senhora juíza despachou no sentido (1.) de lhe conceder cinco dias para o justificar, findos os quais havendo comunicação à Ordem dos Advogados com vista à nomeação de novo defensor e aplicada a multa pela « falta injustificada » de 1 UC e, por entender obrigatória a sua presença, (2.) de não realizar a diligência, que marcou para o dia 14.4.2026.

O defensor oficioso foi notificado (5.3.2026).

O defensor disse que informou atempadamente do seu impedimento e que esteve presente na diligência (impeditiva) da acção cível (6.3.2026).

A senhora juíza a quo não acolheu a justificação, manteve a condenação em multa e o pedido à Ordem da substituição do defensor (10.3.2026).

2. A instância da apelação.

2.1. O advogado defensor interpôs recurso (do despacho de 10.3.2026) (em 11.3.2026).
Concluiu assim:

« a. O Recorrente foi notificado do teor do despacho proferido no dia 10.03.2026 com o qual não se conforma, pelo que vem apresentar Recurso dirigido ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
b. Efectivamente o Recorrente foi surpreendido com o teor do despacho proferido, o qual não invoca uma única norma jurídica violada pelo patrono nomeado, mas vamos à fundamentação do recurso.

c. O signatário foi notificado, por notificação eletrónica expedida no dia 14.01.2026, do agendamento para audição pessoal da beneficiária e do indigitado acompanhante, o dia 3 de Março próximo pelas 10h30.
d. No dia 16 de Janeiro foi junto aos autos requerimento onde é invocada a impossibilidade de o signatário comparecer na data designada em virtude de diligência judicial anteriormente designada. (tendo sido junto o respectivo comprovativo).
e. No dia 21 de Janeiro foi proferido despacho a indeferir a alteração da data.
f. No dia 24 de Janeiro foi junto requerimento aos autos a arguir a nulidade do despacho proferido.
g. Por despacho datado de 29 de Janeiro foi indeferida a nulidade arguida.
h. No dia 30 de Janeiro foi interposto recurso do despacho proferido no dia 21 de Janeiro de 2026.
i. No dia 2 de Fevereiro foi interposto recurso do despacho proferido a 29 de Janeiro.
j. No dia 3 de Fevereiro foi proferido despacho a não admitir o Recurso, interposto no dia 30 de Janeiro, a considerar o despacho irrecorrível.
k. No dia 3 de Fevereiro foi apresentada reclamação para o Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa o qual está pendente.

l. Nos presentes autos, em tempo, foi o Tribunal informado do impedimento para comparecer na data designada.
m. O Recorrente não tem a capacidade de acompanhar duas diligências no mesmo período sendo uma em Sintra e outra em Lisboa.
n. O Recorrente foi notificado para justificar a falta por notificação eletrónica expedida no dia 5 de Março de 2026.
o. No dia 6 de Março de 2026 o Recorrente juntou aos autos o comprovativo de ter acompanhado a diligência no processo 29468/24.8T8LSB que, em tempo, informou o Tribunal que tinha previamente agendada.
p. O Recorrente não podia acompanhar duas diligências à mesma hora.
q. O Recorrente informou o Tribunal da sua disponibilidade em datas até anteriores à designada.
r. Contudo, o Recorrente não tem a obrigação de encontrar um Advogado substituto que aceite receber os valores pagos no âmbito do apoio judiciário.
s. O Recorrente ao estar inscrito aceita as condições do apoio judiciário, contudo não pode impor a colegas que participem em tais diligências.

t. Entende ainda o Recorrente que o Tribunal a não ter aceite a alteração nos termos do artigo 151º do CPC ficou perante a situação de decidir o que fazer na diligência agendada.
u. Nos termos do artigo 603º do CPC entende o recorrente que deveria ter dado sem efeito a diligência e agendado nova data sem a substituição do patrono e sem aplicação de qualquer multa.
v. Até porque, reitera-se, não se vislumbra qualquer incumprimento do Recorrente que informou previamente que estava impedido de comparecer.
w. Porquanto, entende o Recorrente que o Tribunal incumpriu o teor do artigo 603º do CPC, senão vejamos:
x. O nº 1 do artigo 603º do CPC é bastante claro, o Tribunal apenas poderia realizar a diligência (na ausência do Recorrente) se tivesse dado cumprimento integral ao teor do 151º do CPC.
y. No caso, não dado cumprimento ao teor do artigo 151º do CPC, a decisão de não realizar a diligência foi correcta.
z. Mas o facto de não ter sido realizada a diligência leva a concluir que o Tribunal entendeu que não deu cumprimento integral ao teor do artigo 151º.
aa. Nos termos do nº 1 do 603º do CPC, no caso de o Tribunal entender que tinha dado cumprimento integral ao teor do artigo 151º do CPC poderia ter realizado a diligência.
ab. O Tribunal poderia ainda nomear um defensor oficioso (apenas para o acto), visto que a falta do Recorrente estava previamente justificada.
ac. Contudo, um facto se entende claro, a não realização da diligência não pode ser imputada ao Recorrente.
ad. Entende o Recorrente que o Tribunal deveria ter adiado a diligência sem aplicação de qualquer multa e sem a substituição do patrono em cumprimento do teor dos artigos 603º e 151º ambos do CPC.
ae. A decisão recorrida não invoca uma única norma jurídica que fundamente a aplicação da multa ao Recorrente nem tão pouco a sua substituição como patrono nos autos.
af. Entendemos que não invoca nenhuma norma porque não vislumbramos nenhuma norma que fundamente tal decisão.

ag. O Recorrente entende que nos termos da alínea h) do nº 2 do artigo 4º do Regulamento das Custas está isento de pagamento de taxa de justiça pelo Recurso atenta a natureza dos presentes autos, contudo por mera cautela procedeu ao pagamento prévio, pelo que caso tal não tenha sido determinado pelo Tribunal de Primeira Instância, desde já se requer que tal seja determinado por V. Exas.

ah. Em suma, desde já se requer que a decisão de manutenção da aplicação de uma multa de uma unidade de conta e a notificação da Ordem dos Advogados para indicar substituto devem ser revogadas e substituídas por um Acórdão que revogue o despacho proferido no dia 10.03.2026 considerando a falta justificada, ordenando o prosseguimento dos autos (…). »

2.2. O Ministério Público respondeu (25.3.2026).
Em síntese; para dizer afigurar-se-lhe que a comunicação do defensor, a dar conta da outra diligência (16.1.2026), permite ter por suficientemente comunicada, e portanto justificada, a sua ausência à diligência da audição (3.3.2026).

3. A audição da beneficiária veio a realizar-se na data entretanto marcada (em 14.4.2026); além do mais com a presença do defensor, o advogado (já também) apelante.

4. O objecto do recurso.

É sobretudo o teor das conclusões do recorrente que permite isolar o tema do recur-so (artigo 635º, nº 4, do Código de Processo Civil).

No caso da hipótese, que brota de uma instância de acompanhamento de maior, a controvérsia é peculiar;
(1.) na óptica subjectiva, evidencia a fractura entre as opções do tribunal a quo e os pontos de vista do advogado defensor (o apelante) da beneficiária naquela instância;
(2.) na óptica objectiva, convoca essencialmente a multa aplicada por aquele a este e o consequente pedido da sua substituição; uma e outro efeitos da ausência tida por injustificada do advogado apelante ao relevante acto de audição pessoal e directa da beneficiária.

II – Fundamentação

1. Revisitemos, então, o quadro circunstancial.

No acto de audição pessoal e directa da beneficiária o tribunal a quo, constatando a ausência do defensor oficioso, que fôra citado para defesa daquela, logo considerou haver lugar a uma justificação de falta, além ainda de não realizar o acto por considerar obrigatória a sua presença (3.3.2026).
No desenvolvimento seguinte do que assim concebeu, o tribunal julgou injustifica-da a falta; e consolidou a multa e a substituição consequentes (10.3.2026).

O eixo do assunto em litígio está assim na necessidade da justificação da ausência.

Quer a multa – cujo valor se não intromete como condição para o recurso (artigo 27º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais) –, quer a comunicação à Ordem para efeito de substituição de defensor oficioso, são meras consequências de uma censura su-bjacente à falta de explicação plausível para a ausência, que o tribunal julgou impor-se.

2. Na economia da instância do acompanhamento de maiores, a falta de citação do interessado, por impossibilidade, acarreta a convocação de outrem que o possa defender e que, ocupado o Ministério Público posição activa, é deferida a um defensor (artigos 895º, nº 2, e 21º, nº 2, do Código de Processo Civil).
O estatuto deste defensor não anda longe daquele que se reconhece ao patrono no campo do apoio judiciário; quer dizer, alguém a quem se atribui o encargo de exercer e de defender os direitos do patrocinado, e por modo a evitar uma preterição inconveniente dos interesses deste. Ao advogado que assim seja encarregue oneram todos os deveres deontológicos inerentes, bem como todos os vínculos de cuidado e de diligência no a-companhamento dos casos e situações, enquadrados pelas regras que se contêm no res-pectivo estatuto profissional.

A participação nas diligências encerra um dos vectores desse estatuto.
Desde que o processo onde a defesa haja sido deferida envolva actos pessoais, o nomeado há-de razoavelmente participar neles; na medida em que seja ajustadamente convocado; e de acordo com o quadro normativo que se mostre o aplicável.
É o princípio de cooperação já a operar (artigo 7º, nº 3, do Cód. Proc. Civil).
Mas este que, atingindo os advogados em particular, se não alheia (nem pode alhe-ar) das que são as suas especificidades próprias, enquanto actores no drama judiciário.

A ausência do advogado em um acto judicial, para que haja sido notificado, foi merecendo abordagens diversas ao longo do tempo.
E, a partir do Decreto-Lei nº 330/91, de 5 de Setembro, com a estabilização defini-tiva do entendimento segundo o qual « a falta de advogado a um acto judicial não carece de ser justificada nem pode dar lugar à sua condenação em custas » (artigo 1º).
Diremos em contexto mais actual que a ausência do advogado a uma diligência é susceptível de poder acarretar consequências várias; mas independe de justificação e não pode potenciar a aplicação de censura (sanção) pecuniária.

No código de processo de 2013, a respeito da audiência final, para a tramitação da acção comum, contempla-se uma previsão acerca da falta de algum dos advogados (arti-go 603º, nº 1).
Mas é uma previsão direccionada; alheia ao acto de audição pessoal do beneficiário em acompanhamento de maiores, que nitidamente não é uma audiência final (artigos 139º, nº 1, do Código Civil, 897º, nº 2, e 898º, do Código de Processo Civil).

A posição dos advogados no confronto com as diligências que o tribunal empreen-da por marcar tem, no código de 2013, sede normativa central nos vários números do seu artigo 151º. Mais uma vez como afloramento de um princípio de cooperação (artigo 7º, nº 1, do código).
Ao que à hipótese apelada mais importa, interessará iniciar por dizer que não é a mera circunstância de um procedimento comportar cariz urgente – e o acompanhamento tem esse carisma (artigo 891º, nº 1) – que faz arredar a aplicação desse normativo.
A calendarização dos actos é uma tarefa sobretudo do juiz, que tem de gerir e aco-modar a sua agenda; cometendo-lhe proferir os despachos de expediente, destinados a prover ao andamento regular das instâncias, sem interferir no conflito de interesses em controvérsia (artigo 152º, nº 4, início, do Cód. Proc. Civ.), como cremos ser a decisão do agendamento e colocação temporal dos actos presenciais; e havendo de fazê-lo do modo gestionário que se lhe patenteie o mais eficiente, no quadro de cada procedimento concreto (artigo 6º, nº 1, do Cód. Proc. Civ.).
Ou seja; a urgência da instância pode bem ser – também pode não ser – compatível com o mecanismo de marcação das diligências, contemplado pelo artigo 151º. E se o for não deve poder deixar de ser acomodado. Tudo dependerá de cada hipótese concreta.
E precisamente uma das viabilidades concedidas pelo regime é aquele que permite ao juiz realizar a marcação mas depois concedendo aos advogados impedidos na data indicada disso fazer nota, e propor datas alternativas (artigo 151º, nº 2). Neste caso, o juiz pode ou não alterar a data (continua a ser um acto de gestão, e de expediente), e em qualquer das opções não há desvio normativo (artigo 151º, nº 3).
Importando ainda notar que sempre os advogados devem comunicar prontamente quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença (artigo 151º, nº 5).
Em suma. Estamos em face de um normativo de certa maneira concretizador do apontado princípio de cooperação; de uma comunidade de trabalho franca e leal, que tenha a virtualidade de potenciar sempre o prazo razoável para a justa composição do interesse. E a que fica alheia outra qualquer justificação acrescida; mesmo em hipótese de ausência – significando que o diploma de 1991 mantém a virtude de lembrar que a-demais do que a lei estabeleça se não pode exigir outra explicação ao advogado.

Como se referiu a audição pessoal, em contexto de acompanhamento, não repre-senta uma audiência final, à semelhança da prevista para a acção comum. É um acto presencial, presidido pelo juiz, que visa um contacto directo dele com a pessoa em con-creto, e por modo de melhor averiguar a sua situação e ajuizar as medidas.
É de certa maneira uma inspecção judicial, com o carisma da imediação, que o juiz empreende (artigo 390º do Cód. Civ.; artigo 490º, nº 1, do Cód. Proc. Civ.); onde pode contar com os contributos de outros (de todos) os sujeitos evolvidos (artigo 898º, nº 2, do Cód. Proc. Civ.); e do qual não pode deixar de ser elaborado um auto docu-mentador (artigo 493º do Cód. Proc. Civ.).

Em lado algum a lei estabelece como imperativa a presença do advogado na audi-ção pessoal do beneficiário a quem represente; ou como condição sem a qual a diligência tenha obrigatória e necessariamente de ser adiada (!).
Imperativa – essa sim – é a condução do acto (e a imediação) do (próprio) juiz.
Este que aliás dispõe dos reforçados poderes gestionários em matéria de instrução que a espécie lhe convoca (artigos 891º, nº 1, ou 986º, nº 2, do Cód. Proc. Civ.).

Os nºs 2 e 3 do cit. artigo 898º são disto sintoma; a assistência dos vários actores convocados pode ser suprimida, dispensada; podendo correr validamente a audição ape-nas no estrito diálogo (algo intimista) entre juiz e com o (apenas com ele) beneficiário.
É uma opção que o juiz pode prosseguir, a coberto daqueles poderes reforçados.
Na doutrina encontramos aliás a suspeita de que assim é; p. ex., quando se advoga a viabilidade da exclusão do advogado que represente o beneficiário, por razões de igualdade com outros sujeitos processuais (artigo 4º do Cód. Proc. Civ.); ou quando se atribui ao juiz do processo o dever de indagar se aquele, assim representado, pretende ou não ser ouvido na ausência do seu advogado (Miguel Teixeira de Sousa, “O regime de acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais”, página 45, em O novo regime jurídico do maior acompanhado [e-book], disponível em https://cej.justica.gov.pt).

Em qualquer dos casos.
A ausência do defensor, no caso concreto da hipótese apelada, não tinha a virtude de por si só conseguir alicerçar a não realização (o adiamento) da audição da beneficiá-ria; menos ainda de sustentar uma injustificação da sua falta; e por arrastamento a comi-nação de sanção pecuniária (a multa) e uma substituição da sua nomeação.
O advogado apelante atempadamente informou das suas contingências de agen-da; e não deixou de propor dias alternativos para a feitura do acto.
Por essa forma deu uma essencial satisfação aos seus deveres de lealdade.

A essencialidade da sua presença, quer era a perspectiva do tribunal, mais do que com um juízo de censura e de remoção da intervenção, melhor se compatibilizava com a harmonização dos calendários; a que nem a urgência da instância era obstáculo.
E como aliás a feitura subsequente da audição, na nova data (14.4.2026), e (já) com a presença do defensor (apelante), vieram inequivocamente a comprovar (!).

As conclusões da apelação procedem; com o sentido em que, (1.º) nem a ausência do defensor carecia de acrescida justificação, (2.º) inexiste previsão legal que tipifique multa por essa falta, (3.º) e nem opera motivo algum para a substituição da nomeação.

3. Em matéria tributária, por fim, há isenção objectiva de custas para os processos de acompanhamento de maiores (artigo 4º, nº 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais).

III – Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes do tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, por consequência, na perspectiva de que a falta do defensor apelante estava isenta da necessidade de outra justificação, em revogar o despacho re-corrido (de 10.3.2026) além do mais enquanto o condenou em multa e determinou a sua substituição.
Não são devidas custas.

Lisboa, 12 de Maio de 2026
Luís Filipe Brites Lameiras
Paulo Ramos de Faria
Ana Rodrigues da Silva