Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0271593
Nº Convencional: JTRL00017281
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
Nº do Documento: RL199111270271593
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART72.
Sumário: I - O arguido foi condenado, pela prática de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, descrito no art. 144, números 1 e 2, do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, por, nas circunstâncias de espaço, tempo e modo, haver atingido, consciente, intencional e deliberadamente, com uma navalha que empunhou, o ofendido, no lado esquerdo do peito, causando-lhe lesões que, necessáriamente, lhe determinaram
8 dias de doença, com 5 de incapacidade para trabalhar.
II - Pretende o arguido que a pena seja suspensa na sua execução. As circunstâncias do facto não interessam directamente para fundamentar a suspensão da pena.
Esta deve assentar na culpa, porque intimamente conexionada com a personalidade do arguido. Aquelas circunstâncias, indirecta e eventualmente, poderão relevar no sentido de deverem ser atendidas, na medida em que contribuam para o melhor conhecimento da personalidade do agente. A razão fundamental da suspensão da execução da pena está na suficiência da ameaça da prisão, como meio bastante, eficaz para evitar que o agente reitere no cometimento de outra infracção criminal. A favor do arguido está o facto de ser primário e da sua condição social e económica serem baixas. As agravantes têm enorme peso, pois a intensidade do dolo é elevada, elevando o grau de ilicitude objectiva do facto e o modo reprovável deste. Não há, pois, fundamento para decretar a pretendida suspensão de execução da pena de prisão cominada.