Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017281 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA | ||
| Nº do Documento: | RL199111270271593 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART72. | ||
| Sumário: | I - O arguido foi condenado, pela prática de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, descrito no art. 144, números 1 e 2, do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, por, nas circunstâncias de espaço, tempo e modo, haver atingido, consciente, intencional e deliberadamente, com uma navalha que empunhou, o ofendido, no lado esquerdo do peito, causando-lhe lesões que, necessáriamente, lhe determinaram 8 dias de doença, com 5 de incapacidade para trabalhar. II - Pretende o arguido que a pena seja suspensa na sua execução. As circunstâncias do facto não interessam directamente para fundamentar a suspensão da pena. Esta deve assentar na culpa, porque intimamente conexionada com a personalidade do arguido. Aquelas circunstâncias, indirecta e eventualmente, poderão relevar no sentido de deverem ser atendidas, na medida em que contribuam para o melhor conhecimento da personalidade do agente. A razão fundamental da suspensão da execução da pena está na suficiência da ameaça da prisão, como meio bastante, eficaz para evitar que o agente reitere no cometimento de outra infracção criminal. A favor do arguido está o facto de ser primário e da sua condição social e económica serem baixas. As agravantes têm enorme peso, pois a intensidade do dolo é elevada, elevando o grau de ilicitude objectiva do facto e o modo reprovável deste. Não há, pois, fundamento para decretar a pretendida suspensão de execução da pena de prisão cominada. | ||