Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004113 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | INJÚRIAS A AUTORIDADE PÚBLICA ARGUIDO ADVOGADO PROCESSO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199006190008285 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS | ||
| Legislação Nacional: | DL 65/84 DE 1984/02/24 ART1 ART2. CP82 ART14 ART21 ART23 ART26. | ||
| Sumário: | O advogado que se introduz numa sala do Tribunal de Instrução Criminal com o propósito de assistir ao interrogatório de dois arguidos seus clientes que haviam sido detidos pela P. Judiciária - sala onde se encontravam funcionários do tribunal, público e agentes da P. Judiciária - e, através de gestos com as mãos dá instruções aos detidos para que declarem perante o Juiz que tinham sido espancados nas instalações da Polícia Judiciária, pode, verificados os demais requisitos subjectivos, ser constituido arguido de um crime de injúrias contra a autoridade. - Não é suficiente para a sanção de tal conduta o mero processo disciplinar, a instaurar pela Ordem dos Advogados. | ||