Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
426/09.4TBCDV-A.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: INVENTÁRIO
DESCRIÇÃO DE BENS
EXCEPÇÕES
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2010
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Na reclamação contra a descrição de bens deve ser admitida resposta do reclamante no caso de o cabeça de casal invocar presunção de contitularidade e transferência de bens a terceiro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: (Decisão sumária nos termos do artigo 705º do CPC)

No inventário por óbito de A…, em que é cabeça de casal M…, veio a interessada T… acusar a falta de relacionamento de bens, designadamente parte do saldo de uma conta bancária, conta de ‘aforro familiar’, conta de aforro no IGCP, e contas bancárias.
Respondeu a cabeça de casal que a parte do saldo não descrita corresponde à metade presumivelmente pertencente ao outro contitular da conta, o interessado O..., que o ‘aforro familiar’ era um seguro de vida cujo beneficiário era o mesmo O... a quem foi pago o respectivo capital, que as quantias existentes na conta do IGCP foi doada à neta do casal do de cujus, e que desconhece a existência de outras contas bancárias.
Veio, então, a reclamante responder afirmando que o entregue à neta e o capital recebido pelo interessado O... devem ser tidas como doações inoficiosas, alegando factos tendentes a elidir a presunção de compropriedade do saldo de conta conjunta e indiciadores da existência de depósitos no valor de € 500.000, ou de doações desse montante ao interessado O....
Arguiu a cabeça de casal a inadmissibilidade de tal resposta, tendo sido proferido despacho que, acolhendo tal entendimento, ordenou o desentranhamento de tal requerimento.
Inconformada, apelou a reclamante, concluindo pela verificação de erro de julgamento.
Não houve contra-alegação.

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Quer do texto dos artigos 1348º e 1349º, quer do texto do artigo 303º, para o qual remete o artº 1334º, todos do CPC, ressalta a ideia de que, em princípio, na reclamação contra a descrição de bens apenas há lugar a um articulado por cada interessado (o reclamante, o cabeça de casal e os demais interessados).
Afigura-se-me, no entanto, que tal não é uma regra absoluta, antes tem de ser compaginada com princípios enformadores do processo civil e os fins próprios do processo de inventário.
Desde logo haverá de ter em conta que, via de regra, o interessado reclamante não tem o domínio do conhecimento dos factos da herança e, consequentemente está numa situação desfavorável no que concerne à discussão sobre os bens da herança, não podendo o seu ónus de alegação ser entendido de forma tão exigente que redunde numa impossibilidade de exercício do direito.
Por outro lado o processo de inventário não é caracterizado por ter fases processuais estanques e preclusivas (veja-se, por exemplo, que a falta de descrição de bens pode ser acusada em qualquer altura), mas antes é um processo com uma estrutura base adaptável às necessidades da sua finalidade. Em particular, é susceptível de nele ser abordada e resolvida a problemática da inoficiosidade das doações.
Perante a arguição da falta de descrição de bens a cabeça de casal não se limitou a afirmar ou negar a existência de bens, antes avançou com explicações justificativas da atitude que tomou (designadamente a invocação da presunção de compropriedade por igual do saldo de conta conjunta); sendo que a tal postura, de natureza idêntica à contestação por excepção, não pode deixar de se admitir ao reclamante a possibilidade de invocar facto que elidam a presunção invocada.
Por outro lado, na parte em que nega a existência dos bens reclamados por os mesmos terem sido transferidos para a titularidade de terceiros, não pode deixar de se admitir que o reclamante venha qualificar tais transferência patrimoniais como doação e invocar a sua inoficiosidade, matéria que, indiscutivelmente, deve ser conhecida no processo de inventário (começando pela integração na relação de bens dessas mesmas doações).
Apenas relativamente à alegada inexistência de outras contas no BPI não podia a reclamante responder no sentido de vir alegar mais factos demonstrativos da existência das referidas contas na medida em que a alegação dos factos demonstrativos da existência de tais contas deve ter lugar e esgotar-se no requerimento inicial da reclamação. E o facto de a falta de relacionamento poder ser acusada em qualquer momento não significa que relativamente ao mesmo bem ela possa ser efectuada várias vezes.

Termos em que se revoga o despacho recorrido e se admite o requerimento de resposta ao requerimento da cabeça de casal formulado pela recorrente, embora considerando não escritos os artigos 22º a 25º e 30º a 32º.
Custas pela herança.

Lisboa, 11 de Outubro de 2010

Paulo Jorge Rijo Ferreira