Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | REFORMA DA DECISÃO CUSTAS DISPENSA PARTE REMANESCENTE TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | REFORMA DE ACÓRDÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário: | (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Não é de atender o pedido de reforma do acórdão quanto a custas no sentido da dispensa parcial do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça se, ao contrário do que os requerentes alegam, essa questão já foi apreciada no acórdão e, não obstante a sua argumentação, continua a não resultar dos autos que tal dispensa se justifique, atenta a especificidade da situação, designadamente à complexidade da causa e a conduta processual das partes, conforme previsto no art. 6.º, n.º 7, do RCP. II – Efetivamente, para isso não basta aos requerentes tentarem demonstrar que a ação e/ou o recurso não se revestiram de especial complexidade, tendo em atenção os critérios indicados no art. 530.º, n.º 7, do CPC, pois não está em causa a aplicação do art. 6.º, n.º 5, do RCP. III – A circunstância de a ação e o recurso terem sido decididos num prazo razoável não é critério relevante para a dispensa do pagamento da taxa de justiça, tendo a sentença e o acórdão sido proferidos numa ação e num recurso de apelação com uma tramitação que, não sendo “anormal”, não deixa de evidenciar, dado o número e o conteúdo dos atos processuais praticados, uma complexidade acima da média. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados: A … e B …, Autores na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, intentaram contra C … e D …, LDA., atualmente designada D …, LDA, notificados do acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa datado de 12-09-2024, que negou provimento ao recurso de apelação que aqueles haviam interposto, vieram agora apresentar requerimento de reforma do acórdão quanto a custas, pedindo que seja deferido o pedido de dispensa parcial/redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na 1.ª e 2.ª instâncias nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP, com os fundamentos que, em síntese (das 11 páginas do requerimento), são os seguintes: - O Tribunal da Relação entendeu que os Recorrentes apenas haviam requerido a “dispensa da totalidade” do pagamento do remanescente da taxa de justiça, e, nesse sentido, entendeu não ser de dispensar a totalidade, sem qualquer ponderação no que concerne à dispensa de apenas uma parcela ou fração daquele valor remanescente; - Ora, conforme resulta do art. 647.º das alegações de Recurso dos Recorrentes (pp. 238), e do pedido final, os Recorrentes peticionaram que fossem dispensados do pagamento e/ou que esse valor fosse “substancialmente reduzido”. - Ainda que se devesse entender que os Recorrentes requereram unicamente a dispensa da totalidade do pagamento do remanescente, tal pedido não coartava ao Tribunal da Relação a possibilidade de decidir pela redução/dispensa de “apenas uma parcela ou fração daquele remanescente” ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, pelo que poderia ter ponderado da possibilidade de “dispensa parcial” desse valor, o que não fez; - Isso motiva a apresentação do pedido de reforma do Acórdão quanto a custas, no sentido de se deferir a redução do valor devido a título de remanescente de taxa de justiça na 1.ª e 2.ª instâncias, por se entender que o encargo a suportar no presente caso é suscetível de comprometer o acesso aos tribunais, não tendo em conta a capacidade económica do vulgar cidadão; - Estamos perante uma ação de valor de 750.000,00 €, o que pressupõe que seja devido um valor a título “remanescente” de taxa de justiça por referência ao valor de 475.000 € ( 750.000 € - 275.000 €), o qual é calculado da seguinte forma: para além dos 275.000 €, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000 € ou fração, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C (cf. Tabela I, do RCP), significando, que para o nosso caso, na 1.ª instância para além do valor de 16U C (1.632 €) já previamente liquidado com a interposição da ação, deverá acrescer o valor de 3 UC (306,00 €) por cada 25.000 €, entre 275.000 € e 750.000 €, correspondendo a um valor de 5.814,00 € (475.000 €/25.000 € = 19 UC), sendo, pois, os Recorrentes pela tramitação do Processo em 1.ª instância, condenados no valor de 7.446,00 €, correspondente a 73 UC; - Na presente instância recursiva, para além do valor de 16 UC (816 €) já previamente liquidado com a interposição do Recurso, deverá acrescer o valor de 1,5 UC (153,00 €) por cada 25.000 €, entre 275.000 € e 750.000 €, correspondendo a um valor de 2.907,00 € (475.000 €/25.000 € = 19 UC), sendo os Recorrentes pela tramitação do Processo nesta instância recursiva responsáveis pelo valor de 3.723,00 €, correspondente a 36,5 UC; - Esse valor deve ser considerado desproporcional, por excessivo, face à complexidade da causa e à conduta processual das partes e ao exercício jurisdicional; - Quanto à complexidade da causa, trata-se de uma ação de responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos cabia verificar, atendendo à factualidade invocada e à prova produzida, não assumindo a decisão do caso necessidade de elevada especialização jurídica e/ou a análise combinada de questões jurídicas de âmbito diverso, mas antes da análise de prova documental e produzida em sede de audiência de julgamento; - Quanto à prova, a obra/livro apresentado pode ser considerada uma obra de média dimensão (pp. 385, incluindo-se as pp. relativas às fontes, mas retirando-se as pp. relativas aos agradecimentos e índice remissivo), mas a demais prova documental e testemunhal apresentada pelos Recorrentes (e pelas Recorridas) não pode ser considerada extensa, tendo sido produzida em duas sessões de julgamento, respeitando-se as datas designadas e os respetivos horários, tendo a terceira data designada sido utilizada exclusivamente para alegações finais orais dos Mandatários das Partes, sendo sintomático disso mesmo o facto de a Sentença proferida em 1.ª instância ter sido proferida em menos de 2 (dois) meses face à ultima audiência de julgamento; - Os Recorrentes apresentaram uma Petição Inicial de 44 páginas, acompanhada de apenas 5 (cinco) documentos e as Recorridas apresentaram uma Contestação de 58 páginas, acompanhada de 7 (sete) documentos; os Requerimentos apresentados pelas partes para junção de documentos foram no sentido de dotar o Tribunal de 1.ª instância de prova suficiente para um julgamento justo e de acordo com a verdade material subjacente, pautando-se a postura das partes pela colaboração entre si e para com o Tribunal; - Os Recorrentes reconhecem que as suas alegações de recurso foram extensas (pp. 252), mas sobretudo por procederem à transcrição dos depoimentos cuja reapreciação de prova requereram, sendo que também as conclusões do Recurso se mostraram mais extensas devido à indicação daqueles minutos das gravações e respetiva indicação de testemunhas e demais prova documental, mas mostram-se claras e devidamente fundamentadas com recurso a prova, tanto assim é que as Recorridas lograram contra-alegar em apenas 32 (trinta e duas) páginas; - Este TRL logrou proferir Acórdão no prazo de 5 (cinco) meses, tendo a ação sido intentada em 2021 e a sua tramitação após audiência de julgamento, terminada em outubro de 2023, sendo, pois, bastante célere (menos de 1 ano), o que deve ser entendido como sinal de “simplicidade decisória” e/ou, pelo menos, que os autos foram bem instruídos pelas partes dotando os Tribunais de 1.ª e 2.ª instância de elementos suficientes para uma decisão célere. Os Réus-recorridos pronunciaram-se, defendendo que não existe qualquer omissão que justifique o pedido de reforma, nem fundamento para atender ao pedido de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devida pelos Autores, razão pela qual deve o mesmo ser indeferido, considerando que “No âmbito do seu direito de ação, que o Tribunal julgou não ser abusivo, fizeram um uso desproporcional da palavra escrita, como bem notado no Acórdão, seja em requerimentos sucessivos, seja nas extensas peças processuais apresentadas”. Cumpre apreciar e decidir, em conferência, nos termos dos artigos 615.º e 617.º, n.º 1, aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1, todos do CPC. Apreciando. No relatório do acórdão refere-se que os Apelantes terminaram a sua alegação de recurso “pugnando pela procedência do recurso, com a revogação da sentença recorrida e sua substituição por acórdão que julgue a ação procedente, condenando os Réus/Apelados nos termos peticionados em sede de Petição Inicial, mais requerendo que seja deferido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça devida na 1.ª e 2.ª instâncias, e/ou reduzido substancialmente o seu valor” (acrescentou-se agora o sublinhado). Do enunciado das questões a decidir no acórdão consta, aliás, “Se devem os Autores ser dispensados do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça” (não apenas, note-se, do pagamento da totalidade desse valor, o que, ainda assim, teria a virtualidade de abranger a dispensa parcial), tendo a questão sido apreciada no acórdão, lembrando-se o valor da ação e do recurso e referindo-se designadamente que: «Preceitua o art. 6.º, n.º 7, do RCP que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Deste preceito legal resulta que, por via de regra, é devido o remanescente da taxa de justiça, podendo a especificidade da situação justificar a dispensa desse pagamento. No presente processo, parece-nos evidente que não se justifica, antes pelo contrário, a dispensa requerida pelos Apelantes. Efetivamente, tanto a ação como o recurso se revestem de complexidade acima da média e a conduta processual das partes, em particular a dos Autores/Apelantes, ainda que não mereça censura, também não é de enaltecer no que concerne à simplificação e agilização processual, considerando o número e a extensão dos articulados e requerimentos apresentados na ação, bem como o número de sessões da audiência de julgamento e a prova carreada para os autos (incluindo um livro de 399 páginas), bem como as alegações de recurso, em que avulta a extensão da alegação recursória dos Apelantes (com 253 páginas) e das respetivas conclusões, que são prolixas e em que foram suscitadas diversas questões, mormente no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto (improcedente na sua maior parte), cuja decisão implicou a reapreciação da prova produzida em audiência de julgamento e a análise de vários documentos, incluindo a leitura do referido livro. Assim, inexiste fundamento de facto e de direito para dispensar o pagamento do valor remanescente da taxa de justiça.» Este Tribunal da Relação compreendeu bem a pretensão dos Autores-Apelantes quanto à dispensa do pagamento do valor (total ou, pelo menos, parcial) remanescente da taxa de justiça, não ignorando a lei, nem a doutrina e jurisprudência nos termos da qual a dispensa pode ser total ou parcial, tendo entendido que essa dispensa não se justificava no caso, não se descortinando agora motivo algum para alterar esse entendimento, antes pelo contrário, face à argumentação produzida no pedido de reforma ora em apreço. Efetivamente, lembramos que embora o valor da causa tenha sido fixado em 750.000 €, como indicado na Petição Inicial, a verdade é que esse valor apenas corresponde à soma dos pedidos indemnizatórios deduzidos pelos Autores na parte em que litigam coligados, que não tiveram em consideração, como até se impunha (cf. art. 297.º, n.º 2, do CPC), o valor dos demais pedidos cumulativos que, em litisconsórcio ativo, foram formulados na ação, mormente o de retirada de circulação da obra em apreço. A argumentação dos Autores (incluindo a tentativa de justificarem a já reconhecida prolixidade da sua alegação de recurso) servirá, quanto muito, para demonstrar que a ação e/ou o recurso não se revestiram de especial complexidade, tendo em atenção os critérios indicados no art. 530.º, n.º 7, do CPC. Mas isso não basta, pois nunca se tratou de aplicar o art. 6.º, n.º 5, do RCP, nos termos do qual o juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às ações e recursos que revelem especial complexidade. É evidente que a circunstância de a ação e o recurso terem sido decididos num prazo razoável (diga-se que na Relação se tardou mais tempo por se ter aguardado pelo envio do livro, meio de prova que não acompanhou o processo físico, e pelo decurso das férias judiciais) não é critério relevante para a dispensa do pagamento da taxa de justiça, tendo a sentença e o acórdão sido proferidos numa ação e num recurso de apelação com uma tramitação que, não sendo “anormal”, não deixa de evidenciar, dado o número e o conteúdo dos atos processuais praticados, uma complexidade acima da média, merecendo destaque os seguintes aspetos: - Na Petição Inicial, apresentada em 11-08-2021, os Autores indicaram as suas atividades profissionais (na área da política e empresarial, como ficou provado), pedindo, além do mais, uma indemnização no valor total de 750.000 € (500.000 € para o Autor e 250.000 € para a Autora, sua filha) pela forma como são visados no livro da autoria do Réu a propósito de um episódio de um programa televisivo sobre a compra de vestidos para o casamento da Autora, considerando o uso de expressões como ser “de mau gosto aparecer na televisão a gastar 200mil dólares em roupas”; - O Autor sempre pagou a taxa de justiça devida pelo impulso processual (Petição Inicial, alegação de recurso de apelação, pedido de reforma) considerando haver litisconsórcio, o que não foi posto em causa (cf. art. 530.º, n.º 3, do CPC); - Em 23-09-2022, foi realizada audiência prévia, em que, além do mais, o Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho saneador, apreciando a exceção da incompetência internacional do tribunal; - Foram realizadas quatro sessões de audiência de julgamento, a primeira em 07-02-2023, das 9h30 às 16h30m, tendo aí sido visualizado o vídeo e ouvidos o Réu (neste caso com recurso a intérprete) e o legal representante da Ré, bem como o Autor e a Autora (todos com assentada); a segunda sessão em 03-10-2023, das 9h30 às 16h53, tendo sido ouvidas cinco testemunhas arroladas pelos Autores; a terceira sessão no dia 10-10-2023, das 9h30 às 16h42, tendo sido ouvidas sete testemunhas arroladas pelos Réus, as duas últimas via Webex e com recurso a intérprete; a última sessão em 17-10-2023, das 9h46 às 11h12, tendo sido proferido despacho que indeferiu junção documental requerida pelos Autores e produzidas alegações pelos mandatários das partes; - A sentença foi proferida em 09-01-2024, tem 41 páginas, com um extenso elenco de factos provados e não provados, e respetiva motivação, tendo apreciado várias questões de direito, incluindo a condenação das partes como litigantes de má fé; - No recurso, após ter sido proferido um primeiro despacho em 28-06-2024 (no sentido de ser enviado o livro apresentado como meio de prova), vieram a participar três juízes desembargadores, tendo sido proferido, em 12-09-2024, um acórdão com 93 páginas, em que foram apreciadas várias questões de facto e de direito, em especial a impugnação da decisão da matéria de facto, o que implicou (como aliás à Sr.ª Juíza do Tribunal de 1.ª instância) a audição dos depoimentos das partes e das testemunhas e a análise de vários documentos, alguns dos quais em língua estrangeira com a respetiva tradução, além de um livro com mais de 385 páginas; - As partes apresentaram no processo 58 requerimentos, os quais foram apreciados, estando a tramitação do processo, com as suas vicissitudes, descrita de forma sintética, nos relatórios da sentença e do acórdão. Perante tudo isto, continuamos a entender que não se justifica dispensar as partes do pagamento do valor (total ou parcial) remanescente da taxa de justiça. Pelo exposto, acorda-se em indeferir o pedido de reforma do acórdão. Mais se decide condenar os Autores no pagamento da taxa de justiça de 2,5 UC (cf. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II, penúltima linha, em anexo), levando-se em conta o que já foi pago como impulso do pedido de reforma. D.N. Lisboa, 07-11-2024 Laurinda Gemas Carlos Castelo Branco Inês Moura |