Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EUGÉNIA MARIA GUERRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO ALEGAÇÕES DE RECURSO CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Em sede recurso de impugnação judicial de contraordenação, o recorrente tem de dar cumprimento ao ónus de alegação de conclusões, mediante uma súmula da motivação apresentada nas alegações. II. Tal ónus tem de se considerar cumprido, ainda que as conclusões, na sua maioria, correspondam ao alegado nas alegações, quando toda a argumentação apresentada no recurso se mostra sintetizada. III. Revela-se desproporcional o despacho de rejeição do recurso de impugnação judicial de contraordenação, com o fundamento na similitude entre o teor das alegações e o teor as conclusões, sem que se tenha atentado na impossibilidade de apresentar conclusões mais sucintas. (sumário da autoria da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1- RELATÓRIO A., impugnou judicialmente a decisão proferida pelo IIS INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL no processo de contraordenação n.º 2023 0001 7620, que a condenou no pagamento de uma coima unitária no valor de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros, pela pratica de uma infração prevista e punida nos termos conjugados dos artigos 11º, n.º 1, 18.º -A, 39.º-B, alínea a), 39.º -E, alínea a), do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14/03 e de uma infração prevista e punida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, artigo 3.º n.º1, alínea a) e artigo 9º, n.º1, alínea a) na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho e a sanção acessória de encerramento da ERPI, sem denominação, pertença da arguida, sita na Rua (…), nos termos conjugados do artigo 392.º- B, alínea a) e 39.º-H, alínea d) ambos do Decreto-Lei n2 64/2007, de 14 de março, apresentando as seguintes conclusões: “A - Está a arguida acusada de no dia 13.07.2022, manter em funcionamento uma estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI), sito na Rua (…), sem que a mesma dispusesse de titulo de autorização de funcionamento, e sem efetivação da comunicação prévia, infringindo desse modo, os artºs 11º, nº 1 e 2, 15º A, alínea B) e 18º-A do Dl nº 64/2007, de 14.03. B - Mais refere o referido auto que naquele estabelecimento estariam 5 utentes. C - Tal facto é parcialmente falso, pois apesar de existirem de facto 5 idosos naquele estabelecimento, apenas dois deles estavam ao cuidado da arguida. D - Os restantes 3 estavam ao cuidado de uma sua amiga que reside no mesmo local, de nome C., com o contribuinte fiscal nº (…). E- Sendo certo que a prestação de serviços para cuidar de tais idosos teriam custo 250 €, por cada pessoa. F- Assim, facilmente se compreende que não se tratava de, de uma estrutura organizada, a que competia, a reunião de todo os requisitos, impostos, pelo diploma legal, acima mencionado. G- Aliás é o próprio Dl nº 64/2007, de 14.03, que dispensa, tais requisitos, no seu artº 8ºA, nomeadamente, e para o que aqui interessa a sua alínea C) H- Refere-se, então, e citando, que tais requisitos estão dispensados, quando é manifesta a desproporcionalidade (custo/beneficio) resultante dos meios afetos ao cumprimento do mesmo, desde que salvaguarda a segurança dos utentes, as condições de prestação de serviços, bem como a qualidade e respeito social. H - Ora, nunca a segurança dos utentes, as condições de prestação de serviços, a qualidade e respeito social, estiveram em causa. I - Ora nunca a segurança dos utentes as condições de prestação de serviço e a qualidade e respeito social, estiveram em causa. J-Todos os cuidados com a saúde, segurança, condições e respeito social, foram e são tidos em consideração, por ambas as prestadoras de serviços. L- Pelo que deverá ser atendida esta dispensa. dos requisitos elencados, naquele diploma legal. M- Mesmo se assim não fosse, as circunstâncias existentes, e o contexto nesta situação concreta, sempre seria não a de um ERPI, mas sim de um acolhimento familiar de idosos. N- Regendo-se sim, pelas normas constantes do Dl nº 391/91, de 10.10. O - Porquanto se trata de um acolhimento, por particulares, no seu domicilio, sendo tal acolhimento remunerado. P - Escusando-se a arguida, de enumerar os requisitos, para este tipo de acolhimento, pois os mesmos se encontram no referido diploma, e estes sim estavam todos reunidos. Nestes termos, deve a presente impugnação judicial ser julgada procedente, e em consequência, ser a arguida absolvida, da respetiva coima, e sanções acessórias, fazendo-se assim Justiça. *** Recebido o recurso de impugnação judicial, foi proferido o seguinte despacho: Antes de mais, nos termos do disposto no art. 33.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14.09, o tribunal convida a Recorrente a aperfeiçoar o articulado apresentado, formulando conclusões (por oposição à repetição das alegações neste segmento), sob pena de rejeição da impugnação judicial apresentada. Notifique *** Na sequência do referido despacho a Arguida apresentou as seguintes alegações: “A., arguida nos supra id. autos, notificada da douta decisão da autoridade administrativa, vem aos mesmos, apresentar a competente impugnação judicial de acordo com o artº 33º da Lei nº 107/2009, de 14.09. O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1ºEstá a arguida acusada de no dia 13.07.2022, manter em funcionamento uma estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI), sito na Rua (…), sem que a mesma dispusesse de titulo de autorização de funcionamento, e sem efetivação da comunicação prévia, infringindo desse modo, os art.ºs 11º, nº 1 e 2, 15º A, alínea B) e 18º-A do Dl nº 64/2007, de 14.03. 2ºMais refere o referido auto que naquele estabelecimento estariam 5 utentes. 3ºTal facto é parcialmente falso, pois apesar de existirem de facto 5 idosos naquele estabelecimento, apenas dois deles estavam ao cuidado da arguida. 4ºOs restantes 3 estavam ao cuidado de uma sua amiga que reside no mesmo local, de nome C., com o contribuinte fiscal nº (…). 5ºSendo certo que a prestação de serviços para cuidar de tais idosos, teria um custo de 250 €, por cada pessoa. 6ºAssim, facilmente se compreende que não se tratava, de uma estrutura organizada, a que competia, a reunião de todo os requisitos, impostos, pelo diploma legal, acima mencionado. 7º Aliás é o próprio Dl nº 64/2007, de 14.03, que dispensa, tais requisitos, no seu artº 8ºA, nomeadamente, e para o que aqui interessa a sua alínea C) 8º Refere-se então, e citando, que tais requisitos estão dispensados, quando é manifesta a desproporcionalidade (custo/beneficio) resultante dos meios afetos ao cumprimento do mesmo, desde que salvaguarda a segurança dos utentes, as condições de prestação de serviços, bem como a qualidade e respeito social. 9º Ora, nunca a segurança dos utentes, as condições de prestação de serviços, a qualidade e respeito social, estiveram em causa. 10ºTodos os cuidados com a saúde, segurança, condições e respeito social, forame são tidos em consideração, por ambas as prestadoras de serviços. 11º Pelo que deverá ser atendida esta dispensa, dos requisitos elencados, naquele diploma legal. 12º Mesmo se assim não fosse, as circunstâncias existentes, e o contexto nesta situação concreta, sempre seria não a de um ERPI, mas sim de um acolhimento familiar de idosos. 13º Regendo-se sim, pelas normas constantes do Dl nº 391/91, de 10.10. 14º Porquanto se trata de um acolhimento, por particulares, no seu domicílio, sendo tal acolhimento remunerado. 15º Escusando-se a arguida, de enumerar os requisitos, para este tipo de acolhimento, pois os mesmos se encontram no referido diploma, e estes sim estavam todos reunidos. CONCLUSÕES A - Está a arguida acusada de no dia 13.07.2022, manter em funcionamento uma estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI), sito na Rua (…), sem que a mesma dispusesse de titulo de autorização de funcionamento, e sem efetivação da comunicação prévia, infringindo desse modo, os artºs 11º, nº 1 e 2, 15º A, alínea B) e 18º-A do Dl nº 64/2007, de 14.03. B - Mais refere o referido auto que naquele estabelecimento estariam 5 utentes. C - Tal facto é parcialmente falso, pois apesar de existirem de facto 5 idosos naquele estabelecimento, apenas dois deles estavam ao cuidado da arguida. D - Os restantes 3 estavam ao cuidado de uma sua amiga que reside no mesmo local, de nome C., com o contribuinte fiscal nº (…). E - Facilmente se compreende que não se tratava de, de uma estrutura organizada, a que competia, a reunião de todo os requisitos, impostos, pelo diploma legal, acima mencionado. F - É o próprio Dl nº 64/2007, de 14.03, que dispensa, tais requisitos, no seu artº 8ºA, nomeadamente, e para o que aqui interessa a sua alínea C) G -Contudo, tais requisitos estão dispensados, quando é manifesta a desproporcionalidade (custo/beneficio) resultante dos meios afetos ao cumprimento do mesmo, desde que salvaguarda a segurança dos utentes, as condições de prestação de serviços, bem como a qualidade e respeito social. H - Ora, nunca a segurança dos utentes, as condições de prestação de serviços, a qualidade e respeito social, estiveram em causa. I - Todos os cuidados com a saúde, segurança, condições e respeito social, foram e são tidos em consideração, por ambas as prestadoras de serviços. J - Mesmo se assim não fosse, as circunstâncias existentes, e o contexto nesta situação concreta, sempre seria não a de um ERPI, mas sim de um acolhimento familiar de idosos. L - Regendo-se sim, pelas normas constantes do Dl nº 391/91, de 10.10. M - Porquanto se trata de um acolhimento, por particulares, no seu domicilio, sendo tal acolhimento remunerado. N - Escusando-se a arguida, de enumerar os requisitos, para este tipo de acolhimento, pois os mesmos se encontram no referido diploma, e estes sim estavam todos reunidos. Nestes termos, deve a presente impugnação judicial ser julgada procedente, e em consequência, ser a arguida absolvida, da respetiva coima, e sanções acessórias, fazendo-se assim Justiça. (…) *** Na sequência do aperfeiçoamento apresentado a ma. Juíza a quo proferiu o seguinte despacho: “Na senda de convite ao aperfeiçoamento das conclusões apresentadas, com o fundamento na circunstância de consubstanciarem duplicado das alegações, a arguida apresentou novo articulado onde se constata manter o mesmo vício. Em face do exposto, nos termos conjugados dos artigos 38.º n.º 1 e 33 n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14.09, o tribunal rejeita a impugnação judicial. Notifique.” *** A Arguida veio recorrer deste despacho pugnado pela sua procedência e, em consequência, que seja “revogada a douta sentença, seguindo os autos seus ulteriores termos (…)”, tendo para tal apresentado a seguinte conclusão: A - Atenta a sucinta exposição nas alegações, era materialmente impossível, apesar de a Recorrente o ter tentado fazer, resumir, nas suas conclusões. * O Ministério Público contra-alegou pugnado pela improcedência do recurso interposto aí concluindo: 1º Dispõe o artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, por força do previsto no artigo 1.º n.º 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho, que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”. 2º A interposição de recurso deve ser estruturada de modo a conter alegações e conclusões – cfr. artigos 637.º, n.º 2, e 635.º, n.º 4, ambos do CPC. 3º As conclusões do recurso devem enunciar, de forma clara e rigorosa, aquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com o que foi decidido pelo Tribunal a quo. 4º A falta absoluta de alegações, mas também a falta de conclusões, integram um fundamento para a rejeição imediata do recurso – cfr. artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC. 5º Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou caso nelas não se tenha procedido às especificações elencadas no n.º 2 do artigo 639.º do CPC, deve o recorrente ser convidado a aperfeiçoa-las, de acordo com o enunciado no n.º 3 do mesmo artigo. 6º A par da motivação, i.e. das alegações, também as conclusões, devem obedecer a uma ordenação lógica, sendo, ademais, uma síntese das questões que integram o objeto do recurso, tanto assim que, sem elas, o Tribunal Superior fica sem saber o que se pretende sindicar na decisão que através do recurso se impugnou. 7º «O ónus de formulação de conclusões recursórias tem em vista uma clara delimitação do objeto do recurso mediante enunciação concisa das questões suscitadas e dos seus fundamentos, expurgadas da respetiva argumentação discursiva que deve constar do corpo das alegações, em ordem a melhor pautar o exercício do contraditório, por banda da parte recorrida, e a permitir ao tribunal de recurso uma adequada e enxuta enunciação das questões a resolver» - neste sentido, veja-se o enunciado no acórdão do STJ de 16-12-2020, Relator Conselheiro Tomé Gomes, Processo n.º 2817/18.0T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 8º Revertendo tais ensinamentos para o caso vertente e confrontando as conclusões com a motivação do recurso, verifica-se que as mesmas coincidem na quase totalidade, consubstanciando as primeira uma reprodução quase integral da motivação. 9º Assim, bem andou o Tribunal recorrido ao entender que as conclusões apresentadas não cumpriam a finalidade a que se destinavam e que se consubstanciava em delimitar e individualizar o objeto do recurso, tendo por isso sido julgadas como deficientes e complexas. 10º Por ter enquadrado a situação na previsão do artigo 639.º, n.º 3, do CPC, proferiu a Meritíssima Juiz, despacho, convidando a recorrente a aperfeiçoar a impugnação apresentada, sintetizando as suas conclusões. 11º Porém, a recorrente, nas novas conclusões que apresentou, não eliminou o vício existente nas conclusões anteriores, não constituindo as conclusões, proposições sintéticas dos fundamentos pelos quais pede a revogação da decisão. 12º Bem andou então o Tribunal a quo a concluir pela inexistência de conclusões, rejeitando a impugnação interposta – neste sentido, veja-se, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.03.2023, Relatora Conselheira Vera Sottomayor, Processo n.º 202/20.0T8VCT.G1, e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.04.2023, Relator Conselheiro Mário da Silva, Processo n.º 4797/22.9T8LRA.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 13º Pelo exposto e salvo o devido respeito pela posição da recorrente, entendemos que outro não podia ser o sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo, razão pela qual não se vislumbra qualquer vício em tal peça processual. *** O Exmo. Procurador Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento por considerar que a forma sucinta como a Apelante elaborou as suas alegações as conclusões não poderiam divergir em muito das mesmas. 2. OBJETO De acordo com o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 50.º, n.º 4 da Lei 107/2009, de 14.09, que aprovou o Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (doravante a menção a normas sem identificação do respetivo diploma é referente a este diploma), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões do recorrente. Assim, importa apreciar se era necessário e possível apresentar as conclusões de recurso mais sintéticas. *** 3- APRECIAÇÃO DO RECURSO i. Dos factos. A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição. ii. Do Direito Pretende a Apelante que se considere que, face ao conteúdo das alegações do recurso de contraordenação que apresentou, era materialmente impossível, na sequência do despacho de aperfeiçoamento que lhe foi notificado, apresentar conclusões mais sintéticas. Ora, a impugnação judicial das contraordenações Laborais e da Segurança Social segue os trâmites previstos nos artigos 32.º e seguintes. Como determina o artigo 33.º, nº 1: “A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova.” A Apelante, para efeitos de impugnação da coima que lhe foi aplicada, apresentou uma peça processual onde expõe os motivos pelos quais impugna a decisão administrativa, mediante a alegação articulada de 15 pontos, seguida de conclusões que enumera de A a P. Apresentada a impugnação judicial no Tribunal, a Mmª Juíza a quo proferiu um despacho de aperfeiçoamento das alegações de recurso convidando a Apelante a apresentar novo requerimento onde sejam formuladas conclusões. Tal convite, como do mesmo consta, encontra fundamento no facto das conclusões da mencionada peça processual serem a repetição das alegações. Ainda que tal despacho faça alusão ao artigo 33.º, n. º1, normativo cuja redação não prevê a possibilidade de prolação de despacho de aperfeiçoamento das alegações de recurso, é certa a legalidade do mesmo, ao abrigo das disposições conjugadas do disposto nos artigos 412.º, 414.º e n.º 3 do artigo 417.º, todos do Código de Processo Penal, por força da previsão do artigo 41.º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações, ex vi artigo 60.º. Aliás, sobre a legalidade e pertinência da prolação despacho de aperfeiçoamento das alegações de recurso de impugnação de contraordenação, a jurisprudência há muito que tem vindo a pronunciar-se no sentido que tal despacho se mostra justificado, e até essencial, como antecâmara de um despacho de rejeição. Em particular, relativamente à inexistência ou deficiência das conclusões nas alegações de recurso de impugnação, o Tribunal Constitucional vem decidindo que a rejeição de recurso com tais fundamentos, sem que o recorrente tenha sido previamente convidado a corrigi-los, afeta desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso), garantido pelo artigo 32º, n.º 1, da Constituição[1]. Pode-se então afirmar que, no caso em apreço, o despacho de aperfeiçoamento, para além de se mostrar adjetivamente previsto e de se ter salvaguardado os direitos de defesa da Arguida mediante a advertência do mesmo constante, alertando-se para a possibilidade da eventual rejeição da impugnação apresentada, encontra justificação ( no mínimo formal), na medida em que da leitura do conteúdo da peça processual se torna evidente a reprodução nas conclusões da matéria articulada nas alegações. Face ao convite de aperfeiçoamento a Arguida apresentou nova peça processual, mantendo o articulado das alegações e alterando as conclusões, reduzindo-as para um articulado de 13 alíneas, que numerou de A a N, e cujo conteúdo corresponde ao que se mostra alegado nos artigos 1.º a 4.º, 6.º a 10.º, e 12.º a 15.º das alegações, apresentando apenas ligeiríssimas alterações de algumas frases sem qualquer alteração do respetivo conteúdo, e eliminando a matéria alegada no artigo 5.º das alegações (com o seguinte teor: Sendo certo que a prestação de serviços para cuidar de tais idosos, teria um custo de 250 €, por cada pessoa) e do artigo 11,º ( com o seguinte teor: Pelo que deverá ser atendida esta dispensa, dos requisitos elencados, naquele diploma legal). Face a estas alterações, ainda assim o Tribunal a quo considerou que o vício que levou à prolação do despacho de aperfeiçoamento se mantinha, pelo que proferiu despacho a rejeitar a impugnação da contraordenação. Importa, então, aferir se a Recorrente, com a apresentação de novas conclusões, deu cumprimento ao ónus de sintetizar as anteriores conclusões. Antes, porém, para uma melhor análise da questão que pela Recorrente é colocada, importa relembrar, ainda que de modo abreviado, qual a natureza e finalidade das conclusões de recurso. No artigo 412.º do Código de Processo Penal [2], encontra-se instituído o ónus de alegação de conclusões, segundo o qual recai sobre o recorrente a exigência do mesmo, ao interpor recurso, condensar em conclusões os fundamentos da revogação, modificação ou anulação da decisão. “(…) Rigorosamente, as conclusões devem corresponder aos fundamentos que justificam a alteração ou a anulação da decisão recorrida, traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto), sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário apresentados no sector da motivação. As conclusões exercem a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, nº 3, devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, aquilo que o recorrente efectivamente pretende obter (revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida), as conclusões das alegações devem respeitar na sua essência cada uma das als. do nº 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida. (…)[3] Já Alberto dos Reis escrevia quanto a este instituto jurídico:[4] “A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado no todo ou em parte. É claro que a demonstração destas teses implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito nas alegações. As conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.” Como foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 30-11-2023[5], onde se analisou se foi, ou não, correspondido um convite de aperfeiçoamento resultante da reprodução nas conclusões do corpo das alegações: I - As conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, e como tal sobre o recorrente recai o ónus de ali sintetizar a argumentação que apresente na motivação do recurso, procedendo à enunciação dos fundamentos de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou a anulação da decisão recorrida. II - Devem corresponder à identificação, clara e rigorosa, dos fundamentos que justificam a pretensão formulada, e que não se confundem com os argumentos que possam ser apresentados na motivação ou corpo das alegações, de ordem jurisprudencial ou doutrinal. III - A forma sintética como devem ser apresentadas as conclusões, permite ao recorrido responder de modo adequado, no cabal exercício do contraditório, mas também facilita a delimitação do objeto do recurso ao tribunal ad quem, potencializando uma maior eficácia na realização da Justiça. (…)” Ou seja, para além de terem de cumprir os requisitos formais enumerados no n.º 2 do artigo 412.º do CPP, face ao disposto no nº 1, do mesmo preceito, as conclusões devem corresponder a uma súmula da motivação apresentada nas alegações, encadeando-se com a argumentação exposta e sintetizando-a. Ora, com frequência se verifica que as alegações de recurso apresentam situações irregulares, com as alegações deficientes, obscuras, complexas ou sem as especificações referidas no nº 2, ou sem qualquer preocupação de síntese, ou até situações em que as conclusões correspondem precisamente à totalidade da argumentação. No já mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 0/07/2015, encontram-se enumeradas as diversas irregularidades das conclusões, nos seguintes moldes: “ As conclusões são deficientes designadamente quando não retratem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando não encontrem apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes) ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito. Obscuras serão as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percepcionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama. As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação. Ou, ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões.” Regressando às conclusões sob análise, dificilmente as enquadramos nas irregularidades identificadas. E isto acontece porque o Recorrente optou por apresentar uma argumentação muito sintética dos fundamentos do recurso. Tendo por base a peça processual apresentada em resposta ao despacho de aperfeiçoamento, verifica-se que a Recorrente apresenta as suas alegações identificando a contraordenação que lhe foi imputada pela Autoridade Administrativa (1.º); alegando factualidade que lhe foi imputada - existência de 5 utentes no estabelecimento(2.º), questionando-a, porque parcialmente falsa (3.º) e completado o enquadramento fáctico, com um novo circunstancialismo - apenas 2 utentes estavam à sua guarda os restantes 3 estavam à guarda de outrem, com um custo por cada utente de 250,00, sendo-lhe garantidos todos os cuidados de saúde e segurança (3.º parte final, 4.º e 5.º, 9.º e 10.º). Nos subsequentes artigos das alegações (artigos 6.º a 8.º 10.º e 11.º), em face ao novo circunstancialismo alegado, a Recorrente argumenta que se mostra a dispensada a verificação dos requisitos previstos no D/l nº 64/2007, de 14.03, sendo aplicável D/L nº 391/91, de 10/10,[6] diploma que disciplina o regime de acolhimento familiar de idosos e adultos com deficiência. Com este fundamento considera não ter praticado a contraordenação em causa. Está-se, pois, face a uma argumentação particularmente concisa, mas ainda assim percetível, o que inviabiliza a eliminação de excessos e a apresentação de conclusões muito mais reduzidas que as alegações. Consideramos, pois, que na exposição dos fundamentos do recurso o Recorrente se limitou a expor o essencial, ou seja, alegou da forma que poderia vir a concluir. Ainda assim a Recorrente, face ao convite ao aperfeiçoamento, e no que consideramos um esforço para corresponder a tal convite, apresentou novas alegações retirando o conteúdo nos artigos 5.º e 10.º, resumindo, no possível, o que já se mostrava sintetizado. Temos então de concluir que, no caso concreto, a inclusão nas conclusões do recurso da maior parte da matéria alegada em sede de alegações não traduz o incumprimento do ónus de concluir, já que este se destina a impor exigências de sintetização que não foram descuradas. Não estamos face a conclusões prolixas. E a similitude entre as alegações e as conclusões resultam da forma como se expuseram os fundamentos do recurso e não da inexistência da sintetização imposta no n.º 1 do artigo 412.º do CPP. Daí que nos questionemos, inclusive, sobre a bondade do despacho de aperfeiçoamento proferido. Atento o teor das alegações e conclusões de recurso apresentadas, temos de concluir que a Recorrente correspondeu, conforme lhe era possível, ao convite de aperfeiçoamento do Tribunal a quo. Ora o despacho de rejeição de recurso tem de ter como fundamento, sob pena de se revelar violador do princípio da proporcionalidade, consagrado na nossa Lei Fundamental[7], questões substanciais e não meramente formais. No caso em apreço a rejeição do recurso revela-se desproporcional, na medida em que inviabiliza a possibilidade do Recorrente ver apreciada a questão de mérito que coloca à apreciação do Tribunal, uma vez que se alicerça na similitude entre o teor das alegações e o teor as conclusões, sem que tenha apreciado se, efetivamente, em tal peça processual, e em face ao teu teor, se estava a dar cumprimento, ou não, ao ónus de alegação de conclusões. Conclui-se, pois, pela ofensa, pelo Tribunal a quo, do regime normativo do artigo 412.º, nº 1 do CPP, ao ter rejeitado a Impugnação da Decisão da Autoridade Administrativa e, consequentemente, decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho de rejeição, que deve ser substituído por um despacho de admissão de recurso, verificados que se mostrem todos os requisitos de admissibilidade para além do aqui apreciado, prosseguindo os autos os legais tramites. 4 - DECISÃO. Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho de rejeição do recurso de contraordenação, que deve ser substituído por outro que o admita, prosseguindo os autos os legais tramites. Não são devidas custas. Lisboa, 9 de setembro de 2026 Eugénia Maria Guerra Paula Santos Alda Martins _______________________________________________________ [1] O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 265/2001 de 19/06 (disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010265.html, onde se alude a vários acórdãos, do mesmo tribunal, que versaram sobre matéria idêntica ) veio a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, “por violação do nº 10 do artigo 32º, em conjugação com o nº 2 do artigo 18º, um e outro da Constituição, da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do nº 3 do artº 59º e do nº 1 do artº 63º, ambos do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação”, fundamentos que devem ser tidos em conta e sede de contraordenações laborais, atenta a equiparação do disposto no artigo 38.º com a previsão do artigo 63.º do RGCO. [2] Disposição aplicável por força das remissões já identificadas. Dispõe o preceito: Artigo 412.º Motivação do recurso e conclusões 1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. 2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 5 - Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse. 6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. [3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/07/2015, publicado em: https://juris.stj.pt/818%2F07.3TBAMD.L1.S1/E9moS27NecEOYzIa1lqacpOVV08 . Apesar do Acórdão aludir a normas do CPC, considera-se que a sua jurisprudência é relevante quanto à caracterização efetuada, uma vez que o ónus de alegação de conclusões se mostra transversal a praticamente todos os ramos do direito processual (civil, penal, administrativo, laboral, contraordenacional, constitucional etc.). [4] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, ed. 1981, pág. 359. [5] Publicado em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/afa0a7645246446080258a7700597fe3?OpenDocument [6] Ainda que se tenham consultados os diplomas indicados pela Recorrente e se tenham identificado discrepâncias entre o alegado e o previsto nas normas referidas, considera-se não ser de apreciar as mesmas nesta sede, uma vez que não se está face a uma decisão de mérito apenas a um despacho de rejeição de recurso. [7] O princípio da proporcionalidade é uma dimensão do princípio do Estado de Direito previsto no artigo 2.º da Constituição, em particular quando estão causa limitações das liberdades fundamentais. “Tradicionalmente, a análise de proporcionalidade é apreciada com base em três critérios ou subprincípios constitutivos: o princípio da adequação, nos termos do qual a medida utilizada deve ser idónea ou apropriada para atingir os fins em causa; o princípio da exigibilidade ou da necessidade, nos termos do qual a medida adotada deve revelar-se a menos onerosa de entre as medidas idóneas a atingir o fim; o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, ou do balanceamento ou ponderação, que exige uma análise da proporcionalidade entre os custos e os benefícios resultantes da adoção da medida, não devendo a medida revelar-se “demasiado gravosa em relação à conveniência de alcançar o resultado pretendido” . Princípio da proporcionalidade- Anabela Costa Leão- Publicação do Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, setembro de 2021, disponível em: https://www.uc.pt/site/assets/files/2461009/leao_clq2021_2a7.pdf?utm |