Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025848
Nº Convencional: JTRL00017593
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
Nº do Documento: RL199010100025848
Data do Acordão: 10/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: EDUARDO CORREIA IN DIR CRIM I/287.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART142 ART144 N1 N2.
Sumário: Igorando-se qual o meio utilizado na agressão torna-se impossível sustentar que ele é particularmente perigoso, susceptível de produzir lesões graves, que, aliás, se não verificaram, motivo por que se não indicia o crime previsto no art. 144, n. 2, do CP; nem se vislumbra, embora a agressão haja sido pelas costas, o condicionalismo do n. 1 do mesmo art. 144, já que se não criou prejuízo para a vida do ofendido ou os efeitos nesta disposição consignados: a conduta do arguido constitui, assim, um crime de ofensas corporais simples (art. 142 CP).