Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017593 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO | ||
| Nº do Documento: | RL199010100025848 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | EDUARDO CORREIA IN DIR CRIM I/287. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART142 ART144 N1 N2. | ||
| Sumário: | Igorando-se qual o meio utilizado na agressão torna-se impossível sustentar que ele é particularmente perigoso, susceptível de produzir lesões graves, que, aliás, se não verificaram, motivo por que se não indicia o crime previsto no art. 144, n. 2, do CP; nem se vislumbra, embora a agressão haja sido pelas costas, o condicionalismo do n. 1 do mesmo art. 144, já que se não criou prejuízo para a vida do ofendido ou os efeitos nesta disposição consignados: a conduta do arguido constitui, assim, um crime de ofensas corporais simples (art. 142 CP). | ||