Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO | ||
| Descritores: | EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade do Relator) I. O Código de Processo Penal não define o conceito de excepcional complexidade, limitando-se a indicar, a título exemplificativo, circunstâncias que o podem indiciar (n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal). II. A excepcional complexidade não resulta de incidências estritamente jurídico-processuais, mas da dimensão factual do procedimento, enquanto conjunto de actos reveladores de acrescidas dificuldades de investigação. III. Estando em causa a investigação de crimes de tráfico de estupefacientes, branqueamento e lenocínio, envolvendo dezenas de suspeitos e vítimas, cujas respectivas identidades ainda não foi completamente apurada, tendo ainda sido recolhida em equipamentos electrónicos apreendidos aos suspeitos já constituídos arguidos cerca de 10 TB de informação, justifica-se a declaração de especial complexidade ao correspondente inquérito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: I – Relatório No âmbito do processo de inquérito n.º 507/22.9SXLSB, foi proferido despacho, em ... de ... de 2025, a declarar a excepcional complexidade do processo. Inconformada com aquela decisão, a arguida AA interpôs recurso, terminando a respectiva a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. Pelo despacho de ... de ... de 2025 foi declarada a excecional complexidade do processo. 2. Ao contrário do que parece, a excecional complexidade é de rara verificação, porque respeita a processos que, para além de fugirem à regra uma vez, por serem complexos, fogem à regra uma segunda vez, por serem excecionalmente complexos. 3. Ora, nada nestes autos é excecionalmente complexo. 4. A dimensão dos mesmos não é excecional e, a julgar pela prolixidade do despacho de ... de ... de 2025 e da pertinente promoção, não se deve à complexidade da investigação… 5. Por outro lado, é espúrio argumentar-se que o processo tem 10 arguidos, que existe informação documental (?) e que há a necessidade de constituir novos arguidos. Isto não é excecional, e não se percebe, por exemplo, porque não recorre o Ministério Público, a respeito dos tais novos arguidos, aos artigos 30.º, n.º 1, alínea a) e 264.º, n.º 5, in fine do Código de Processo Penal. 6. Não existe complexidade em analisar imagens de CCTV e de verter essa análise num auto. 7. Tem-se ainda alguma dificuldade em perceber de que modo é excecionalmente complexo identificar pessoas do sexo feminino em grupos do Whatsapp que alegadamente prestam ou prestaram serviços sexuais, e inquiri-las enquanto testemunhas. 8. Quanto ao argumento de que existe informação extraída de diversos equipamentos informáticos, a sua natureza genérica e abstrata mostra à saciedade a ausência de substância argumentativa. 9. Enfim, escrevendo claro, o que subjaz a esta declaração de excecional complexidade não é a excecional complexidade do processo, mas sim o temor de não conseguir fazer o trabalho antes de ultrapassado o prazo normal da prisão preventiva. 10. Isso, porém, nada tem que ver com o artigo 215.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 11. Na verdade, os prazos máximos regulares da prisão preventiva são para respeitar, e não para tornear com este expediente, muito menos em processos onde está em causa um crime de polémica constitucional. 12. Concluindo, o despacho de ... de ... de 2025 deve ser revogado pois nada há neste processo que o torne excecionalmente complexo. Violou-se o artigo 215.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Nestes termos, deverá o presente recurso obter provimento. * O recurso foi admitido por despacho proferido a ... de ... de 2025 (rectificado por despacho de .../.../2025), a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo. * Pelo Ministério Público foi apresentada resposta, na qual formula as seguintes conclusões (transcrição): i. Nestes autos vem imputado aos arguidos a prática, em co-autoria, de 15 (quinze) crimes de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, 1 (um) crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-B e I-C do mesmo diploma, e 1 (um) crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.º 1, al. a) e f), e n.º 3, do Código Penal, por referência ao artigo 169.º, n.º 1, também do mesmo diploma. ii. Tais ilícitos integram o conceito de criminalidade violenta e criminalidade altamente organizada (artigo 1.º, al. j) e m), Código de Processo Penal). iii. O prazo máximo de prisão preventiva, sem acusação, é de 6 (seis) meses, mas pode ser elevado para 1 (um) ano em casos de excepcional complexidade (artigo 215.º, Código de Processo Penal). iv. A recorrente questiona a existência de excepcional complexidade, alegando que nada nos autos a justifica. v. A lei prevê que a declaração de excepcional complexidade se funde em dificuldades especiais de investigação, sobretudo em criminalidade organizada e de difícil apuramento. vi. Essa enumeração legal não é taxativa: outras circunstâncias podem igualmente justificar a declaração de excepcional complexidade. vii. No caso dos autos, existem vários elementos que evidenciam a complexidade: a. 4002 páginas de investigação e dezenas de apensos; b. Documentação bancária, escutas, vigilâncias, perícias informáticas; c. 32 equipamentos electrónicos, cartões SIM, 4 computadores, 3 sistemas de CCTV, 7 terminais POS apreendidos; d. 10 arguidos constituídos; e. Centenas de membros em grupos de WhatsApp, com pelo menos 24 mulheres vítimas identificadas apenas por números de telemóvel, sendo necessário apurar a sua verdadeira identidade e paradeiro; f. A identificação das vítimas depende de diligências junto das operadoras de telecomunicações e análise de carregamentos bancários, pois muitas recorrem a nomes falsos ou alcunhas, sendo o seu paradeiro e identidade desconhecidos; g. O material informático apreendido contém cerca de dez terabytes de informação, cuja análise forense é essencial para estabelecer correlações probatórias relativas aos crimes em investigação. h. Foram obtidos novos elementos de prova quanto ao crime de tráfico de menor gravidade, através de imagens de CCTV do estabelecimento “...”, sendo indispensável elaborar autos de visionamento com fotogramas identificativos de datas e arguidos. viii. Dúvidas não restam de que se verificam os pressupostos da declaração da excepcional complexidade. ix. O douto despacho recorrido não violou a norma invocada pela recorrente ou outras, que cumpra conhecer, sendo válido e legal. Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, * Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Procurador-Geral Adjunto foi lavrado Parecer, no qual declara aderir à argumentação explanada em primeira instância pelo Ministério Público. Conclui igualmente pela improcedência do recurso. * Não houve lugar ao cumprimento do preceituado no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419.º do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir. * II – Elementos relevantes para a apreciação do recurso: 1. Em ... de ... de 2024, a requerimento do Ministério Público, pelo Juiz de Instrução foi proferido o seguinte despacho: Por requerimento de fls. 4003 e segts., e com os fundamentos aí aduzidos, veio o Ministério Público requerer que o tribunal declare a excepcional complexidade dos presentes autos. Apenas se pronunciou a arguida AA, sustentando, em súmula, não se vislumbrar uma dificuldade ou uma complicação anormal ou extraordinária que justifique a excepcional complexidade dos presentes autos, opondo-se, como tal, à respectiva declaração (cfr. fls. 4023). Apreciando. Nos termos do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, “Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.”. Este preceito legal limita a possibilidade de ser conferida natureza de excepcional complexidade aos crimes que se encontram previstos no seu n.º 2, o qual apresenta o seguinte catálogo: “em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro; b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.”. Conforme decorre da leitura do citado artigo 215.º, n.º 3, a lei não estabelece um conceito preciso de “excepcional complexidade”, podendo esta derivar de diversos factores. O referido normativo indica exemplificativamente, como factores, o número de arguidos, de ofendidos ou o carácter altamente organizado dos crimes. Nas palavras de Maia Costa (Código de Processo Penal Comentado, pág. 837), “O que importa é a ocorrência de um ou mais factores que determinem, pela vastidão, dificuldade ou demora das diligências a efectuar, uma complexidade anormal do processo, determinando um arrastamento excepcional dos termos processuais. É, pois, a apreciação em concreto das dificuldades e obstáculos opostos à investigação, e não a natureza do tipo de crime investigado, que deve determinar a qualificação do procedimento como de excepcional complexidade.”. Como se afirmou no acórdão do STJ, de 26.01.2005 (Rel. Cons. Henriques Gaspar, in dgsi.pt), “A noção de excepcional complexidade do artigo 215.º, n.º 3, do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos.” Portanto, decorre do acima referido que a especial ou excepcional complexidade do processo pode ser declarada se se verificarem circunstancialismos que denotem a acrescida dificuldade no decurso do processo, nomeadamente pelo acrescido número de arguidos ou de ofendidos ou que atendam ao carácter altamente organizado do crime. Ora, compulsados os presentes autos, verifica-se que a investigação conta já com mais de 4000 páginas, constituídas por 11 volumes principais e dezenas de apensos, com documentação bancárias, escutas, vigilâncias, e perícias informáticas a 32 equipamentos electrónicos, cartões SIM, 4 computadores, 3 sistemas de CCTV e 7 terminais POS. Foram já constituídos dez arguidos, sendo que a arguida AA, que se encontra actualmente sujeita à medida de coacção de prisão preventiva, mostra-se fortemente indiciada pela prática, em concurso efectivo, de: quinze crimes de lenocínio, previstos e punidos pelo artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-B e I-C, do mesmo diploma, e um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs. 1, als. a) e f), e 3, do Código Penal, por referência ao artigo 169.º, n.º 1, também do mesmo diploma. Tal como refere o Ministério Público, no decurso das diligências realizadas no âmbito do inquérito, em particular quanto aos crimes de lenocínio, após extracção do conteúdo dos equipamentos informáticos apreendidos, foi possível descortinar a existência de centenas de membros em grupos de WhatsApp, e nos quais é perceptível o elenco de dezenas de pessoas do sexo feminino (pelo menos mais 24 colaboradoras) que também prestam actos sexuais a troco de dinheiro, com a entrega de percentagem ao(s) arguido(s), tornando-se premente apurar a identidade de tais vítimas – sendo que, presentemente, apenas se conhece o número de telemóvel, sendo necessário solicitar às respectivas operadoras telefónicas a identidade registada no cartão ou, caso não exista, os elementos atinentes a carregamentos por via de códigos bancários. Acresce que, posteriormente, será necessário proceder à respectiva inquirição das vítimas que se vierem a identificar, para obtenção de elementos essenciais à descoberta da verdade material, desconhecendo-se, por ora, qual o seu paradeiro e verdadeira identidade (pois, dos elementos disponíveis, resulta que se apresentam com nomes falsos e/ou alcunhas). Por outro lado, a informação extraída nos diversos equipamentos – relatório Forense RF - 25030007, contida em discos com cerca de 10 terabytes – é de extrema importância para a recolha de prova documental e material da prática dos crimes em investigação, assim como a sua responsabilidade criminal, carecendo de análise cuidada, por forma a estabelecer as devidas correlações. Apurou-se, igualmente, a existência de informação documental, que se encontra em análise, por forma a carrear todos os elementos de prova do crime de branqueamento de capitais, sendo necessário proceder à correlação de movimentos bancários. Cumpre, ainda, proceder à constituição como arguidos de novos intervenientes, entretanto investigados no processo e, por conseguinte, realizar os respectivos interrogatórios. Com efeito, também no que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, foi possível obter novos elementos de prova, constantes nas imagens do sistema de gravação CCTV existente no estabelecimento “...”, e cuja análise cumpre detalhar, através de fotogramas com a identificação das datas, e arguidos retratados, elaborando os respectivos autos de visionamento. Sem prejuízo do acima referido, atento o número de dispositivos informáticos apreendidos e a elevada informação do conteúdo extraído dos mesmos, assim como as diligências de prova ainda a realizar, através da identificação e inquirição das novas vítimas, e constituição como arguidos, prevê-se que tais diligências não se mostrem concluídas dentro dos prazos legalmente previstos para o terminus da medida de coacção aplicada nestes autos, cujo máximo é de 6 meses desde a sua aplicação. Pois bem, tendo em conta o referido circunstancialismo – o número de arguidos já constituídos e a abrangência do número de ofendidas (eventualmente dispersas pelo território nacional); a utilização de várias contas bancárias; a necessária e complexa análise da prova em meio informático; o elevado número e multidisciplinariedade dos ilícitos criminais indiciariamente praticados pelos arguidos/suspeitos; as várias perícias, análises e outras diligências ainda inconclusas e as diligências que, na sequência do resultado de tais perícias, será eventualmente necessário efectuar –, com evidentes reflexos na complexidade dos presentes autos, é de antever, nesta fase de inquérito, a especial delonga na obtenção/recolha e consolidação de todos os meios probatórios, pelo que se justifica plenamente a declaração de especial complexidade do processo, termos do artigo 215.º, n.ºs. 3 e 4, do Código de Processo Penal. Assim, ao abrigo do citado preceito legal, declara-se expressamente a especial complexidade dos presentes autos. Notifique. 2. O presente processo de inquérito teve início pelo menos em ... de ... de 2022. 3. A arguida e ora recorrente encontra-se em situação de prisão preventiva desde ... de ... de 2025. * III. Fundamentos e apreciação do recurso: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso1. Assim, atentas as conclusões da recorrente, cumpre apreciar se se verificam os pressupostos para declarar a excepcional complexidade do processo. * Permite o artigo 215.º do Código de Processo Penal que o processo seja classificado como de especial complexidade. Dispõem, concretamente, os n.ºs 3 e 4 desta norma o seguinte: 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e 4 meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. A norma em questão tem como epígrafe prazos de duração máxima da prisão preventiva. A declaração de especial complexidade do processo tem, pois, efeitos no tempo máximo em que os arguidos podem estar privados da liberdade em consequência da aplicação de medida de coacção. Nos presentes autos dois dos arguidos encontram-se sujeitos a medida de coacção privativa da liberdade, maxime a aqui arguida recorrente. Os demais efeitos podem ser encontrados nalgumas normas espalhadas pelo Código de Processo Penal e reportam-se todos à extensão de prazos para o exercício de actos processuais (sendo que na fase de inquérito se circunscrevem à dedução de acusação por assistente – artigo 284.º, n.º 1)2. Por outro lado, tendo os prazos máximos de duração do inquérito previstos no artigo 276.º do Código de Processo Penal uma natureza meramente ordenadora3, neste particular nenhuma relevância terá a declaração de especial complexidade do processo. A propósito desta faculdade de conferir excepcional complexidade ao processo, sumariou-se em Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/05/20194: I- Nada na lei processual penal define o que dever ser entendido por “excecional complexidade”, limitando-se a mesma a indicar, a título exemplificativo, circunstâncias que eventualmente podem conduzir à sua declaração e que se prendem com o número de arguidos ou de ofendidos ou com o carácter altamente organizado do crime (cfr. art.° 215°, n.° 3, do C. Proc. Penal). O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade da utilização dos meios; II- O juízo sobre a excecional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação dos elementos de facto em concreto, que perante si se apresentam em determinado processo; III- A declaração de especial complexidade do procedimento não se reporta exclusivamente à fase de inquérito, nem tem que ser requerida ou determinada naquela fase processual, tendo como objectivo o alargamento dos prazos da prisão preventiva até ao trânsito em julgado da decisão de condenação. O que sucede é que a decisão de conferir ao procedimento aquela especial complexidade na 1ª instância é, normalmente, requerida em inquérito e são referidas, então, as circunstâncias relevantes para a elevação dos prazos da prisão preventiva, logo desde essa primeira fase processual, mas tal não implica que, aquelas circunstâncias deixem de se verificar no final do inquérito, e logo que se deixe de verificar, também, a especial complexidade do procedimento nas fases seguintes; IV-O conceito de “excepcional complexidade” é um conceito aberto e amplo, o que ressalta, desde logo, do preceituado no n.º 3 do referido art.º 215.º, o qual tem subjacente como razão de fundo, para além do mais, a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais previstos, designadamente para a prisão preventiva, sobrepondo-se a esta o interesse numa melhor investigação; Daí que a declaração de excepcional complexidade, implicando uma dilação dos prazos de prisão preventiva, impõe um juízo prudencial de ponderação entre os direitos do arguido sujeito a essa medida de coacção e os valores da justiça prosseguidos pela investigação criminal5. Por fim, será entendimento pacífico no seio da doutrina e da jurisprudência que a especial complexidade a conferir a determinado processo decorrerá da verificação in concreto de dificuldades e obstáculos colocados à investigação, não apenas à natureza do crime sob investigação6. Fundamentou o Ministério Público o seu pedido essencialmente com base nas seguintes circunstâncias7: • A investigação conta já com 4.002 páginas, constituídas em 11 volumes principais, bem como com dezenas de apensos, com documentação bancária, escutas, vigilâncias, e perícias informáticas a 32 equipamentos electrónicos, cartões SIM, 4 computadores, 3 sistemas de CCTV e 7 terminais POS; • Foram já constituídos 10 arguidos; • A arguida AA, mostra-se fortemente indiciada da prática, em concurso efectivo, de 15 crimes de lenocínio, em co-autoria e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em co-autoria e na forma consumada, e um crime de branqueamento, também em co-autoria e na forma consumada; • No decurso das diligências realizadas, após extracção do conteúdo dos equipamentos informáticos apreendidos, foi possível descortinar a existência de centenas de membros em grupos de WhatsApp, nos quais é perceptível o elenco de dezenas de pessoas do sexo feminino (pelo menos mais 24 colaboradoras) que também prestam actos sexuais a troco de dinheiro, com a entrega de percentagem aos arguidos; • Impõe-se assim apurar a identidade de tais vítimas, sendo que, por ora, apenas se conhece o número de telemóvel respectivo, mostrando-se necessário solicitar às respectivas operadoras telefónicas a identidade registada no cartão ou, caso não exista, os elementos atinentes a carregamentos por via de códigos bancários; • Posteriormente, será necessário proceder à inquirição das vítimas que se vierem a identificar; • Também no que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes foi possível obter novos elementos de prova, constantes nas imagens do sistema de gravação CCTV existente no estabelecimento ..., e cuja análise cumpre detalhar, através de fotogramas com a identificação das datas e arguidos retratados, elaborando os respectivos autos de visionamento; • Encontra-se recolhida informação extraída do conteúdo dos dispositivos já apreendidos que ascende a cerca de 10 TB. O Mmo. Juiz de Instrução acolheu no essencial esta fundamentação no seu despacho, de que ora a arguida recorre, como do mesmo supra transcrito se retira. No seu recurso a arguida não coloca em causa os elementos relativos ao inquérito que presidiram à dedução do requerimento pelo Ministério Público, antes se insurgindo quanto à sua idoneidade para justificar a classificação de excepcional complexidade ao processo. No caso vertente, está pois em investigação criminalidade organizada, dedicada à prática dos crimes de lenocínio, tráfico de estupefacientes e branqueamento, cuja actividade terá decorrido durante pelo menos dois anos e meio (os factos remontam ao início de ...), envolvendo muitas pessoas, algumas delas porventura ainda desconhecidas. Tratar-se-á de criminalidade altamente organizada que determina uma morosa e aturada investigação, impondo sucessivas diligências (muitas delas que só surgem como pertinentes na sequência de anteriores realizadas). Acresce que a apreensão de muita documentação, quase toda em suporte digital, exige tempo acrescido para o seu tratamento. Este tipo de actividade integra já o conceito de criminalidade altamente organizada, nos temos da descrição que nos é dada pela al. m) do artigo 1.º do Código de Processo Penal: «as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento». Considerando o crime branqueamento em investigação, tem-se por verificado, desde logo, o pressuposto da natureza do ilícito (1.ª parte do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal). Atendendo sobretudo à enorme quantidade de informação relevante já recolhida, que exige uma aturada e necessariamente demorada análise, bem como as diligências que desde já se afiguram como imprescindíveis, a par do carácter altamente organizado da criminalidade sob investigação, forçoso será concluir que, com um elevado grau de probabilidade, o inquérito não se mostra passível de ser concluído antes de se esgotar o prazo máximo normal de prisão preventiva. Assim, ponderando os indiciados crimes, o modus operandi em causa, o carácter organizado e sofisticado como a actividade se desenvolvia, a prova já recolhida e que carece de tratamento e as diligências que terão de ser desenvolvidas, não merece censura a decisão em crise. Por tudo o supra expendido, deve o despacho recorrido ser mantido nos seus precisos termos. * IV – Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 9.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido. Vai a recorrente AA condenada nas custas do recurso, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça devida – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). Notifique. * Lisboa, 4 de Dezembro de 2025 Diogo Coelho de Sousa Leitão Rosa Maria Cardoso Saraiva Maria de Fátima R. Marques Bessa _______________________________________________________ 1. Cfr. artigos 412.º e 417.º, ambos do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2015 (Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1, da 5.ª Secção). 2. V.g. artigos 78.º, 287.º, n.º 1, 311.º-B, n.º 1, 411.º, n.ºs 1 e 3 e 413.º, todos do Código de Processo Penal. 3. Neste sentido, vide por todos Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/08/2018 (www.dgsi.pt). 4. www.dgsi.pt. 5. Neste sentido, vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/2005, de 25/05/2005 (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050287.html). 6. Neste sentido, v.g. MAIA COSTA, in Código de Processo Penal Comentado, Coimbra, 2016, pág. 837; para além do atrás citado aresto, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/01/2005, Proc. 05P3114 (https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2005:05P3114.86?search=UA4iZx5TBu-og14uzS4). 7. Cfr. requerimento de 12/06/2025 (Ref. Citius ...). |