Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILIPE CÂMARA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS SEM ABRIGO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): i. A aplicação de qualquer medida de coação, diversa do TIR, pressupõe a verificação concreta de um ou mais perigos descritos nas alíneas do n.º2, do art. 204º do Cód. Proc. Penal. ii. O facto de o arguido ter cometido um crime punível com pena de prisão no período da suspensão da execução de uma pena de prisão não constitui, por si só, um elemento de onde se possa inferir que aquele poderá fugir à justiça, ainda que seja previsível a sua condenação em pena de prisão efetiva no crime entretanto cometido e, consequentemente, a revogação daquela suspensão daquela pena. iii. A inexistência de uma residência, decorrente de uma situação de sem abrigo, impossibilita a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica e legitima, face à inadequação e insuficiência das demais medidas, a aplicação de medida mais gravosa, de prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório No âmbito dos autos de inquérito n.º129/26.5 PZLSB, que correm termos no DIAP de Lisboa (4º Secção), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a 31Jan2026, o arguido AA (…) foi submetido a 1º interrogatório judicial no Juízo Central Criminal de Instrução Criminal de Lisboa, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva, indiciado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203º, n.º1, e 204º, n.º2, al. a) e e), ambos do Código Penal. Inconformado com esta decisão, a 02Fev2026, o arguido AA (…) dela interpôs recurso, pedindo que o despacho decisório proferido fosse revogado e substituído por outro que decretasse a obrigação de apresentações periódicas ou, no máximo, a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, concluindo a sua motivação nos seguintes termos (transcrição): 1. Tendo o arguido já respondido em processos penais anteriores, processos esses em que a prisão efetiva era uma possibilidade, e nunca tendo tentado qualquer fuga, não há fundamento suficiente para se presumir que no caso presente o faria. 2. Essa fuga aliás, só seria fecunda se fosse para país estrangeiro, não se vislumbrando que o arguido tenha conhecimentos ou meios para sequer suportar os custos de uma tal viagem. 3. O arguido tem vida familiar estável, com crianças que de si dependem, e uma vida profissional da qual retira rendimentos para fazer face à sua sobrevivência e do seu agregado, pelo que a fuga sempre seria uma opção muito difícil de querer e poder. 4. Ao ter decidido pela aplicação da medida mais gravosa o Tribunal «a quo» fez errada aplicação do direito e com isto violou pelo menos o disposto nos artigos 202º e 204º do Código de Processo Penal e n.º2 do art.º28º da Constituição da República Portuguesa. 5. Quer a obrigação de permanência na habitação quer apresentações diárias na esquadra de polícia teriam com toda a certeza o efeito de impedir que o Arguido praticasse crimes da mesma natureza. 6. Pelo que a decisão de decretar a prisão preventiva viola o princípio da subsidiariedade - (Ref. 45532046 do processo principal) A 11Mar2026, o recurso foi admitido a subir de imediato, em separado, e com efeito meramente devolutivo (Ref. 9821732 dos autos de inquérito). Na resposta a este recurso, apresentada a 16Mar2026, o Digno Procurador da República junto do tribunal a quo, pugnando pela improcedência do recurso interposto e manutenção da aplicação da medida de prisão preventiva, consignou as seguintes conclusões (transcrição): 1. O despacho impugnado não merece qualquer censura, pois que não enferma de omissões, nulidades ou vícios. 2. A decisão recorrida mostra-se lógica, conforme às regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no art.º 127.º do CPP. 3. O despacho recorrido refere claramente os meios de prova que serviram para o tribunal formar a sua convicção, garantindo que nele se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não omitindo a fundamentação no sentido da valoração das provas e da razão lógica da aplicação ao recorrente da medida de coação de prisão preventiva, não constituindo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou materialmente violadora das regras da experiência comum. 4. O recorrente limita-se a alegar não se verificar o perigo de fuga, sem explicar a razão de ciência para que se afaste tal perigo, até porque, a decisão recorrido entendeu verificar-se os perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa. 5. Os factos dados como fortemente indiciados integram o crime pelo qual o arguido se encontra em prisão preventiva. 6. Não foi violado o disposto nos artigos 202º e 204º do Código de Processo Penal e n.º2 do art.º 28º da Constituição da República Portuguesa - (Ref. 302751 deste apenso). Neste tribunal, na vista aberta para o efeito, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, aderindo à resposta do recurso apresentada (Ref. 24434780). Notificado deste parecer, o arguido/recorrente não respondeu. Procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi à conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir. II-Objeto do recurso Os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões da motivação do recorrente, onde este resume as razões do seu pedido com a indicação concreta das patologias da decisão recorrida (cfr. art. 412º, n.º1, do CodProcPenal), sem prejuízo, se for caso disso, dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal de recurso sobre determinados vícios e nulidades (1). No presente recurso temos de apreciar duas questões: • a existência do perigo de fuga; • aferir da substituição da prisão preventiva pela medida de obrigação de apresentações periódicas ou, no máximo, de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. III. Fundamentação de facto No dia 31Jan2026, os arguidos AA (…) e BB (…) foram sujeitos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo aquele ficado sujeito às medidas (de coação) de TIR e prisão preventiva, indiciado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203º, n.º1, e 204º, n.º2, al. a) e e), ambos do CódPenal, com base na seguinte factualidade indiciária: 1. No dia 31 de janeiro de 2026, pelas 07h10, na ..., os arguidos apoderaram-se da viatura de marca Volkswagen, de matrícula BS-..-GV, propriedade de CC, no valor de 45.000,00€ (quarenta e cinco mil euros). 2. Uma vez que a viatura tem localização em tempo real, a ofendida recebeu de imediato mensagem de alarme no momento em que os arguidos se apoderaram da mesma, através da aplicação da respetiva viatura Volkswagen, verificou ainda o trajeto que foi feito, verificando ainda que estacionou num descampado localizado na ..., no parque de estacionamento junto ao skatepark, relativamente próximo ao local onde estava anteriormente estacionada pela proprietária, onde os arguidos foram intercetados pela Polícia imediatamente a seguir. 3. O arguido (…) foi condenado no processo n.º329/22.7GDCTX, com trânsito em julgado em 22-04-2025, por factos ocorridos em 18-10-2022, que correu tramites no Juízo Central Criminal de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, al. a) e e) do Código Penal. 4. Ao atuar da forma supra descrita os arguidos agiram de acordo com plano previamente traçado, em comunhão de esforços, com o objetivo de se apoderar da referida viatura, bem sabendo que não se encontravam autorizados para tal e que atuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que conseguiram. 5. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser as suas condutas proibidas e punidas por lei penal. Face ao exposto, mostra-se indiciado a prática pelos arguidos AA (…) e BB (…), em coautoria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, al. a) do Código Penal. Os factos indiciariamente apurados resultam da seguinte prova: Auto de Notícia – fls. 2-4; Auto de denúncia – fls. 13-14; Documentos – fls. 28; CRC’s - fls. 35-38. * A análise crítica dos elementos probatórios supra indicados nomeadamente do auto de notícia com descrição do que os Agentes da P.S.P. fizeram após lhes ter sido comunicado pela proprietária do veículo do seu furto e a imediata chegada ao local onde o veículo estava parado com os arguidos dentro estando o arguido sentado no lado do condutor e a arguida no local do passageiro – “pendura”- conjugado com o auto de denúncia da ofendida proprietária do veículo em que a mesma dá conta de como recebeu notificação no seu telemóvel, que consta de fls. 28, que o seu veículo fora furtado de imediato foi à Esquadra da P.S.P. fazer a competente denúncia indiciam a actuação dos arguidos sendo os antecedentes criminais do arguido os que constam do seu certificado de registo criminal de fls. 35 a 36 dos autos. O arguido não quis prestar declarações sobre os factos indiciados mas respondeu a perguntas sobre as suas condições pessoais enquanto que a arguida prestou declarações sobre os factos explicando que entrou no carro, que viu ser conduzido pelo arguido, para favor sexual ao arguido em troca de estupefaciente desconhecendo ser viatura furtada assim como explicou a sua situação familiar, económica e profissional. A explicação da arguida não mereceu credibilidade ao Tribunal pois tendo dito que entrou no veículo conduzido pelo arguido pelas 6 horas e 30 minutos tal hora não coincide com a informação do veículo que a proprietária teve que consta de fls. 28 e com a movimentação do veículo e que a fez ir ver se o carro estava estacionado onde o deixara e não o vendo aí de imediato se deslocou à Esquadra da P.S.P. fazer a competente denúncia. Resulta do certificado de registo criminal de fls. 35 a 36 e 37 a 38 dos autos que cada um dos arguidos tem antecedentes criminais tendo o arguido já sido julgado e condenado pela prática de um crime de furto, de um crime de detenção de arma e pela pratica de um crime de furto qualificado – neste último caso por acórdão de 14.03.2025, transitado em julgado a 22.04.2025, foi condenado na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova enquanto que arguida foi julgada e condenada por crime de natureza diversa do que está em causa nos presentes autos (crime de ofensa à integridade física qualificada). Considera-se assim que os autos mostram neste momento de fortes elementos probatórios que permitem sustentar e revelar a actuação dos arguidos em conformidade com a factualidade que lhes é imputada sendo a mesma subsumível objectiva e subjectivamente, nesta fase processual, ao crime referido de furto qualificado e não de furto de uso como foi alegado. Atentos os princípios constitucionais conformadores do sistema processual penal, as medidas de coacção, enquanto restrições à liberdade de alguém que se presume inocente (artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa), não são, nem podem ser, uma forma de antecipação da responsabilização e punição penal e só se justificam como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar, ínsitas às finalidades últimas do processo penal: a realização da justiça, através da descoberta da verdade material de um modo processualmente válido, e o restabelecimento da paz jurídica. Como corolário do artigo 193º do Código de Processo Penal, é entendimento que são três os princípios aí erigidos como indispensáveis à aplicação das medidas de coacção: o princípio da adequação, nos termos do qual se exige que a medida a optar deve ser a mais ajustada às exigências cautelares requeridas pelo caso concreto; o princípio da proporcionalidade, que exige que a medida deve atender à gravidade do crime e às sanções que se prevê venham a ser aplicadas; o princípio da subsidiariedade que determina que a medida de prisão preventiva, como a mais grave, só em última instância deve ser utilizada, ou seja, quando as demais forem julgadas inadequadas ou insuficientes para a situação concreta - critério da última ratio - Simas Santos e Leal Henriques in “Código de Processo Penal Anotado”, Rei dos Livros, I, pág. 957. Acresce, ainda, o princípio da legalidade, previsto no artigo 191º, n.º1 do mesmo diploma legal, cujo corolário lógico é o da tipicidade e o carácter taxativo das medidas elencadas na lei. Existe o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de fuga mitigado. Com efeito, a arguida é desempregada há quatro anos e o arguido não tem trabalho fixo/estável, não tendo salário ou rendimento mensal estável e fixo irão continuar a actividade criminosa para obterem dinheiro para satisfação das suas necessidades designadamente de consumo de produto estupefacientes e satisfação de outras despesas pessoais. O arguido explicou que trabalha na construção civil fazendo serviços à semana recebendo €300,00 (trezentos euros) dessa actividade e que, há escassos oito meses, como a companheira ficou grávida, foi viver para casa dela constando no TIR que prestou e assinou a fls. 11 que vivia na zona do cais do gás, em Lisboa, na rua, em situação de sem abrigo. Atentas as declarações do arguido temos que sabendo que tem este processo pela prática de um crime grave como é o de furto qualificado que praticou durante a suspensão de uma pena de prisão de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi condenado pela prática do mesmo crime de furto qualificado poderá encetar fuga para se eximir à acção da justiça pelo que em relação ao arguido existe perigo de fuga mitigado. Assim, entende-se que estão verificados em concreto os já mencionados perigos a que se referem as als. a) e c) do n.º1, do artigo 204º do Código de Processo Penal. A aplicação de qualquer medida de coação deve ter em conta a gravidade do crime, a sanção aplicável e não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso concreto demanda. Assim, e em consonância com o Ministério Público, considera-se que de molde a acautelar os perigos que se verificam nos autos impõem-se a aplicação ao arguido, para além do TIR já prestado, da medida de coação de prisão preventiva. Quanto à arguida, e ponderando o supra referido, impõe-se sujeitá-la para além do TIR que já prestou a obrigação de se apresentar semanalmente no OPC da área da sua residência. De facto, a medida de coação de obrigação de apresentações periódicas não afastaria os perigos referidos uma vez que em liberdade poderia o arguido com facilidade continuar a exercer a actividade criminosa enquanto que a obrigação de permanência na habitação é inviável uma vez que em liberdade o arguido continuará a actividade criminosa que nem a sua condenação em pena de prisão suspensão com a consequente nova oportunidade que lhe foi dada o fez deixar a prática de crimes e antes pelo contrário continuou na prática do mesmo crime de furto qualificado pelo que a medida de prisão preventiva apesar de mais gravosa é ajustada, adequada e proporcional à pena que se prevê que venha a ser aplicada posteriormente ao arguido e que será previsivelmente privativa da liberdade atenta a moldura penal com que o ilícito em causa é punido e os antecedentes criminais do mesmo. Tudo ponderado, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191º a 196º, 198º, 202º, n.º1, al. a), e 204º, n.º1, als. a) e c), todos do Código de Processo Penal, decide-se que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos às seguintes medidas de coação: arguida BB (…): obrigações decorrentes do TIR já prestado, obrigação de se apresentar semanalmente no OPC da área da sua residência; o arguido AA (…): obrigações decorrentes do TIR já prestado, e Prisão preventiva. – (Ref. 452476444). IV - Apreciação do recurso As medidas de coação constituem restrições ao direito fundamental de liberdade, consagrado no art. 27º, n.º1, da CRP, e têm por finalidade “acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias” (2), encontrando a sua justificação nos interesses públicos subjacentes às finalidades do processo penal - a realização da justiça, através da descoberta da verdade material, e o restabelecimento da paz jurídica afetada pela prática de um crime. Estas limitações, agravadas pelo facto de serem aplicáveis a pessoa presumidamente inocente (art. 32º, n.º2, da CRP), encontram consagração na própria Lei Fundamental, desde logo, com a previsão expressa da prisão preventiva como exceção máxima desses princípios de liberdade e de presunção de inocência (art. 27º, n.º3, al. b), e 28º da CRP) e, depois, de forma genérica com a possibilidade de restrição destes princípios por outro interesse de igual validade constitucional plasmada no n.º2, do art. 18º da CRP, que permite a configuração de outras formas de limitação, de menor conteúdo, da liberdade. O legislador ordinário, assim constitucionalmente autorizado, elaborou um regime jurídico de medidas coacção apertado e vinculado, que passa (i) pela tipificação das medidas de coação (art. 191º, n.º1, do CPP), afastando qualquer discricionariedade na eleição ou modo de exercício dessas restrições, enumerando-as taxativamente e de forma crescente em função da gravidade da pena aplicável, (ii) pela fixação de um quadro restrito de exigências cautelares que funcionam como pressupostos concretos de aplicação dessas medidas (art. 204º do CPP), (iii) pela exigência da formulação por parte do julgador de um juízo objetivado e atualizado sobre a necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas (art. 193º do CPP), (iv) pela excecionalidade e subsidiariedade das medidas restritivas da liberdade relativamente às demais (art. 193º, n.º2, do CPP), (v) pela conceção da prisão preventiva como “ultima ratio” (art. 193º, n.º3, e 202º, n.º1, do CPP), e (vi) pela atribuição de uma natureza precária a todas essas medidas, por forma a evitar que a sua vigência se prolongue além do estritamente preciso ou razoável (art. 212º a 218º do CPP). Como vimos, a aplicação de qualquer medida de coação, à exceção do Termo de Identidade e Residência (doravante TIR), depende, desde logo, da verificação de três condições gerais: a prévia constituição como arguido da pessoa que for submetida a uma medida de coação (art. 191º, n.º1, do CPP); a inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal (art. 191º, n.º6, do CPP); e a existência de um processo criminal já instaurado, comum ou especial (art. 382º, n.º4, e 387º, al. a), do CPP). Para além destas condições gerais, a sujeição do arguido a qualquer dessas medidas (diversas do TIR) está dependente de duas ordens de pressupostos, a existência de indícios (em certos casos fortes) da prática de um crime doloso, o denominado “fumus comissi delicti” (art. 192º, nº2, 193º, 197º, n.º1, e 198º a 202º do CPP), e a existência (de um) dos perigos referidos nas várias alíneas do art. 204º do CP, os denominados “pericula libertais”, a que acrescem, naturalmente, os requisitos específicos de cada uma das medidas de coação. Em aditamento ao vertido no último parágrafo, importa referir também que as circunstâncias elencadas nas alíneas do n.º1, do art. 204º do CPP, funcionam de forma autónoma (são, por isso, alternativas e não cumulativas) e, salvo a situação de “fuga”, em que o perigo já se materializou (e a aplicação da medida de coação funciona ex post para reverter a situação de fuga encetada), todas as demais consubstanciam situações de perigo, daqui decorrendo que a aplicação de uma qualquer das medidas de coação (à exceção do TIR) depende da verificação real e iminente de uma dessas situações, conclusão a retirar das manifestações ou dados concretos e/ou da personalidade do arguido. Verificados os pressupostos atrás descritos, o juiz, perante necessidades cautelares concretas e atuais, deve escolher das medidas possíveis a que for adequada ou idónea, no sentido desta ser capaz e suficiente para salvaguardar as exigências de cautelares que o caso requerer, devendo a medida escolhida ser igualmente proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (art. 193º, n.º1, do CPP). Feitas estas considerações gerais, importará, desde já, referir, que, no caso concreto, o arguido/recorrente aceita a existência de indícios fortes da prática crime de furto qualificado, previsto nos art. 203º, n.º1, e 204º, n.º2, al. a) e e), ambos do Código Penal, e punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, bem como aceita, embora de forma parcial, a existência de necessidades cautelares que reclamam uma resposta mediante a aplicação de uma medida coação, a saber, o perigo da continuação da atividade perigosa. A primeira discordância do arguido/recorrente prende-se com a verificação de um dos perigos invocados pelo tribunal a quo para aplicação da medida de preventiva – o perigo de fuga. Conforme expusemos anteriormente, a imposição de qualquer medida de coação, à exceção do TIR, está dependente da verificação, em concreto e no momento da aplicação, de uma das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do n.º1, do art. 204° do CPP. O tribunal recorrido fundamentou a existência desse perigo da seguinte forma: “Atentas as declarações do arguido temos que sabendo que tem este processo pela prática de um crime grave como é o de furto qualificado que praticou durante a suspensão de uma pena de prisão de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi condenado pela prática do mesmo crime de furto qualificado poderá encetar fuga para se eximir à acção da justiça pelo que em relação ao arguido existe perigo de fuga mitigado” Em termos práticos, o perigo de fuga tem por base o risco do arguido se subtrair ao exercício da acção penal. A avaliação deste risco, dada a inexistência de qualquer presunção de fuga, assenta na verificação casuística de circunstâncias concretas (e não genéricas e abstratas) das quais decorra, de modo consistente, a preparação para encetar uma fuga ou que possam favorecê-la, em regra, relacionadas com a situação pessoal (nomeadamente, a sua personalidade e capacidade), patrimonial (disponibilidade financeira dentro e fora do território nacional), e familiar do arguido (com raízes ou laços no exterior, a sua estruturação familiar e afetiva). Com isto, refira-se que o perigo em causa não se esgota nos casos em que o arguido tenha praticado qualquer ato ou tenha manifestado intenção de se furtar à justiça, abrangendo também um juízo de previsibilidade objetivável que perante determinadas circunstâncias concretas aquela pessoa em particular possa fugir. Primordial é averiguar, em face do circunstancialismo concreto do caso, se a pessoa em causa tem, ou não, ao seu dispor, meios ou condições, designadamente a nível psicológico, económico e social, para se subtrair à acção da justiça e às suas responsabilidades criminais ou se existe um sério perigo os venha a adquirir (3). É, no entanto, insuficiente para formular tal juízo o facto, isolado, de alguém ser arguido, poder vir a sê-lo, poder vir a ser condenado em pena de prisão, poder ver revogada a suspensão da execução de uma pena de prisão ou da liberdade condicional pela prática ulterior de outro crime punível com pena de prisão. Assim, entendemos que na situação em apreciação não se verifica qualquer situação concreta ou real de perigo de fuga, sendo o juízo vertido pelo tribunal recorrido abstrato e hipotético, pelo que deve ser afastado. Relativamente ao perigo de continuação da atividade perigosa, aquele tribunal referiu na fundamentação da decisão aqui em recurso que: Com efeito, (…) o arguido não tem trabalho fixo/estável, não tendo salário ou rendimento mensal estável e fixo irão continuar a actividade criminosa para obterem dinheiro para satisfação das suas necessidades designadamente de consumo de produto estupefacientes e satisfação de outras despesas pessoais. O arguido explicou que trabalha na construção civil fazendo serviços à semana recebendo €300,00 (trezentos euros) dessa actividade e que, há escassos oito meses, como a companheira ficou grávida, foi viver para casa dela constando no TIR que prestou e assinou a fls. 11 que vivia na zona do cais do gás, em Lisboa, na rua, em situação de sem abrigo. Atentas as declarações do arguido temos que sabendo que tem este processo pela prática de um crime grave como é o de furto qualificado que praticou durante a suspensão de uma pena de prisão de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi condenado pela prática do mesmo crime de furto qualificado poderá encetar fuga para se eximir à acção da justiça pelo que em relação ao arguido existe perigo de fuga mitigado. Genericamente, trata-se de um perigo de ordem extra-processual, que, partindo da própria natureza do crime, há-de assentar num juízo concreto de prognose de perigosidade social do arguido a efectuar com base na sua personalidade e nas circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que lhe é imputada, mas sempre relacionada com esta [a crimes de natureza idêntica ou análoga ao(s) imputado(s) no processo ao arguido] (4), podendo ser disso um indício a existência de antecedentes criminais por crimes da mesma natureza do crime imputado. No caso concreto, parece-nos, tal como é aceite pelo arguido/recorrente, que o invocado perigo existe efetivamente, e decorre, desde logo, da situação de vulnerabilidade atual daquele – tem problemas de adição a estupefacientes, não tem enquadramento laboral estável (e, logo, não dispõe de rendimentos fixos), e vive como sem abrigo. Acresce que o arguido/recorrente demonstra igualmente uma propensão para a prática de crimes contra o património, registando já duas condenações anteriores, uma pela prática de um crime de furto simples, por factos praticados em 2021, cuja decisão, com condenação em multa, transitou a 13.03.2023, e outra pela prática de um crime de furto qualificado, nos mesmos termos em que aqui é indiciado, por factos praticados a 18.10.2022, cuja decisão, com pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova e obrigação de se submeter a tratamento da sua dependência de produtos estupefacientes, com acompanhamento da DGRSP, transitou em julgado a 22.04.2025, sendo de registar que a prática destes novos factos foram praticados durante o período de suspensão da execução desta última pena, concluindo-se assim que, em princípio, a advertência decorrente desta suspensão não teve qualquer impacto no comportamento do arguido. O quadro pessoal atrás descrito é propício à continuação da prática de crimes contra o património por parte do arguido, atividade que recorre para satisfazer as suas necessidades de consumo. Está assim demonstrada a existência de perigo (real) de continuação da atividade e, com ela, a necessidade de aplicar ao arguido uma medida de coação, impondo-se, agora, aferir da medida de coação mais adequada a afastar aquele perigo. De acordo com o arguido/recorrente, a medida de apresentações periódicas ou, em último caso, a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, satisfaz as exigências cautelares aqui presentes. Contrariamente à posição do arguido, parece-nos evidente que, perante o quadro pessoal atrás descrito, a medida de apresentações periódicas é de todo inidónea para acautelar o perigo da continuação da atividade perigosa, porque, ainda que lhe seja aplicada, o arguido manterá a sua liberdade de movimentos, embora condicionada no estrito período de tempo necessário para se apresentar às autoridades policiais, ficando, consequentemente, sem qualquer supervisão no resto do tempo disponível. Do elenco das medidas disponíveis, parece-nos que o perigo atrás referido só ficará acautelado adequadamente com a aplicação ao arguido de uma medida privativa da liberdade, concretamente, a medida de prisão preventiva, já que não há condições para que essa reclusão tenha lugar num qualquer domicílio, dada a referida situação pessoal do arguido, em especial, porque este, apesar de ter referido viver com uma companheira, vive em situação de “sem abrigo”, conforme se extrai do despacho decisório aqui em apreciação. “O arguido explicou (…) há escassos oito meses, como a companheira ficou grávida, foi viver para casa dela constando no TIR que prestou e assinou a fls. 11 que vivia na zona do cais do gás, em Lisboa, na rua, em situação de sem abrigo”. A aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação pressupõe uma residência (física), consentimentos do arguido e demais pessoas que com ele coabitarão, e condições técnicas para a instalação da vigilância eletrónica, elementos que não existem neste momento, sendo certo que o arguido também não avançou com qualquer residência onde aquela medida pudesse ser executada. Refira-se, por fim, que a medida de prisão preventiva é igualmente proporcional à gravidade do crime cometido (punido com pena de prisão de 2 a 8 anos) e à sanção que previsivelmente será aplicada ao arguido em caso de condenação (face à culpa do agente e aos seus antecedentes criminais), pena que também, provavelmente, não será suspensa face aos dados disponíveis neste momento. Podemos, pois, concluir, como concluiu o despacho recorrido, apesar de afastado o perigo de fuga, que a medida de prisão preventiva é necessária para evitar de continuação da atividade criminosa, mostrando-se as demais medidas inadequadas ou insuficientes para a salvaguarda dessas exigências processuais. Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso. V – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo do arguido/recorrente, que se fixa em 4 UC´s – art. do CódProcPenal e Mapa III do RegCusJudiciais. Notifique e dê conhecimento de imediato ao processo principal. * Lisboa, 14 de abril de 2026 (texto processado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94º, n.º2, do CódProcPenal) Filipe Câmara Ana Cristina Cardoso Ester Pacheco dos Santos |