Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5314/06.3TVLSB.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O art.72º, nº1, do CSC, contém os pressupostos exigidos, em geral, para a responsabilidade civil.

II - Se o administrador provar que cumpriu as três condições mencionadas no nº2, do citado art.72º, demonstrará a licitude da sua conduta, na medida em que aí se concretiza uma causa de exclusão da responsabilidade.

III - A sociedade demandante tem o ónus de provar os factos constitutivos do direito a indemnização (art.342º, nº1, do C.Civil), isto é, tem de provar que actos ou omissões ilícitos do administrador causaram danos ao património social.

IV - O administrador só tem de provar que não teve culpa desde que se prove a violação de algum dos seus deveres legais ou contratuais, ou seja, a ilicitude de uma qualquer sua conduta, competindo à demandante, pretensamente lesada, a prova deste facto constitutivo da responsabilidade do demandado.

V - O art.64º, do CSC, juntamente com o citado art.72º, nº2, não consagram mais do que uma obrigação de meios, podendo o gestor exonerar-se da responsabilidade ainda que o resultado da sua actividade não tenha sido o mais desejado.

VI - Os administradores estão obrigados a não dissipar o património social e a evitar riscos desmedidos, relevando aqui, no entanto, a competência técnica e a chamada «discricionariedade empresarial» dos administradores, pois que estes possuem o poder de escolha entre várias alternativas razoáveis de decisão.

VII - Foi a este propósito que se desenvolveu a apelidada regra da decisão empresarial («business judgement rule»), nos termos da qual o mérito de certas decisões dos administradores não é julgado pelos tribunais com base em critérios de «razoabilidade», só devendo os mesmos ser civilmente responsáveis quando tais decisões forem consideradas «irracionais», isto é, incompreensíveis e sem qualquer explicação coerente.

(Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

Na … Vara Cível de Lisboa, V – …, S.A., intentou acção declarativa em processo ordinário, contra HR, alegando que o réu foi administrador da autora durante o período que decorreu entre a data da constituição desta, em 28/7/2000 (altura em que a autora era uma sociedade por quotas e o réu era o seu gerente) e a data em que aquele apresentou a sua renúncia ao cargo de administrador, em 23/2/2006.

Mais alega que, por deliberação dos accionistas da autora, adoptada em 11/4/06, foi decidido que esta iria intentar uma acção fundada na responsabilidade civil do réu para com a autora, emergente de actos praticados enquanto administrador da sociedade.

Alega, ainda, que a conduta do réu foi a causadora directa de prejuízos e lucros cessantes, que enuncia.

Conclui, assim, que deve o réu ser condenado no pagamento de:

a) indemnização por prejuízos e perdas causados à autora, já quantificados, no valor total de € 907.923,28;

b) indemnização por prejuízos e perdas causados à autora, ainda não quantificados, a liquidar em execução de sentença;

c) juros de mora, vencidos e vincendos, calculados sobre os valores de prejuízos e perdas, contados desde a data da prática dos factos lesivos até à data da integral liquidação, a liquidar em execução de sentença.

O réu contestou, por excepção, invocando a incompetência material do tribunal e a prescrição do direito da autora, e, por impugnação, contrariando a versão dos factos alegados pela autora.

Esta replicou, concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções invocadas, tendo-se selecionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando o réu a pagar à autora uma indemnização por prejuízos patrimoniais no valor apurado de € 102.216,93 e no remanescente dano patrimonial relativo à retenção indevida de  cheques e frustração do negócio com a P, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa de 4%, por ora.

Inconformados, autora e réu interpuseram recursos daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:

(…)

 Factos Não Provados

Da discussão da causa, não resultaram apurados os seguintes factos:

(…)

2.2. RECURSO DO RÉU

O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

2.3. RECURSO DA AUTORA

A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: (…)

2.4. O recorrido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

(…)

2.5. Ambos os recorrentes impugnaram a decisão relativa à matéria de facto, especificando os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre aqueles pontos diversa da recorrida.

Assim, para se apurar, concretamente, qual a base fáctica sobre a qual haverá que ponderar a matéria de direito, começar-se-á pela análise da matéria de facto, em cada um dos recursos, e, após, à análise da matéria de direito, igualmente em ambos os recursos.

2.5.1. MATÉRIA DE FACTO NO ÂMBITO DO RECURSO DO RÉU

Considera o recorrente que foi incorrectamente julgada a parte final do quesito 193º, já que, nem do depoimento da testemunha ML, nem dos depoimentos de parte de IV e JN, resulta a prova desse facto.

Para se compreender o teor da resposta dada ao referido ponto 193º, haverá que ter em conta o que consta das respostas aos pontos 190º a 192º.

Assim:

- 190.º: «Os administradores da A. planearam que a A. iria participar na EP, Feira ... de 2004, no pressuposto de os vários fornecedores (TG, MMK, F, PU, WO, etc.) partilharem os custos dessa participação, na proporção do espaço promocional que lhes era destinado»;

- 191.º: «(…) O R. ficou encarregue de garantir os acordos sobre “patrocínios” com os fornecedores da A»;

- 192.º: «(…) O R. coordenou todo o processo de instalação na feira, concretamente, aquisição do espaço na feira, de 650m2, aquisição e instalação do stand, decoração do stand, contratação de pessoal de apoio, material publicitário, despesas de transporte e importação de máquinas a expor, num total de € 163.357,68 Euros»;

- 193.º: «(…) Não garantindo a projetada comparticipação de todos os fornecedores da A. nos custos da Feira, nem informando os demais administradores sobre essa situação» (sublinhado nosso).

É, pois, em relação a este último segmento do ponto 193º que o recorrente manifesta o seu desacordo, nos termos atrás referidos.

Na fundamentação de facto da sentença recorrida referiu-se, expressamente, o seguinte, no que respeita aos artigos 190º a 194º:

«Declarações desta testemunha (ML), que esteve presente na Feira e elaborou o relatório de despesas de fls. 384 a 385 (documento 91), tendo confirmado a realização dos pagamentos para assegurar a presença na Feira, bem como a intervenção do réu na qualidade de responsável comercial da empresa. Nas declarações de parte, IV e JN confirmaram a matéria».

Tendo este Tribunal procedido à audição dos aludidos depoimentos, constatou que, na verdade, em nenhum deles se faz qualquer referência à questão de saber se o réu informou ou não os demais administradores sobre a situação de não ter garantido a projectada comparticipação de todos os fornecedores da autora nos custos da Feira … de 2004.

Aliás, tal questão nem sequer chegou a ser colocada aos referidos depoentes, que se limitaram a depor sobre os demais factos constantes dos pontos 190º a 194º.

Assim sendo, não poderá manter-se o último segmento do ponto 193º, já que, a respeito dele, não foi feita qualquer prova.

Deste modo, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, quanto ao referido ponto 193º da base instrutória, que passará a ter a seguinte redacção:

«Não garantindo a projetada comparticipação de todos os fornecedores da A. nos custos da Feira».

2.5.2. MATÉRIA DE FACTO NO ÂMBITO DO RECURSO DA AUTORA

Entende a recorrente que o tribunal a quo julgou erradamente o ponto 6º da base instrutória, ao dá-lo como não provado, já que o mesmo deve ser considerado provado e, consequentemente, devem ser considerados provados os pontos 9º, 12º, 19º, 30º, 45º, 55º, 70º, 91º, 102º, 106º, 113º, 124º, 128º, 137º e 151º.

Perguntava-se no ponto 6º:

«A Administração da A. definira como orientação comercial que os negócios de equipamentos da TG deveriam ser realizados, tendo como mínimos de remuneração para a A. as margens definidas nas tabelas e listagens referidas nos pontos 4.º e 5.º da Base Instrutória?».

A resposta foi: «Não provado».

Recorde-se que os pontos 4º e 5º são do seguinte teor:

- 4º: «A TG emitia tabelas de preços indicativas do preço a aplicar ao cliente final»;

- 5.º: «A TG emitia listas de descontos/comissões que definiam as percentagens de comissão que a Autora receberia, no pressuposto de a venda ao cliente final ser negociada pela A. por preço não inferior ao fixado em tabela e à margem de desconto a que a A. poderia adquirir os produtos à TG nos negócios de revenda».

Recorde-se, ainda, para melhor se compreenderem as respostas negativas dadas aos pontos 9º, 12º, 19º, 30º, 45º, 55º, 70º, 91º, 102º, 106º, 113º, 124º, 128º, 137º e 151º, o que consta das respostas aos pontos 7º e 8º (9º), 10º e 11º (12º), 17º e 18º (19º), 27º a 29º (30º), 43º e 44º (45º), 53º e 54º (55º), 68º e 69º (70º), 90º e 92º (91º), 101º e 103º (102º), 105º e 107º (106º), 112º e 114º (113º), 123º e 125º (124º), 127º e 129º (128º), 132º e 138º (137º), 150º e 152º (151º).

Assim:

 7.º (provado)

A máquina TR 500R – 1600, com o número de série …, vendida em 25 de Junho de 2001 à sociedade “IML, Lda.”, foi adquirida, por iniciativa do R., pelo preço de € 292.970,25.

8.º (provado)

(…) E revendida pelo preço de € 306.760,00.

9º (não provado)

(…) Quando ao revendê-la, o Réu deveria ter aplicado uma margem de 5%.

10.º (provado)

A máquina TR L3030 – 1600, com o número de série …, vendida em 18 de Dezembro de 2001, destinada à Sociedade SR e adquirida pela SL – …, SA, foi adquirida por iniciativa do R., pelo preço de € 375.717,72.

11.º (provado)

(…) E revendida pelo preço de € 320.849,94.

12.º (não provado)

(…) Quando ao revendê-la, o Réu deveria ter aplicado uma margem de 5%.

17.º (provado)

A máquina TR L3030, com o número de série …, vendida em 14 de Abril de 2003, destinada à sociedade M, Lda. e adquirida pela BL, SA, foi adquirida por iniciativa do R. pelo preço de € 347.500,00.

18.º (provado)

(…) E revendida pelo preço de € 380.000,00.

19.º (não provado)

(…) Quando ao revendê-la, o Réu deveria ter aplicado uma margem de 10%.

27.º (provado)

A máquina TR B, com o número de série …, vendida em 16 de Abril de 2003 à Sociedade R, S.A., foi adquirida, por iniciativa do R., pelo preço de € 170.000,00.

28.º (provado)

(…) E revendida pelo mesmo preço.

29.º (provado)

(…) Recebendo a A. da TG, através de nota de crédito, o equivalente a uma margem de 10%.

30.º (não provado)

(…) Quando ao revendê-la, o Réu deveria ter aplicado uma margem de 22%.

43.º (provado)

A máquina TR B V80, com o número de série …, efetuada em 21 de Novembro de 2003 destinada à sociedade Q, Lda. e vendida ao BL, SA, foi adquirida, por iniciativa do Réu, pelo preço de € 191.743,00.

44.º (provado)

(…) E revendida pelo preço de € 193.000,00.

45º (não provado)

(…) Quando ao revendê-la, o Réu deveria ter aplicado uma margem de 28%.

53.º (provado)

A máquina TR B V85, com o número de série …, foi vendida em 31 de Dezembro de 2003 à sociedade SR, Lda., e adquirida, por iniciativa do R., pelo preço de € 100.960,00.

54.º (provado)

(…) E revendida pelo preço de € 104.428,00.

55.º (não provado)

(…) Quando ao revendê-la, o Réu deveria ter aplicado uma margem de 10%.

68.º (provado)

A máquina TR L3050, com o número de série …, vendida em 31 de Dezembro de 2004 à sociedade SR, Lda., foi adquirida, por iniciativa do R., pelo preço de € 518.338,71.

69.º (provado)

(…) E revendida pelo preço de € 475.000.00.

70.º (não provado)

(…) Quando ao revendê-la, o Réu deveria ter aplicado uma margem de 10%.

90.º (provado)

O R intermediou a venda da máquina TR TC 6000 L1300, número de série …, vendida em 29 de Novembro de 2002 à sociedade EB, Lda., pelo preço de € 525.000,00.

91.º (não provado)

(…) Na qual a A deveria ter recebido da TG uma comissão bruta de 10%.

92.º (provado)

(…) Tendo a A. recebido uma comissão de 9,94%.

101.º (provado)

O R intermediou a venda da máquina TR L4030, número de série …, vendida em 5 de Dezembro de 2002 à sociedade AG, Lda., pelo valor de €514.943,00.

102.º (não provado)

(…) Na qual a A. deveria ter recebido da TG uma comissão bruta de 10%.

103.º (provado)

(…) Tendo a A. recebido uma comissão de 8%.

105.º (provado)

O R. intermediou a venda de duas máquinas TR …, números de série … e …, vendidas, respetivamente, em 13 de Dezembro de 2002 e 30 de Junho de 2004 à sociedade N, Lda.

106º (não provado)

(…) Nesse negócio a A. deveria ter recebido da TG uma comissão bruta de 10%.

107.º (provado)

(…) Nesse negócio a A. recebeu uma comissão de 7,20%.

112.º (provado)

O R intermediou a venda da máquina TR 5000R, número de série ,,,, vendida em 19 de Janeiro de 2004 à sociedade SS, S.A., pelo valor de € 330.000,00.

113º (não provado)

(…) Na qual a A. deveria ter recebido da TG uma comissão bruta de 10%.

114.º (provado)

(…) Tendo a A. recebido uma comissão de 8%.

123.º (provado)

O R. intermediou a venda da máquina TR 6000 L1300, número de série …, vendida em 21 de Junho de 2004 à sociedade IP, Lda., pelo valor de € 425.000,00.

124.º (não provado)

(…) Na qual a A. deveria ter recebido da TG uma comissão bruta de 10%.

125.º (provado)

(…) Tendo a A. recebido uma comissão de apenas 8%.

127.º (provado)

O R. intermediou a venda da máquina TR B V130 X, número de série …, vendida em 28 de Junho de 2004 à sociedade MB, pelo valor de € 214.970.00.

128.º (não provado)

(…) Na qual a A. deveria ter recebido da TG uma comissão bruta de 22%.

129.º (provado)

(…) Tendo a A. recebido uma comissão de 16,14%.

132.º (provado)

O R. intermediou a venda da máquina TR3000R, número de série …, vendida em 9 de Julho de 2004 destinada à sociedade R e a adquirir pela locadora do Grupo B, pelo valor de € 310.000,00.

137.º (não provado)

(…) Na venda referida no ponto 132.º da Base Instrutória, a A. deveria ter recebido da TG uma comissão bruta de 10%.

138.º (provado)

(…) Tendo a A. recebido na venda referida no ponto 132º da Base Instrutória uma comissão de 9,93%.

150.º (provado)

O R intermediou a venda da máquina TR 3000R, número de série…, vendida em 17 de Janeiro de 2005 à sociedade M, pelo valor de € 278.000,00.

151.º (não provado)

(…) Na qual a A deveria ter recebido da TG uma comissão bruta de 10%.

152.º (provado)

(…) Tendo a A. recebido uma comissão de 3,60%.

Na fundamentação de facto da sentença recorrida, diz-se o seguinte:

«Artigo 6º - Das declarações de parte, resultaram divergências entre o depoimento do réu e demais membros do Conselho de Administração da autora. É certo que, conforme referiram os atuais representantes legais da autora (em particular IV com o pelouro financeiro), a sociedade tinha de, anualmente, fazer previsões sobre as responsabilidades financeiras de forma a garantir o necessário crédito bancário, socorrendo-se para o efeito de projeções elaboradas a partir das tabelas fornecidas pela TG (de fls. 1018 a 1024 – documentos 92 a 97, traduzidos a fls. 1103 a 1118) com a indicação das comissões. A questão está em saber se essas previsões eram meramente indicativas ou vinculativas. Ora, a autora não juntou atas de reuniões do Conselho de Administração comprovando a existência de orientações comerciais com caráter vinculativo. E, além disso, IV e JN admitiram que o réu era uma espécie de «diretor-geral», incumbido da orientação comercial e da condução dos diversos negócios, a quem terão dado «carta-branca» para os conduzir, o que aponta em sentido contrário. Tal como a circunstância destes administradores (IV e JN) terem, por vezes, presenciado as negociações, conforme foi confirmado pelos próprios e pelos clientes (Q e SR).

Artigos 9º, 12º, 19º, 30º, 45º, 55º, 70º, 91º, 102º, 106º, 113º, 124º, 128º, 137º, 151º - As declarações de ML (assistente financeira da sociedade autora, a partir de Setembro de 2003), que elaborou os cálculos exarados para cada um dos negócios, foram refutadas pelo testemunho de CS (responsável comercial), que presenciou as negociações ao lado do réu. Esta testemunha referiu que a negociação era feita caso a caso, partia-se de um valor meramente indicativo (indicado nas aludidas Tabelas), o preço depois podia baixar (de acordo com as indicações do réu) e a comissão atribuída pela TG variava consoante o software incluído na máquina e os acessórios fornecidos. Relativamente ao artigo 113º, CS pôs em causa que a comissão devesse exceder os 5% por se tratar de um cliente internacional».

Segundo a recorrente, do depoimento do réu decorre que as tabelas eram obviamente consideradas e, dos depoimentos dos demais membros do Conselho de Administração da autora, decorre que foi com base nas indicações dessas tabelas e dos ficheiros Excel enviados anualmente pela TG que assentou o plano de negócio e análise de viabilidade da empresa.

Mais alega que, reconhecida a existência de uma previsão financeira por parte da autora, com base nas tabelas fornecidas pela TG, não se pode concluir, em absoluto, que inexistia uma orientação comercial, mas, antes pelo contrário, que a mesma existia com base numa previsão, não obstante não se ter provado a sua natureza vinculativa.

Razão pela qual entende a recorrente que o ponto 6º deve ser considerado provado e que, consequentemente, devem também ser considerados provados os pontos 9º, 12º, 19º, 30º, 45º, 55º, 70º, 91º, 102º, 106º, 113º, 124º, 128º, 137º e 151º, tendo ainda em conta, quanto a estes últimos, o depoimento da testemunha ML.

Vejamos.

No que respeita ao ponto 6º, a redacção do mesmo aponta no sentido de que a autora definiu como mínimos de remuneração, no que respeita aos negócios de equipamentos da TG, as margens constantes das tabelas e listagens emitidas por esta.

Daí que tenha alegado, relativamente a tais equipamentos, que, na respetiva revenda, o réu deveria (sublinhado nosso) ter aplicado uma margem diferente (superior), como se diz nos pontos 9º, 12º, 19º, 30º, 45º, 55º e 70º da b.i., e que, na respectiva intermediação, o réu deveria (sublinhado nosso) ter recebido da TG uma comissão diferente (superior), como se diz nos pontos 91º, 102º, 106º, 113º, 124º, 128º, 137º e 151º.

É certo que, como se diz na fundamentação de facto da sentença recorrida, a sociedade tinha de, anualmente, fazer previsões sobre as responsabilidades financeiras, de forma a garantir o necessário crédito bancário, socorrendo-se, para o efeito, de projecções elaboradas a partir das tais tabelas fornecidas pela TG.

Todavia, daí não resulta, necessariamente, como parece pretender a recorrente, que, em concreto, em certos negócios, a remuneração da autora não pudesse ser inferior às margens definidas nas referidas tabelas e listagens, sem quebra da sua orientação comercial, em geral, que, em princípio, vai no sentido da obtenção do maior lucro possível.

No seu depoimento de parte, o réu HR declarou que os negócios têm que ser vistos como um todo, sendo que, muitas vezes, o que interessava era o que se ganhava com a assistência e não tanto com o preço da máquina, o qual era determinado com base em vários factores.

Mais declarou que as reuniões eram sempre feitas com a presença de um representante da TG, que tinha intervenção directa em todos os negócios e que, na grande maioria dos casos, os restantes membros do conselho de administração sabiam do preço final.

Declarou, ainda, que a tecnologia laser era nova no mercado, enquanto aplicada à indústria metalomecânica, mas que a conhecia bem desde 1985, tendo em 1988 começado a negociar o seu contrato com a TG, que vigorou até 1/5/2003, data a partir da qual as máquinas passaram a ser vendidas no âmbito do contrato entretanto estabelecido com a autora.

No seu depoimento de parte, IV, que é economista e que fazia parte do conselho de administração da autora, sendo seu director financeiro, referiu que o capital social inicial foi avançado por ele próprio e pelo JN, uma vez que o réu apenas tinha o know how, tendo a autora passado a sociedade anónima, com aumento do capital social.

Que era o réu que dirigia a orientação comercial, sendo o director comercial, e que ele, depoente, nunca esteve directamente presente em qualquer negócio, só indo de vez em quando à empresa.

No seu depoimento de parte, JN, que é engenheiro electrotécnico e que também fazia parte do conselho de administração da autora, fazendo o acompanhamento da área técnica, declarou que as negociações eram sempre conduzidas pelo réu HR e que os outros dois (IV e JN) só posteriormente vinham a saber da alteração das condições.

Que quando projectaram a viabilidade da empresa tiveram em conta as margens que lhe cabiam, com base no ficheiro que existia para cada máquina.

Que não havia controlo financeiro e contabilístico, projecto a projecto, e que projectavam os custos para não haver resultados que impedissem o financiamento.

Que esteve no negócio da Q, pensa que em 2001, não se recordando de mais nenhum em concreto.

Que não houve definição de mínimos, pois que constavam das tabelas, que eram detalhadas, sabendo, pois, os princípios que os negócios deviam seguir.

A testemunha CS, engenheiro físico, que trabalhou por conta da autora entre 2002 e 2006, como comercial e técnico, tendo feito formação relativamente às máquinas de laser de marcação da marca TG, referiu que partiam do valor da tabela para uma negociação com o cliente, havendo um desconto à partida, mas que a TG podia definir um novo valor.

Perguntado sobre se as tabelas eram ortodoxas, respondeu que não e que era praticamente impossível no mercado português aplicar aquelas tabelas, pois que a marca TG não era conhecida em Portugal e havia outros equipamentos mais baratos.

Esclareceu que tais tabelas eram uma orientação, para serem negociadas caso a caso, quer em relação aos preços, quer em relação às comissões, caso contrário não teriam vendido nenhuma máquina.

Que além das máquinas há a assistência, as peças de substituição e os acessórios, onde as margens são diferentes, e que o que interessava era ganhar no conjunto das vendas.

Que era frequente estarem presentes pessoas da TG e que era desta a palavra final após as negociações.

Que se tratava de máquinas complexas e de grande valor, havendo poucas máquinas desse tipo no país, estando ainda a entrar no mercado, mas que, com o tempo, iriam ter um retorno.

Que nunca ninguém da administração lhe chamou a atenção para os preços que estavam a ser praticados.

Por seu turno, as testemunhas AP e SM, respectivamente respresentantes da QM Ld.ª e da SM, que adquiriram à autora, por iniciativa do réu, as máquinas identificadas nos pontos 43º e 14º da b.i., referiram que o representante da marca alemã, TG, é que tinha a palavra final no que respeita ao estabelecimento do preço após as negociações, embora o réu estivesse sempre presente.

A testemunha AP referiu, ainda, que havia um preço base, mas que se negociava sempre um desconto, e que, por vezes, eram pacotes negociados.

A testemunha SM esclareceu que aquando da compra da máquina identificada no ponto 14º da b.i., comprou uma outra máquina à autora, rondando o preço das duas, conjuntamente, um milhão de euros.

Do conjunto da prova produzida, atrás referenciada, não resulta que a administração da autora tenha definido, como mínimos de remuneração, as margens constantes das tabelas e listagens em questão, e que, por isso, o réu não pudesse promover negócios com remuneração inferior à que resultava dessas tabelas.

Deste modo, não se vê como possam considerar-se provados os restantes pontos de facto impugnados pelo recorrente, onde se perguntava se o réu «deveria» ter aplicado uma margem ou uma comissão superiores às que efectivamente foram aplicadas.

Na verdade, o depoimento da testemunha ML, só por si, é irrelevante do ponto de vista da questão de saber qual a margem que o réu «deveria» ter aplicado.

Esta testemunha desempenhou as funções de técnica administrativa por conta da autora entre Setembro de 2003 e Agosto de 2010, sendo que uma das suas funções era a de conferir contas correntes de clientes.

O que resulta do seu extenso depoimento é que a testemunha em questão se limitou a aplicar os valores das tabelas a cada negócio e a ter em consideração os preços de compra e de venda constantes das respectivas facturas.

Assim, mostrou desconhecer como eram determinados os preços de venda das máquinas ou como foram acordados, já que nunca assistiu nem participou em qualquer negócio.

Esclareceu, no entanto, que se tratava de negócios que demoravam muito tempo e que, muitas vezes, os alemães eram parte activa nos mesmos.

Mais esclareceu que nos acessórios, peças e consumíveis, a margem era de 40%.

Não se vislumbra, pois, qualquer erro de julgamento na decisão da matéria de facto, no que respeita aos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados.

 Constata-se, deste modo, que os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação nele realizada, não impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (cfr. o art.640º, do NCPC).

Haverá, assim, que concluir que a Relação não deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, no que respeita aos pontos 6º, 9º, 12º, 19º, 30º, 45º, 55º, 70º, 91º, 102º, 106º, 113º, 124º, 128º, 137º e 151 da b.i., dados como não provados na sentença recorrida (cfr. o art.662º, do NCPC).

2.5.3. MATÉRIA DE DIREITO NO ÂMBITO DO RECURSO DO RÉU

Na sentença recorrida considerou-se que, no que respeita à atribuição ao réu de uma desastrosa organização da «EP», feira E de 2004, feira de máquinas industriais, se apuraram todos os factos alegados pela autora – artigos 190º a 194º. Ou seja, que o réu ficou encarregado de garantir os acordos sobre «patrocínios» com os fornecedores da sociedade (TG, M, F, etc.) e coordenou todo o processo de instalação da feira, aquisição e montagem do espaço, decoração, contratação de pessoal de apoio, material publicitário, entre outras despesas cujo custo global ascendeu a € 163.357,68. Mas que, no entanto, se frustrou a projectada comparticipação, tendo a autora suportado o valor correspondente de € 100.124,74 de custo não coberto pelos patrocínios.

Razão pela qual, naquela sentença, foi o réu condenado a pagar à autora indemnização por prejuízos patrimoniais no valor de € 100.124,74, por não ter demonstrado ter actuado com a diligência que lhe era exigível, relativamente à angariação dos patrocínios para a Feira de 2004.

Mais se considerou, na sentença recorrida, no tocante a negócios que não se concretizaram, que resulta da matéria de facto provada (artigos 199º a 204º), que o réu impediu intencionalmente a realização do negócio aí referido, remetendo o cliente para uma negociação directa com o fabricante (da marca M), depois de reter e lhe devolver o cheque relativo à adjudicação, no valor de € 22.990,00.

Considerou-se, ainda, que, por falta de elementos, não foi possível quantificar o prejuízo, mas que é manifesto que existiu.

Por isso que foi o réu, nesta parte, condenado a pagar à autora uma indemnização a liquidar em execução de sentença, por ser evidente que a conduta do réu quebra o dever de lealdade e é contrária ao interesse societário.

O recorrente discorda dessas duas decisões.

Relativamente à primeira, por entender que o seu dever de diligência, enquanto administrador, não era a obtenção de resultado pré-determinado, sendo que a recorrida não provou que a não obtenção dos patrocínios se deveu a uma conduta inadequada do recorrente, não tendo ficado provada a razão porque tal não foi alcançado, pelo que não violou o dever de diligência previsto no art.64º, do CSC.

Relativamente à segunda, por entender que inexiste factualidade provada que permita concluir pela violação do dever de lealdade a cargo do recorrente, ao tempo em que era administrador da recorrida, no quadro negocial com a P, pelo que foi feita uma errada aplicação do direito aos factos dados como provados, os quais não permitem a responsabilização do recorrente à luz do disposto nos arts.64º e 72º, do CSC.

Vejamos.

Dir-se-á, antes do mais, no que respeita à referida primeira decisão, que, no ponto 2.5.1. do presente acórdão, já se entendeu haver que retirar da decisão de facto do ponto 193º da b.i. a expressão «nem informando os demais administradores sobre essa situação».

Isto é, o referido ponto 193º passou a ter a seguinte redacção: «Não garantindo a projectada comparticipação de todos os fornecedores da A. nos custos da Feira».

De todo o modo, segundo cremos, tal alteração é irrelevante, do ponto de vista da decisão de direito.

Nos termos do disposto no nº1, do art.64º, do CSC, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº76-A/2006, de 29/3, «Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:

a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e

b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses do longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores».

Acrescentando o nº2, do mesmo artigo, que:

«Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade».

Por seu turno, estabelece o nº1, do art.72º, do CSC, igualmente na redacção que lhe foi dada pelo citado DL nº76-A/2006, que:

«Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa».

Acrescentando o nº2, do mesmo artigo, que:

«A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas referidas no número anterior provar que actuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial»

O citado art.72º, nº1, contém os pressupostos exigidos, em geral, para a responsabilidade civil.

Na verdade, quando aí se alude a «actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais», tem-se em vista a ilicitude do comportamento dos administradores.

Quando aí se refere «salvo se provarem que procederam sem culpa», alude-se à culpa, ainda que, no caso, presumida.

Quando aí se faz menção dos «danos a esta» (à sociedade), pretende-se aludir ao dano.

E quando aí se utiliza a expressão «danos a esta causados por actos ou omissões», está a perspectivar-se o nexo de causalidade entre o facto (ilícito e culposo) e o dano.

Alude a lei a «actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais».

Segundo A. Menezes Cordeiro, Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, Lisboa, 1997, pág.494, «os deveres contratuais terão a sua sede nos estatutos, em deliberações sociais ou em «contratos de administração», nas hipóteses – de resto raras – em que tal figura ocorra: «contratual» terá, assim, o sentido de «privado», por oposição a legal».

Quanto aos deveres legais, Coutinho de Abreu, in Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades, IDET, Cadernos/Nº5, Almedina, págs.12 e segs., distingue entre deveres legais específicos e deveres legais gerais.

Os primeiros resultam imediata e especificadamente da lei, quando esta impõe aos administradores determinados comportamentos, o que acontece com várias disposições do CSC, do CIRE e do CP.

Relativamente aos segundos, poder-se-á dizer que se generalizou a análise das obrigações de conduta em dois deveres: o dever de cuidado (duty of care) e o dever de lealdade (duty of loyalty).

Essa distinção veio a ser consagrada na nova redacção dada ao art.64º, do CSC, pelo citado DL nº76-A/2006.

Assim, segundo Coutinho de Abreu, ob.cit., pág.18, que seguiremos muito de perto, o dever geral de cuidado poderá ser formulado do seguinte modo: «os administradores hão-de aplicar nas actividades de organização, decisão e controlo societários o tempo, esforço e conhecimento requeridos pela natureza das funções, as competências específicas e as circunstâncias».

Ainda segundo aquele autor, ob.cit., pág.19, a alusão à «diligência de um gestor criterioso e ordenado», feita no citado art.64º, nº1, al.a), é uma formulação das mais genéricas do dever de cuidado, pelo que prefere uma outra nomenclatura, compreendendo o dever de controlo ou vigilância organizativo-funcional, o dever de actuação procedimentalmente correcto (para a tomada de decisões) e o dever de tomar decisões (substancialmente) razoáveis.

O primeiro daqueles deveres significa que é obrigação dos administradores prestarem atenção à evolução económico-financeira da sociedade e ao desempenho de quem gere.

O segundo significa que é dever (procedimental) dos administradores preparar adequadamente as decisões, designadamente recolhendo e tratando a informação razoavelmente disponível em que assentará a decisão.

O terceiro significa que os administradores estão obrigados a não  dissipar o património social e a evitar riscos desmedidos, relevando aqui a «competência técnica» e a chamada «discricionariedade empresarial» dos administradores, já que estes possuem poder de  escolha entre várias alternativas razoáveis de decisão.

A este propósito, isto é, em relação ao dever de tomar decisões razoáveis, refira-se que a jurisprudência dos Estados Unidos desenvolveu a «business judgement rule» (a regra da decisão empresarial).

Esta regra significa, como refere Coutinho de Abreu, ob.cit., pág.36, que «o mérito de certas decisões dos administradores não é julgado pelos tribunais com base em critérios de «razoabilidade», mas segundo critério de avaliação excepcionalmente limitado: o administrador será civilmente responsável somente quando a decisão for considerada (nos termos da formulação dominante) «irracional». Decisões empresariais irrazoáveis há muitas; muito mais raras serão as «irracionais»: sem qualquer explicação coerente, incompreensíveis».

No entanto, a regra da decisão empresarial não é aplicável quando as decisões contrariam o dever de lealdade ou deveres específicos legais, estatutários ou contratuais dos administradores, pois aí não há discricionariedade, antes se tratando de decisões vinculadas.

Aquela regra, porém, quando aplicável, justifica-se designadamente pelo facto de, muitas vezes, ser razoável mais do que uma decisão, sendo que a circunstância de uma decisão, por um ou outro factor, se ter revelado prejudicial para a sociedade, não tem de ser qualificada de irrazoável e, consequentemente, não tem de implicar a responsabilização do administrador que a tomou.

Note-se que as escolhas mais arriscadas são, com frequência, as mais lucrativas, favorecendo, por isso, o interesse social.

Segundo Miguel Pupo Correia, in Direito Comercial, Direito da Empresa, 11ª ed., pág.280, e Armando Manuel Triunfante, in Código das Sociedades Comerciais, Anotado, pág.75, a norma do nº2, do art.72º, constitui uma importação para o nosso direito societário da regra de direito norte-americano designada por «business judgement rule».

Segundo Coutinho de Abreu, ob.cit., pág.42, algo se tentou aproveitar daquela regra no art.72º, nº2, mas, tendo em conta a razão de ser de tal regra – limitar a sindicabilidade judicial do mérito das decisões de gestão, para o que o tribunal avaliará segundo o critério da «irracionalidade» - entende que a parte final daquele nº2 (prova de que actuou «segundo critérios de racionalidade empresarial») deve ser interpretada restritivo-teleologicamente.

Assim, acrescenta, «bastará ao administrador, para ficar isento de responsabilidade, que (contra) prove não ter actuado de modo «irracional» (incompreensivelmente, sem qualquer explicação coerente)».

Deste modo, se o administrador provar que cumpriu as três condições mencionadas no art.72º, nº2, demonstrará a licitude da sua conduta, na medida em que aí se concretiza uma causa de exclusão da responsabilidade.

Quanto ao dever geral de lealdade, o mesmo pode ser definido como dever de os administradores terem em vista, exclusivamente, os interesses da sociedade e procurarem satisfazê-los, abstendo-se, pois, de promover o seu próprio benefício ou interesses alheios.

Concretizando, dir-se-á que os administradores devem comportar-se com correcção quando contratam com a sociedade, não concorrer com ela, não aproveitar em benefício próprio oportunidades de negócio societárias, assim como bens e informações da sociedade e não abusar do estatuto ou posição de administrador.

A sociedade demandante tem o ónus de provar os factos constitutivos do direito a indemnização (art.342º, nº1, do C.Civil), isto é, tem de provar que actos ou omissões ilícitos do administrador causaram danos ao património social.

Por conseguinte, o administrador só tem de provar que não teve culpa desde que se prove a violação de algum dos seus deveres legais ou contratuais, ou seja, a ilicitude de uma qualquer sua conduta, competindo à demandante, pretensamente lesada, a prova deste facto constitutivo da responsabilidade do demandado.

Na verdade, o que o nº1, do art.72º, consagra é uma presunção de culpa, com a consequente inversão do ónus da prova, e não uma presunção de ilicitude.

Como refere Armando Manuel Triunfante, ob.cit., pág.61, «Obviamente que o apuramento de uma eventual responsabilidade não pode estar dependente do resultado concreto da conduta do membro do órgão de administração. Este art.64º juntamente com o art.72º, nº2, CSC, não consagram mais do que uma obrigação de meios, podendo o gestor exonerar-se da responsabilidade ainda que o resultado da sua actividade não tenha sido o mais desejado. Tal como sustenta a doutrina, o mérito da decisão tem de atender aos elementos que o eventual responsável tinha no momento da decisão e não ao desfecho da sua conduta».

Voltando aos casos dos autos, e começando pela organização da feira ... de 2004, o que se provou é o que consta dos pontos 190º a 194º da b.i., atrás transcritos.

Assim, tendo o réu sido encarregado de garantir os acordos sobre patrocínios com os fornecedores da autora, não garantiu a projectada comparticipação de todos esses fornecedores nos custos daquela feira, pelo que a autora pagou o valor de € 100.124,74, correspondente à parcela dos custos de participação não cobertos pelos patrocínios.

Como atrás já se referiu, o administrador só tem de provar que não teve culpa desde que se prove a violação de algum dos seus deveres legais ou contratuais, competindo à sociedade demandante esta última prova, isto é, a ocorrência do facto ilícito.

Por outro lado, também já se referiu que o administrador não se obriga a conseguir um determinado resultado, mas tão só a utilizar diligentemente os seus conhecimentos e experiência de gestor para que tal resultado se obtenha, nos termos atrás mencionados.

Deste modo, assumindo ele uma obrigação de meios e não de resultado, não basta a prova da não obtenção do resultado previsto para se considerar provado o não cumprimento. É necessário provar que o administrador não realizou os actos em que normalmente se traduziria uma gestão diligente.

Ora, da matéria de facto apurada não resulta qualquer facto susceptível de fazer concluir que o réu não desempenhou as suas funções de forma zelosa e adequada.

O que significa que a autora não logrou provar a ilicitude de uma qualquer conduta do réu, como lhe competia, já que se trata de facto constitutivo da responsabilidade do demandado.

Não existe, pois, fundamento para imputar ao réu a responsabilidade pelos prejuízos invocados pela autora, correspondentes à parcela dos custos de participação não cobertos pelos patrocínios.

No que respeita ao negócio com a empresa P, relativo à venda de uma máquina marca M, modelo …, acordado pela autora (cfr. a al.N da matéria de facto assente), provaram-se os factos constantes dos pontos 199º a 204º da b.i., atrás transcritos.

Considerou-se, na sentença recorrida, com base naqueles factos, que o réu impediu intencionalmente a realização do negócio aí referido, remetendo o cliente para uma negociação directa com o fabricante, depois de reter e lhe devolver o cheque relativo à prestação de adjudicação, no valor de € 22.990,00, o que teria causado prejuízo à autora e traduz quebra do dever de lealdade.

Já atrás se referiu que o dever de lealdade significa que os administradores devem comportar-se com correcção quando contratam com a sociedade, não concorrer com ela, não aproveitar em benefício próprio oportunidades de negócio societárias, assim como bens e informações da sociedade e não abuso do estatuto ou posição de administrador.

Todavia, no caso ora em análise, não se vê que o réu tenha adoptado um qualquer desses comportamentos. Inclusivamente, não se vê donde resulte que o réu tenha impedido intencionalmente a realização do negócio.

Na verdade, o que se apurou foi que o BV, que havia aprovado o financiamento da máquina, enviou um fax à autora, em 20/2/06, a anular a encomenda, sem qualquer justificação (pontos 199º e 200º).

Apurou-se, também, que, em 21/2/06, a funcionária da autora, ML, enviou um fax à P, pedindo-lhe que justificasse o cancelamento da encomenda e referindo-lhe que, até àquela data, não tinha recebido o cheque no valor de € 22.990,00, relativo à prestação de adjudicação do negócio (ponto 201º).

Apurou-se, ainda, que o réu, por seu turno, enviou um fax à P, informando que a colaboradora ML não estava informada da situação em causa, mas que os demais membros da administração da autora não tinham aprovado o negócio, razão pela qual o cliente teria de negociar directamente com a fornecedora M e não com a autora (ponto 202º).

Apurou-se, finalmente, que, em conversa telefónica de 23/2/06, entre o cliente e ML, aquele confirmou que enviara um cheque para a morada da autora, no valor de € 22.990,00 (ponto 203º), sendo que o réu retivera esse cheque na sua posse durante cerca de 2 semanas, tendo-o devolvido ao cliente para que este concretizasse o negócio directamente com a fornecedora (ponto 204º).

Por conseguinte, o que se provou foi o envio dos aludidos faxes e a referida conversa telefónica, com o conteúdo atrás mencionado.

De todo o modo, mesmo atendendo a tal conteúdo, o que dele resulta é que terá sido o BV a anular a encomenda em questão e que terá sido a autora a não aprovar o negócio, tendo o cheque sido devolvido ao cliente para este concretizar o negócio directamente com o fornecedor.

Não se vislumbra aqui quebra do dever de lealdade por parte do réu, designadamente que tenha promovido o seu próprio benefício ou interesses alheios.

Não logrou, pois, a autora demonstrar, como lhe competia, que o réu tenha violado aquele dever legal, ou seja, que o seu comportamento tenha sido ilícito.

Logo, também nesta parte, não existe fundamento para imputar ao réu a responsabilidade pelos prejuízos invocados pela autora.

Procedem, assim, as conclusões da alegação do recorrente, pelo que haverá que revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou o réu a pagar à autora uma indemnização por prejuízos patrimoniais no valor de € 100.124,74 e pelo alegado dano patrimonial relativo à frustração do negócio com a P.

2.5.4. MATÉRIA DE DIREITO NO ÂMBITO DO RECURSO DA AUTORA

Na sentença recorrida teceram-se as seguintes considerações:

«Durante o período da atividade de distribuição realizado até à sua saída da empresa, o réu levou a cabo a venda de 27 máquinas da marca TG, quer no regime de revenda como de agência ou intermediação que a autora classifica de serem ruinosos e contrários aos interesses da sociedade.

Na versão da autora, o réu realizou esses negócios, no regime de revenda, com uma margem de lucro inferior à definida nas listas de descontos/comissões das Tabelas da TG, além de que por vezes ofereceu ferramentas, mão-de-obra, material e deslocações (assistência técnica e instalação de máquinas) e outros benefícios que devidamente contabilizados ascendem ao valor de € 752.023,80.

Da matéria de facto apurada relativamente a cada uma destas vendas no regime de revenda (10 equipamentos) e no regime de agência (17 equipamentos), não se provou que os preços mencionados nas referidas Tabelas resultassem da orientação comercial definida pela administração.

Das próprias declarações de parte (IV e JN), resulta que as tabelas tinham uma função meramente indicativa e serviam para anualmente a sociedade fazer as suas previsões quanto às necessidades financeiras. Além disso, os outros membros da administração estiveram presentes em alguns dos negócios celebrados (caso da Q – pontos 74º, 81º, SR – pontos 10º a 13º, 43º a 58º, 68º a 71º) no regime de intermediação, pelo que tiveram conhecimento ou concordaram com as condições em que se formalizaram.

Aliás, a prática seguida pelo réu de realizar vendas no início de cada ano, que mandava faturar com data do ano anterior, era do conhecimento dos demais membros da administração (conforme referiram em declarações de parte), esclarecendo que o faziam para que a empresa não apresentasse prejuízo, o que dificultaria o recurso ao financiamento bancário, como é sabido.

Não se prova, assim, a existência do invocado prejuízo patrimonial relativamente a essas vendas, no plano objetivo, por referência à violação de uma orientação comercial definida pela direção».

Segundo a recorrente, houve negócios em que é ostensivo o prejuízo deles decorrentes para a autora, o qual só pode ser atribuído à actuação, pelo menos, negligente do recorrido, enquanto responsável da área comercial e de todos e cada um dos negócios em causa: os indicados nos artigos 10º a 13º, 14º a 16º, 27º a 42º, 43º a 52º e 68º a 70º.

Mais alega que o réu não diligenciou por facturar aos clientes os custos decorrentes da instalação das máquinas vendidas (pela própria VN ou directamente pela TG através da VN), ofereceu material e ferramentas, bem como assistência técnica, como resulta dos artigos 13º, 16º, 20º, 31º, 50º, 51º, 56º, 57º, 61º, 66º, 67º, 80º, 83º, 86º, 87º, 93º, 98º, 99º, 104º, 108º, 111º, 115º, 126º, 131º, 139º, 153º, 154º, 155º, 160º, 171º, 181º e 183º.

Dir-se-á, antes do mais, que, em sede de apreciação da matéria de facto, no âmbito do recurso da autora, se concluiu pela não alteração das respostas negativas dadas aos pontos 6º, 9º, 12º, 19º, 30º, 45º, 55º, 70º, 91º, 102º, 106º, 113º, 124º, 128º, 137º e 151º.

Assim, não se provou que a administração da autora tenha definido como mínimos de remuneração as margens constantes das tabelas e listagens da TG, e que, por isso, o réu não pudesse promover negócios com remuneração inferior à que resultava dessas tabelas.

Daí que também não se tivesse provado que o réu devesse aplicar margens ou comissões superiores às que efectivamente foram aplicadas.

Quanto aos negócios em que, segundo a recorrente, é ostensivo o prejuízo deles decorrentes para a autora, quer por se terem vendido máquinas por preço inferior, igual ou ligeiramente superior ao da aquisição, quer por ter suportado custos da instalação de máquinas vendidas, que o réu não facturou, bem como os inerentes à oferta que este fazia de material, ferramentas e assistência técnica, haverá que ter em consideração o dever geral de cuidado, que deve ser observado pelos administradores da sociedade, nos termos do disposto no citado art.64º, nº1, al.a).

Além do mais, este dever implica, como já vimos atrás, o dever de tomar decisões (substancialmente) razoáveis.

O que significa, como também já se referiu, que os administradores estão obrigados a não dissipar o património social e a evitar riscos desmedidos, relevando aqui, no entanto, a competência técnica e a chamada «discricionariedade empresarial» dos administradores, pois que estes possuem o poder de escolha entre várias alternativas razoáveis de decisão.

Foi a este propósito que se desenvolveu a apelidada regra da decisão empresarial («business judgement rule»), nos termos da qual o mérito de certas decisões dos administradores não é julgado pelos tribunais com base em critérios de «razoabilidade», só devendo os mesmos ser civilmente responsáveis quando tais decisões forem consideradas «irracionais», isto é, incompreensíveis e sem qualquer explicação coerente.

A razão de ser de tal regra reside no facto de, sendo razoável mais do que uma decisão, a circunstância de se ter optado por uma que se veio a revelar prejudicial para a sociedade, não ter de ser qualificada de irrazoável e, consequentemente, não ter de implicar a responsabilização do administrador que a tomou.

Trata-se, no fundo, de limitar a sindicabilidade judicial do mérito das decisões de gestão, pois que, segundo A. Menezes Cordeiro, ob.cit., pág.523, «os tribunais não estão apetrechados para proceder à apreciação do mérito da gestão», salientando que «a sindicância jurisdicional tem a ver com a ilicitude da actuação, não com o seu mérito».

Há quem entenda que a norma do nº2, do art.72º, constitui uma importação para o nosso direito societário da regra de direito norte-americano designada por «business judgement rule».

Entende Coutinho de Abreu, atrás citado, que a parte final daquele nº2 (prova de que actuou «segundo critérios de racionalidade empresarial») deve ser interpretada restritivo-teleologicamente, pelo que bastará ao administrador, para ficar isento de responsabilidade, que (contra) prove não ter actuado de modo «irracional», nos termos atrás referidos.

Ora, consideramos que, no caso dos autos, a circunstância de o réu ter optado, em certos negócios, por acordar um preço de venda das máquinas inferior, igual ou ligeiramente superior ao preço de aquisição, por não facturar a respectiva instalação ou por oferecer material, ferramentas e assistência técnica, não implica, por si só, a conclusão de que agiu irracionalmente, ou seja, sem qualquer explicação coerente.

Na verdade, por um lado, é sabido que os negócios não podem ser vistos isoladamente, havendo por vezes necessidade de se perder nalguns para se poder ganhar noutros.

Assim, o que interessa é o conjunto das vendas, sendo que, além do preço das máquinas, há o preço da assistência, das peças de substituição, dos acessórios e de tudo o que envolve as máquinas em questão, que, além de caras, são de grande complexidade.

Por outro lado, resulta dos autos que a marca TG era uma marca cara e não era conhecida em Portugal, pelo que tinha necessidade de competir, inicialmente, com outros equipamentos mais baratos, havendo, pois, que negociar preços, comissões e descontos, caso contrário, no dizer de uma testemunha, «não teriam vendido nenhuma máquina», precisando de tempo para obterem retorno.

Refira-se, ainda, que a própria marca alemã tinha um representante em Portugal, que detinha a palavra final, após as negociações, onde intervinha activamente.

Não estamos, pois, perante opções de gestão irracionais e, como tais, incompreensíveis.

Note-se que, no caso, não se trata de situações de violação do dever de lealdade ou de deveres específicos legais, estatutários ou contratuais do administrador, casos em que, por não haver discricionariedade, a regra da decisão empresarial não seria aplicável.

Verifica-se, deste modo, que a autora, sociedade demandante, não logrou demonstrar, como era seu ónus, que o réu, enquanto administrador daquela, tenha praticado actos ou omissões ilícitos.

Consequentemente, faltando a prova desse facto constitutivo da responsabilidade do réu, não tem este de provar que não teve culpa.

Improcedem, destarte, as conclusões da alegação da recorrente, não merecendo, assim, censura, nesta parte, a sentença recorrida.

3 – Decisão.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pela autora e, concedendo-se provimento ao recurso interposto pelo réu, decide-se:

-alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, quanto ao ponto 193º da b.i., que passará a ter a seguinte redacção: «Não garantindo a projectada comparticipação de todos os fornecedores da A. nos custos da Feira»;

- revogar parcialmente a sentença apelada, na parte em que condenou o réu a pagar à autora indemnização por prejuízos patrimoniais no valor de € 100.124,74 e pelo alegado dano patrimonial relativo à frustração do negócio com a P, sendo, pois, absolvido nesta parte;

- manter o demais decidido naquela sentença.

Custas pela autora, quer como apelante, quer como apelada.

Lisboa, 11 de Novembro de 2014

Roque Nogueira

Pimentel Marcos

Tomé Gomes

Decisão Texto Integral: