Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056931
Nº Convencional: JTRL00002032
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CÔNJUGE CULPADO
CÔNJUGE INOCENTE
Nº do Documento: RL199205190056931
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 1074/50
Data: 10/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1671 N1 ART1672 ART1674 ART1675 N1 ART1676 N1 ART1677-D ART1787.
CONST89 ART25 N1 ART36 N3 ART47 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/12/02 IN BMJ N382 PAG497.
Sumário: I - O juízo sobre a culpa exige a apreciação global do comportamento dos cônjuges que, passo a passo, conduziu
à ruptura definitiva do casamento.
II - O cônjuge que torna insuportável a vida em comum perde o direito de a exigir do outro, devendo ser considerado o único culpado do divórcio.
III - Cônjuge inocente é não só aquele que foi abandonado como também o que deixou o lar conjugal por causa dos comportamentos incorrectos do outro.