Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002032 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CÔNJUGE CULPADO CÔNJUGE INOCENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199205190056931 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1074/50 | ||
| Data: | 10/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1671 N1 ART1672 ART1674 ART1675 N1 ART1676 N1 ART1677-D ART1787. CONST89 ART25 N1 ART36 N3 ART47 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/12/02 IN BMJ N382 PAG497. | ||
| Sumário: | I - O juízo sobre a culpa exige a apreciação global do comportamento dos cônjuges que, passo a passo, conduziu à ruptura definitiva do casamento. II - O cônjuge que torna insuportável a vida em comum perde o direito de a exigir do outro, devendo ser considerado o único culpado do divórcio. III - Cônjuge inocente é não só aquele que foi abandonado como também o que deixou o lar conjugal por causa dos comportamentos incorrectos do outro. | ||