Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001470 | ||
| Relator: | ALMEIDA MIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO RECURSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO ACTO INÚTIL | ||
| Nº do Documento: | RP199206040040716 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART238 N1 ART387 ART1093 N1 D. CPC67 ART137 ART646 N4 ART710 N1. | ||
| Sumário: | I - "Prédio" para efeitos do artigo 1093 n. 1 alínea d) do Código Civil é apenas a zona do prédio que efectivamente foi arrendada, pelo que as obras realizadas pelo arrendatário noutra zona do mesmo prédio não possibilitam a resolução do contrato de arrendamento. II - Apesar de não ser de confirmar a sentença, não é de conhecer do agravo, se a matéria do despacho recorrido não oferecer qualquer interesse para a acção. | ||