Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040716
Nº Convencional: JTRL00001470
Relator: ALMEIDA MIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
RECURSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
ACTO INÚTIL
Nº do Documento: RP199206040040716
Data do Acordão: 06/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART238 N1 ART387 ART1093 N1 D.
CPC67 ART137 ART646 N4 ART710 N1.
Sumário: I - "Prédio" para efeitos do artigo 1093 n. 1 alínea d) do Código Civil é apenas a zona do prédio que efectivamente foi arrendada, pelo que as obras realizadas pelo arrendatário noutra zona do mesmo prédio não possibilitam a resolução do contrato de arrendamento.
II - Apesar de não ser de confirmar a sentença, não é de conhecer do agravo, se a matéria do despacho recorrido não oferecer qualquer interesse para a acção.