Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1061/12.5TVLSB.L1-2
Relator: TIBÉRIO SILVA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO
PRESCRIÇÃO
REGULAMENTO CE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Relativamente à responsabilidade civil emergente de um acidente de viação ocorrido em Espanha, em 14-12-2009, entre um veículo português e um espanhol, aplica-se o Regulamento (CE) nº 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11-7-2007, («Roma II»), publicado no Jornal Oficial da União Europeia, L 199/40, 31-07-2007, em cujo art. 32º se estabelece que tal regulamento é aplicável a partir de 11 de Janeiro de 2009.
2. Nos termos do nº1 do art. 4º do Regulamento 864/2007, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é, em regra, a lei do país onde ocorre o dano (lex loci damni), ou seja, onde este é infligido, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indirectas desse facto.
3. Tendo o veículo português, na sequência do embate, sofrido danos que vieram a determinar a sua perda total, é aplicável ao caso o Código Civil de Espanha, por, nesse país, terem ocorrido aqueles danos, independentemente de a conclusão da perda total, após avaliação do estado do veículo, ter tido lugar em Portugal e de aqui ter sido paga a indemnização pela seguradora da lesada.
4. O regime da prescrição das acções de indemnização por danos, decorrentes de responsabilidade extracontratual, está, de acordo como Código Civil Espanhol (art. 1968º, nº2), sujeito ao prazo prescricional de um ano, desde o momento em que o direito possa ser exercido, admitindo-se a interrupção, se houver interpelação extrajudicial para pagamento, a qual não impedirá, no entanto, a prescrição se se deixar decorrer, de novo, aquele prazo de um ano.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório

Companhia de Seguros “A” Portugal, S.A. intentou contra “B” – Seguros Gerais, ambas com os sinais dos autos, acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 37.989,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 1.2.2010, até integral pagamento.
Alegou, em resumo, que:
No dia 14.12.2009, ocorreu, em Espanha, um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo 00-00-XU, segurado na Autora, e o veículo 00 00 BDK, segurado na Companhia de Seguros “B” ..., com sede em Espanha e da qual a Ré é a legal representante em Portugal.
O acidente foi causado pelo segurado da Ré, que embateu no XU, por ter saído da sua “mão de trânsito”.
Em resultado do acidente, houve uma perda total do veículo segurado na Autora, tendo esta liquidado à sua segurada, em 1.2.2010, a quantia de €37.989,00, como indemnização por todos os anos causados.
A Autora solicitou extrajudicialmente à Ré o reembolso do valor despendido, a primeira vez em 14-09-2010, outra em 18-01-2011 e, de novo, em 28-11-2011.

A Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Em sede de excepção, arguiu a sua ilegitimidade, por ser representante da ““B” ...” em Portugal apenas para efeitos de regularização extrajudicial de sinistros em que intervenham veículos seguros nesta última companhia, não tendo sido com ela (Ré) celebrado o contrato de seguro invocado nos autos.
Arguiu, ainda, a incompetência internacional do tribunal português e a existência de prescrição, alegando, neste aspecto, que, tendo o acidente ocorrido em Espanha, é aplicável a lei espanhola, cujo Código Civil (art. 1968º, nº2) prevê o prazo prescritivo de um ano a contar do conhecimento do acto lesivo pelo lesado.

Concluiu, após defender-se também por impugnação (conforme se referiu), pela procedência das excepções, ou, assim, não se entendendo, pela improcedência, por não provada, da acção.

A Autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções e deduzindo, ao mesmo tempo, o incidente de intervenção principal de “B” ..., S.A., nos termos do Artigo 31°-B do Código de Processo Civil (fls. 32 v.), que foi julgado procedente, conforme se retira de fls. 56.
A interveniente declarou fazer seus e aderir aos articulados da Ré, “B”-Seguros Gerais, S.A. (fls. 60 v.).

Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou o Tribunal competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia, se julgou julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade e se relegou para final a apreciação da excepção da prescrição (fls. 65-66).
Seleccionou-se a matéria assente e organizou-se a base instrutória, que veio a ser alterada na sequência de reclamação deduzida pela A.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, cuja conclusão foi a seguinte:
«Pelo exposto, julgo:
a) a acção parcialmente procedente por provada, condenando a “B” ..., SA, a pagar à Autora a quantia de € 13.750 com juros à taxa legal de 4% desde a citação (22.10.2012) até integral pagamento;
b) no mais , julgo a acção improcedente por não provada, absolvendo a Ré “B” Seguros Gerais do pedido.
Custas pela Autora e pela “B” ..., SA na proporção do decaimento».

Inconformada com esta decisão, dela recorreu a “B” ..., S.A., concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
(…)

A A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso da R. e ela própria interpôs recurso subordinado.

Relativamente ao recurso da A., referiu, além do mais, o seguinte:
(…)

No que concerne ao recurso subsordinado, concluiu as alegações pela sguinte forma:
(…)

*
Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, importará, in casu:
- No que se refere ao recurso da Ré-interveniente, saber se se verifica, à luz da lei que se entender aplicável, a invocada prescrição e se, não se considerando a existência desta, deverá ser deduzido ao quantum indemnizatório o valor do salvado;
- No tange ao recurso subordinado, ainda caso não se verifique a prescrição aludida, apurar se à A. deveria, ao invés do decidido, ter-se atribuído o montante peticionado por corresponder à indemnização total dos danos materiais causados à sua segurada, na sequência da “perda total” do veículo, devendo a sentença ser alterada quanto a essa vertente.

*

II – Fundamentação

II.1. Dos Factos provados

Na sentença recorrida, foram dados por provados os seguintes factos:
«1- A Autora celebrou com Transportes “C”, Lda. com sede em Urbanização ..., lote ...-..., ..., 0000-000 Coimbra, proprietária do veiculo de matrícula 00-00-XU um contrato de seguro que garantia, para além de outros riscos, o de choque, colisão e capotamento até €40.000,00, conforme apólice n° .../... (A);
2 – O veículo, de matrícula espanhola, 00 00 BDK, tinha a responsabilidade civil por danos causados a terceiros se encontrava transferida, pela apólice n°..., para a Companhia de Seguros “B” ..., com sede em Espanha (B);
3 – Em 18/12/09, foi participado por via fax à Autora o acidente em apreço (C)
4- O veículo "XU" era conduzido por “D”, residente na ..., ..., ..., Coimbra (1°);
5- O veículo "BDK" era conduzido por “E”, residente em ..., …, Gipuzkoa (2°);
6- Em 14/12/09, pelas 9h, quando o veiculo XU circulava na via 634, no sentido Eibar – S. Sebastian e pelo lado direito da respectiva hemi-faixa de rodagem (3°);
7- Foi embatido na frente pela frente do BDK, que transitava em sentido oposto (4°);
8- O qual saiu da sua "mão de trânsito", invadindo a faixa de rodagem por onde seguia o veiculo XU (5°);
9- Faixa essa onde se verificou a colisão (6°);
10 - Que causou extensos danos no "XU" (7°);
11- O condutor do XU, não obstante ter travado e desviado o veículo, não logrou evitar a colisão (8°);
12- Os danos do "XU" foram avultados e extensos, daí decorrendo a sua perda total (9°);
13- A estimativa da reparação, feita em 23/12/09 nas oficinas da S... Portugal, em Coimbra, rondava € 44.664,18, sendo € 13.750,00 o valor de mercado do veículo e € 3.000,00 o dos salvados (10°);
14- A viatura danificada era do ano de 2001 e tinha cerca de 470.054 km percorridos (11°);
15- Ao abrigo do contrato de seguro celebrado, a Autora liquidou, em 01/02/10, à sua segurada, proprietária do 00-00-XU, a quantia de € 37.989,00 como indemnização total dos danos causados (12°);
16- Pagamento esse feito por transferência bancária e comprovado por carta enviada para a sede da segurada, em ..., Coimbra (15°);
17- De que esta deu a correspondente quitação mediante recibo remetido pelo mediador, com escritório na M..., para a filial da Autora, no Porto, no qual subrogou esta em todos os direitos, acções e recursos que, por virtude do sinistro, pudesse ter contra terceiros (16°);
18- A Autora solicitou extrajudicialmente à Ré “B” Seguros Gerais o reembolso do valor referido em 15 por carta de 18.1.2011 (13°);
19- A Ré recebeu a carta referida em 18 em 18.1.2011 (14°)».


II.2. Do Direito

Na sentença recorrida, considerou-se ter sido o acidente, a que se reportam os factos apurados, causado pelo veículo espanhol 00 00 BDK, que invadiu a faixa de rodagem onde circulava o veículo 00-00-XU, embatendo neste.
Entendeu-se que o condutor daquele veículo infringiu as normas do Regulamento General de Circulación, Real Decreto 1428/2003, de 21-11, nos termos que aqui se têm por reproduzidos.
Passou-se, depois, à apreciação da problema de saber qual a lei aplicável, maxime tendo em atenção a questão da prescrição, alvo de controvérsia nos autos, referindo-se o seguinte:
«Tendo o acidente ocorrido em Espanha no dia 14.12.2009, no que tange à determinação da lei materialmente aplicável, rege o Regulamento n° 864/2007, de 11.7.2007, nos termos do qual "Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indirectas desse facto" (Artigo 4°, n°1).
Este Regulamento entrou em vigor em 11 de Janeiro de 2009.
Consoante é explicado no Considerando (17) do referido Regulamento "A lei aplicável deverá ser determinada com base no local onde ocorreu o dano, independentemente do país ou países onde possam ocorrer as consequências indirectas do mesmo. Assim sendo, em caso de danos não patrimoniais ou patrimoniais, o país onde os danos ocorrem deverá ser o país em que o dano tenha sido infligido, respectivamente, à pessoa ou ao património."
O dano corresponde à "frustração de uma utilidade que era objecto de tutela jurídica." - cf. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, I Vol., 2000, Almedina, p. 294.
Ora, o veículo XU foi trazido para Coimbra, onde foi feita uma estimativa da sua reparação que rondava os € 44.664,18, quando o veículo tinha um valor de mercado de €13.750 (13). Razão pela qual, se considerou que ocorria uma perda total (14).
Ou seja, a causa do dano ocorreu em Espanha mas o dano propriamente dito (perda total do veículo) ocorreu em Portugal. Termos em que é aplicável a lei portuguesa porquanto a parte mais substancial do dano (considerado este no sentido global de abarcar todos os prejuízos decorrentes do sinistro accionados em juízo) ocorreu em Portugal - n°1 do Art. 4° do Regulamento em referência e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31.1.2011, Mendes Coelho, 545/10.
Nesta medida, aplica-se o prazo de prescrição de três anos (Artigo 498-1 do Código Civil). Tendo a acção sido instaurada em 17.5.2012 e o acidente ocorrido em 14.12.2009, não se completaram três anos pelo que improcede a excepção peremptória da prescrição».

A Recorrente pugna, como decorre das suas conclusões, pela aplicabilidade da lei espanhola, começando por chamar a atenção para o art. 45º, nº1, do C. Civil no qual se estabelece o seguinte:
«1 - A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquerconduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido.
2 - Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua actividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a produção de um dano, naquele país, como consequência do seu acto ou omissão.
3 - Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência comum, sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas».

Refere a Apelante que, tendo o acidente ocorrido em Espanha, do qual resultaram graves danos no veículo XU, seguro na Recorrida, será de aplicar o quadro legislativo vigente naquele país.

Vejamos:
O acidente, de acordo com a prova produzida, ocorreu em 14-12-2009. Daí que se lhe aplique, conforme se ponderou na sentença recorrida, o Regulamento (CE) nº 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11-7-2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), publicado no Jornal Oficial da União Europeia, L 199/40, de 31-07-2007, e em cujo art. 32º se estabelece que o regulamento é aplicável a partir de 11 de Janeiro de 2009.
A Apelante cita vários acórdãos, surgindo, à cabeça, o Ac. do STJ de 11-4-2013 (Rel. Martins de Sousa), publicado em www.dgsi.pt. Ora, importa ter em atenção que este douto aresto, estribando-se no art. 45º do C. Civil, versou sobre um acidente ocorrido em Maio de 2007, sendo certo que, conforme decorre do seu relatório, antes fora proferido o Ac. do STJ de 01-03-2012, que fixara como adequável ao caso a norma de conflitos do art. 45º do CC, revogando um despacho saneador-sentença que aplicara o Reg. (CE) 864/2007. Ora, neste Ac. do STJ de 01-03.2012 (Rel. Lopes do Rego), também publicado em www.dgsi.pt, considerou-se que «[o]s artigos 31.° e 32.° do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), lidos em conjugação com o artigo 297.° TFUE, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve aplicar este regulamento unicamente aos factos, geradores de danos, ocorridos a partir de 11 de Janeiro de 2009 e que a data de propositura da acção de indemnização ou a data da determinação da lei aplicável pelo órgão jurisdicional competente não são relevantes para efeitos da definição do âmbito de aplicação no tempo deste regulamento».
Mais se considerou que a norma do art. 4º, nº1, do dito Regulamento «estabelece, portanto, como “regra geral”, que a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, contrariamente ao que dispõe o art.º 45.º, n.º1, do Código Civil, segundo o qual, a regra aplicável nestes casos é a do local onde ocorreu o facto lesivo, ou lugar da conduta (lex loci)».

No art. 4º do Regulamento nº 864/2007, vem previsto o seguinte:
«1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indirectas desse facto.

2. Todavia, sempre que a pessoa cuja responsabilidade é invocada e o lesado tenham a sua residência habitual no mesmo país no momento em que ocorre o dano, é aplicável a lei desse país.

3. Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias que a responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.ºs 1 ou 2, é aplicável a lei desse outro país. Uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país poderá ter por base, nomeadamente, uma relação preexistente entre as partes, tal como um contrato, que tenha uma ligação estreita com a responsabilidade fundada no acto lícito, ilícito ou no risco em causa».


Importa tomar em consideração (no sentido de uma melhor interpretação deste art. 4º) o que consta dos pontos (16) e (17) dos considerandos introdutórios do Regulamento:
«(16) As regras uniformes deverão reforçar a previsibilidade das decisões judiciais e assegurar um equilíbrio razoável entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e os interesses do lesado. A conexão com o país do lugar onde o dano directo ocorreu (lex loci damni) estabelece um justo equilíbrio entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e do lesado e reflecte a concepção moderna da responsabilidade civil, assim como a evolução dos sistemas de responsabilidade objectiva.
(17) A lei aplicável deverá ser determinada com base no local onde ocorreu o dano, independentemente do país ou países onde possam ocorrer as consequências indirectas do mesmo. Assim sendo, em caso de danos não patrimoniais ou patrimoniais, o país onde os danos ocorrem deverá ser o país em que o dano tenha sido infligido, respectivamente, à pessoa ou ao património».

Não se vendo que se verifiquem circunstâncias que levem ao preenchimento de alguma das excepções previstas ns nºs 2 e 3 do art. 4º, será de integrar o caso que nos ocupa na regra estabelecida no nº1.

No Ac. da Rel. de Lisboa de 11-07-2013 (Rel. Gouveia Barros), publicado em www.dgsi.pt, escreveu-se, na procura do alcance do que se dispõe no nº1 do art. 4º, o seguinte:
«Mas qual então o alcance da proclamação constante da norma em análise de que a lei aplicável “é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano”?
Será que, ao arrepio do propósito que lhe esteve subjacente, o Regulamento continua a legitimar a situação de forum shopping, possibilitando ao autor escolher o foro que se lhe apresente como mais favorável, como sucedia na vigência do Regulamento Bruxelas I e Convenção de Bruxelas?
Importa ter presente que a responsabilidade extracontratual emerge de uma multiplicidade de fontes (delitos ambientais, concorrência desleal, violação de propriedade intelectual, venda de produtos defeituosos, sinistralidade automóvel, etc), actividades que pela sua própria natureza possibilitam a prática de delitos deslocalizados em que a conduta se verifica num Estado diferente daquele ou daqueles em que ocorre o dano.
Ora é neste estrito âmbito que a mudança de paradigma operada pelo Regulamento ganha pleno sentido e aplicação.
Com efeito e como ensina a Professora Doutora Anabela Susana de Sousa Gonçalves (A responsabilidade civil extracontratual em DIP – breve apresentação das regras gerais do Regulamento (CE) nº864/2007, em Scientia Iuridica, tomo LXI, número 329, pág. 382), “a regra do nº1 do artigo 4º é uma forma de concretização da lex loci delicti comissi, que é uma as conexões mais adoptadas no plano do direito comparado para a regulamentação das situações de responsabilidade extracontratual. O lugar da ocorrência do delito, enquanto elemento de conexão, está relacionado com o princípio da territorialidade: parte-se do princípio que existe uma ligação entre o facto jurídico e o território onde este ocorre, considerando-se que este Estado será aquele que tem maior interesse em regular os efeitos desse facto no seu território”.
E prossegue a mesma Autora:
“Em Roma II optou-se por dar relevância a um dos elementos que compõem o delito: não é determinante o lugar onde se verificou o comportamento mas apenas o lugar da ocorrência do dano”
Ou seja, quando estão em causa delitos deslocalizados, em que o dano ocorre num país diverso daquele em que se verificou a conduta que o produziu, a lei aplicável é a lex loci damni, o que no entender da Autora citada representa a “valorização da função compensatória da responsabilidade civil, em detrimento da sua função preventiva e sancionatória (…). É uma conexão objectiva que traduz o princípio da proximidade e, por esse motivo, favorece a previsibilidade e a segurança jurídicas”.
Obviamente que no caso que nos ocupa não existe nenhum “delito deslocalizado” com a configuração que referimos, pois o que existiu foi uma colisão entre dois veículos que produziu danos no próprio lugar onde se deu a ocorrência, danos esses que por sua vez terão induzido outros danos que são consequência indirecta da mes[m]a conduta lesiva.

Na douta sentença recorrida, entendeu-se que a causa do dano ocorreu em Espanha, mas que o “dano propriamente dito” – perda total do veículo – ocorreu em Portugal.
O Tribunal a quo estribou-se no Ac. da Rel. do Porto de 31-01-2011 (Rel. Mendes Coelho), que vem também publicado em www.dgsi.pt..
Nesse douto Acórdão, estava em causa um acidente de viação ocorrido em Espanha e em que também houve perda total do veículo, mas o valor correspondente a esta perda – o mais substancial dos danos sofridos –, que já havia sido pago à seguradora do autor, não foi levado em consideração na determinação da lei aplicável, por não ter sido reclamado no processo, como se retira do que se passa a citar (com destaque nosso, a negrito):
«Há pois que apurar qual o “país onde ocorre o dano” para efeito da aplicação de tal preceito.
Como se vê da factualidade provada, há vários danos decorrentes do sinistro, sendo que para a apreciação da questão em apreço, naturalmente, apenas há que ter em conta os danos que estão a ser judicialmente accionados [o dano – que seria o de maior expressão pecuniária – correspondente ao valor da perda total do veículo (25.029,00 euros, depois de deduzida a franquia a cargo do autor) já foi pago pela ré (à seguradora de danos próprios do autor) através da sua representante, como resulta dos números 39, 40, 48, 57 e 59 da matéria de facto provada, e não pode pois servir como critério].
Ora, como se vê da petição inicial, o autor deduz um pedido indemnizatório global de 8.486,02 euros, sendo o mesmo constituído pelas seguintes parcelas:
- 300,00 euros, a título de custo da viagem de transporte (reboque do seu carro) que efectuou até Alicante – arts. 27º e 28º da p.i.;
- 177,33 euros, a título de custo de aluguer de veículo automóvel entre Benidorm e Vigo, onde entregou tal veículo – arts. 30º a 33º da p.i.;
- 50,00 euros, a título de despesa que efectuou em combustível com um carro de um familiar que o foi buscar a Vigo vindo do Porto – arts. 34º e 35º da p.i.;
- 1000,00 euros, a título de franquia que suportou do seu seguro de danos próprios na Companhia de Seguros E…, que lhe veio a pagar o valor do seu veículo em sede de consideração de perda total do mesmo – arts. 43º a 45º da p.i.;
- 5616,00 euros, a título de custo de aluguer de viatura de substituição em Portugal entre 16 de Julho de 2008 e 15 de Setembro de 2008 – arts. 48º a 50º da p.i.;
- 14,83 euros, a título de despesa que efectuou em táxi em Benidorm – art. 53º a) da p.i.;
- 327,86 euros, a título de telefonemas que efectuou em roaming para tratar do sinistro – art. 53º b) da p.i.;
- 1000,00 euros, a título de compensação por danos não patrimoniais que considera ter sofrido – arts. 54º a 61º da p.i..
Analisando tais parcelas, verifica-se que as de 300,00 euros, 177,33 euros e 14,83 euros correspondem a gastos do autor ainda em Espanha, mas todas as outras – onde avulta a de 5616,00 euros, a título de custo de aluguer de viatura de substituição – correspondem a gastos e a danos não patrimoniais que ocorrem em Portugal.
Como tal, porque, considerando desde logo a sua expressão pecuniária, a parte mais substancial do dano (considerado este no sentido global de abarcar todos os prejuízos decorrentes do sinistro accionados em juízo) ocorre em Portugal, é de concluir, face ao disposto naquele nº1 do art. 4º do Regulamento em referência, que é a lei portuguesa a aplicável».

No caso que nos ocupa, provou-se (com destaques nossos) que:
«10- Em 14/12/09, pelas 9h, quando o veiculo XU circulava na via 634, no sentido Eibar – S. Sebastian e pelo lado direito da respectiva hemi-faixa de rodagem (3°);
11- Foi embatido na frente pela frente do BDK, que transitava em sentido oposto (4°);
12- O qual saiu da sua "mão de trânsito", invadindo a faixa de rodagem por onde seguia o veiculo XU (5°);
13- Faixa essa onde se verificou a colisão (6°);
14- Que causou extensos danos no "XU" (7°);
15- O condutor do XU, não obstante ter travado e desviado o veículo, não logrou evitar a colisão (8°);
16- Os danos do "XU" foram avultados e extensos, daí decorrendo a sua perda total (9°);
17- A estimativa da reparação, feita em 23/12/09 nas oficinas da S... Portugal, em Coimbra, rondava € 44.664,18, sendo € 13.750,00 o valor de mercado do veículo e € 3.000,00 o dos salvados (10°)».

O embate (causa dos danos) teve lugar em Espanha e, salvo o devido respeito por opinião diversa (os termos em que o art. art. 4º se encontra redigido criam dificuldades interpretativas), esse momento coincidiu com o da lesão patrimonial que está na base da presente acção (tal como se entendeu no citado Ac. Rel. Lisb. de 11-07-2013). Na verdade, foi aí que o veículo XU foi atingido e sofreu os danos que determinaram a sua perda total.
Ou seja, foi em Espanha que o dano foi infligido ao património do segurado. O que se passou em Portugal, naturalmente porque o veículo foi para cá trazido, foi, tão-só, uma “estimativa de reparação”, uma avaliação relativa ao estado em que ele ficou no momento subsequente ao acidente, o que levou à conclusão (reportada àquele estado) da sua perda total, não se incluindo, no montante reclamado, in casu, como sucedia na situação tratada no citado Acórdão da Relação do Porto, parcelas que correspondam a danos que vão além dos danos causados ao veículo, designadamente, danos não patrimoniais.
Salvo o devido respeito, o lugar do cálculo do prejuízo e do cumprimento da obrigação assume-se como realidade diversa da do local da verificação do dano. Este último é que é decisivo para a determinação da lei a aplicar.
Uma vez que, em nossa opinião, o dano patrimonial em apreço ocorreu em Espanha, a lei aplicável ao caso será a espanhola.

De acordo com o art. 1902º do Código Civil de Espanha, el que por acción u omisión causa daño a otro, interviniendo culpa o negligencia, está obligado a reparar el daño causado.
Dispõe, por sua vez, o art. 1968º, nº2:
«Prescriben por el transcurso de un año:
1º […]
2º La acción para exigir la responsabilidad civil por injuria o calumnia y por las obligaciones derivadas de la culpa o negligencia de que se trata en el artículo 1.902, desde que lo supo el agraviado».
No art. 1969.° do mesmo Código, preceitua-se:
“El tiempo para la prescripción de toda clase de acciones, cuando no haya disposición especial que otra cosa determine, se contará desde el día en que pudieron ejercitarse”.
E, no art. 1973º, vem previsto:
“La prescripción de las acciones se interrumpe por su ejercicio ante los Tribunales, por reclamación extrajudicial del acreedor y por cualquier acto de reconocimiento de la deuda por el deudor”.

Considera a Apelante que o direito da A. prescreveu, já que, estando esta em condições de exercer esse direito, por via da sub-rogação (ponto 17 dos factos provados), desde que, em 01-02-2010, efectuou o pagamento da indemnização (ponto 15 da matéria de facto), e mesmo considerando a interrupção advinda da interpelação extrajudicial para reembolso do valor em causa, ocorrida em 18-01-2011 (pontos 18 e 19 da matéria de facto), deixou decorrer o prazo de um ano, tendo intentado a acção apenas em 16-05-2012 e sendo a R. citada em 21-05-2012.
Na verdade, porque se aplica ao caso o C. Civil de Espanha e porque aí se estabelece, como se viu, o prazo prescritivo de um ano, contado desde o dia em que se possa exercer o direito, e mesmo considerando a interrupção decorrente da solicitação extrajudicial para pagamento (com reinício daquele prazo – vide, a propósito, o citado Ac. Rel. Lisboa de 11-07-2013), é de concluir que a A. não intentou a acção dentro do prazo previsto legalmente. Sendo assim, verifica-se o preenchimento da excepção peremptória de prescrição, o que tem como consequência a absolvição das RR. do pedido (art. 493º, nº3, do CPC e, actualmente, art. 576º, nº3, do NCPC).

Fica, em consequência, prejudicada a apreciação do recurso subordinado.

III- Decisão

- Pelo exposto, na procedência do recurso interposto pela R. “B” ..., SA, por se julgar verificada a invocada prescrição, revoga-se a douta sentença recorrida e absolvem-se as RR. do pedido.
- Não se conhece do recurso subordinado, por ficar prejudicado por esta decisão.

Custas pela A./Apelada, quer da acção quer dos recursos.

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Sumário (da responsabilidade do relator)
(…)

Lisboa, 28-11-2013

Tibério Silva
Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Decisão Texto Integral: