Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2221/2007-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
ACIDENTE DE TRABALHO
CONDIÇÕES LABORAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Para que se verifique a hipótese prevista na 2ª parte da alínea a) do nº 1 do artº 7º da LAT é necessária a prova cumulativa (que compete à entidade patronal): 1º) da existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; 2º) da existência de acto ou omissão da vítima que os viole; 3º) que tal acto ou omissão seja voluntário, embora não intencional, e sem causa que o justifique; 4º) que o acidente tenha sido consequência desse acto ou omissão.”
II- Basta a não ocorrência de uma destas quatro condições para que o caso não integre a previsão da 2ª parte da norma constante do art. 7º nº 1 al. a).
Decisão Texto Integral: Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


(A)propôs no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros ... e (C) Lda. pedindo que fosse:
- a 2.ª R. condenada a pagar-lhe a retribuição do dia do acidente no valor de € 21,54;
- a 2.ª R. condenada a pagar-lhe, a título de indemnizações diárias por 92 dias de ITA, a diferença entre as quantias diárias que deveria ter recebido considerando a integralidade da sua remuneração e aquelas que recebeu da 1.ª R., no valor de € 109,40;
- a R. que viesse a ser considerada responsável condenada a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão por IPP de 5%, devida desde o dia 11 de Janeiro de 2006, a calcular com base no valor anual de € 274,56;
- a R. que viesse a ser considerada responsável condenada a pagar-lhe a quantia de € 15,12, a título de transportes para se deslocar ao Tribunal.
Alegou, para tanto, que é trabalhador da 2.ª R., que sofreu um acidente de trabalho, na mão esquerda, quando  operava com uma serra eléctrica e que a sua retribuição é superior à transferida para a seguradora.
A 1.ª R. contestou alegando que houve violação das regras de segurança, pois a máquina funcionava sem protecção; a entidade patronal, através do responsável da oficina, sabia que isso acontecia e o trabalhador não tinha formação para utilizar a máquina, pelo que a responsabilidade pelo acidente cabe à entidade patronal respondendo a seguradora apenas subsidiariamente; mais alegou que, em tratamentos, gastou com o A. a quantia de € 2.507,17.
A 2.ª R. contestou alegando que não houve violação das regras de segurança a si imputável, pois sempre deu instruções aos seus trabalhadores, incluindo o A., para cumprirem rigorosamente todas as regras de segurança no trabalho, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Esta R. veio ainda responder à contestação da 1.ª alegando que, através do seu gerente, deu sempre instruções a todos os trabalhadores, incluindo o A., no sentido de operar com a serra eléctrica com a protecção. Se aquando do acidente a protecção estava levantada isso deve-se ao facto de o A. não ter cumprido com aquela determinação. O A. já tinha trabalhado alguns anos com o mesmo tipo de serra, por conta de outras empresas e tinha conhecimento de como operar com ela e de que a protecção devia estar sempre colocada.
Foi proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se o julgamento, após o que foi proferida a sentença de fls. 240/245 que julgou a acção procedente e condenou:

- as RR. Companhia de Seguros ... e (C)Lda. a pagarem ao A. (A)o capital de remição calculado com base numa pensão de € 274,63 (duzentos e setenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos) na proporção, respectivamente, de 86,53% e de 13,47%, acrescido de juros desde 11 de Janeiro de 2006 até integral pagamento;

- a R. (C)Lda. a pagar ao A. as quantias de € 109,40 (cento e nove euros e quarenta cêntimos), a título de indemnizações por ITA, e de € 21,54 (vinte e um euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de retribuição do dia do acidente;

e absolveu as RR. do mais que vinha pedido.
Inconformada apelou a 1ª R., Cª de Seguros Açoreana, que termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
(…)
A  (C), Ldª contra-alegou concluindo que não violou qualquer norma de higiene e segurança no trabalho, pelo que a sua absolvição se impunha, como o fez a sentença. Limitando-se a aplicar o direito aos factos provados.
O M.P., patrono do sinistrado, contra-alegou sustentando a confirmação da sentença, suscitando uma outra questão que é a de saber se, tendo a R. seguradora na contestação invocado apenas a violação de regras de segurança pela entidade patronal, pode agora, em sede de recurso, vir alegar que foi o sinistrado o causador do acidente.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, verifica-se que no caso a questão colocada é a de saber se, face à factualidade provada, o acidente deve ser considerado descaracterizado nos termos do art. 7º nº 1 al. a) da LAT (L. nº 100/97, de 13/9).

Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1- No dia 10 de Outubro de 2005 o A. trabalhava como empregado da 2.ª R., e sob as ordens, direcção e fiscalização, técnicas e disciplinares dela, com a categoria e exercendo as funções próprias de carpinteiro de 3ª classe, no estabelecimento de carpintaria da R. na Zona Industrial de Nordeste, em S. Miguel.
2- A retribuição base média anual do trabalho do A. era, então, de (485,00€x14)=€6.790,00, acrescida de subsídio de alimentação.
3- O valor desse subsídio de alimentação era de €5,37 por dia de trabalho e foi pago ao A. em quantias mensais variáveis durante o ano anterior ao acidente correspondentes aos pagamentos de nove daquele doze meses de Outubro de 2004 a Março de 2005 e de Julho a Setembro de 2005 a que corresponde a média anual de (€864,57:9 meses x 11 meses) €1.056,66.
4- Naquela data (2005/10/10) e no referido local, em dado momento da tarde, o sinistrado utilizava uma máquina serra eléctrica para cortar tábuas de madeira; quando puxava o braço daquela máquina com a mão direita, e com a mão esquerda segurava uma tábua, esta foi puxada pela máquina em direcção à serra cortante, e a sua mão esquerda contactou com a serra e feriu-se. 
5- Em consequência directa e necessária deste facto o A. sofreu esfacelo da mão esquerda (lado passivo) com fractura da extremidade distal do 3º dedo e, a final do tratamento que recebeu, veio a ficar com cicatrizes retrácteis na região dorsal da mão e nos dedos médio e indicador, cicatrizes que, no seu conjunto, determinam diminuição da mobilidade e da sensibilidade do 2º dedo da mão esquerda.
6- Estas lesões provocaram ao sinistrado as seguintes incapacidades para o trabalho e pelos seguintes períodos:
- incapacidade temporária absoluta por 92 dias, desde 11 de Outubro de 2005 até 6 de Janeiro de 2006;
- incapacidade permanente parcial de 0,05 (5%) fixada no dia 10 de Janeiro de 2006.
7- A primeira R. pagou ao A. indemnizações por ITA desde 11 de Outubro de 2005 até 6 de Janeiro de 2006, no valor de €1.293,60.
8- A 2.ª R. (entidade patronal do A.) havia celebrado um contrato de seguro com a primeira R., titulado pela apólice n.º 10-181.089, pelo qual pretendeu transferir para ela a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho pela retribuição anual de €6.790.

9- No momento do acidente o A. encontrava-se a fazer uma porta em mogno e tinha que fazer uns rasgos na peça de madeira.

10- O A. não estava a cortar uma tábua.

11- O A. estava a fazer um rego numa tábua.

12- Utilizou uma serra eléctrica radial de braço extensível e ao colocar a peça junto da espera aproximou o disco para efectuar o rasgo.

13- Como a protecção da serra se encontrava presa, e por esse facto não funcionava, os dedos foram à lâmina.

14- A protecção da lâmina encontrava-se no local mas os trabalhadores têm por hábito prender a protecção para que esta não acompanhe a serra e seja mais fácil efectuar o trabalho.

15- A R., através do seu gerente, deu sempre instruções a todos os trabalhadores, incluindo o A., no sentido de operar a serra eléctrica com a protecção.

16- A 2.ª R. tem cerca de 30 trabalhadores por sua conta.

17- O A. já trabalhou alguns anos com o mesmo tipo de serra, por conta de outras entidades patronais, e tinha perfeito conhecimento de como operar com esse tipo de serra.

Da questão de direito

Antes de entrar na apreciação do objecto do recurso propriamente dito importa conhecer, como questão prévia, da questão suscitada na contra-alegação do M.P..

Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.

Muito embora a questão da descaracterização do acidente por violação, sem causa justificativa, pelo próprio sinistrado das condições de segurança estabelecidas pelo empregador, não tivesse sido suscitada pela R. seguradora, que se limitou na sua contestação a invocar a culpa da entidade patronal por violação de regras de segurança, aquela questão fazia parte do objecto do processo, por ter sido suscitada na defesa apresentada pela R. entidade patronal.

Assim sendo, nada obsta a que a R. seguradora pretenda ver essa questão ora apreciada (sendo certo que o deveria ter sido pelo tribunal de 1ª instância).

E apreciando:

Dispõe o art. 7º nº 1 al. a) da LAT que não dá direito a reparação o acidente que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei.

E, por sua vez, o art. 8º nº 1 do RLAT (DL 143/99 de 30/4) “Para efeitos do disposto no art. 7º da lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la”

            O acidente dos autos consistiu em o sinistrado, ao operar com uma máquina do tipo serra eléctrica de braço extensível, mais precisamente, ao puxar o braço da máquina com a mão direita, enquanto, com a mão esquerda, segurava uma tábua, na qual pretendia fazer um rego ou rasgo,  colocou a peça junto da espera, aproximou o disco para  efectuar o rasgo, mas porque a protecção da serra não funcionava, por se encontrar presa, a mão esquerda do sinistrado foi puxada pela máquina, sendo ferida nos dedos pela lâmina, nos termos que constam do ponto 5.

Embora a máquina tenha uma protecção da lâmina, os trabalhadores têm por hábito prender a protecção para que esta não acompanhe a serra e seja mais fácil efectuar o trabalho.

Reportando-se à segunda parte da al. a) do nº 1 da base VI da L. 2127 de 3/8/65 (mas podendo aplicar-se ao art. 7º nº 1 al. a) da L.100/97, já que este, na sua essência, manteve o que naquela se dispunha) referia Pedro Soares Martinez[1]: «Neste caso, o legislador exige somente que a violação careça de “causa justificativa”, pelo que está fora de questão a culpa grave do trabalhador; a exigência de culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque está em causa a violação de condições de segurança específicas daquela empresa; por isso basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras.

As condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal podem constar de regulamento interno da empresa, de ordem de serviço ou de aviso afixado em local apropriado da empresa. Se o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a culpa grave da vítima nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador.»

No caso não consta que houvesse regulamento interno, ordem de serviço ou aviso afixado em qualquer local com as condições de segurança específicas da empresa, embora se saiba que a 2ª R., através do seu gerente, sempre deu instruções a todos os seus trabalhadores, incluindo o A., no sentido de operar a serra eléctrica com a protecção, pelo que, atento o número de trabalhadores da empresa, podemos considerar que essa  fosse uma condição de segurança estabelecida pela entidade patronal. O sinistrado – que tinha perfeito conhecimento de como operar com aquele tipo de serra, por ter trabalhado alguns anos com máquinas daquele tipo, por conta de outras entidades patronais -  violou essa regra de segurança ao trabalhar com a serra sem a protecção da lâmina e foi por isso que os dedos foram à lâmina. Todavia, ao contrário do que afirma a apelante, os elementos de facto apurados não nos permitem concluir que tivesse sido o A. a prender a protecção da serra, de forma a que a mesma não funcionasse. O que está assente é apenas que “os trabalhadores têm por hábito prender a protecção para que esta não acompanhe a serra e seja mais fácil efectuar o trabalho.” o que não permite extrapolar que tivesse sido o sinistrado a prender a protecção. Não sabemos sequer se o sinistrado, ao operar com a máquina naquele momento, se apercebeu de que a protecção estava presa e, por conseguinte, não podemos concluir que o mesmo tivesse agido em violação da mencionada regra interna de segurança voluntariamente. E se bem que não se vislumbre que houvesse motivo justificativo para operar com a máquina sem a protecção da lâmina – já que o ser mais fácil efectuar o trabalho não se nos afigura que justifique a violação das regras de segurança (que efectivamente podem tornar menos fácil o trabalho, mas mais seguro, o que é um bem mais valioso) – a falta de dados que permitam considerar  como acto voluntário do sinistrado a omissão das regras de segurança que deram causa à ocorrência do acidente é quanto basta para concluir pelo não preenchimento da hipótese prevista na 2º parte da al. a) do nº 1 do art. 7º, determinante da não reparabilidade do acidente, sendo este portanto, reparável.

Com efeito, como referia Cruz de Carvalho em anotação ao preceito correspondente da lei anterior (que como referimos, não sofreu alteração significativa) “Para que se verifique a hipótese prevista na 2ª parte da alínea a), é necessária a prova cumulativa (que compete à entidade patronal): 1º) da existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; 2º) da existência de acto ou omissão da vítima que os viole; 3º) que tal acto ou omissão seja voluntário, embora não intencional, e sem causa que o justifique; 4º) que o acidente tenha sido consequência desse acto ou omissão.”

Basta a não ocorrência de uma destas quatro condições para que o caso não integre a previsão da 2ª parte da norma constante do art. 7º nº 1 al. a). É o que se verifica no caso.

Assim sendo, o acidente dos autos não se encontra descaracterizado nos termos da referida norma, pelo que deve ser reparado, por ambas as RR., nos termos em que ficou estabelecido na sentença recorrida, já que também não existe fundamento para a apelante ser condenada apenas subsidiariamente pelas prestações normais, uma vez que a causa do acidente não foi a violação das regras de segurança no trabalho por parte da entidade patronal.

Improcede, pois, a apelação.

Decisão

Pelo exposto se acorda em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

                        Lisboa, 16 de Maio de 2007


         Maria João Romba
      Paula Sá Fernandes
      José Feteira
__________________________________________________________


[1] In Acidentes de Trabalho, 1996, pag. 90/91.