Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
711/25.8PCSNT.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: IMPUGNAÇÃO AMPLA
IN DUBIO PRO REO
MEDIDA DA PENA
MEDIDA DA CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)
Não se conhece da impugnação ampla da matéria de facto, nem da parte do recurso dirigida à medida e espécie das penas e às condições da suspensão, por incumprimento dos ónus de especificação previstos no artigo 412.º do CPP. A insuficiência não justifica rejeição total, mas determina não conhecimento parcial.
Não se verificam os vícios do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPP, nem violação do princípio in dubio pro reo quanto à autoria da condução. As divergências pontuais entre os depoimentos policiais não comprometem a coerência essencial da prova, nem afastam a inferência do dolo nos crimes de condução em estado de embriaguez, resistência e ameaça agravada.
Mostram-se conformes aos artigos 71.º, 77.º e 50.º a 54.º do Código Penal a pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, a respectiva suspensão com regime de prova, o dever de entrega de €600 e a pena acessória de proibição de conduzir.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I – RELATÓRIO
1.1. No âmbito do Processo Abreviado, número 711/25.8PCSNT, a correr termos pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra - Juiz 2, em que é arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi proferida sentença com a seguinte parte decisória: (transcrição)
(…)
Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, julgo a acusação pública parcialmente procedente e, em consequência:
A) Absolvo AA da prática de três crimes de injúria agravada, previstos e punidos nos termos dos artigo 181.º, n.º1 e 184.º e 132.º, n.º2 alínea l) do Código Penal;
B) Condeno o arguido AA, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão;
C) Condeno o arguido, como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido nos termos do artigo 347.º, n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão;
D) Condeno o arguido como autor material de três crimes de ameaça agravada, previstos e punidos, nos termos do artigo 153.º, n.º 1, 155.º, n.º1, alíneas a) e c) por referência ao artigo 132.º, n.º2 alínea l) do Código Penal, nas penas parcelares de quatro meses de prisão cada;
E) Em cúmulo jurídico e em substituição das cinco penas parcelares indicadas em B), C) e D) condeno o arguido na pena única de dois anos e quatro meses de prisão que suspendo na sua execução por igual período, suspensão essa que ficará condicionada a regime de prova assente no cumprimento de Plano de Reinserção Social, a ser definido e acompanhado pela DGRSP, a que se soma a obrigação de o arguido proceder à entrega, como doação, da quantia de €600,00 (seiscentos euros) a favor da “Comunidade Vida e Paz”, no prazo máximo de seis meses contados do trânsito em julgado da sentença, o que deverá comprovar documentalmente;
F) Condeno o arguido, enquanto autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena acessória de proibição de conduzir com a duração de sete meses e quinze dias, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal;
G) Condeno o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 U.C. – artigos 513.º e 514.º do C.P.P. –, bem como nos demais encargos a que tenha dado azo.
(…)
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1.2. O arguido não se conformou com a decisão e interpôs recurso, tendo, para esse efeito, formulado as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
A. A sentença, em conjunto com os depoimentos, apresenta um quadro coerente sobre os factos que levaram à condenação do arguido AA.
B. O tribunal baseou a sua convicção na solidez da prova e na consistência dos testemunhos dos agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP), em contraste com a postura do arguido.
I. Síntese dos Factos Provados na Sentença
C. A sentença considerou provada a prática de vários crimes, sustentando-se nos factos ocorridos na madrugada de 04-05-2025, nomeadamente:
• Condução em Estado de Embriaguez: Foi comprovado que o arguido conduziu o veículo com uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) de, pelo menos, 1.587g/l, sendo a prova pericial posterior de 1.67g/l. Este valor é superior ao limite legal para crime (superior a 1.2g/l).
• Resistência e Agressão: Os factos provados descrevem o arguido a proferir insultos aos agentes ("bonecos", "ganho mais que vocês"), a resistir à fiscalização e detenção com violência (tentativas de pontapé e empurrões), e a causar lesões a um agente (BB) ao projetar a sua cabeça contra o pavimento (traumatismo crânio-encefálico).
• Foram consideradas provadas as ameaças sérias feitas na esquadra, como "vou atrás de vocês um por um para vos foder a boca", "tu e a tua família vão sofrer", e referências a praticar artes marciais para os agredir.
• O tribunal registou que o arguido não assumiu os factos, adotou uma postura de vitimização e não demonstrou arrependimento.
• O princípio da livre apreciação da prova obriga a que o Tribunal valorize de modo global, crítico e imparcial todas as provas produzidas — jamais permitida a seleção parcial ou valorizações arbitrárias.
• A manutenção da condenação face às evidentes contradições viola esse princípio e consubstancia erro de julgamento.
D. A Douta Sentença recorrida padece de vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal (CPP), por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e por erro notório na apreciação da prova, vícios patentes na valoração da prova de Acusação.
E. O julgamento demonstrou uma clara preferência pelo testemunho dos agentes da PSP (BB, CC e DD), que foram considerados firmes, concordantes e coerentes.
II. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
1. Contradições sobre quem conduzia e perda de visualização
F. Contudo e indubitavelmente existe um conflito frontal entre os agentes sobre a continuidade da observação do veículo, crucial para afastar a versão da defesa.
• Agente DD (Ponto 2): Admite, sob juramento, que a viatura foi "perdida de vista" por "cerca de 30 segundos".
• AgenteBB (Ponto 3): Confirma a perda de contacto, mencionando "Perdemos ali por um momento" e "menos de um minuto sim".
• AgenteCC (Ponto 8): Afirma, de forma taxativa, que a viatura "esteve sempre à nossa frente" e que não a perderam de vista.
G. A coexistência de depoimentos sobre factos mutuamente exclusivos (perda vs. Não perda de vista) destrói a certeza da autoria da condução e torna a versão da troca de condutores plausível.
H. Esta perda de contacto visual, admitida pelos agentes, cria um hiato temporal apto a permitir a troca de condutores.
I. A valoração da prova inverteu o ónus probatório, exigindo-se ao arguido provar a inocência, quando competia ao Ministério Público provar a autoria para além de qualquer dúvida razoável.
J. A subsistência desta dúvida insuperável impõe a absolvição do arguido do crime de Condução em Estado de Embriaguez, nos termos do Art. 32.º, n.º 2, da CRP.
K. O que se extrai da consolidada jurisprudência, a qual estabelece que, "se o Tribunal se confronta com uma dúvida insuperável sobre quem conduzia a viatura, deve operar o princípio in dubio pro reo e absolver o arguido, mormente se a interrupção da visibilidade foi apta a permitir a troca de condutores, mesmo que por breves segundos" (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.06.2018, Proc. 147/16.0GTLRA.C1).
III. Contradições sobre o local e circunstâncias da abordagem
L. A inconsistência dos agentes estende-se à descrição da cena do crime, afetando a credibilidade global do seu testemunho.
• Contradição sobre a Perseguição: O Agente DD menciona diretamente a existência de perseguição, ao passo que o AgenteBB nega veemente que tenha existido "qualquer perseguição".
• Contradição do Local:
o O Auto de Notícia refere o local da visualização na Rua 1.
o Os Agentes BB e DD referem a Avenida 2 (localizações diferentes).
o O Agente CC descreve a rua inicial como "apertada, mais pequena, com bastantes curvas", contradizendo a Avenida 2 (recta, sem curvas e com 4 vias).
M. A prova de acusação falha no elemento mais básico do crime.
• Ausência de visualização: Tanto o Agente DD quanto o AgenteBB confirmam que não conseguiram visualizar o condutor devido à velocidade.
• Prova da defesa: A mãe do arguido, Sra. EE, testemunhou que "ia conduzir o carro" e que a polícia "não parou comigo", reforçando a tese da troca de condutores.
N. A condenação do arguido assenta num erro notório na apreciação da prova, violando o princípio in dubio pro reo (Art. 32.º, n.º 2, CRP) por não se ter demonstrado a autoria da condução com o grau de certeza exigido.
O. A subsistência da dúvida obriga à absolvição, revogando a pena acessória de proibição de conduzir.
P. As contradições quanto ao local, perceção espacial e dinâmica dos factos afetam irremediavelmente a fiabilidade da prova de acusação.
Q. Todos os agentes reconhecem que não visualizaram o condutor, enquanto a testemunha de defesa declarou que era ela quem conduzia o veículo.
R. A prova de acusação contém contradições diretas e insanáveis entre os agentes (DD e BB vs. CC) quanto à continuidade da observação da viatura ("perda de vista" por 30 segundos vs. "esteve sempre à nossa frente").
S. Com a perda de contacto visual, o hiato temporal admitido pelos próprios agentes e a inexistência de identificação positiva do condutor, resta dúvida objetiva, séria e intransponível quanto à autoria da condução.
T. O lapso temporal de 30 segundos, ou "menos de um minuto", torna plausível a troca de condutores alegada pela testemunha de defesa, não podendo a sentença ignorar esta dúvida objetiva.
U. A valoração da prova foi arbitrária, sendo a sentença insustentável perante múltiplas incongruências nos depoimentos dos agentes.
V. A prova da acusação falha na base, pois os agentes prestam juramento sobre factos mutuamente exclusivos.
W. As contradições insuperáveis e mútuas entre os depoimentos das testemunhas de acusação afetam irremediavelmente a credibilidade global da prova produzida, gerando dúvida razoável (Acórdão STJ 21.11.2007, Proc. 07P3899).
X. A douta sentença, ao desconsiderar a dúvida razoável gerada pelas contradições diretas e insanáveis, incorreu em inversão do ónus da prova, construindo a condenação sobre presunção de culpa (Art. 32.º, n.º 2, CRP).
Y. O princípio da livre apreciação da prova (Art. 127.º CPP), embora permita formar convicção, não é ilimitado, encontrando limite na proibição de arbitrariedade e violação da lógica.
Z. A valoração de depoimentos mutuamente exclusivos como 'coerentes' constitui arbitrariedade e conduz a erro notório na apreciação da prova (Art. 410.º, n.º 2, al. c CPP).
AA. Impõe-se, por falta de prova, a absolvição do crime de condução em estado de embriaguez e revogação da pena acessória.
IV. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA E COAÇÃO (ART. 347.º, N.º 1, CP)
BB. A sentença incorreu em erro ao presumir dolo específico no crime de resistência e coação.
CC. Os elementos dos autos demonstram:
• Comportamentos físicos do arguido ocorreram como reação instintiva, descontrolada, associada a força excessiva durante imobilização.
• TAS de 1,67 g/l afetou gravemente a sua capacidade de autocontrolo.
• Lesão do agente coerente com contenção física e não agressão dolosa.
DD. Não se demonstrou, além de qualquer dúvida razoável, intenção de impedir a ação policial.
EE. Os comportamentos do arguido devem ser enquadrados como reação descontrolada e não como ato doloso.
FF. Não se demonstrou o dolo específico (dolus coactio), elemento subjetivo essencial do tipo penal.
GG. Os comportamentos do arguido são reação instintiva e não agressão dolosa.
HH. Impõe-se absolvição por falta de elemento subjetivo do tipo.
V. DA ABSOLVIÇÃO DOS TRÊS CRIMES DE AMEAÇA AGRAVADA (ARTS. 153.º e 155.º CP)
II. A sentença incorre em erro ao considerar idóneas e sérias as expressões do arguido:
• Produzidas em contexto de embriaguez extrema;
• Natureza de bravatas, sem credibilidade objetiva;
• Carecem de idoneidade para causar medo justificável e dolo específico.
JJ. As expressões sob embriaguez extrema (TAS 1,67 g/l) assumem natureza de 'bravatas', faltando seriedade e dolo de intimidação (Art. 153.º, n.º 1 CP).
KK. Jurisprudência confirma que expressões ameaçadoras sob forte embriaguez podem não preencher elemento objetivo do crime (Acórdão TRL 23.05.2018, Proc. 1021/16.9PBVFX.L1-3).
LL. A conclusão sobre "falta de arrependimento" e "vitimização" é subjetiva e deve ser desconsiderada para agravação da pena.
MM. Faltando elementos objetivos e subjetivos do tipo, o arguido deve ser absolvido.
NN. Face à absolvição dos crimes de condução, resistência/coação e ameaça, a pena única de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa e a obrigação de doação devem ser revogadas.
OO. Se mantida qualquer condenação, deve ser fixada apenas pena de multa proporcional.
PP. Qualquer condenação exige prova além de dúvida razoável; a douta sentença, ao ignorar contradições e preencher lacunas com inferências, funda-se em presunção de culpa (Art. 32.º, n.º 2 CRP).
(…)
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1.3. O Ministério Público, na resposta, começa por suscitar questão prévia de incumprimento do ónus do art. 412.º CPP (tanto na vertente de direito como, sobretudo, na impugnação da matéria de facto), defendendo mesmo a rejeição liminar e, subsidiariamente, a improcedência de todos os fundamentos, por inexistirem vícios do art. 410.º, n.º 2 CPP, nem violação do in dubio pro reo, nem erro de subsunção típica ou de medida da pena.
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1.4. O parecer do MP junto do TRL (art. 416.º, n.º 1 CPP) acompanha a resposta, citando jurisprudência e reafirmando a improcedência, com ênfase nos limites do art. 410.º, n.º 2 e no relevo da imediação/oralidade.
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1.5. Cumprido o disposto no artigo 417º, número 2, do Código Processo Penal não houve resposta ao parecer.
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1.6. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência prevista nos art.ºs 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do âmbito do recurso e das questões a decidir
Conforme o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, a questão a apreciar reconduz-se:
(i) se o recurso cumpre os ónus formais do art. 412.º CPP e, em caso negativo, qual o exacto efeito (rejeição/não conhecimento parcial);
(ii) se se verificam os vícios do art. 410.º, n.º 2, als. a) e c) CPP, invocados;
(iii) se houve violação do princípio in dubio pro reo (CRP, art. 32.º, n.º 2) na afirmação da autoria da condução;
(iv) se, mantendo-se a matéria de facto, a subsunção aos tipos dos arts. 292.º, 347.º e 153.º/155.º CP enferma de erro, em especial quanto ao dolo;
(v) se a medida das penas e as condições da suspensão excedem a culpa ou desrespeitam critérios legais.
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2.2. Na sentença recorrida deram-se como provados e não provados os seguintes factos: (transcrição)
(…)
II.1. Da discussão resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 04-05-2025, pelas 4h15, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros com matricula ..-XO-.., até à Rua 1, após o que a imobilizou e estacionou, tendo-o feito após ter ingerido bebidas alcoólicas, com uma TAS de, pelo menos, 1,587 g/l.
2. Com efeito, após o arguido ter imobilizado a sua viatura, foi abordado pelos agentes da PSP BB, CC e DD, que se encontravam em exercício de funções e devidamente uniformizados.
3. Estes solicitaram que o arguido realizasse um primeiro teste qualitativo, que se revelou positivo.
4. Após, o arguido proferiu as expressões “bonecos”, ganho mais que vocês” “só assim é que ganham a vida” dirigidas aos citados agentes de polícia BB, CC e DD, já que estes lhe ordenaram que o mesmo realizasse novo teste de álcool.
5. Porém, porque não pretendia ser fiscalizado pela Polícia de Segurança Pública, aproximou-se do agente CC e proferiu-lhe a expressão “não consegues comigo CC, dou cabo de ti”, e em simultâneo, cerrou os punhos, para além do que tentou desferir um pontapé no corpo de BB, o qual se apercebeu a tempo, evitando o embate.
6. Nesse momento, foi dada ordem de detenção ao arguido, que foi imobilizado pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, BB, CC e DD.
7. Com o propósito de evitar ser algemado, o arguido desferiu empurrões nos corpos de BB, CC e DD e tentou desferir pontapés no corpo de BB, o qual se apercebeu da sua intenção e conseguiu desviar-se a tempo.
8. Acto contínuo, o agente BB tentou manietar o arguido e projectá-lo ao solo, acabando ambos por cair.
9. Já no solo, quando o arguido se debatia com BB, AA empurrou a cabeça de BB, projectando-a contra o pavimento, causando-lhe dessa forma dores e lesões, nomeadamente um traumatismo crânico-encefálico.
10. Quando finalmente foi concretizada a algemagem do arguido, este foi transportado para a 66.º Esquadra Policial da Polícia de Segurança Pública de Agualva-Cacém, local onde proferiu, de viva voz as expressões: “vou atrás de vocês um por um para vos foder a boca” “vou falar com o meu amigo segurança no bar Check-in que vai atrás de ti e arrebenta-te todo” “tu e a tua família vão sofrer” “arranjo quantos bastões extensíveis eu quiser” dirigidas a BB, agente de Polícia de Segurança Pública.
11. A par das referidas expressões, o arguido disse ainda: “sei que vocês trabalham também no pingo-doce, moro lá perto e vou foder-vos um a um, eu pratico artes marciais, não descanso enquanto não estiverem todos amassados”, o que dirigiu aos agentes da PSP BB, CC e DD.
13. Ao actuar do modo descrito em 1., o arguido sabia que ingerira bebidas com teor alcoólico em quantidade que não lhe permitia conduzir veículos automóveis na via pública, como efectivamente fez.
14. Ao agir do modo descrito de 4. 7. e 9. o arguido sabia que BB, CC e DD eram agentes da Polícia de Segurança Pública, em exercício de funções, e mesmo assim quis proferir-lhes as referidas expressões ameaçadoras e molestar fisicamente os mesmos com o propósito de impedi-los de praticar actos legítimos relativo a essas mesmas funções, nomeadamente sujeição do arguido à realização de teste de álcool, detenção do mesmo, transporte para o posto policial e elaboração do expediente para responsabilização criminal do arguido.
15. O arguido ao proferir as expressões indicadas a 10. e 11., com firmeza e seriedade dirigidas a BB, CC e a DD, sabia que os mesmos eram agentes da Polícia de Segurança Pública, agindo com intenção de fazer convencê-los que viria efectivar o prometido, por forma adequada a perturbar o sossego, a tranquilidade, provocar medo e inquietação nos ofendidos, receando estes pela sua vida e saúde, bem como afectar a sua liberdade de determinação, o que representou e logrou alcançar.
16. Ao agir do modo descrito, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, sabendo que a lei não lhe permitia conduzir do modo descrito, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
17. O arguido não assumiu os factos, adoptou uma postura de vitimização e não evidenciou sinais de arrependimento pela sua conduta.
18. À data dos factos supra descritos AA residia em casa arrendada, com a mãe e um sobrinho, situação que se mantém.
19. Fruto de duas relações afectivas, o arguido tem 3 filhos nascidos a 06-12-2019, 26-06-2020 e 11-03-2023, os quais residem com as progenitoras, referindo o arguido manter uma relação de convívio regular e de apoio.
20. AA, nasceu em Cabo Verde a 10-03 -1994, fruto da relação marital dos progenitores, sendo o mais novo de uma fratria de 2 irmãos.
21. Cerca de 1 ano após o seu nascimento, os pais separaram-se, tendo a mãe estabelecido nova relação.
22. A infância passada em Cabo Verde até aos 4 anos de idade é recordada de afectiva e alegre, sem dificuldades económicas dado os pais se encontrarem ativos laboralmente.
23. No ano de 1997 o padrasto e mãe viajaram para território nacional, tendo um ano mais tarde, se juntado ao agregado AA, a sua irmã germana e o irmão consanguíneo, os quais haviam permanecido aos cuidados de familiares próximos.
24. Em termos escolares, AA, ingressou na escola aos 6 anos de idade tendo concluiu o 9.º ano, via profissional, após o que e na sequencia de comportamentos desviantes, viajou para Londres, integrando o agregado familiar da sua irmã.
25. Não obstante o seu objetivo inicial ser o desempenho de atividade laboral na capital inglesa, após a inscrição no JOBCenter, equivalente ao Instituto Emprego e Formação Profissional- IEFP, frequentou e concluiu o curso de Música Multimédia, auferindo a título de bolsa cerca de 300€/mês.
26. Após 18 meses AA regressou a território nacional, reintegrando o agregado da mãe e padrasto, tendo a nível formativo ingressado no curso profissional de cozinha/pastelaria, ministrado pela Cooptécnica Gustavo Eiffel em cooperação com o IEFP, o qual viria a concluir obtendo a equivalência ao 12º ano.
27. A nível laboral, à data dos factos o arguido exercia funções de subchefe de cozinha no restaurante “COMO”, sito na Rua 3, mantida até ao dia 31 de agosto/2025. A 1 de Setembro, passou a ter a categoria profissional de “chefe”, no restaurante ”Tasca Boutique das Tapas”, sito na Rua 4, com um vencimento de cerca de 1.800.00€.
28. Anteriormente e logo após concluir a sua formação profissional, AA desempenhou funções em vários restaurantes do Grupo José Avillez, no “100 Maneiras” do Chef FF, “Pastorinha de Carcavelos”, “Clube Naval em Belém”, “Prego” e “Mar” em Mem Martins, às quais se seguiram, por convite, as funções exercidas actualmente e imediatamente anteriores.
29. Neste âmbito a situação económica é descrita de estável e capaz de fazer face às despesas inerentes à sua sustentabilidade, cumprir os compromissos assumidos nomeadamente o pagamento da renda da habitação no valor de 530.00€ e a pensão de alimentos aos três filhos.
30. Socialmente, AA privilegia a permanência na habitação, a composição/interpretação de música e aos fins de semana convívios com os seus filhos. Não assume qualquer dependência aditiva, referindo consumos de álcool apenas socialmente e em ambientes festivos.
31. Em termos de história criminal, o arguido regista intervenção do sistema tutelar educativo.
32. O arguido tem as seguintes condenações averbadas no seu CRC:
32.1. Por sentença proferida no Processo n.º 233/10.1PTSNT, de 16/12/2011, transitada em julgado em 18/1/2012, o arguido foi condenado pela prática, 9/6/2010, de um crime de roubo na forma tentada, na pena de cinco meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no total de €750,00;
32.2. Por sentença proferida no Processo n.º 28/16.9PCSNT, de 8/1/2016, transitada em julgado em 8/2/2016, o arguido foi condenado pela prática, 8/1/2016, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no total de €1.000,00;
32.3. Por sentença proferida no Processo n.º 18/21.0PJAMD, de 8/3/2022, transitada em julgado em 7/4/2022, o arguido foi condenado pela prática, em 21/3/2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €6,00, no total de €480,00, bem como na pena acessória de proibição de conduzir com a duração de cinco meses.
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II.2. Factos não provados constantes da acusação pública:
A) Os factos descritos nos pontos 1. e seguintes ocorreram pelas 14h15 do dia 4/05/2025 (pois antes se provou que tal sucedeu a partir das 4h15 do referido dia);
B) O arguido circulava com a viatura automóvel de matrícula ..-XO-.. pela Rua 1 quando o agente da PSP BB lhe deu ordem de paragem, elevando um dos braços no ar, colocando a palma da mão virada para a frente (provou-se que o arguido conduziu aquela viatura até aquele local, onde a imobilizou e estacionou, após o que ocorreu a acção de fiscalização policial);
C) Ao proferir as expressões referidas em 4. dirigidas a BB, CC e DD, o arguido quis atingi-los na sua estima e consideração, e na sua dignidade profissional o que logrou.
(…)
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2.3. Quanto à motivação da decisão de facto: (transcrição)
(…)
Saliente-se, em primeiro lugar, que toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento encontra-se integralmente gravada em suporte digital, o que permite a ulterior reprodução de toda a referida prova e um rigoroso controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto.
Nessa medida, procurar-se-á proceder a uma mais sucinta fundamentação, sendo dado maior destaque aos aspectos essenciais em matéria de prova, tornando desnecessário tudo o que vá para além disso.
Foram criticamente analisadas as declarações prestadas pelo arguido, pelas testemunhas de acusação BB, CC e DD, todos agentes da PSP, bem das testemunhas de defesa EE e GG, em conjugação com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Em julgamento o arguido apresentou uma versão dos factos que o procurou isentar de qualquer comportamento agressivo ou desrespeitoso face aos agentes da autoridade, afirmando que, após ter sido abordado para fiscalização de documentos e teste de alcoolemia, foi de imediato tratado de forma violenta pelos polícias, tendo sido algemado e atirado ao chão sem motivo. Negou ter proferido injúrias ou ameaças e sustentou que se limitou a colaborar, ainda que admitindo ter-se exaltado “por estar cansado” e ter sido eventualmente “mal-educado”.
Contudo, essa versão mostrou-se marcada por contradições internas e desalinhada com a restante prova produzida, designadamente quanto à forma como ocorreu a abordagem e às circunstâncias que levaram à sua detenção. O arguido afirmou, em determinados momentos, que apenas tinha acabado de estacionar a viatura quando foi abordado, e noutros, que já se encontrava fora do carro; referiu ter realizado um teste de alcoolemia e indicado um resultado preciso (1,5 ou 1,6 g/l), mas disse não se recordar de detalhes importantes, como o local exacto ou a sequência dos acontecimentos. Acresce que a sua narrativa é manifestamente autojustificativa, procurando construir uma explicação que o afasta de qualquer responsabilidade criminal, o que enfraquece a sua credibilidade.
Importa ainda notar que a própria versão apresentada pelo arguido em audiência de julgamento não é inteiramente coincidente com aquela que havia prestado em sede de inquérito perante a Magistrada do Ministério Público, constante de fls. 28 a 31, lida em audiência ao abrigo do artigo 357.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal. Ora, em momento algum referiu que tivesse sido a sua progenitora a conduzir a viatura até à porta de casa (tal como esta quis fazer crer quando ouvida já na fase de julgamento). Tal discrepância, introduzida apenas em julgamento, reforça a impressão de que o arguido procurou adaptar o seu discurso às versões entretanto construídas pela defesa, diminuindo, por conseguinte, a fiabilidade do seu depoimento, tal como das testemunhas de defesa, em particular da sua mãe EE.
Com efeito, as testemunhas de defesa –EE e HH (amigo do arguido) – não lograram reforçar a versão apresentada pelo arguido.
A mãe do arguido afirmou ter sido ela a conduzir a viatura desde a festa até casa e apenas ter trocado de lugar com o filho à porta da residência, versão que não encontra qualquer suporte em prova independente e que, de resto, é incompatível com os depoimentos firmes e concordantes dos três agentes da PSP, todos afirmando ter visto o arguido ao volante e sem qualquer outro ocupante na viatura. Além disso, a testemunha mostrou-se notoriamente parcial, visivelmente empenhada em proteger o filho, prestando declarações que se revelaram pouco espontâneas e por vezes evasivas, como quando não soube concretizar o local nem a hora exacta da alegada troca de lugares.
Já a testemunha HH, embora se tenha apresentado como observador presencial, admitiu ter assistido apenas parcialmente à actuação policial, referindo que se encontrava a cerca de vinte metros, numa zona pouco iluminada, e que não presenciou a totalidade da intervenção. Afirmou não ter ouvido quaisquer palavras ou ameaças, e que apenas viu o arguido ser colocado no chão, o que é incompatível com a descrição pormenorizada e convergente dos três agentes, que relataram as “injúrias”, “ameaças” e resistência física do arguido.
Para além disso, a sua postura foi notoriamente cautelosa e defensiva, revelando uma intenção de não comprometer o amigo, o que comprometeu a credibilidade do seu testemunho.
Em sentido diverso, as declarações dos agentes da PSP BB, CC e DD apresentaram-se coerentes, detalhadas e complementares entre si, demonstrando conhecimento directo dos factos e revelando consistência interna e externa.
Ainda que tenham existido pequenas divergências entre os três depoimentos – nomeadamente quanto ao local em que inicialmente visionaram a viatura do arguido, à duração do período em que a perderam de vista durante o seguimento que lhe fizeram no carro patrulha, (30 segundos a 1 minuto) ou quanto à ordem exacta das acções durante a imobilização – tais diferenças são naturais em relatos independentes de um mesmo acontecimento e apenas reforçam a sua espontaneidade.
Em tudo o mais, os depoimentos foram coincidentes: todos os agentes confirmaram que o arguido conduzia a viatura sozinho, emanava forte odor a álcool, recusou colaborar de forma serena, proferiu “injúrias” e “ameaças” (e individualizaram as expressões que aquele verbalizou nos diferente momentos”) e adoptou uma postura agressiva, colocando-se em posição de combate e tentando desferir pontapés, o que obrigou os agentes a recorrer à força necessária para o manietar e algemar.
A verosimilhança dos depoimentos policiais é reforçada pela sua coerência com os elementos objectivos dos autos, designadamente a realização dos testes de alcoolemia, o relato médico do traumatismo do agente BB, e o próprio bastão extensível apreendido na mala do arguido. Tais elementos corroboram o relato de resistência e de descontrolo comportamental do arguido após ser informado da detenção.
O Tribunal não vislumbra, assim, motivo que pudesse levar os agentes, em serviço, a urdir uma versão concertada ou falsamente incriminatória. Ao invés, o modo calmo, assertivo e convergente como depuseram, aliado à ausência de benefício pessoal que pudessem retirar do processo, justifica a atribuição de maior credibilidade às suas declarações, tanto mais se atentarmos ao que complementarmente figura no auto de notícia de fls. 3/4, na informação clínica de fls. 17/18 e suporte fotográfico de fls. 20 (quanto às lesões sofridas por BB).
Em face do exposto, o Tribunal considerou parcial e não credível a versão do arguido e das suas testemunhas de defesa, e atribuiu plena credibilidade aos depoimentos dos agentes da PSP, na medida em que se mostraram espontâneos, coerentes, isentos e sustentados nos demais meios de prova.
A prova da concreta TAS detectada ao arguido resulta do exame pericial – talão emitido pelo aparelho medidor, constante de fls. 9 -, de 1,67 g/l que corresponde a, pelo menos, o valor de 1,587 g/l, que é o valor que se considera nestes autos, atento até o princípio “in dubio pro reo”, sendo certo que em audiência não se vislumbrou a possibilidade de produzir qualquer meio de prova adicional com vista a sanar esta questão e se entende, na esteira nomeadamente do Ac. TRP de 10.09.2008 (recurso 3109/08-4) e de 21.05.2008 (recurso 1716/08) que o teste e valor que este indicou pressupõe um juízo técnico.
O Tribunal valorou ainda o certificado de registo criminal do arguido, de 29/9/2025 e, para prova das suas condições pessoais, sociais, familiares e económicas, o relatório elaborado pela DGRSP para determinação de sanção, datado de 2/9/2025.
O conhecimento, por parte do arguido, que conduzia sob o efeito de uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente admitida, decorre da análise da elevada taxa detectada, cujo patamar é incompatível com o desconhecimento que não estava em condições de conduzir, em segurança, um veículo na via pública ou equiparada, dados os estudos científicos realizados sobre esta matéria que indicam ser necessária a ingestão de significativa quantidade de bebidas alcoólicas para que alguém, sujeito a exame de TAS, apresente uma taxa superior a 1,19 gr./l [limite a partir do qual a condução sob a influência de bebidas alcoólicas é tida como crime]. No caso dos autos, temos que ao arguido foi novamente detectada uma taxa “crime”, quando aquele já foi julgado no passado pelo mesmo tipo de ilícito, pelo menos numa ocasião. Tal conduzirá à firme convicção de aquele não podia desconhecer o estado de influência de álcool em que se encontrava no momento em que conduzia.
Por outro lado no que tange aos demais factos relacionados com o elemento subjectivo dos crimes de ameaça e resistência e coacção sobre funcionários é possível fazer uma imputação do dolo directo, atenta as regras da experiência e do normal suceder, já que actuando como o fez, o arguido tinha perfeita percepção do carácter reprovável da sua conduta, resultado que prefigurou e quis que se realizasse, quer no que tange à forma como quis inviabilizar a sua detenção, algemagem e condução para a Esquadra da PSP, quer quanto às concretas expressões que dirigiu aos agentes de polícia.
Já a resposta dada pelo Tribunal à factualidade descrita de A) a C) resulta da ausência de meios de prova que demonstrasse essa realidade.
Assim se formou a convicção do Tribunal.
(…)
*
3. Apreciando
3.1. Se o recurso cumpre os ónus formais do art. 412.º CPP e, em caso negativo, qual o exacto efeito (rejeição/não conhecimento parcial)
O recorrente pretende simultaneamente sindicar a decisão sobre matéria de facto (pela via de “contradições” e de uma alternativa reconstrução probatória centrada na autoria da condução) e questionar a correcção jurídico-normativa da sentença (v.g., pela invocação de in dubio pro reo, dos vícios do art. 410.º, n.º 2, e da alegada ausência de dolo).
A resposta do Ministério Público qualifica expressamente o recurso como incidindo sobre matéria de direito e matéria de facto e abre uma questão prévia de incumprimento do art. 412.º, n.ºs 2 a 4, concluindo pela rejeição liminar e afastando a necessidade de convite ao aperfeiçoamento.
Previamente, importa separar as três funções normativas do art. 412.º: (i) a função de delimitação do objecto recursório por via das conclusões (n.º 1), enquanto síntese das razões do pedido; (ii) a função de sustentação do recurso em matéria de direito (n.º 2), a indicação das normas violadas, do sentido decisório sob censura e do sentido normativo pretendido; (iii) a função jurídica-processual da impugnação da matéria de facto (n.ºs 3 e 4), exigindo a identificação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados, das concretas provas que impõem decisão diversa e, havendo prova gravada, a indicação concreta das passagens relevantes por referência ao consignado em acta. A razão de ser desta última observância é eminentemente funcional: a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não é um “segundo julgamento” de credibilidade sem limites, mas uma sindicância delimitada por um ónus de alegação reforçado, sem o qual o tribunal ad quem não dispõe do quadro mínimo que lhe permita reexamina a decisão da matéria de facto.
Neste quadro, importa confrontar o que a lei exige com aquilo que o recorrente efectivamente faz.
O Ministério Público afirma que o recorrente “não indica (…) uma única norma pretensamente violada” e que, pretendendo impugnar facto, não indica pontos de facto nem provas nem passagens, razão pela qual não se justificaria o convite do art. 417.º, n.º 3 do CPP (Código de Processo Penal). Esta formulação, tomada em termos literais, é excessiva, porque a peça recursória contém, pelo menos, referências normativas expressas a preceitos constitucionais e processuais e ao regime dos vícios decisórios: o recorrente imputa à sentença “inversão do ónus da prova” com referência ao art. 32.º, n.º 2, da CRP, invoca o art. 127.º do CPP e integra a sua argumentação no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP. A censura procedente não é, pois, a ausência absoluta de normas, mas a ausência do conteúdo exigido pelo art. 412.º, n.º 2: o recorrente não reconstrói, de forma disciplinada, qual o exacto sentido interpretativo-aplicativo adoptado pelo tribunal recorrido para cada norma relevante, nem explicita o sentido normativo alternativo que pretende ver afirmado, substituindo essa estrutura por juízos conclusivos (“violou”, “inverteu”, “é arbitrário”) sem o correspondente trabalho de delimitação hermenêutica. Isto tem relevância prática: um recurso que versa matéria de direito pode ser inteligível por via da sua narrativa, mas, quando se pretende cumprir o padrão do n.º 2, a indicação das normas sem a indicação do “sentido” e do “contra-sentido” fica aquém do modelo legal e aproxima-se de uma impugnação retórica, não de uma impugnação normativamente fundamentada.
A insuficiência é, todavia, mais severa no plano da matéria de facto, onde o ónus do art. 412.º, n.º 3 tem natureza instrumental imprescindível. O recurso apresenta longos excertos argumentativos baseados em contradições entre depoimentos policiais (“perda de vista” por 30 segundos versus “esteve sempre à nossa frente”), afirma que “resta dúvida séria e intransponível quanto à autoria” e sustenta que a troca de condutor era “plausível”, concluindo pela absolvição. Acresce que, ao longo do texto, o recorrente utiliza marcações temporais (“min 15:16 a 16:00”, “min 11:40”, “min 28:00”, “menos de um minuto”, etc.), procurando sustentar a censura na gravação. Porém, esse esforço não se converte no cumprimento do núcleo duro do art. 412.º, n.º 3, al. a): não se detecta, com o rigor que a norma reclama, a identificação dos “concretos pontos de facto” tal como fixados na sentença e que se pretendem ver alterados, designadamente por referência ao elenco numerado dos factos provados (ou, pelo menos, por descrição inequívoca que permita a correspondência directa com um ponto factual determinado). Em vez disso, o recorrente formula a censura em termos genéricos (“o facto não podia ter sido dado como provado”, “a condenação assenta em erro notório”) e centra-se numa argumentação (autoria da condução e credibilidade dos agentes) sem o detalhe exigido para a reapreciação.
Do mesmo modo, quanto à al. b) do n.º 3, o recurso não estabelece uma relação estruturalmente clara entre cada ponto de facto impugnado e as “concretas provas” que imporiam decisão diversa; apresenta, antes, um discurso cumulativo de contradições e leituras alternativas, mas sem o método de correlação que permita ao tribunal de recurso aferir, ponto a ponto, se a prova invocada tem força impositiva e não meramente persuasiva.
In casu, mesmo admitindo que a indicação por “minutos” possa, em abstracto, aproximar-se de uma localização útil, ela surge desligada do modelo legal do art. 412.º, n.º 4, que pressupõe referência ao consignado em acta e uma selecção de passagens com função demonstrativa; na economia do recurso, essas marcações funcionam como argumento de reforço, não como especificação tecnicamente estruturada para cumprir o ónus.
Há ainda um elemento formal que agrava a percepção de desadequação conclusiva: a secção intitulada “Conclusões” abre com proposições que, em vez de sintetizarem as razões do pedido contra a sentença, parecem validar a coerência do quadro probatório e a solidez da convicção judicial (“A sentença (…) apresenta um quadro coerente (…)”; “O tribunal baseou a sua convicção na solidez da prova…”). Independentemente de se tratar de lapso redaccional ou de defeito de construção, o efeito é objectivo: reduz a fundamentação delimitadora das conclusões e introduz problemas na identificação do objecto do recurso, tanto mais que a própria resposta do Ministério Público afirma que o recorrente formula quarenta conclusões e pede absolvição e atenuação da pena, o que pressupõe um núcleo conclusivo efectivamente impugnatório.
Este tipo de incongruência não determina, por si só, a inexistência de conclusões; mas contribui para a tese de que as conclusões, tal como apresentadas, não cumprem integralmente a função de síntese inteligível e tecnicamente correcta.
Posto isto, qual é o efeito jurídico-processual correcto: rejeição liminar do recurso ou não conhecimento parcial? A resposta exige distinguir, com precisão, entre (a) a sanção própria da falta de conclusões ou da sua ininteligibilidade delimitadora, tradicionalmente tratada no âmbito do art. 417.º, n.º 3 (convite ao aperfeiçoamento) e, em caso de incumprimento subsequente, rejeição; e (b) a sanção própria do incumprimento do ónus de especificação da impugnação da matéria de facto, que, quando não se limita a um mero defeito das conclusões mas se estende à própria motivação (isto é, quando não há, em lado algum, as especificações imprescindíveis), conduz ao não conhecimento da impugnação de facto, por impossibilidade de reapreciação, mantendo-se intocada a matéria de facto fixada na sentença.
Por outras palavras: o convite ao aperfeiçoamento não pode converter-se num mecanismo de substituição da motivação, sob pena de alterar a própria matriz do recurso e de desfigurar o princípio do dispositivo recursório; esta é, aliás, a posição assumida pelo Ministério Público no caso concreto, apoiando-se em jurisprudência de Relação para sustentar que, quando faltam as menções essenciais tanto no corpo como nas conclusões, o convite seria uma indevida “substituição” parcial da motivação.
In casu, as deficiências detectadas não impõem a rejeição total do recurso. E não o impõem por duas razões estruturais. Primeiro, porque não estamos perante um recurso sem conclusões; estamos perante um recurso com conclusões (ainda que inconsistentes e com trechos desadequados), e com um objecto minimamente identificável: vícios do art. 410.º, n.º 2, alegada violação do in dubio pro reo e discordância do preenchimento típico. Segundo, porque o incumprimento do art. 412.º, n.ºs 3 e 4 afecta primariamente a cognoscibilidade da impugnação ampla da matéria de facto, não impedindo, por natureza, o conhecimento de questões de direito e dos vícios decisórios de conhecimento oficioso, cuja aferição se faz a partir do texto da decisão recorrida. É precisamente esta separação que permite uma resposta proporcional à deficiência: o tribunal de recurso deve recusar conhecer da impugnação da decisão de facto, por falta de especificação operativa, mas pode (e deve) conhecer das questões que não dependam dessa reapreciação, designadamente a verificação dos vícios do art. 410.º, n.º 2, e a subsunção jurídico-penal com base na factualidade assente.
Assim, a consequência adequada, à luz da metodologia do art. 412.º do CPP (Código de Processo Penal), é o não conhecimento parcial: não conhecimento da impugnação ampla da matéria de facto (por incumprimento do ónus de especificação, visto que não se encontram delimitados, com o rigor legal, os concretos pontos de facto e a prova correlacionada), com manutenção da matéria de facto tal como fixada; e prosseguimento do conhecimento quanto aos demais segmentos cognoscíveis do recurso.
A rejeição total apenas se justificaria se as conclusões fossem inexistentes ou funcionalmente inidóneas ao ponto de impedir a delimitação de qualquer objecto recursório, ou se, após convite ao aperfeiçoamento, o recorrente persistisse no incumprimento; nada disso resulta dos autos, tanto mais que a própria resposta do Ministério Público reconstrói um elenco de questões que entende emergirem das conclusões e discute-as subsidiariamente.
Em conclusão, o recurso não cumpre, no segmento de impugnação da matéria de facto, os ónus formais e substanciais do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, por falta de delimitação dos pontos de facto e de correlação técnica entre esses pontos e as concretas provas; no segmento de direito, cumpre apenas de forma imperfeita o art. 412.º, n.º 2, por enunciar normas e princípios sem a estrutura exigida de “sentido interpretado/sentido devido”. A consequência processual mais ajustada é, por isso, o não conhecimento parcial da impugnação da matéria de facto, mantendo-se a decisão de facto, sem prejuízo do conhecimento das questões de direito e dos vícios de conhecimento oficioso.
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3.2. Se se verificam os vícios do art. 410.º, n.º 2, als. a) e c) CPP, invocados
A invocação, pelo recorrente, dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, als. a) e c), do CPP assenta essencialmente numa tentativa de requalificar - sob a veste de “vícios de conhecimento oficioso” - uma discordância quanto à valoração da prova e quanto à credibilidade das fontes probatórias, em particular no segmento atinente à autoria da condução e à consistência dos depoimentos dos agentes da PSP.
No plano conceptual importa recordar que os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP são vícios intrínsecos da decisão recorrida, apreensíveis do texto da decisão (e, quando muito, conjugado com as regras da experiência comum), não se confundindo com o mero erro de julgamento sobre a prova nem com a impugnação ampla da decisão da matéria de facto. A própria resposta do Ministério Público sublinha este ponto de partida, ao afirmar que tais vícios “têm de se manifestar expressamente do texto da decisão recorrida” e que o recorrente se limita a invocá-los sem explicitar a sua concreta verificação. O parecer segue a mesma linha metodológica: o vício de insuficiência não é “insuficiência da prova”, e o “erro notório” não é, por regra, o lugar apropriado para discutir uma pretensa má apreciação probatória.
Feita esta delimitação, o alegado vício da al. a) (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) cai, no caso, por ausência do seu pressuposto nuclear: não se detecta qualquer carência de factos impeditiva de uma decisão de direito segura dentro do leque de soluções juridicamente plausíveis. Pelo contrário, a sentença estrutura um quadro factual provado com substância bastante para sustentar a subsunção efectuada, quer no plano objectivo quer no plano subjectivo. Desde logo, quanto ao crime de condução em estado de embriaguez, fixa-se como provado que, em 04-05-2025, pelas 4h15, o arguido conduziu a viatura identificada até à Rua 1 e a imobilizou, tendo-o feito com TAS de, pelo menos, 1,587 g/l. A sentença não deixa o elemento subjectivo num vazio: explicita que o conhecimento do arguido quanto à condução sob influência de álcool decorre da taxa elevada detectada e do contexto (incluindo a anterior condenação por crime idêntico), formulando uma inferência racional a partir de dados objectivos e de regras da experiência - inferência que, enquanto tal, pode ser discutida em sede de mérito, mas não configura “insuficiência de factos provados”, porque o problema (se existisse) seria de valoração e não de inexistência de factos.
No que tange ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, a decisão também não apresenta lacunas estruturais: descreve o comportamento físico concreto (empurrões, tentativa de pontapé, uso de força muscular, queda e traumatismo do agente) e, sobretudo, fundamenta o nexo típico, ao afirmar que o arguido actuou “com o propósito de impedi-los de praticar actos legítimos relativos” às funções policiais (identificação, manutenção da detenção, transporte e expediente). Esta enunciação é precisamente o que, no plano do art. 410.º, n.º 2, al. a), inviabiliza a argumentação do recorrente de que teria faltado matéria de facto necessária para decidir: o tribunal não deixou por preencher qualquer elemento típico essencial; fixou-o, e sustentou-o num quadro factual inteligível. Do mesmo modo, quanto aos crimes de ameaça agravada, a sentença enuncia as expressões, o contexto e a adequação intimidatória, explicitando, em termos de causalidade adequada, a aptidão do comportamento para traduzir a possibilidade de execução do mal prometido e, no elemento subjectivo, que o arguido agiu com o propósito de causar medo ou inquietação, “de forma livre, deliberada e consciente”. Acresce que, no elenco de factos provados, surgem circunstâncias sobre o conhecimento do estatuto funcional dos ofendidos, a intenção de os convencer da execução do prometido e a consciência da proibição, o que, do ponto de vista da suficiência factual, fecha o circuito típico-subjectivo.
É, pois, inadequado sustentar “insuficiência” com base na premissa de que, havendo contradições na prova, o tribunal deveria ter dado como não provado um determinado facto: isso é uma crítica à convicção (art. 127.º do CPP), não uma censura de falta de factos provados com relevo jurídico. A sentença, aliás, revela ter distinguido, com rigor, o que não se provou: fixa factos não provados (v.g., a hora errada constante da acusação; a dinâmica exacta de uma ordem de paragem; e a intenção injuriosa relativamente a certas expressões), e absolve o arguido dos crimes de injúria agravada, o que evidencia que o tribunal não operou por qualquer automatismo condenatório. Em suma: mesmo que o recorrente pretendesse demonstrar que a prova não bastava para os factos provados, isso continuaria a não preencher a al. a), porque o que aqui releva é a suficiência do quadro factual para a decisão de direito - e esse quadro existe, é extenso e cobre os elementos essenciais dos ilícitos julgados.
Passemos, então, ao vício da al. c) (erro notório na apreciação da prova), que o recorrente constrói em torno de um núcleo: (i) existem divergências entre os agentes quanto ao local inicial de visualização, ao percurso e ao período de perda de contacto visual; (ii) tais divergências seriam factualmente inconciliáveis e “mutuamente exclusivas”; (iii) ao qualificar os depoimentos como firmes e coerentes, a sentença teria ultrapassado o limite da livre apreciação e incorrido em arbitrariedade ilógica, gerando “erro notório”. Esta argumentação carece de sustentação, desde logo, naquilo que é constitutivo do erro notório: a notoriedade do erro tem de emergir do texto decisório como um vício grosseiro de raciocínio, evidente para o leitor médio, e não como a possibilidade de uma leitura alternativa da prova. A resposta do Ministério Público enuncia correctamente o critério: o erro notório pressupõe uma decisão ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum, não bastando que o recorrente tenha diferente convicção sobre a prova.
Mas, mais decisivo ainda, é que o próprio texto da sentença neutraliza a argumentação do recorrente, porque não ignora as divergências: pelo contrário, identifica-as expressamente, delimita o seu âmbito e fornece uma explicação racional para a sua compatibilidade com a credibilidade global dos depoimentos. A sentença afirma que as declarações dos agentes se apresentaram “coerentes, detalhadas e complementares”, reconhecendo “pequenas divergências” quanto ao local de visualização inicial, quanto à duração do período em que perderam de vista a viatura “(30 segundos a 1 minuto)” e quanto à ordem exacta das acções durante a imobilização, qualificando tais diferenças como “naturais em relatos independentes” e como reforço da espontaneidade. Em seguida, explicita o núcleo de convergência probatória relevante: todos confirmaram que o arguido conduzia sozinho, emanava odor a álcool, recusou colaborar serenamente, proferiu injúrias e ameaças (individualizando expressões) e adoptou postura agressiva, obrigando ao uso da força necessária para algemar. A sentença sustenta, ainda, a verosimilhança do relato policial em elementos objectivos externos (testes de alcoolemia, relato médico do traumatismo e bastão extensível apreendido), e afasta, de forma motivada, a hipótese de “versão concertada”, invocando a ausência de benefício pessoal e o modo de depor.
Esta passagem tem um efeito jurídico-processual muito preciso: mesmo que se discutisse, em abstracto, se a divergência “perdemos de vista” versus “esteve sempre à nossa frente” deveria ter sido valorada de outra forma, a decisão recorrida não incorre no tipo de ilogicidade ostensiva que caracteriza o art. 410.º, n.º 2, al. c). Ela faz exactamente o que o erro notório pressupõe que falte: explicita a divergência, contextualiza-a e fornece uma ponte argumentativa (experiência comum e normalidade de relatos independentes) que permite compreender por que razão não a considera lesiva. É esta ponte que impede a qualificação como “notório”: o erro notório é o colapso da racionalidade decisória à vista desarmada; aqui, há um percurso racional expresso, susceptível de crítica, mas não de desqualificação como vício intrínseco evidente.
O recorrente procura contornar esta evidência textual afirmando que uma falha de visibilidade de “30 segundos” seria, por si, “materialmente suficiente” para uma troca de condutores e que, por isso, a condenação seria necessariamente arbitrária. Todavia, mesmo dentro do universo do art. 410.º, n.º 2, essa inferência não se impõe como única leitura possível, nem se impõe como leitura “obrigatória” pelas regras da experiência. A sentença dá conta de que a versão do recorrente - a mãe teria conduzido e teria havido troca à porta de casa - foi considerada incompatível com o conjunto probatório e desprovida de suporte independente, sublinhando, no texto, a parcialidade e a incapacidade de concretização espácio-temporal da alegada troca, e a limitação perceptiva da outra testemunha de defesa. Acresce que, relativamente ao arguido, a sentença aponta contradições, desalinhamento com a restante prova e discrepância com as declarações em inquérito, acentuando que apenas em julgamento surge a versão de que a progenitora conduzia. Tudo isto são razões explicitadas no texto decisório que suportam a conclusão alcançada sem que se detecte a tal incompatibilidade que faria “saltar aos olhos” um erro de raciocínio.
Em conclusão, à luz do próprio texto da sentença - critério decisivo para o art. 410.º, n.º 2 - não se verificam os vícios invocados. Não se verifica insuficiência para a decisão, porque a factualidade provada é ampla e cobre os elementos objectivos e subjectivos relevantes dos crimes em causa, permitindo uma subsunção juridicamente inteligível e completa; a discordância do recorrente é, quando muito, com a credibilidade e com a inferência probatória, não com a falta de factos provados necessários. Não se verifica erro notório na apreciação da prova, porque a sentença reconhece as divergências apontadas, qualifica-as, fundamenta a sua irrelevância e fundamenta a credibilidade atribuída aos depoimentos policiais em elementos de corroboração objectiva, não se detectando qualquer ilogicidade grosseira, contradição insanável ou afronta ostensiva às regras da experiência comum a partir do texto decisório.
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3.3. Se houve violação do princípio in dubio pro reo (CRP, art. 32.º, n.º 2) na afirmação da autoria da condução
A sindicância da alegada violação do princípio in dubio pro reo (CRP, art. 32.º, n.º 2) no quadro da autoria da condução exige, antes de tudo, que se reconduza a apreciação ao seu lugar próprio: o in dubio não é um critério de reapreciação da prova nem um argumento que se accione sempre que a defesa consiga formular uma hipótese alternativa; é, com rigor, uma regra de decisão dirigida ao juiz, operativa apenas quando, após a produção e apreciação global da prova, persiste no espírito do julgador uma dúvida séria, razoável e inultrapassável sobre um facto decisivo.
É precisamente este elemento - a dúvida do julgador, enquanto “non liquet” - que o recorrente não logra demonstrar. Na sua arquitectura argumentativa, o recorrente parte de divergências entre depoimentos policiais quanto à continuidade da observação da viatura (“perdida de vista” por cerca de 30 segundos ou “menos de um minuto” versus “esteve sempre à nossa frente”), sustenta que tal hiato temporal seria materialmente suficiente para uma troca de condutor, e conclui que “não se podendo excluir tal possibilidade” a sentença não podia ter dado por provada a autoria, sob pena de violação do art. 32.º, n.º 2, CRP e de inversão do ónus da prova. Este raciocínio tem, porém, um problema de base: transforma a possibilidade abstracta (troca concebível num hiato temporal) numa dúvida juridicamente relevante e, depois, presume que tal dúvida se impunha ao tribunal a quo. Ora, o in dubio pro reo não se satisfaz com a demonstração de que “poderia ter acontecido de outro modo”; requer que, após a prova produzida, a alternativa do recorrente permaneça, não como hipótese imaginável, mas como reserva intelectual razoável e resistente à refutação pelo conjunto probatório.
A resposta do Ministério Público formula, em termos tecnicamente correctos, este ponto: não basta que as partes encontrem dúvidas na decisão ou apresentem versões díspares; só a dúvida séria e inultrapassável no espírito do julgador impõe decisão favorável ao arguido, e do cotejo da fundamentação da sentença resulta que o juiz não foi “assolado por qualquer tipo de dúvida”, antes considerou demonstrados os factos nos moldes fixados nos provados e não provados.
In casu, a própria sentença revela - com particular força probatória para a presente questão - que o julgador distinguiu conscientemente os domínios em que existia margem de incerteza e, nesses, aplicou efectivamente o princípio em sentido favorável ao arguido. Com efeito, ao tratar da TAS, o tribunal explicita que, apesar de o talão apontar 1,67 g/l, considera “pelo menos” 1,587 g/l, “atento até o princípio “in dubio pro reo”, por não se ter vislumbrado possibilidade de produzir prova adicional para sanar a questão. A relevância deste passo é dupla: confirma (i) que o julgador conhece e decide o princípio com rigor; e (ii) que, quando detecta uma zona de dúvida susceptível de resolução favorável, resolve-a contra a acusação. Esta actuação torna muito difícil sustentar que o tribunal teria, simultaneamente, ignorado um estado de dúvida equivalente quanto à autoria da condução: a sentença revela o contrário.
O ponto decisivo passa, então, por saber se, na matéria da autoria, a sentença revela um estado de dúvida ou, ao invés, um juízo afirmativo sustentado em valoração crítica de fontes. E é aqui que a argumentação do recorrente não se sustenta. A sentença dedica-se a desmontar a versão do arguido e a qualificar o seu défice de credibilidade: assinala contradições, desalinhamento com a restante prova e carácter justificativo; sublinha, ainda, que o arguido, em inquérito (declarações lidas em audiência ao abrigo do CPP, art. 357.º, n.º 1, al. b)), não referiu que a progenitora conduzia, sendo essa discrepância introduzida apenas em julgamento, o que reforça a impressão de adaptação do discurso às versões do recorrente entretanto construídas. Mais: quanto à prova do arguido, a sentença afirma que a mãe alegou ter conduzido e apenas ter trocado de lugar à porta de casa, mas que tal versão não encontra suporte independente, é incompatível com os depoimentos dos agentes - “todos afirmando ter visto o arguido ao volante e sem qualquer outro ocupante” - e revela parcialidade e falta de concretização quanto ao local e hora exactos da alegada troca; e, quanto ao amigo, realça limitações perceptivas (distância, iluminação, assistência parcial) e postura que compromete a credibilidade. Este conjunto argumentativo é incompatível com a existência de um non liquet: não há sinais de hesitação decisória; há uma tomada de posição convicta sobre credibilidade, devidamente explicada.
O recorrente procura inverter este resultado afirmando que a divergência “perda” versus “não perda” de vista é, por si, “mutuamente exclusiva” e coloca em causa a certeza da autoria. Todavia, esta inferência equivale a substituir a apreciação global exigida pelo CPP, art. 127.º, por um critério parcelar: isola um segmento (continuidade visual) e dele extrai, automaticamente, a dúvida. Ora, mesmo no próprio material constante dos autos, a versão acusatória não se reduz a uma cadeia de vigilância visual perfeita; ela inclui a afirmação convergente de que os agentes confirmaram o arguido como condutor, sozinho, e que as divergências quanto a local exacto e duração da perda de vista eram pequenas e explicáveis como naturais em relatos independentes. Esta leitura está expressamente plasmada na resposta do Ministério Público, que reproduz e sistematiza a motivação: reconhece “pequenas divergências” quanto ao local de avistamento inicial e quanto ao período em que a viatura foi perdida de vista (30 segundos a 1 minuto), mas afirma que, no essencial, os depoimentos foram coincidentes, confirmando que o arguido conduzia sozinho e sem outro ocupante, e que a verosimilhança do relato é reforçada por elementos objectivos (testes de alcoolemia, relato médico e bastão apreendido). Mesmo concedendo que esta é uma reconstrução do MP, ela é relevante aqui por evidenciar que, no plano do texto decisório (tal como transcrito e corroborado pela sentença), a divergência foi integrada como secundária, não como núcleo gerador de dúvida.
O recorrente afirma que o tribunal “exigiu” ao arguido que provasse a troca, quando competia ao MP provar a autoria “para além de qualquer dúvida razoável”. A objecção, tal como colocada, confunde dois planos distintos: (i) a estrutura do ónus objectivo de prova em processo penal, que decorre da presunção de inocência; e (ii) a dinâmica dialéctica da audiência, em que uma versão, para produzir efeito decisório, deve pelo menos alcançar credibilidade suficiente para gerar dúvida razoável. Nada na fundamentação aponta para uma condenação fundada em “falta de prova da inocência”; aponta, isso sim, para um juízo de que a versão alternativa foi introduzida tardiamente, era inconsistente e não tinha suporte independente, ao passo que os agentes foram considerados firmes e concordantes quanto ao arguido ao volante. Não há aqui deslocação ilegítima do padrão; há a aplicação do critério decisório: se a prova global convence o julgador e a hipótese do ora recorrente não logra instaurar uma dúvida séria, o in dubio não se activa.
A conclusão, no plano da violação do art. 32.º, n.º 2, CRP, é, por isso, negativa: não se detecta violação do princípio in dubio pro reo na afirmação da autoria da condução, porque a decisão recorrida não revela qualquer non liquet sobre esse facto decisivo, antes revela convicção fundada em apreciação crítica da credibilidade e em rejeição motivada da versão do recorrente, sendo ainda especialmente relevante que o tribunal aplicou expressamente o in dubio em matéria de TAS, quando identificou uma dúvida técnica susceptível de beneficiar o arguido.
*Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
3.4. Se, mantendo-se a matéria de facto, a subsunção aos tipos dos arts. 292.º, 347.º e 153.º/155.º CP enferma de erro, em especial quanto ao dolo
Mantendo-se intocada a matéria de facto fixada na sentença - a discussão sobre um eventual “erro de subsunção” aos tipos dos arts. 292.º, 347.º e 153.º/155.º do CP (com ênfase no dolo) reconduz-se, não a uma reapreciação de credibilidade ou a uma reconstrução alternativa do que ocorreu, mas à verificação de uma eventual desarmonia entre (i) os factos provados, tal como descritos, e (ii) os elementos objectivos e subjectivos exigidos pelos respectivos tipos legais. Neste plano, a argumentação do recorrente revela um vício manifesto: procura deslocar para o direito aquilo que é, em substância, uma mera censura e, ao fazê-lo, ignora que a sentença fixa expressamente, em cada segmento típico relevante, dados de facto e inferências normativas suficientes para preencher a tipicidade subjectiva.
Vejamos:
No que respeita ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez (CP, art. 292.º, n.º 1), a sentença procede a uma subsunção correcta, desde logo porque o tipo legal é estruturado de forma a admitir a prática “pelo menos por negligência”, bastando, no plano objectivo, a condução em via pública ou equiparada com TAS igual ou superior a 1,2 g/l. A decisão dá por demonstrado que o arguido conduziu em via pública com TAS de, pelo menos, 1,587 g/l, especificando o contexto espácio-temporal e a actuação de controlo da direcção, velocidade e trajectória até imobilização e estacionamento. A partir daqui, qualquer controvérsia centrada no dolo é, mesmo em tese, incapaz de pôr em causa a subsunção: a negligência é suficiente para integrar o tipo, pelo que o recorrente apenas ganharia relevância se lograsse excluir simultaneamente dolo e negligência, o que, no plano do facto provado, se mostra incompatível com a própria realidade descrita (condução com uma TAS muito acima do limiar penal).
Ainda assim, a sentença não se limita ao mínimo típico; vai mais longe e afirma o preenchimento do tipo subjectivo por dolo directo, explicitando que ficou demonstrado que o arguido sabia que não podia conduzir com a taxa apresentada e não desconhecia a proibição legal. Este ponto é particularmente relevante para refutar qualquer tentativa de “erro de subsunção” por ausência de dolo: mantendo-se a matéria de facto, o dolo não é aqui uma inferência implícita ou conjectural; é um elemento expressamente afirmado no enquadramento jurídico-criminal da decisão, sustentado no contexto probatório e na própria taxa detectada, que a sentença valoriza como afastada do patamar mínimo. Por conseguinte, o recurso só poderia proceder nesta sede se demonstrasse um vício lógico-juridico da sentença (por exemplo, afirmar dolo directo sem qualquer suporte factual mínimo ou em contradição com factos provados). Ora, não é isso que sucede: o que o recorrente discute, quando discute, é a autoria e a prova, não uma incongruência normativa na subsunção.
Quanto ao crime de resistência e coacção sobre funcionário (CP, art. 347.º, n.º 1), o foco do recorrente é o dolo, sob duas fórmulas: por um lado, sugere que a violência foi uma reacção “descontrolada” e não uma oposição dolosa à actuação policial; por outro lado, procura requalificar o resultado lesivo como “consequência acidental” da manobra de contenção, insinuando, no limite, um cenário de negligência ou de absorção por outro ilícito. Esta construção falha por uma razão estrutural e por uma razão decisiva.
A razão estrutural é que o art. 347.º, n.º 1 tutela a autoridade pública no exercício de funções e exige, no plano objectivo, o emprego de violência ou ameaça grave para obstar à prática de acto funcional ou constranger a acto funcional contrário aos deveres. A sentença dá por provado um quadro de violência física e resistência activa com sustentação objectiva suficiente: empurrões, tentativa de pontapés, uso de força muscular para impedir a manietação, queda, e, já no solo, projecção da cabeça do agente contra o pavimento com lesões (traumatismo crânio-encefálico). Mesmo que se tentasse isolar o momento lesivo final e qualificá-lo como “acidental” (o que não é compatível com a descrição factual), o tipo não exige o resultado lesivo como elemento constitutivo; o núcleo é a oposição violenta à actuação funcional. Assim, a insistência do recorrente em “deslocar” a discussão para a lesão, como se a tipicidade dependesse de um dolo de ofensa à integridade física, é um erroa jurídico manifesto.
A razão, todavia, é o próprio conteúdo do elemento subjectivo provado. Na parte de enquadramento jurídico-criminal, a sentença afirma, de modo inequívoco, que ficou demonstrado que o arguido sabia que BB, CC e DD eram agentes da PSP em exercício de funções e que actuou com o propósito de impedi-los de praticar actos legítimos relativos a essas funções, identificando concretamente tais actos: identificação, manutenção da detenção, transporte para a esquadra e elaboração do expediente para responsabilização criminal. Este quadro não deixa espaço sério para a tese do recorrente de “ausência de dolo específico”: o fim típico (oposição à prática de acto funcional) está descrito como propósito do agente, e a consciência da qualidade funcional dos ofendidos é igualmente afirmada. A ideia de que o tribunal “presumiu” o dolo não se sustenta quando o texto decisório fixa, precisamente, o propósito impeditivo como dado de facto juridicamente relevante para a subsunção. O que o recorrente faz é tentar reabrir o plano da credibilidade e do contexto emocional (“embriaguez extrema”, “descontrole”, “vontade de se libertar”), mas isso seria - se fosse viável - uma impugnação de facto, não um erro de direito.
No tocante aos crimes de ameaça agravada (CP, arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1), a estratégia do recorrente é ainda mais nítida: sustenta que as expressões foram “bravatas” de um detido embriagado, desprovidas de seriedade e idoneidade para provocar medo num agente policial habituado a tais situações, e conclui que faltaria “dolo específico” e que, no máximo, haveria injúria.
A sentença enumera expressões que, no seu conteúdo semântico, excedem manifestamente a esfera da injúria (lesão da honra) e se situam no domínio próprio da ameaça (afectação da liberdade de determinação e da tranquilidade pelo anúncio de um mal futuro dependente do agente). Entre outras, inclui: “vou atrás de vocês um por um para vos foder a boca”; “tu e a tua família vão sofrer”; “arranjo quantos bastões extensíveis eu quiser”; e, já dirigido aos três agentes, “sei que vocês trabalham também no pingo-doce, moro lá perto e vou foder-vos um a um (…) não descanso enquanto não estiverem todos amassados”. O ponto central não é apenas a literalidade, mas o modo como a sentença opera o juízo de adequação exigido pelo tipo: afirma que, naquele contexto de conflito, o comportamento tinha aptidão para traduzir a possibilidade de execução das acções agressivas prometidas e que as expressões foram produzidas com intenção de convencer os visados de que o arguido efectivaria o prometido, em forma adequada e idónea a provocar medo e inquietação, o que o arguido representou e quis alcançar. Esta passagem desconstrói a tese do recorrente da “inidoneidade”: a sentença não desvaloriza o contexto, nem ignora a condição profissional das vítimas; faz, ao invés, um juízo expresso de causalidade adequada e de idoneidade intimidatória, precisamente o ponto normativo que o recorrente pretende negar.
A nível do dolo, a sentença é ainda mais explícita e, por isso, imune à crítica fundada apenas em “embriaguez” ou “exaltação”: afirma que, quanto ao elemento subjectivo, a conduta não pode deixar de ser considerada dolosa (por referência ao art. 14.º, n.º 1, CP), pois o arguido agiu com o propósito de causar medo ou inquietação, conhecendo a aptidão do meio utilizado para esse fim, tendo actuado “de forma livre, deliberada e consciente”. Mantida esta matéria, não há um erro de subsunção; há uma subsunção reforçada por uma caracterização subjectiva completa: propósito (finalidade intimidatória), conhecimento (aptidão do meio) e autodeterminação (livre e consciente). A alegação de que a embriaguez descaracteriza automaticamente o dolo é, assim, não apenas incompatível com a factualidade fixada, como falaciosa: o dolo no crime de ameaça não exige intenção de executar o mal prometido, mas intenção de anunciar um mal futuro de forma apta a intimidar, sendo suficiente que o agente queira (ou aceite) a produção do efeito de medo/inquietação; e é exactamente isso que a sentença dá por verificado.
Por fim, quanto à agravação do art. 155.º, a sentença explicita que o agravamento decorre, pelo menos, da qualidade funcional das vítimas, por referência à alínea l) do n.º 2 do art. 132.º, no exercício de funções ou por causa delas, enquadrando-o no texto do art. 155.º, n.º 1, al. c). A tese do recorrente de “profissional habituado” não funciona como exclusão; se algo releva, é em sentido inverso: a tutela penal do art. 155.º reforça-se precisamente em razão do estatuto funcional e do contexto de serviço, não sendo exigível que o agente policial seja “imune” ao efeito intimidatório para que a ameaça seja típica.
Assim, mantida a matéria de facto, não se detecta qualquer erro de subsunção aos tipos dos arts. 292.º, 347.º e 153.º/155.º do CP, e muito menos um erro centrado no dolo. O recorrente, em todos os pontos, não aponta uma desconformidade entre factos provados e elementos típicos; limita-se a propor uma leitura alternativa dos factos e a reconduzir a embriaguez a um argumento de descaracterização do dolo, quando a sentença fixa, expressamente, conhecimento, propósito e actuação livre e consciente nos segmentos típicos relevantes.
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3.5. Se a medida das penas e as condições da suspensão excedem a culpa ou desrespeitam critérios legais
Conforme já delimitado em 3.1., o recurso não cumpre, nesta parte, o ónus do art. 412.º, n.º 2, do CPP, por não estruturar, em termos minimamente operativos, a censura jurídico-normativa dirigida à medida e espécie das penas (parcelares e única) e às condições da suspensão, limitando-se a pedir “atenuação significativa” como efeito reflexo de uma absolvição pretendida. Consequentemente, não se conhece do recurso nesse segmento, mantendo-se, quanto às penas e ao modo de execução, a decisão recorrida.
Sem prejuízo, sempre se dirá - a título estritamente complementar, e apenas para evidenciar a ausência de qualquer desconformidade que pudesse, por si só, invocar conhecimento oficioso - que:
A discordância do arguido/recorrente dirigida à medida das penas (parcelares e única) e às condições da suspensão só pode colher se evidenciar, no plano normativo, que o tribunal recorrido (i) ultrapassou o limite material da culpa enquanto medida máxima da pena e/ou (ii) violou critérios legais de determinação e execução, designadamente os parâmetros do art. 71.º do CP (culpa, prevenção e circunstâncias típicas), do art. 77.º do CP (cúmulo jurídico), do art. 50.º do CP (juízo de prognose e adequação da suspensão) e dos arts. 51.º, 53.º e 54.º do CP (deveres e regime de prova), sem olvidar o regime próprio da pena acessória do art. 69.º do CP no crime do art. 292.º do CP. A análise dos autos demonstra que nenhum destes vícios se verificam: o recorrente limita-se a pedir uma atenuação “significativa” da pena como consequência lógica pretendida da absolvição, sem fundamentar, em sede própria, qualquer erro de método na aplicação dos critérios legais de medida.
A sentença começa por fixar as molduras abstractas relevantes e por sustentar expressamente a determinação concreta no art. 71.º do CP, explicitando que deve atender-se à culpa do agente, às exigências de prevenção e a todas as circunstâncias não integrantes do tipo que depuserem a favor ou contra o arguido. Esta vinculação não é mero formalismo; é, aqui, o sinal de que o tribunal percorreu o iter normativo correcto e não uma qualquer outra via.
O segmento decisório enumera factores concretos com pertinência: qualifica a ilicitude como situada num plano médio, valoriza a taxa concreta de alcoolemia (1,587 g/l) acima do patamar de incriminação, afirma a culpa sob a modalidade de dolo directo e pondera elementos de prevenção especial e geral, incluindo o percurso criminal e a postura do arguido em julgamento (ausência de arrependimento e postura de vitimização), mas também factores favoráveis ligados à inserção laboral e à estabilidade económica do agregado. Do ponto de vista da sindicância da decisão recorrida, isto é decisivo: quando o tribunal explicita um quadro completo de circunstâncias e o subsume expressamente ao art. 71.º, a crítica de “excesso” só é juridicamente sustentável se demonstrar desproporção manifesta entre esses factores e o quantum fixado; não basta a discordância do recorrente nem a mera evocação de alternativas menos gravosas.
No que toca à suspensão da execução da pena, o tribunal percorre o modelo normativo do art. 50.º do CP, articulando-o com as finalidades das penas do art. 40.º, n.º 1, e com o princípio da preferência por reacções não detentivas quando adequadas e suficientes. O juízo de prognose é suficientemente explicitado: o tribunal reconhece que o arguido não é primário e que não evidenciou autocensura em julgamento, mas, apesar disso, valoriza a inserção familiar, habitacional e laboral, bem como hábitos de trabalho e rendimentos capazes de assegurar estabilidade económica do agregado, concluindo que é possível ensaiar uma suspensão “nos moldes infra referidos” para realizar, de forma suficiente e adequada, as finalidades da punição. Não há aqui desrespeito por critérios legais; há precisamente a aplicação do núcleo do art. 50.º: a suspensão não é um prémio moral, mas uma execução em liberdade condicionada por um juízo de que a simples censura e a ameaça de prisão podem bastar, com medidas de acompanhamento, para afastar a reincidência. A decisão é tanto mais difícil de atacar por “excesso” quanto é, estruturalmente, uma opção menos gravosa do que o cumprimento efectivo: se o recorrente alega que a pena “excede a culpa”, tem o ónus de mostrar por que razão, mesmo com suspensão, a pena ultrapassa a censura do facto, o que não faz.
A questão sensível desloca-se, então, para as condições da suspensão: regime de prova com plano de reinserção social e imposição de um dever de entrega, como doação, de €600 a favor de uma instituição (“Comunidade Vida e Paz”), no prazo de seis meses, com prova documental. A sentença fundamenta formalmente esta arquitectura nos arts. 50.º, 51.º, n.º 1, al. c), n.º 4, 53.º, n.ºs 1 e 2, e 54.º do CP. No plano da legalidade, a decisão não extravasa o catálogo normativo: utiliza o mecanismo típico de deveres e regras de conduta como instrumentos de sustentação da suspensão e activa o regime de prova com acompanhamento pela DGRSP. No plano material, a proporcionalidade do dever pecuniário mede-se pela sua aptidão reintegradora e pelo seu peso face às condições económicas do condenado. E o próprio texto da sentença fornece os elementos necessários para afastar a ideia de onerosidade excessiva: o tribunal regista rendimentos aptos a assegurar ao agregado familiar “uma situação económica sem constrangimentos”, o que torna a quantia de €600, fraccionável no tempo até seis meses, objectivamente compatível com o estatuto económico descrito.
Este segmento reforça a conformidade legal da execução: a recusa do fraccionamento não é mera retórica, mas a aplicação de um entendimento jurisprudencial que o tribunal dá por pacífico no seu quadro decisório, evitando uma execução “à medida” das conveniências pessoais do condenado.
Em síntese, a decisão recorrida não evidencia que a medida das penas exceda a culpa nem que desrespeite critérios legais. O tribunal percorre o quadro do art. 71.º do CP, identifica molduras, pondera circunstâncias agravantes e atenuantes relevantes, afasta alternativas não detentivas por razões ligadas à prevenção e à personalidade, fixa o cúmulo dentro dos limites do art. 77.º com uma pena única moderada no intervalo legal, e escolhe a suspensão com regime de prova e dever pecuniário expressamente suportados no catálogo normativo aplicável, com adequação material sustentada pela estabilidade económica descrita. A censura do recorrente não individualiza qualquer erro jurídico na operação de medida; limita-se a pedir redução como consequência de uma absolvição pretendida.
Termos em que, quanto ao mais, o recurso improcede.
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III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) não conhecer do recurso na parte em que o recorrente pretende sindicar a medida e espécie das penas singulares e da pena única, bem como as condições da suspensão da execução da pena (incluindo o regime de prova e o dever de entrega pecuniária), por incumprimento do art. 412.º, n.º 2, do CPP;
b) não conhecer da impugnação ampla da matéria de facto, por incumprimento do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP;
c) no mais, negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas a cargo do recorrente que fixo em 4 UCs de taxa de justiça, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário que possa beneficiar.
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Tribunal da Relação de Lisboa, 18-03-2026
Alfredo Costa
João Bártolo
Ana Guerreiro da Silva
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (art. 94°, n.º 2 do C.P.P.)
O relator escreve conforme a anterior grafia