Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069216
Nº Convencional: JTRL00014867
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
ARRENDATÁRIO
MORTE
RENDA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL199405120069216
Data do Acordão: 05/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 2450/913
Data: 09/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1045 ART1111 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1973/01/10 IN BMJ N223 PAG269.
Sumário: I - Constando da certidão de óbito do arrendatário que este faleceu no estado de casado, a sua posição não se transmite a quem no momento da sua morte vive com ele há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges.
II - Mesmo que o locador queira continuar a receber rendas do ocupante, após o óbito do locatário, daí não resulta o reconhecimento, por aquele, da qualidade de locatário a quem permaneça no prédio, mesmo que exija deste rendas actualizadas, pois esse recebimento de rendas actualizadas pode significar apenas que o locador está convencido de que tem direito a elas, apesar do ocupante não ser locatário.