Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024876
Nº Convencional: JTRL00020364
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ARTICULADOS
Nº do Documento: RL199102210024876
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T1 PAG162
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O PROCEDIMENTO.
Indicações Eventuais: CARDONA FERREIRA IN NOTAS PRÁTICAS PAG42. R BASTOS IN TJ N13 PAG5.
ANSELMO DE CASTRO IN LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL ANO1970 V3 PAG390.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART151 N2 ART166 N2 ART467 N1 F ART474 ART477 N1 ART488 ART504 ART511 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/04/02 IN CJ ANO1987 PAG149.
Sumário: l - O legislador do Código do Processo Civil, ao estabelecer o dever de as partes declararem quais os factos que consideram provados e aqueles que se proponham provar, pretendeu apelar à colaboração das partes na elaboração da especificação e questionário, aliviando a tarefa do Juiz.
II - Aquele dever das partes não tolhe as obrigações do Juiz respeitantes à organização da especificação e questionário.
III - O erro das partes na elaboração daquela declaração não acarreta qualquer sanção.
IV - A omissão de cumprimento daquele dever pelas partes não é sancionada. Quanto ao autor e petição inicial, ainda se poderá aceitar que o Juiz o convide a apresentar nova petição corrigida. Quanto ao réu é inaceitável que o Juiz rejeite a contestação, sanção esta desajustada, pecando por excesso. E não cabe o convite à correcção da contestação.