Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020364 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ARTICULADOS | ||
| Nº do Documento: | RL199102210024876 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T1 PAG162 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCEDIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CARDONA FERREIRA IN NOTAS PRÁTICAS PAG42. R BASTOS IN TJ N13 PAG5. ANSELMO DE CASTRO IN LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL ANO1970 V3 PAG390. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART151 N2 ART166 N2 ART467 N1 F ART474 ART477 N1 ART488 ART504 ART511 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/04/02 IN CJ ANO1987 PAG149. | ||
| Sumário: | l - O legislador do Código do Processo Civil, ao estabelecer o dever de as partes declararem quais os factos que consideram provados e aqueles que se proponham provar, pretendeu apelar à colaboração das partes na elaboração da especificação e questionário, aliviando a tarefa do Juiz. II - Aquele dever das partes não tolhe as obrigações do Juiz respeitantes à organização da especificação e questionário. III - O erro das partes na elaboração daquela declaração não acarreta qualquer sanção. IV - A omissão de cumprimento daquele dever pelas partes não é sancionada. Quanto ao autor e petição inicial, ainda se poderá aceitar que o Juiz o convide a apresentar nova petição corrigida. Quanto ao réu é inaceitável que o Juiz rejeite a contestação, sanção esta desajustada, pecando por excesso. E não cabe o convite à correcção da contestação. | ||