Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO AGENTE DE EXECUÇÃO PENHORA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | I - Tendo sido requerido pela Executada, ao deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária, que a mesma fosse suspensa nos termos do art. 733.º, n.º 1, al. c), do CPC, haveria de ter sido cumprido o disposto no art. 748.º do CPC, servindo a notificação prevista no n.º 1 deste artigo o propósito de indicar claramente em que situações a penhora pode ser realizada e disciplinar o andamento do processo, mais funcionando como marco temporal para a extinção da instância executiva por falta de bens penhoráveis. II - Porém, tal normativo não visa obstar à atuação do agente de execução no sentido da realização da penhora, conquanto estejam efetivamente verificadas as circunstâncias de facto previstas nas diferentes alíneas do n.º 1 do art. 748.º do CPC, conforme decorre, além do mais, do papel preponderante que aquele desempenha, no sistema judicial vigente, em matéria de ação executiva (cf. art. 719.º do CPC). III - Sendo a oposição à execução uma espécie de incidente de natureza declarativa enxertado na ação executiva passível de levar à extinção da instância executiva ou à redução da quantia exequenda (cf. art. 732.º, n.º 4 do CPC), pretende-se evidentemente que o agente de execução seja alertado para o mesmo, mas não que fique impedido de praticar os atos que são da sua competência quando um tal incidente tenha sido deduzido e não possa, como não pode, por si só, suspender o processo executivo. IV - Assim, efetuada a penhora do saldo da conta bancária da Executada já depois de ter findado o prazo para esta deduzir oposição à execução (e até após o 3.º útil seguinte – cf. art. 139.º do CPC), mas antes da notificação do despacho de recebimento dos embargos que não determinou a suspensão da execução, não pode ser atendida, no incidente de oposição à penhora, a arguição de nulidade processual conducente à anulação do ato da penhora por não ter sido precedida da observância do disposto no referido art. 748.º. V - A ultrapassagem do prazo previsto no art. 753.º, n.º 4, do CPC, na situação dos autos, em que a elaboração do auto de penhora (com indicação do n.º da conta bancária e do respetivo saldo) e notificação à Executada da penhora teve lugar em 19-06-2019, no seguimento de comunicação efetuada à instituição bancária em 11-06-2019, trata-se de mera irregularidade sem qualquer influência na causa, em particular na defesa da Executada. (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO CLUBE DESPORTIVO DA COVA DA PIEDADE - FUTEBOL SAD interpôs o presente recurso de apelação da sentença que julgou improcedente o incidente de oposição à penhora que deduziu, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa que, sob a forma ordinária, contra o mesmo foi intentada pelo CLUBE DESPORTIVO COVA DA PIEDADE. No requerimento executivo, apresentado em 15-05-2018, a Exequente, que se identificou como pessoa coletiva de direito privado e de utilidade pública (cf. Estatutos que juntou mediante requerimento apresentado a 22-01-2019 nos autos principais), veio pedir o pagamento da quantia exequenda no valor de 125.684,38 €, dando à execução o contrato de sociedade da Executada, com os respetivos Estatutos, e complementarmente o relatório do ROC anexo ao contrato e uma carta de interpelação dirigida à Executada na data da sua constituição (cf. também o requerimento de junção documental de 03-07-2018). Após terem sido realizadas algumas diligências no sentido de confirmar se a Exequente beneficiava de isenção de custas, foi proferido, em 07-03-2019, despacho liminar, que ordenou a citação da Executada. No seguimento da consulta da certidão do registo comercial da Executada (na qual consta como morada da respetiva sede o Largo 5 de Outubro, 53, freguesia de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, concelho de Almada, distrito de Setúbal, Código Postal 2805-119 Almada) foi pela Agente de Execução, em 21-03-2019, enviada carta registada com a/r para citação, a qual veio devolvida, por não ter sido reclamada (cf. nota de citação de 21-03-2019 e junção documental de 24-04-2019). Em 23-04-2019, foi enviada pela Sr.ª Agente de Execução nova carta registada para citação, nos termos conjugados dos artigos 246.º, n.º 4, e 229.º, n.º 5, ambos do CPC, a qual foi, no dia 03-05-2019, depositada no recetáculo postal existente na morada Largo 5 de Outubro, n.º 53, 2805-119, Cova da Piedade Almada (cf. junção de 30-05-2019). Em 23-05-2019, a Executada deduziu oposição à execução mediante embargos (apenso A), requerendo que fossem “julgadas procedentes as exceções invocadas de inexistência de título executivo; inexequibilidade; inexigibilidade e iliquidez da obrigação”, bem como que fosse “atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 733º do CPC”. Em 29-05-2019 foi, no processo principal, pela Sr.ª Agente de Execução efetuado “pedido de penhora eletrónica de saldos bancários”, o que reiterou em 30-05-2019, já com identificação expressa da entidade bancária (Millennium BCP), vindo a efetuar em 11-06-2019 comunicação a essa mesma entidade, com indicação do montante a penhorar de 54.092,73 €. Em 03-06-2019, a Executada apresentou, no processo principal, requerimento de arguição de nulidade processual, em que invocou a ilegalidade da penhora de depósito bancário no valor de 54.092,73 €, alegando, em síntese, ter sido desconsiderado pela Sr.ª Agente de Execução, que, no dia 23-05-2019, a Executada havia apresentado oposição à execução com fundamento na manifesta falta de título executivo e pedido de suspensão da execução sem prestação de caução, nos termos do art. 733.º, n.º 1, al. c), do CPC; invocando o disposto no art. 195.º do CPC, requereu que fosse “declarada procedente a nulidade invocada, com a consequente nulidade de todo o processado posterior, ordenando-se a notificação da Sra. Agente de Execução para que proceda ao imediato levantamento da mesma, dando, assim, sem efeito a penhora de saldos bancários por manifestamente ilegal, devendo ainda o douto tribunal pronunciar-se quanto à atuação culposa da Sra. Agente de Execução”. Em 14-06-2019, a Sr.ª Agente de Execução veio dar conta dos atos praticados com vista à citação da Executada, mais informando não ter sido notificada até essa data da “entrada de embargos de executado” e, ainda que o tivesse sido, “a execução só poderia ser suspensa por prestação de caução ou por ordem do Meritissimo Juiz de Direito (Art733 CPC)”, acrescentando não poder ser atendido o requerimento da Executada por falta de base legal, sem prejuízo do entendimento do Tribunal. A Sr.ª Agente de Execução elaborou ainda, em 19-06-2019, auto de penhora com indicação do n.º da conta bancária e do respetivo saldo (no valor de 54.092,73 €), tendo, nessa mesma data, notificado à Executada a realização da penhora deste saldo. Em 21-06-2019, no apenso A, foi proferido despacho que admitiu liminarmente os embargos e mandou cumprir o disposto no art. 732.º, n.º 2, do CPC, do que foi, na mesma data, dado conhecimento, nos autos principais, à Sr.ª Agente de Execução. Neste apenso, foi apresentada Contestação em 16-07-2019 e, após prolação de despachos determinando a notificação das partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de conciliação e de conhecimento do mérito da causa sem a realização de audiência prévia, veio a ser proferido, em 26-05-2020, saneador-sentença que julgou os embargos improcedentes, decisão da qual foi interposto recurso de apelação. A Relação de Lisboa, por acórdão de 19-01-2021, julgou improcedente essa apelação e confirmou a sentença da 1.ª instância, tendo esse acórdão sido confirmado no recurso de revista excecional interposto pela Executada (cf. acórdão do STJ de 03-02-2022, transitado em julgado em 17-02-2022, conforme certidão elaborada a 23-02-2022). Em 24-06-2019, veio a Sr.ª Agente de Execução informar ter sido notificada da “entrada de embargos e admissão dos mesmos”, mas não ter sido “notificada para ser feita qq suspensão ou cancelamento de penhora efectuada”, acrescentando que “(N)a ausência de qq indicação por parte do Meritissimo Juiz de Direito nesse sentido, deve a execução seguir os seus termos. Pelo exposto segue a execução até indicação contrária do Douto Tribunal”. Em 26-06-2019, a Executada pronunciou-se a este respeito, requerendo que fosse “que julgado totalmente improcedente o requerimento apresentado pela Sra. AE, em consequência, ser determinado o imediato levantamento da penhora de depósito bancário que a Sra. AE promoveu ilegalmente”. Em 27-06-2019, a Sr.ª Agente de Execução veio reiterar que a penhora “não padece de qq vício ou ilegalidade”, porquanto “a entrada de embargos apenas suspende a execução com prestação de caução ou por ordem do Juiz”. Em 28-06-2019, a Exequente pronunciou-se a este respeito, pugnando pela legalidade da penhora. Em 03-07-2019, a Executada apresentou novo requerimento, idêntico aos anteriores, insistindo pelo levantamento da penhora. Em 09-07-2019, o Tribunal recorrido proferiu despacho determinando a notificação da Sr.ª Agente de Execução para se pronunciar, o que esta fez, em 10-07-2019, voltando a reiterar os argumentos constantes das informações anteriormente prestadas. Em 15-07-2019, o Tribunal determinou a notificação das partes para se pronunciarem, o que a Exequente veio fazer mediante requerimento apresentado em 23-07-2019, pugnando pelo prosseguimento da execução, mantendo-se a penhora efetuada. Em 30-07-2019, a Executada veio pronunciar-se sobre este último requerimento, requerendo que fosse “julgado totalmente improcedente o requerimento apresentado pela exequente”. Em 01-07-2019, a Executada deduziu incidente de oposição à penhora (apenso B), mediante requerimento com o seguinte teor: “OPOSIÇÃO À PENHORA, que deduz: CLUBE DESPORTIVO DA COVA DA PIEDADE - FUTEBOL SAD, executada, nos autos em epígrafe e neles melhor identificada, em que é exequente CLUBE DESPORTIVO DA COVA DA PIEDADE — INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 784º e ss. do C.P.C. FUNDAMENTOS: — Das alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 784.º do C.P.C. 1º Foi a executada notificada do auto de penhora datado de 19.06.2019 da penhora de depósito bancário no valor de € 54.092,73(cinquenta e quatro mil e noventa e dois euros e setenta e três cêntimos) da qual a executada é titular no Banco Millenium BCP. 2º Ora, como se torna evidente a penhora de saldos bancários promovida pela Sra. Agente de Execução é inadmissível e manifestamente ilegal e está a causar graves prejuízos à executada. 3º A Exma. Sra. Agente de Execução decidiu promover uma penhora de saldos bancários, desconsiderando que no dia 23.05.2019 a executada já havia deduzido oposição à execução na qual foi expressamente alegada a manifesta falta de título executivo. 4º Resulta mais do que evidente que a Sra. Agente de Execução não podia ter promovido tal diligência, como fez, uma vez que estamos perante uma execução ordinária, com lugar a citação prévia do executado, nos termos do art.º 726.º do CPC. 5º Tendo a executada vindo oportunamente deduzir oposição à execução no dia 23.05.2019 e na qual foi expressamente alegada a manifesta falta de título executivo! 6º A penhora de saldo bancário que a Exma. Sra. Agente de Execução promoveu sobre a executada é manifestamente ilegal. 7º Estamos perante a inadmissibilidade de uma penhora do bem apreendido e sobre um bem que não responde pela divida exequenda (alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 784.º do C.P.C.). 8º Não se coibiu a Exma. Sra. Agente de Execução de promover uma diligência de penhora, sabendo ou não podendo ignorar, que estamos perante uma execução ordinária (art.º 726.º do CPC) e, por conseguinte, tem lugar a citação prévia da executada e ainda bem sabendo que a executada veio oportunamente deduzir a oposição à execução na qual foi expressamente alegada a manifesta falta de título executivo. 9º Não se coibiu a Exma. Sra. Agente de Execução de promover uma diligência de penhora, bem sabendo ou não podendo ignorar que a Executada impugnou a exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda, por entender que, em primeiro lugar, estamos perante uma manifesta falta de título executivo, e por outro lado, pelos sérios motivos já explanados, não lhe é, exigível a obrigação, pelo que a fim de suspender os presentes autos, requereu a suspensão da execução, sem a prestação de caução, com o recebimento dos embargos nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 733.º do CPC; 10º Tendo a Exma. Sra. Agente de Execução decidido, sem mais, promover a imediata penhora sem que o tribunal se pronunciasse sequer quanto à requerida suspensão da execução, ignorando pura e simplesmente a oposição à execução deduzida pela executada. 11º Ora, como é do conhecimento dos autos, os embargos de executado só foram admitidos por despacho proferido em 21.06.2019 sob a referência .... 12º Porém, a Exma. Sra. Agente de Execução já havia dado no dia 03.06.2019 ordem às instituições bancárias para bloqueio/penhora de depósitos bancários. 13º Sendo que a Exma. Sra. Agente de Execução, convenientemente, apenas veio no dia 19.06.2019 elaborar o respetivo auto de penhora, quando o devia ter feito nos cinco dias posteriores à realização da penhora em cumprimento do n.º 4 do art.º 753.º do CPC. 14º Pelo que a Sra. Agente de Execução também não cumpriu com o estipulado no n.º 4 do art.º 753.º do CPC, pois a penhora foi concretizada no dia 03.06.2019 e apenas cerca de duas semanas depois, no dia 19.06.2019 é que a Sra. Agente de Execução elaborou o auto de penhora e remeteu a notificação ao executado para querendo deduzir oposição à penhora. 15º Portanto, forçoso é de concluir que quando a Sra. Agente de Execução efetuou comunicação às instituições bancárias para penhora de saldos bancários ainda não tinha sido notificada formalmente da entrada de embargos de executado nem muito menos que os embargos tinham sido admitidos. 16º Pois, a executada podia nos embargos ter vindo prestar caução, o que não sucedeu por a executada entender que estamos perante uma manifesta falta de título executivo, e não lhe ser, exigível a obrigação, tendo oportunamente, requerido a suspensão da execução, sem a prestação de caução, com o recebimento dos embargos nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 733.º do CPC. 17º A Sra. Agente de Execução numa atuação culposa e manifestamente censurável decidiu de imediato efetuar a comunicação às instituições bancárias para penhora de saldos bancários sem ser formalmente notificada da entrada de embargos em juízo e da sua admissão, sabendo, ou não podendo ignorar, que a sua atuação violava a lei e poderia causar danos e prejuízos à executada como efetivamente causou e está a causar. 18º Nos presentes autos estamos perante uma execução ordinária que obedece a procedimentos específicos, nomeadamente, tem de dar cumprimento à citação previa do executado. 19º A razão de ser da citação prévia nas execuções que seguem a forma ordinária é precisamente, porque se estamos perante um título executivo "mais fraco" dar ao executado oportunidade de previamente se defender e o douto tribunal se pronunciar previamente à defesa apresentada, sob pena de se coartar o própria ratio legis que tal normativo visa atingir. 20º Pois, se a Sra. Agente de Execução cita previamente o executado para se vir opor e logo de seguida parte para a penhora, sem se certificar se foi apresentada defesa pelo executado e qual a defesa que foi apresentada, qual é a razão de ser da citação prévia? 21º Não pode a executada compactuar com tal atuação da Sra. Agente de Execução! 22º A dita penhora de depósitos bancários constante do auto de penhora de 19.06.2019 padece de manifesta ilegalidade e está a causar prejuízos incalculáveis à executada, tendo a executada as contas bloqueadas pondo em causa o seu próprio funcionamento, impede a continuidade da própria atividade e o cumprimento das suas obrigações. 23º A atuação da Exma. Sra. Agente de Execução foi grosseira e culposa o que a fez incorrer em responsabilidade civil nos termos do art.º 483.º do Código Civil. 24º O agente de execução exerce verdadeiros poderes de autoridade, encontrando-se sujeito a deveres de legalidade, de imparcialidade e independência, em conformidade com a natureza pública da função da administração da justiça em que participa. 25º Se o Solicitador de Execução tiver infringido tal regra ao entregar ao Exequente o valor recebido do executado, constitui-se responsável pelos prejuízos que tal entrega venha a causar, (vide Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.06.2013, proc. n.º 2333/11.1TBBRR.L1-7, disponivel www.dgsi.pt). 26º Pelo que urge prover o seu imediato desbloqueio e levantamento da penhora dos depósitos bancários. 27º Foi, assim, a executada surpreendida com a penhora dos saldos bancários que lhe está a causar graves transtornos e consideráveis prejuízos, pondo em causa a continuidade da sua atividade, 28º O ato praticado pela Exma. Sra. Agente de Execução é ilegal por manifesta inadmissibilidade legal. 29º O que configura uma nulidade processual nos termos do disposto no artigo 195º do C.P.C., por prática de um ato que a lei não admite bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, ex vi artigos 628.º, 647.º n.º 4, 652.º e 654.º todos do C.P.C., o que determina a nulidade do ato praticado pelo Sr. Agente de Execução, bem como dos atos subsequentes, que se argui com as devidas e legais consequências. 30º Ora, resulta claro que a ação praticada pela Exma. Sra. Agente de Execução é ilegal e pode influir na decisão da causa, pelo que deverá declarar-se nula e de nenhum efeito a tramitação posterior, o que expressamente se argui para os devidos efeitos legais. 31º Nos termos do n.º 1 do art.º 195.º do C.P.C. dispõe que, "Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa". 32º Dispõe, por sua vez, o n.º 2 do citado artigo que "quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes". 33º O n.º 3 do citado artigo dispõe ainda que "se o vicio de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo". II - DA SUSPENSÃO 34º A Executada, impugna a exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda, por entender que, em primeiro lugar, estamos perante uma manifesta falta de título executivo, e por outro lado, pelos sérios motivos já explanados, não lhe é, exigível a obrigação, pelo que a fim de suspender os presentes autos, requer a suspensão da execução, sem a prestação de caução, com o recebimento dos embargos nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 733.º do CPC; Nestes termos requer-se a V. Exa. se digne admitir a presente oposição à execução e, em consequência: a) seja a oposição à penhora julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência, se determine que a Sra. Agente de Execução proceda ao levantamento imediato da penhora (n.º 6 do art.º 785.º do CPC); b) Seja atribuído imediato efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos alínea e) do n.º 1 do artigo 733º do CPC, conforme requerido.” A Exequente veio, em 23-09-2019, opor-se a esta pretensão, pugnando pela improcedência do incidente de oposição à penhora. Em 07-03-2020, foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte teor: «Por se encontrarem reunidos os pressupostos de facto e de direito que permitem proferir decisão imediata (porquanto os factos não carecem de produção de prova), segue sentença. Sentença Por despacho proferido nos autos, foi admitida a presente oposição (artigos 784.º e 785.º do actual Código de Processo Civil). * O exequente apresentou contestação à oposição. * Cumpre decidir. O tribunal é absolutamente competente. O processo está isento de nulidades de primeiro grau. As partes estão dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não existem nulidades, excepções ou quaisquer questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito. * Os fundamentos da oposição à penhora encontram-se plasmados no artigo 784.º do C.P.C., com base no seguinte: - Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada. - Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda. - Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. Tal incidente tem por finalidade, possibilitar ao executado reagir contra uma penhora ilegal, nomeadamente, se forem penhorados bens pertencentes ao próprio executado que não deviam ter sido atingidos pela diligência, quer por inadmissibilidade ou excesso da penhora, quer por esta ter incidido sobre bens que, nos termos do direito substantivo, não respondiam pela dívida exequenda (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº. 329-A/95 de 12 de Dezembro). Trata-se de situações de impenhorabilidade objectiva. In casu, a executada sustenta a presente oposição à penhora de saldo bancário é ilegal e causa-lhe prejuízos sendo que este bem não responde pela dívida exequenda e foi realizada a penhora em momento anterior à pronúncia do Tribunal em relação à requerida suspensão da execução. Vejamos. Como refere Alberto dos Reis, (Proc. de Execução Vol II, pag. 91) «a execução pressupõe que o devedor não cumpriu voluntariamente a obrigação; porque o devedor se constitui em mora, o credor promove a acção executiva para obter por meios coercivos, aquilo que ao devedor cumpria prestar. O fim geral da acção executiva exprime-se assim: obter para o exequente o mesmo benefício, a mesma prestação, que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor O órgão jurisdicional do Estado, dada a conduta ilícita do devedor, substitui-se a este e procura fazer aquilo que o devedor deveria ter feito». Para se alcançar esse fim, permite a lei que se lance mão da «penhora», que se traduz em determinar os bens que hão-de ser expropriados e estabelecer a sujeição deles à acção executiva» (obra citada pag. 90). A penhora destina-se pois a «obter a cobrança coerciva da dívida» (Ac. STJ 08.04.97, CJ 97, II, 30). Para tanto e regra geral todos os bens do devedor são susceptíveis de penhora, art. 601.º CC, regra que no direito adjectivo encontra consagração no art. 821.º CPC. A penhora constitui sempre uma agressão forçada do património do devedor, que dessa forma vê restringido o seu direito de propriedade, nomeadamente quanto ao direito de gozo, que após aquela, se transfere para o tribunal. A lei processual, atentos os direitos em confronto consagra o que se designa por «princípio da proporcionalidade» vide o art. 833.º e 836.º CPC (e após as alterações introduzidas pelo DL 38/2003, no art. 821 nº 3 CPC). Pretende-se com este princípio que a «agressão do património do devedor» não ultrapasse a satisfação do interesse do credor. Como assim, sendo a nomeação de bens à penhora feita pelo credor, não deverá este indicar bens de valor superior à satisfação do seu crédito (e despesas judiciais). Também, nomeando-os o devedor, deverá nomeação compreender bens de valor suficiente. Como refere Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag. 140) «a agressão ao património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que conduz a uma indispensável ponderação dos interesses do exequente na realização da prestação e do executado na manutenção do seu património». Nesta medida, “cabe ao solicitador de execução, a realização da penhora, designadamente a determinação dos bens a apreender, embora com respeito pelas normas constantes dos arts. 829.º, n.º 3, e 834.º, n.º s 9 e 2, do CPC.” Ou seja, “sem prejuízo do controlo judicial e no respeito dos critérios legais, é ao agente de execução (e não ao exequente) que cabe a escolha dos bens a penhorar e a ordem de realização da penhora.” - cfr. Ac. RL de 18.06.2009, relatado por Graça Araújo, in www.dgsi.pt. Seguindo de perto o citado aresto, acrescenta-se que, com o DL 38/2003, de 8 de Março, o legislador pretendeu reagir contra a “excessiva jurisdicionalização e rigidez” do “esquema dos actos executivos”, que considerou como “as causas e os factores de bloqueio do processo executivo português” (vd. respectivo preâmbulo). Por isso, a reforma da acção executiva introduzida por aquele diploma, embora “sem romper a sua ligação aos tribunais, atribuiu a agentes de execução a iniciativa e a prática dos actos necessários à realização da função executiva, a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvem uma função jurisdicional e os funcionários judiciais de tarefas a praticar fora do tribunal” (cfr. o aludido preâmbulo, sendo nossos os sublinhados). Ao agente de execução incumbe, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, sob controlo do juiz. Sendo a penhora, inquestionavelmente, uma das diligências que ao agente de execução cabe realizar, deve ele providenciar pela identificação e localização de bens penhoráveis. Conhecidos estes, e respeitando, em primeira linha, os limites qualitativos e quantitativos impostos pelo Cód. Proc. Civ., o agente de execução procede à penhora, de acordo com a ordem estabelecida pelo mesmo diploma legal. Para além disso, tem o agente de execução que aferir da suficiência, a qual deve ser apreciada em termos de normalidade, tendo-se em atenção não só o valor dos bens em causa, mas ainda se os mesmos se encontram livres e desembaraçados, aferindo-se a suficiência pela idoneidade de os mesmos bens satisfazerem o interesse do credor. Tal como se referiu no Ac da Relação de Lisboa de 25.02.1997 publicado na CJ 97, I, 137 (relator Quinta Gomes) «há que ponderar, porém que por vezes, no cálculo a fazer quanto à suficiência dos bens a nomear, o exequente poderá ter que atender à possível existência de outros credores com direitos sobre os bens nomeados, uma vez que eles são potenciais reclamantes na execução. Assim, pode acontecer que o exequente ao nomear à penhora os bens do executado, não se limite apenas aos que julgue suficientes para o pagamento do seu crédito e custas mas, considere, também os eventualmente necessários ao pagamento dos credores concorrentes». A este propósito escreve Lebre de Freitas (CPC Anotado Vol. 3º, pag. 342) «o valor destes (bens penhorados) enquanto realizável no processo executivo, tem de atender ao valor das garantias existentes, que o diminuem. Tratando-se de créditos conhecidos, o princípio da adequação leva a que, na altura da penhora, se tenham em conta, na estimativa do produto da venda dos bens, aqueles que devam ser satisfeitos antes do exequente». No caso sub judice, a penhora não padece de qualquer ilegalidade, uma vez que o saldo bancário penhorado é titulado pela Executada e o montante penhorado é insuficiente para liquidação da dívida exequenda. Razão pela qual não estamos perante uma nulidade processual prevista nos termos do artigo 195.º do CPC, conforme o invocado. A executada foi citada no dia 03/05/2019, tendo sido feita a penhora bancária depois da citação e depois do prazo concedido para a oposição. Conforme resulta da documentação junta aos autos a citação prévia foi respeitada assim como todos os prazos para pagamento voluntário no decurso do prazo da citação. Ou seja, todos os trâmites e prazos legais foram cumpridos, sendo concretizada a citação prévia, tendo corrido o prazo de 20 dias para o executado pagar ou deduzir embargos. Foram deduzidos embargos sem prestação de caução logo não há motivo que determine a suspensão da execução e consequentemente da penhora. Caso assim fosse, como alega a Executada, desde a data da primeira tentativa de citação, 21 de março de 2019, estaria a AE impedida de proceder a qualquer diligência. o que violaria todos os princípios normativos que estiveram na origem Nesta conformidade, julga-se improcedente a presente oposição à penhora. Custas pela executada. Registe e notifique.» Inconformada com esta decisão veio a Executada, em 05-06-2020, interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (omitimos parte das passagens que são meras citações): Vem a Executada/Recorrente arguir a nulidade da sentença proferida em 20.04.2020 a qual decidiu que, "o processo está isento de nulidades"; "não existem nulidades, exceções ou quaisquer questões previas ou incidentais suscetíveis de obstar ao conhecimento do mérito" E na qual decidiu a final que, "(…) Nesta conformidade, julga-se improcedente a presente oposição à penhora. Custas pela executada". 2ª CONCLUSÃO: O recorrente, não se pode conformar com a decisão proferida, porquanto, o douto tribunal a quo incorreu em nulidade como a seguir se demostrará: 3ª CONCLUSÃO: Verifica-se a nulidade da sentença com fundamento nos artigos 195.º e 615.º n.º 1 alínea b) e d) do CPC. 4ª CONCLUSÃO: A sentença não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de improceder a nulidade processual arguida e de improceder a oposição à penhora, o que é causa de nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC. 5ª CONCLUSÃO: O que configura uma nulidade nos termos do art.º 195.º n.º 1 e nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC o que se argui para os devidos efeitos legais. 6ª CONCLUSÃO: Constitui a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve e que pode influir no exame ou na decisão da causa (art.º 195.º n.º 1 do CPC), senão vejamos, 7.ª CONCLUSÃO: Foi a executada/recorrente notificada do auto de penhora datado de 19.06.2019 da penhora de depósito bancário no valor de € 54.092,73(cinquenta e quatro mil e noventa e dois euros e setenta e três cêntimos) da qual é titular no Banco Millennium BCP. 8ª CONCLUSÃO: Tendo a executada vindo deduzir oposição à penhora por inadmissibilidade de uma penhora do bem apreendido e sobre um bem que não responde pela dívida exequenda (alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 784.º do C.P.C.). 9ª CONCLUSÃO: Porquanto, a penhora de saldos bancários promovida pela Sra. Agente de Execução é inadmissível e manifestamente ilegal e causou graves prejuízos ao executado. 10ª CONCLUSÃO: A executada não se conforma com a sentença em crise que julgou improcedente a oposição à penhora. I 1ª CONCLUSÃO: Salvo o devido respeito, a douta sentença incorreu em manifesta nulidade. Nos presentes autos, estamos perante uma execução ordinária (art.º 726.º do CPC) e, por conseguinte, tem lugar a citação prévia da executada. 12ª CONCLUSÃO: No dia 23.05.2019 a executada deduziu oposição à execução na qual foi expressamente alegada a manifesta falta de título executivo. 13ª CONCLUSÃO: Acontece que a Exma. Sra. Agente de Execução decidiu promover uma penhora de saldos bancários, desconsiderando que no dia 23.05.2019 a executada já havia deduzido oposição à execução na qual foi expressamente alegada a manifesta falta de título executivo. 14ª CONCLUSÃO: Mas não podia a Sra. Agente de Execução não podia ter promovido tal diligência, como fez, uma vez que estamos perante uma execução ordinária, com lugar a citação prévia do executado, nos termos do art.º 726.º do CPC. 15ª CONCLUSÃO: Não podia a Sra. Agente de Execução promover uma diligência de penhora, sabendo ou não podendo ignorar, que estamos perante uma execução ordinária (art.º 726.º do CPC) e, por conseguinte, tem lugar a citação prévia da executada e ainda bem sabendo que a executada veio oportunamente deduzir a oposição à execução na qual foi expressamente alegada a manifesta falta de título executivo. 16ª CONCLUSÃO: Decidiu a Exma. Sra. Agente de Execução promover uma diligência de penhora, bem sabendo ou não podendo ignorar que a Executada impugnou a exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda, por entender que, em primeiro lugar, estamos perante uma manifesta falta de título executivo, e por outro lado, pelos sérios motivos já explanados, não lhe é, exigível a obrigação, pelo que a fim de suspender os presentes autos, requereu a suspensão da execução, sem a prestação de caução, com o recebimento dos embargos nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 733.º do CPC; 17ª CONCLUSÃO: A AE decidiu, sem mais, promover a imediata penhora sem que o tribunal se pronunciasse sequer quanto à requerida suspensão da execução, ignorando pura e simplesmente a oposição à execução deduzida pela executada. 18ª CONCLUSÃO: Os embargos de executado só foram admitidos por despacho proferido em 21.06.2019 sob a referência .... 19ª CONCLUSÃO: Porém, a AE já havia dado no dia 03.06.2019 ordem às instituições bancárias para bloqueio/penhora de depósitos bancários. 20ª CONCLUSÃO: Sendo que a AE, apenas veio no dia 19.06.2019 elaborar o respetivo auto de penhora, quando o devia ter feito nos cinco dias posteriores à realização da penhora em cumprimento do n.º 4 do art.º 753.º do CPC. 21ª CONCLUSÃO: Pelo que, a AE também não cumpriu com o estipulado no n.º 4 do art.º 753.º do CPC, pois a penhora foi concretizada no dia 03.06.2019 e apenas cerca de duas semanas depois, no dia 19.06.2019 é que a Sra. Agente de Execução elaborou o auto de penhora e remeteu a notificação ao executado para querendo deduzir oposição à penhora. 22ª CONCLUSÃO: Portanto, forçoso é de concluir que quando a Sra. Agente de Execução efetuou comunicação às instituições bancárias para penhora de saldos bancários ainda não tinha sido notificada formalmente da entrada de embargos de executado nem muito menos que os embargos tinham sido admitidos. 23ª CONCLUSÃO: A executada podia nos embargos ter vindo prestar caução, o que não sucedeu por a executada entender que estamos perante uma manifesta falta de título executivo, e não lhe ser, exigível a obrigação, tendo oportunamente, requerido a suspensão da execução, sem a prestação de caução, com o recebimento dos embargos nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 733.º do CPC. 24ª CONCLUSÃO: A Sra. AE decidiu de imediato efetuar a comunicação às instituições bancárias para penhora de saldos bancários sem ser formalmente notificada da entrada de embargos em juízo e da sua admissão, sabendo ou não podendo ignorar que a sua atuação violava a lei e poderia causar danos e prejuízos à executada como efetivamente causou e está a causar. 25ª CONCLUSÃO: Nos presentes autos estamos perante uma execução ordinária que obedece a procedimentos específicos, nomeadamente, tem de dar cumprimento à citação prévia do executado. 26ª CONCLUSÃO: A razão de ser da citação prévia nas execuções que seguem a forma ordinária é precisamente, porque se estarmos perante um título executivo "mais fraco" dar ao executado oportunidade de previamente se defender e o douto tribunal se pronunciar previamente à defesa apresentada, sob pena de se coartar o própria ratio legis que tal normativo visa atingir. 27ª CONCLUSÃO: Pois, se a Sra. AE cita previamente o executado para se vir opor e logo de seguida parte para a penhora, sem se certificar se foi apresentada defesa pelo executado e qual a defesa que foi apresentada, qual é a razão de ser da citação prévia? 28ª CONCLUSÃO: Não, pode, pois, o recorrente se conformar com a decisão do tribunal a quo em decidir não verificar a nulidade prevista nos termos do art.º 195.º do CPC e a julgar improcedente a oposição a penhora. 29ª CONCLUSÃO: Refere a douta sentença que "caso assim não fosse, como alega a executada, desde a data da primeira tentativa de citação, 21 de março de 2019, estaria a AE impedida de proceder a qualquer diligência". 30ª CONCLUSÃO: Ora, salvo devido respeito tal fundamento é desprovido de razoabilidade e legalidade, pois na execução ordinária poderia o exequente ter requerido a dispensa da citação previa e que a penhora fosse efetuada antes da citação previa, alegando factos que justificasse o receio de perda da garantia patrimonial do seu alegado crédito e oferecer de imediato os seus médios de prova (art.º 727.º n.º 1 e 2 do CPC). 31º CONCLUSÃO: Porém, a exequente não o fez, logo, sujeitou-se às formalidades legais previstas para a execução ordinária, nomeadamente, ter lugar a citação prévia do executado para, querendo, vir deduzir oposição e requerer a suspensão da execução e só após o tribunal decidir da suspensão, a AE poderá lançar mão das diligencias de penhora. 32º CONCLUSÃO: A diligência de penhora promovida pela Sra. AE escapou à lei, num resultado que configura uma fraude à lei, usando o exequente de um processo executivo inadequado, com menores garantias para o executado que viu o exequente aproveitados todos os efeitos como se de uma execução sumaria afinal se tratasse. 33º CONCLUSÃO: A atuação da AE traduziu-se numa diminuição das garantias da executada que viu coartado o seu direito de ver o seu pedido de suspensão apreciado pelo tribunal e evitar a penhora que lhe causou transtornos e prejuízos consideráveis. 34º CONCLUSÃO: Logo, é imperativo à AE cumprir com os formalismos legais previstos para a execução ordinária, nomeadamente, a citação previa, para o executado defender-se e nomeadamente requerer a suspensão da execução e em tempo útil o tribunal se pronunciar sobre a requerida suspensão. 35º CONCLUSÃO: Pois se assim não fosse, qual a diferença entre a execução sumária e a execução ordinária? Qual a razão de ser da citação prévia nas execuções ordinárias? 36º CONCLUSÃO: A decisão em crise padece de manifesta falta de fundamentação, na medida em que o tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito, pois bastou-se com a mera alusão aos fundamentos da impenhorabilidade objetiva previstos no art.º 784.º do CPC e alegar que não se verifica nenhuma das situações de impenhorabilidade objetiva, de que a penhora não padece de ilegalidade pelo facto de o saldo bancário pertencer à executada e o montante penhorado ser insuficiente para a liquidação da divida exequenda. 37º CONCLUSÃO: Ora, com o devido respeito, o douto tribunal a quo apresentou uma fundamentação generalista e não se cingiu nem teve em consideração o caso concreto, nem as concretos factos e fundamentos alegados pela executada. 38º CONCLUSÃO: Salvo o devido respeito, para o tribunal a quo bastou alegar e fundamentar que o saldo bancário penhorado é da executada para daí concluir, sem mais, pela legitimidade e validade da penhora. 39º CONCLUSÃO: Ora, o problema ab initio é que a executada não devia nem pode ter essa qualidade. 40º CONCLUSÃO: A questão primordial é a de que, os presentes autos estão inquinados desde início desde logo por inexistência de título executivo que a sustente! 41ª CONCLUSÃO: Verifica-se a nulidade da sentença proferida em sede de oposição à penhora, sem ter previamente sido decididos os embargos, pois o tribunal a quo desconsiderou que o executado/recorrente veio oportunamente deduzir embargos de executado onde alegou a inexigibilidade da divida por manifesta falta de título executivo. 42º CONCLUSÃO: O que, por si só, coloca em causa a validade da penhora realizada pela Sra. AE 43ª CONCLUSÃO: O tribunal a quo ao proferir a sentença no apenso da oposição à penhora julgando a mesma improcedente, sem antes se ter decidido os embargos de executado que se encontram pendentes, violou o n.º 4 e 5 do art.º 732.º do CPC, pois uma eventual procedência dos embargos irá comprometer e prejudicar no todo ou em parte a sentença ora em crise proferida no apenso de oposição à penhora. 44ª CONCLUSÃO: Pois, nos embargados a executada impugnou a própria exigibilidade da obrigação e alegou a manifesta falta de título executivo, o que comprometerá a oposição à penhora que se viu obrigada a deduzir por força da penhora a que foi sujeita. 45ª CONCLUSÃO: À data da prolação da sentença de oposição à penhora ainda não foi proferida sentença no apenso dos embargos. 46ª CONCLUSÃO: Salvo o devido respeito, o tribunal à quo não podia ter proferido sentença no apenso da oposição à penhora, sem antes ser proferido decisão no apenso dos embargos onde se alegou a inexistência de título executivo que faz "cair por terra" todo o processado desde o seu início. 47ª CONCLUSÃO: Depois, salvo o devido respeito, não se pode o recorrente conformar com a decisão do tribunal a quo de que, a Sra. AE pode partir logo para as penhoras sem antes ter sido notificada da dedução dos embargos e da sua admissão. 48ª CONCLUSÃO: Resulta evidente que a sentença padece de manifesta falta de fundamento legal, pois não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificaram a sua decisão de improceder a oposição à penhora. 49ª CONCLUSÃO: O que é causa de nulidade da sentença por força do art.º 615.º n.º 1 b) do CPC. 50ª CONCLUSÃO: Pois, se bem atentarmos ao hiato temporal, a executada foi citada no dia 03.05.2019, deduziu oposição no dia 23.05.2019, a Sra. AE concretizou a penhora de saldos bancários no dia 03.06.2019 e os embargos foram admitidos por despacho proferido no dia 21.06.2020. 51ª CONCLUSÃO: Ora, pese embora, a penhora bancária ter sido efetuada depois de ter sido remetida a citação, a Sra. AE não aguardou ser notificada do despacho do tribunal a admitir os embargos, pois a Sra. AE concretizou a penhora em 03.06.2019 quando os embargos só vieram a ser admitidos posteriormente em 21.06.2020. 52ª CONCLUSÃO: Acontece que, e salvo o devido respeito, também não pode o recorrente conformar com o entendimento do tribunal a quo quando fundamenta a improcedência da oposição à penhora com o facto de a executada ter deduzido embargos sem prestação de caução. 53ª CONCLUSÃO: Desconsiderando, assim, o douto tribunal que a executada, requereu a suspensão da execução ao abrigo da al. c) do n.º 1 do art.º 733.º do CPC e fundamentou o seu pedido de suspensão da execução impugnando a exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda, por entender que, em primeiro lugar, estamos perante uma manifesta falta de título executivo, e por outro lado, pelos sérios motivos já explanados, não lhe é, exigível a obrigação, pelo que a fim de suspender os presentes autos, requer a suspensão da execução, sem a prestação de caução, com o recebimento dos embargos nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 733.° do CPC. 54ª CONCLUSÃO: Pelo que, o tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar e conhecer, qual seja, que a executada pese embora não ter prestado a caução, esta não é a única forma de ver suspensa a execução, pois a executada requereu a suspensão da execução ao abrigo da al. c) do n.º 1 do art.º 733.º do CPC, impugnando a exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda, por entender que, em primeiro lugar, estamos perante uma manifesta falta de título executivo, e por outro lado, pelos sérios motivos já explanados, não lhe é, exigível a obrigação. 55ª CONCLUSÃO: O tribunal a quo para fundamentar a sua decisão de improcedência da oposição à penhora limitou-se a fundamentar que a executada não prestou caução e daí concluiu não haver motivo que determinasse a suspensão da execução e consequentemente da penhora. 56ª CONCLUSÃO: O tribunal não se pronunciou da questão da executada ter requerido a suspensão da execução ao abrigo da al. c) do n.º 1 do art.º 733.º do CPC e fundamentou o seu pedido de suspensão da execução impugnando a exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda, por entender que, em primeiro lugar, estamos perante uma manifesta falta de título executivo, e por outro lado, pelos sérios motivos já explanados, não lhe é, exigível a obrigação. 58ª CONCLUSÃO: O tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questão de devia apreciar e conhecer, o que é causa de nulidade da sentença por força da 1. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. 59ª CONCLUSÃO: No caso vertente, basta uma leitura, ainda que menos atenta, da decisão recorrida para concluir que a mesma padece do imputado vício, uma vez que o Mm.o juiz "a quo" não fundamenta sequer de facto ou de direito, verificando-se um clara e evidente omissão de fundamentação, não tendo se quer apontado os factos ocorrido no processo que, em seu entender, fundamentavam a improcedência nem fundamenta com as disposições legais que teve por aplicáveis. 60ª CONCLUSÃO: Com a agravante de a douta sentença em crise ter sido prolatado sem antes ter prolatado decisão quanto aos embargos na qual se poe em causa a existência de título executivo que sustente a execução! 61ª CONCLUSÃO: O que prejudicou e continua a prejudicar a executada que se viu confrontada com uma penhora de saldo bancário de montante considerável sem sequer estar decidido que lhe e exigível a obrigação. 62ª CONCLUSÃO: Foi praticado um ato que a lei não admite, o que configura uma nulidade processual nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 195º do CPC. 63ª CONCLUSÃO: O ato praticado pela Sra. Agente de Execução é ilegal e padece de manifesta inadmissibilidade legal. 64ª CONCLUSÃO: O que configura uma nulidade processual nos termos do disposto no artigo 195º do C.P.C., por prática de um ato que a lei não admite bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, ex vi artigos 628.º, 647.º n.º 4, 652.º e 654.º todos do C.P.C., o que determina a nulidade ato praticado, bem como dos atos subsequentes, que se argui com as devidas e legais consequências. 65ª CONCLUSÃO: Pelo que a nulidade existe e foi arguida em tempo, o que conduz à anulação dos termos subsequentes que dela dependam necessariamente — artigos 195º, n.º 2 e 199º, n.º 1 e 615.º n.º 1 alínea b) e d) do CPC o que se argui. 66ª CONCLUSÃO: Pelo que deve a sentença ora em crise ser considerada nula, porquanto a mesma padece de falta de fundamentação e procede a uma omissão de um ato e de uma formalidade que a lei prescreve ao ter omitido pronunciar-se sobre questão que se devia pronunciar e não foi observado o dever de fundamentação de decisão, devendo ser anulados os termos subsequentes que dele dependam, conforme o disposto no artigo 195.º n.º 1 e 2 do C.P.C., o que se requer. Termina a Executada Apelante, defendendo que deve ser considerada nula a sentença por padecer de falta de fundamentação e omitir pronúncia sobre questão de que o Tribunal devia conhecer, não tendo sido observado o dever de fundamentação de decisão, devendo ser anulados os termos subsequentes, conforme disposto no art. 195.º n.ºs 1 e 2, do CPC. Foi apresentada alegação de resposta, em que a Exequente Apelada defende que se negue provimento ao recurso e se mantenha a decisão recorrida que julgou improcedente a oposição à penhora. Em 23-06-2020, a Executada deduziu incidente de prestação de caução (apenso D), requerendo que fosse admitida a prestar caução, por meio de depósito autónomo, “devendo as quantias revestir a forma de caução, obstando ao seu levantamento por parte da exequente, até ao trânsito em julgado da decisão final”, visando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto no apenso B e a suspensão dos autos de execução. Em 25-09-2020 foi, nesse apenso D, proferido despacho que julgou procedente o incidente e idónea a prestação de caução, mediante depósito autónomo, no valor de 54.233,87 €. Em 21-05-2021, no processo principal foi proferido despacho no sentido de informar a Sr.ª Agente de Execução de que não existe decisão final transitada em julgado e deve “manter a execução com as penhoras legalmente registadas”. Em 27-10-2021, no apenso D, foi proferido despacho que julgou validamente prestada a caução e declarou suspensa a execução, fixando efeito suspensivo ao recurso. No apenso B, o Tribunal recorrido admitiu o recurso e pronunciou-se nos seguintes termos: “Em relação às nulidades invocadas, cremos não existir omissão de pronúncia. Conforme referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 29.11.2005, relativo ao processo 05S2137, disponível em www.dgsi.pt “1. A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia só acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra. 2. O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. 3. As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões. 4. Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. 5.A nulidade do acórdão, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só acontece quando a os fundamentos conduzirem logicamente a uma decisão diferente.”. Esclarecendo ainda que “Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas (5). Por isso, como se disse no acórdão desta secção de 23.6.2004 (6) não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.”. Pelo exposto, e salvo melhor apreciação do Tribunal de recurso, afigura-se-nos que a decisão proferida não padece dos vícios apontados.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). Identificamos as seguintes questões a decidir: 1.ª) Se a sentença recorrida é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito e omitir pronúncia sobre questão de que o tribunal devia conhecer [cf. art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC]; 2.ª) Se a penhora é ilegal, verificando-se uma nulidade processual (por aquela ter sido efetuada no âmbito de execução ordinária, desconsiderando que a Executada viera oportunamente deduzir a oposição à execução, nos termos em que o fez, requerendo a suspensão da execução sem prestação de caução com o recebimento dos embargos nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 733.º do CPC; e por não ter sido respeitado o disposto no n.º 4 do art. 753.º do CPC). Os factos provados com interesse para conhecimento do mérito do recurso são os que constam do relatório supra. 1.ª questão – Da nulidade da sentença Defende a Apelante que a sentença é nula, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, porquanto (i) não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e (ii) o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questão que deveria ter apreciado. A Apelada considera que não se verifica tal nulidade. Vejamos. Nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC a sentença é nula quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. De referir que o disposto na referida alínea b) mais não é do que uma decorrência e manifestação do dever de fundamentar a decisão consagrado na lei processual civil e na lei fundamental, designadamente no art. 205.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, ambos do CPC, estatuindo este último que o juiz, na fundamentação da sentença, declara, além do mais, quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados. Conforme tem sido tradicionalmente defendido na jurisprudência, a nulidade da sentença apenas deve ser declarada quando se verifica uma absoluta falta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito que justificam a decisão, não bastando que a fundamentação ou motivação seja deficiente, insuficiente ou até errada (casos que, em regra, se resolvem nos recursos com a invocação de erro de julgamento), nem sendo necessário que o tribunal rebata na fundamentação de direito todos os argumentos invocados pelas partes. Apenas uma fundamentação de facto ou de direito insuficiente ao ponto de não possibilitar às partes uma compreensão cabal e análise crítica das razões (de facto e de direito) da decisão judicial pode ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade dessa decisão. Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 02-03-2011, proferido no processo n.º 161/05.2TBPRD.P1.S1, disponível em www.dgis.pt, conforme se alcança do ponto 1. do respetivo sumário: “À falta de fundamentação de facto e de direito deve ser equiparada a fundamentação que exponha as razões, de facto e de direito, para a decisão de modo incompleto, tornando deste modo a decisão incompreensível e não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação”. E também o acórdão do STJ de 26-02-2019, proferido no processo n.º 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt. De salientar que embora o art. 615.º se aplique igualmente aos despachos, por força do disposto no art. 613.º, n.º 3, do CPC, nem sempre fará sentido que daqueles conste um elenco de factos provados nos moldes previstos no art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, podendo, por exemplo, o relatório servir para elencar os atos processuais relevantes a serem considerados. Ora, da análise da decisão recorrida resulta que, apesar de não conter um elenco dos atos a considerar, não deixou o Tribunal a quo de lhes fazer referência em termos percetíveis, indicando que o saldo bancário penhorado era de montante insuficiente para liquidação da dívida exequenda, sendo a respetiva conta bancária titulada pela Executada, acrescentando que esta tinha sido citada no dia 03-05-2019 e a penhora realizada “depois da citação e depois do prazo concedido para a oposição”. Por outro lado, é manifesto que a decisão contem suficiente fundamentação de direito, de modo algum se podendo dizer que se bastou “com a mera alusão aos fundamentos da impenhorabilidade objetiva previstos no art.º 784.º do CPC” ou que se trata de uma “fundamentação generalista” e que “nem teve em consideração o caso concreto”. Na verdade, embora contendo algumas considerações genéricas, não deixou o Tribunal recorrido de transpor as mesmas para o caso concreto, justificando de forma sucinta a decisão. Aliás, é claro que a Executada compreendeu tais fundamentos, tanto assim que veio expressar na sua alegação de recurso a discordância a esse respeito, invocando erros de julgamento (matéria que adiante se apreciará). Já no que concerne à citada alínea d) do n.º 1 do art. 615.º, é bom lembrar o disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual “(O) juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Sendo absolutamente pacífico que o conceito de “questões” a que alude este normativo legal se relaciona com a definição do âmbito do caso julgado, não abrangendo os meros raciocínios, argumentos, razões, considerações ou fundamentos produzidos pelas partes em defesa das suas pretensões (neste sentido, a título de exemplo, veja-se o acórdão do STJ de 10-01-2012, no proc. n.º 515/07.0TBAGD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Segundo a tese desenvolvida pela Apelante na sua alegação de recurso, o tribunal “não se pronunciou da questão da executada ter requerido a suspensão da execução ao abrigo da al. c) do n.º 1 do art.º 733.º do CPC e fundamentou o seu pedido de suspensão da execução impugnando a exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda, por entender que, em primeiro lugar, estamos perante uma manifesta falta de título executivo, e por outro lado, pelos sérios motivos já explanados, não lhe é, exigível a obrigação”. Não nos é fácil perceber o sentido desta afirmação, a qual se nos afigura inócua. Como é evidente, não era no incidente de oposição à penhora que o Tribunal de 1.ª instância tinha que se pronunciar sobre as questões suscitadas pela Executada na oposição à execução, incluindo a atinente à suspensão da execução. Se o Tribunal tivesse omitido pronúncia expressa a esse respeito na sede própria, então era aí que a questão tinha de ser suscitada e apreciada. De salientar que no acórdão da Relação de Lisboa proferido no apenso A de embargos se considerou que a sentença que julgou improcedente a oposição à execução não era nula por omitir pronúncia quanto ao “pedido da suspensão da execução que a executada efetuou nos embargos”, uma vez que tal questão se mostrava prejudicada em decorrência da solução e fundamentos dessa sentença, concluindo-se, nesse acórdão (o qual veio a ser confirmado pelo STJ no recurso de revista excecional) que o documento particular dado à execução reúne os requisitos legais de exequibilidade e consubstancia a obrigação exigível do pagamento à Exequente da quantia de 120.000,00 €. Se o que a Apelante agora pretende afirmar é que o Tribunal a quo devia, na oposição à penhora, ter extraído consequências da circunstância de não ter existido pronúncia sobre as questões suscitadas pela Executada na oposição à execução, então o problema é, mais uma vez, de eventual erro de julgamento, sendo certo que não foi omitida pronúncia sobre as questões suscitadas pela Executada no seu requerimento de oposição à penhora, incluindo até a questão da nulidade processual que tinha sido primeiramente invocada no processo executivo principal. Na verdade, considerou-se na decisão recorrida que não se estava “perante uma nulidade processual prevista nos termos do artigo 195.º do CPC, conforme o invocado” e concluiu-se pela legalidade da penhora, referindo designadamente que “Conforme resulta da documentação junta aos autos a citação prévia foi respeitada assim como todos os prazos para pagamento voluntário no decurso do prazo da citação. Ou seja, todos os trâmites e prazos legais foram cumpridos, sendo concretizada a citação prévia, tendo corrido o prazo de 20 dias para o executado pagar ou deduzir embargos. Foram deduzidos embargos sem prestação de caução logo não há motivo que determine a suspensão da execução e consequentemente da penhora.” É evidente que o Tribunal a quo não tinha que refutar todos os argumentos repetidos pela Executada, os quais não se confundem com questões a decidir. Destarte, improcedem, neste particular, as conclusões da alegação de recurso, não se verificando a invocada nulidade da decisão recorrida. 2.ª questão – Da (i)legalidade da penhora - Nulidade processual Na decisão recorrida considerou-se, como vimos, que a penhora em apreço não era ilegal e que não se verificava a nulidade processual invocada. A Apelante sustenta que este entendimento está errado, argumentando, em síntese, que: como a execução seguia a forma ordinária, a Sr.ª Agente de Execução não podia ter efetuado a penhora sem antes ter sido notificada da dedução dos embargos e da sua admissão, tão pouco o Tribunal a quo podia ter proferido sentença no apenso da oposição à penhora, sem antes ter proferido decisão no apenso dos embargos onde se alegou a inexistência de título executivo. A Apelada defende não assistir razão à Apelante, tendo a penhora sido realizada com observância de todos os trâmites legais. Apreciando. Em primeiro lugar, parece-nos importante salientar que a decisão recorrida, na parte ora impugnada, não é uma decisão própria de um incidente de oposição à penhora, mas antes de um incidente de arguição de nulidade processual, a qual deveria, a nosso ver, ter sido proferida no processo executivo, sendo certo que aí foi suscitada em primeiro lugar tal questão, tendo inclusivamente a Executada vindo reiterar a sua posição a este respeito, em sucessivos requerimentos. No entanto, uma vez que também o fez no âmbito de incidente de oposição à penhora, podemos considerar que o Tribunal recorrido optou, por razões de economia processual, por proferir uma única decisão, o que acaba por ser indiferente para o conhecimento do mérito do recurso. Nesta linha de pensamento, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 29-04-2014, no processo n.º 1522/12.6TBSXL-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt, como se alcança da seguinte passagem do respetivo sumário: “I- Não obstante qualificado como incidente de oposição à penhora enquadrado nos artigos 784º e 785º do Novo Código de Processo Civil, o requerimento em causa mais não é do que uma mera arguição de nulidade, subsumível à previsão do nº1 do artigo 195º do mesmo diploma, de resto invocado pelo próprio requerente; II- Com efeito, nada do que o executado refere corresponde, mesmo remotamente, a qualquer dos fundamentos de oposição à penhora previstos no nº1 do artigo 784º do CPC aludido pelo executado; III- Assim sendo, relevaremos o despacho a indeferir a oposição à penhora como indeferimento da arguição sobre a nulidade;”. Para o devido enquadramento jurídico do caso em apreço, importa que tenhamos presente o disposto no n.º 1 do art. 733.º do CPC sobre o efeito do recebimento dos embargos: “1 - O recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se: a) O embargante prestar caução; b) Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução; c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução. d) A oposição tiver por fundamento qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º”. A respeito deste preceito legal destacamos os ensinamentos de Marco Carvalho Gonçalves, in “Lições de Processo Civil Executivo”, 2.ª edição, Almedina, págs. 254-259, salientando que “em regra, o recebimento de embargos não suspende o processo executivo - ainda que o executado alegue que o prosseguimento da execução é suscetível de causar-lhe prejuízos irreparáveis ou invoque a pendência de uma acção que revista natureza prejudicial -, o que se compreende na medida em que se torna necessário garantir o pagamento da dívida exequenda mediante a penhora dos bens do executado”. Este autor assinala os casos em que a oposição à execução suspende a execução, designadamente se o executado prestar caução ou se impugnar a sua assinatura em documento particular dado à execução, bem como, se tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução. Cita ainda a propósito o acórdão da Relação de Coimbra de 05-05-2015, no proc. n.º 505/13.3TBMMV-B.C1, e o acórdão da Relação do Porto de 02-07-2015, no proc. n.º 602/14.8TBSTS-B.P1. De referir que ambos os acórdãos estão disponíveis em www.dgsi.pt, afirmando-se no sumário deste último que: “I - A suspensão da execução em virtude da dedução de embargos apenas ocorre em três situações: - independentemente do título executivo: (1) ter sido prestada caução ou (2) ter sido impugnada nos embargos a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e desde que se justifique a suspensão sem prestação de caução; sendo o título executivo um documento particular: (3) ter o executado impugnado a genuinidade da sua assinatura e apresentado documento que constitua princípio de prova e desde que se justifique a suspensão sem prestação de caução. II - Para obter a suspensão da execução sem prestar caução não basta ao embargante impugnar a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, sendo ainda necessário alegar circunstâncias em função das quais se possa concluir que se justifica excepcionalmente o afastamento da regra de a suspensão depender da prestação de caução. III - O critério da justificação é normativo e relaciona-se com a interacção entre as finalidades da acção executiva e a realidade factual apresentada pelo executado, pressupondo que se possa concluir que foi alegada uma situação de vida que justifica a atenuação da pressão sobre o executado das diligências coercivas do processo e a colocação em risco do princípio da efectividade que norteia o processo executivo.” Importa ainda atentar, no tocante à tramitação da execução ordinária para pagamento de quantia certa, no que preceitua o art. 748.º do CPC, sob a epígrafe “Consultas e diligências prévias à penhora”: “1 - A secretaria notifica o agente de execução de que deve iniciar as diligências para penhora: a) Depois de proferido despacho que dispense a citação prévia do executado; b) Depois de decorrido o prazo de oposição à execução sem que esta tenha sido deduzida; c) Depois da apresentação de oposição que não suspenda a execução; d) Depois de ter sido julgada improcedente a oposição que tenha suspendido a execução. 2 - O agente de execução começa por consultar o registo informático de execuções. 3 - Quando contra o executado tiver sido movida execução, terminada nos últimos três anos, sem integral pagamento e o exequente não haja indicado bens penhoráveis no requerimento executivo, o agente de execução deve iniciar imediatamente as diligências tendentes a identificar bens penhoráveis nos termos do artigo seguinte; caso aquelas se frustrem, é o seu resultado comunicado ao exequente, extinguindo-se a execução se este não indicar, em 10 dias, quais os concretos bens que pretende ver penhorados. 4 - Se não ocorrer a extinção da execução, o agente de execução prossegue com as diligências prévias à penhora.” De referir que a caução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art. 733.º do CPC para suspensão do processo executivo não se confunde com a caução substitutiva prevista no n.º 8 do art. 751.º do CPC atinente à substituição da penhora, nos termos do qual “(O) executado que se oponha à execução pode, no ato da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.” Tão pouco se confundindo com a caução prevista no âmbito do incidente de oposição à penhora, preceituando a esse propósito o art. 785.º do CPC que: “(…) 2 - O incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 293.º a 295.º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 732.º. 3 - A execução só é suspensa se o executado prestar caução; a suspensão circunscreve-se aos bens a que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados. (…) 5 - Quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento na pendência da oposição, sem prestar caução. (…)” Sem olvidar, por último, quanto à nulidade processual, o preceituado no n.º 1 do art. 195.º do CPC: “(F)ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” No processo executivo de que os presentes autos constituem apenso, após apresentação do requerimento executivo, foi proferido despacho liminar, seguindo-se a citação da Executada (em 03-05-2019) para, no prazo de 20 dias, pagar a quantia exequenda ou deduzir oposição, tramitação que foi observada face à forma de processo ordinária da ação executiva (cf. art. 726.º, n.º 6, do CPC). Dentro desse prazo, a Executada não pagou a quantia exequenda e veio deduzir, no dia 23-05-2019 (último dia do prazo), oposição mediante embargos (apenso A), tendo requerido a suspensão da execução sem prestação de caução, nos termos do citado art. 733.º, n.º 1, al. c), do CPC. O Tribunal recorrido proferiu, em 21-06-2019, despacho liminar de recebimento dos embargos, que foi notificado nessa mesma data à Sr.ª Agente de Execução, vindo a ser proferida, em 26-05-2020, sentença que julgou os embargos improcedentes nunca tendo a questão da suspensão do processo executivo sem prestação de caução sido apreciada (mesmo no processo executivo principal), vindo a Relação de Lisboa a considerar, no acórdão de 19-01-2021, que se mostrava prejudicada, acórdão que veio a ser confirmado no recurso excecional de revista. Em 21-05-2021, até foi proferido despacho, no processo principal, no sentido de informar a Sr.ª Agente de Execução de que não existe decisão final transitada em julgado, devendo “manter a execução com as penhoras legalmente registadas”. A Apelante defende que o Tribunal não podia ter proferido decisão final no incidente de oposição à penhora sem antes o ter feito no apenso dos embargos onde alegou a inexistência de título executivo. Porém, não se descortina nenhum fundamento legal para esta tese (nem a Apelante o indica), sendo certo que se porventura considerava que os embargos eram causa prejudicial do incidente, sempre poderia ter invocado isso mesmo e requerido a suspensão da instância por esse motivo, o que não fez. De qualquer modo, como vimos, a oposição à execução foi julgada improcedente no saneador-sentença, confirmado por acórdão da Relação de Lisboa, tendo já transitado em julgado o acórdão do STJ que o confirmou. Note-se que a Executada, pese embora tenha requerido insistentemente a suspensão da execução, tanto no apenso de oposição à execução, como no presente apenso de oposição à penhora, somente em 23-06-2020, já após a prolação da decisão recorrida, veio deduzir incidente de prestação de caução (que correu os seus termos como apenso D), o qual apenas findou com o trânsito em julgado do despacho proferido em 27-10-2021 que julgou validamente prestada a caução e declarou suspensa a execução, o que não interfere minimamente, como é óbvio, com o processado anterior respeitante à realização da penhora. Portanto, o que importa saber é se ocorreu uma nulidade processual pelo facto de a Sr.ª Agente de Execução ter diligenciado pela realização da penhora eletrónica de saldos bancários, logo em 29-05-2019, vindo a efetuar, no que ora importa, em 11-06-2019 comunicação nesse sentido ao Millennium BCP, indicando o montante a penhorar de 54.092,73 €, sem antes ter sido notificada da dedução dos embargos e da sua admissão. Não há dúvida que, apesar de ter sido requerida pela Executada a suspensão da execução nos termos do art. 733.º, n.º 1, al. c), do CPC, a penhora foi efetuada sem que a Sr.ª Agente de Execução tivesse sido notificada nos termos previstos no citado art. 748.º do CPC. Porém, daí não advém uma nulidade processual conducente à anulação do ato da penhora, pois a notificação do despacho de recebimento dos embargos foi efetuada no próprio dia em que o mesmo foi proferido e se o tivesse sido em momento anterior, ou, mais importante ainda, se a mera apresentação do requerimento inicial de embargos tivesse sido logo notificada à Sr.ª Agente de Execução, a penhora continuaria a poder ser efetuada nos termos em que o foi, já que a execução não ficou suspensa com o recebimento dos embargos e tão pouco foi atendida a arguição de nulidade do saneador-sentença por omissão de pronúncia sobre a questão da suspensão da execução. Note-se que o Tribunal a quo nem sequer podia ter logo decidido suspender a execução no despacho de recebimento dos embargos, nos termos requeridos pela Executada / Embargante, porquanto, tal pressupunha, conforme expressamente previsto na norma legal invocada - a alínea c) do n.º 1 do art. 733.º do CPC - que ouvisse previamente a Exequente / Embargada (a qual dispunha do prazo de 20 dias para contestar os embargos – cf. art. 732.º, n.º 2, do CPC), o que ainda não sucedera; aliás, mesmo que os embargos tivessem sido recebidos no próprio dia em que foram deduzidos, o prazo para a Embargada contestar, querendo, findaria sempre depois de 11-06-2019. O caso seria diferente se a penhora tivesse sido efetuada antes de findar o prazo de 20 dias de que a Executada dispunha para pagar ou deduzir oposição mediante embargos. Neste sentido, embora ainda no domínio do anterior Código de Processo Civil, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 14-05-2013, no processo n.º 927/12.7TBMTS-B.P1, disponível em www.dgsi.pt: “Na execução com citação prévia durante o prazo que a lei concede para pagar ou deduzir oposição a penhora não deve ser realizada.” Com efeito, estando a decorrer o prazo que a lei concede ao executado para pagar ou deduzir oposição é claro que a realização da penhora, ainda para mais de saldo de conta bancária, poderia afetar a capacidade financeira para aquele, querendo, pagar a quantia exequenda, ou até condicionar ou coartar o exercício do direito de defesa. Porém, não foi isso o que sucedeu no presente processo, já que a Sr.ª Agente de Execução cuidou de aguardar pelo decurso desse prazo de 20 dias e até dos três dias úteis previstos no art. 139.º do CPC (note-se que o dia 28-05-2019 era o 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo de 20 dias para a Executada pagar ou deduzir oposição) e a oposição mediante embargos que veio a ser deduzida não teve, nem podia ter, o efeito de suspender a execução antes da data em que a penhora foi efetuada. Poder-se-á encarar o problema de outra perspetiva, questionando se a execução deveria aguardar até que o tribunal se pronunciasse sobre o requerimento de suspensão da execução sem prestação de caução, estando proibida a penhora até existir decisão a esse respeito. Porém, esta questão nem faz sentido no caso dos autos, já que não se está perante uma situação em que a penhora tenha sido realizada no hiato temporal entre a data da apresentação de oposição à execução e a data de prolação de despacho que tivesse determinado a suspensão do processo executivo, ao abrigo do invocado art. 733.º, n.º 1, al. c), do CPC. Na verdade, bem ou mal, não importa, o certo é que o Tribunal de 1.ª instância nunca se pronunciou a esse respeito e a Executada não viu atendida uma arguição de nulidade por omissão de pronúncia, tendo, no processo executivo, apresentado sucessivos requerimentos no mesmo sentido sem lograr que o mesmo deixasse de prosseguir a sua normal tramitação até ser julgada validamente prestada caução no apenso D. Não se encontrando a execução suspensa por decisão judicial, nunca tendo o Tribunal a quo atendido o que havia sido requerido a esse respeito (tanto na oposição à execução como no processo executivo), não vemos motivo para considerar que a penhora não podia ter sido efetuada. A tese da Apelante, ao sustentar que antes do cumprimento pela Secretaria da notificação prevista no art. 748.º do CPC a Sr.ª Agente de Execução nada podia fazer no sentido de promover o andamento do processo, não tem apoio legal, parecendo assentar numa inaceitável interpretação normativa, face ao teor literal daquele preceito, mas também à sua ratio e inserção sistemática. Com efeito, este artigo dispõe sobre a realização de diligências prévias para penhora, devendo ser conjugado com o disposto nos artigos 717.º, 719.º, 749.º e 750.º do CPC, sendo de referir, em particular, com relevância para o caso dos autos, o n.º 6 do art. 749.º, nos termos do qual “Para efeitos de penhora de depósitos bancários, o Banco de Portugal disponibiliza por via eletrónica ao agente de execução informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detém contas ou depósitos bancários”. A notificação prevista no art. 748.º, n.º 1, do CPC serve o propósito de indicar claramente em que situações a penhora pode ser realizada e disciplinar o andamento do processo, mais funcionando como marco temporal para a extinção da instância executiva por falta de bens penhoráveis. Porém, não nos parece que tal normativo sirva o propósito de obstar à atuação do agente de execução, desde logo face ao papel preponderante que o mesmo assume no sistema judicial vigente em matéria de ação executiva, bem evidenciado pelo disposto no art. 719.º do CPC, o qual, com a epígrafe “Repartição de competências”, determina que: “1 - Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos. (…) 3 - Incumbe à secretaria, para além das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente título, exercer as funções que lhe são cometidas pelo artigo 157.º na fase liminar e nos procedimentos ou incidentes de natureza declarativa, salvo no que respeita à citação. 4 - Incumbe igualmente à secretaria notificar, oficiosamente, o agente de execução da pendência de procedimentos ou incidentes de natureza declarativa deduzidos na execução e dos atos aí praticados que possam ter influência na instância executiva.” Ora, sendo a oposição à execução uma espécie de incidente de natureza declarativa enxertado na ação executiva passível de levar à extinção da instância executiva ou à redução da quantia exequenda (cf. art. 732.º, n.º 4 do CPC), pretende-se evidentemente que o agente de execução seja alertado para o mesmo, mas não que fique impedido de praticar os atos que são da sua competência quando um tal incidente tenha sido deduzido e não possa, como não pode, por si só, suspender o processo executivo. Ademais, não se pode olvidar o disposto no art. 157.º, n.º 6, CPC, nos termos do qual os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, sendo certo que seria inaceitável que situações de atraso por parte da Secretaria na realização da notificação prevista no referido art. 748.º pudessem redundar em prejuízo para a Exequente, como sucederia se o processo executivo ficasse como que “suspenso”, a aguardar pela prática de um tal ato, sem que o agente de execução pudesse cumprir as suas funções. Portanto, sem prejuízo das notificações a realizar pela Secretaria, não estava a Sr.ª Agente de Execução impedida de proceder à penhora, conquanto estivessem efetivamente verificadas, como sem dúvida estavam, as circunstâncias de facto previstas nas diferentes alíneas do n.º 1 do art. 748.º do CPC. Finalmente, a Apelante invoca ainda a violação do disposto no art. 753.º do CPC, o qual, sob a epígrafe, “Realização e notificação da penhora”, preceitua o seguinte: “1 - Da penhora lavra-se auto, constante de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - O agente de execução notifica o executado da realização da penhora no próprio ato, se ele estiver presente, advertindo-o da possibilidade de deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 784.º, e do prazo de que, para tal, dispõe entregando-lhe cópia do auto de penhora. 3 - O executado é ainda advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 751.º 4 - Se o executado não estiver presente no ato da penhora, a sua notificação tem lugar nos cinco dias posteriores à realização da penhora.” É certo que somente, em 19-06-2019, foi elaborado auto de penhora com indicação do n.º da conta bancária e do respetivo saldo (no seguimento de comunicação efetuada à instituição bancária em 11-06-2019), bem como notificada a Executada da penhora. Porém, tal constitui um atraso insignificante, tratando-se de mera irregularidade sem qualquer influência na causa, em particular na defesa da Executada, em nada a prejudicando. Assim, impõe-se concluir que não se verifica a invocada nulidade processual. Não se mostrando devidamente suscitadas pela Apelante outras questões jurídicas, nem se descortinando quaisquer questões de conhecimento oficioso que ponham em crise a decisão recorrida, impõe-se concluir, sem necessidade de mais considerações, que improcedem as conclusões da alegação de recurso em apreço, o qual não merece provimento. Vencida a Executada / Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). * III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Mais se decide condenar a Apelante no pagamento das custas do recurso. D.N. Lisboa, 10-03-2022 Laurinda Gemas Arlindo Crua António Moreira |