Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
49/11.8TTFUN.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/13/2011
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: MANTIDA A DECISÃO
Sumário: Tendo os trabalhadores que constituíam a comissão representativa designada nos termos do art. 360.º, nº 3 do Cód. Trab. bem como os demais trabalhadores abrangidos pelo processo de despedimento colectivo comparecido na reunião para informações e negociações levada a cabo no âmbito daquele processo, é irrelevante, do ponto de vista das consequências jurídicas, o facto de àquela comissão, enquanto tal, não terem sido enviados os elementos de informação constantes do nº 2 daquele art. 360.º bem como o facto de a mesma comissão não ter sido, enquanto tal, notificada para aquela reunião.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Relatório

      A requereu, em 7 de Dezembro de 2010 procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo contra B, Lda.
      Para fundamentar a sua pretensão alegou, em suma, o seguinte:
- trabalha para a requerida;
- em 29.11.2010 a requerida despediu o requerente invocando para tal a existência de um despedimento colectivo;
- a intenção de proceder ao despedimento foi notificada pessoalmente ao requerente que, conjuntamente com outros colegas constituíram a comissão representativa dos trabalhadores, cuja composição foi notificada à requerida;
- a requerida nunca enviou qualquer comunicação à comissão, o que torna inultrapassável a constatação de que não existe qualquer reunião que pudesse ser vista como se destinando a dar cumprimento à previsão do art. 361.º do Cód. Trab., sendo patente a ilicitude prevista no art. 383.º, alínea a) do Cód. Trab..
      A requerida veio deduzir oposição, concluindo pela improcedência do procedimento cautelar, por não existir fundamento legal.
      Para tal alegou que:
- a requerida comunicou pessoalmente a todos os trabalhadores abrangidos a intenção do despedimento colectivo, sendo que, à data, não existiam comissões representativas dos trabalhadores;
- na comunicação enviada à requerida em 03.11.2010 a comissão era constituída pelos signatários, incluindo o requerente, sendo que estes recorreram à previsão legal para nomear uma comissão representativa, constituída pelos próprios e para se representarem a eles próprios;
- não havia Comissão de Trabalhadores, nem formalmente e muito menos materialmente constituída;
- foram convocados todos os trabalhadores e todos eles estiveram presentes na reunião, incluindo o ora requerente;
- foram cumpridos todos os requisitos legais, materiais e procedimentais para o processo de despedimento colectivo.
      Frustrada a tentativa de conciliação foi proferida sentença indeferindo a providência requerida.
      Inconformado, o requerente interpôs recurso desta decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
      A requerida contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
      Formulou as seguintes conclusões:
(…)
      Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
      No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
      Um breve parêntesis para referir aqui que embora na conclusão 13.ª o recorrente afirme que a decisão sindicada, ao julgar improcedente o procedimento requerido colocou em causa a previsão do art. 13.º da Convenção n° 158 da OIT e o comando das Directivas 75/129/CEE de 17/2/75, 95/56/CEE de 24/6/92, 98/59/CE de 20/7/1998 e 2002/14/CE e 2002/14/CE de 11/03/02 da legislação comunitária, essa conclusão não têm qualquer suporte na minuta das alegações, mostrando-se, por isso, incumprido o ónus de alegar, ou seja de expor mais desenvolvidamente os fundamentos pelos quais se impugna a decisão, previsto no art. 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, razão pela qual não se aprecia da insinuada ilegalidade.
      A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se deve ser decretado o despedimento do requerido por inobservância das formalidades constantes da alínea a) do art. 383.º do Cód. Trab..
      Fundamentação de facto
      A 1.ª instância deu como indiciariamente provada a seguinte matéria de facto, não objecto de impugnação e que aqui se acolhe:
3.1. – O requerente presta serviço para a requerida ao abrigo de um contrato de trabalho.
3.2. – Mediante carta datada de 25.10.2010 a requerida dirigiu ao requerente uma carta que consta de fls.36 e 37, acompanhada dos documentos juntos a fls. 38 a 53 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual comunicou ao requerente a intenção de proceder ao despedimento colectivo do mesmo.
3.3. – Por carta datada de 02.11.2010 a requerida foi notificada da constituição da Comissão Representativa dos trabalhadores. (doc. a fls.8).
3.4. – No dia 08.11.2010, pelas 14h45m, na sede da requerida, realizou-se uma reunião conforme consta da acta junta a fls. 97 e 98 dos autos, cujo teor de se dá aqui por inteiramente reproduzido para todos os efeitos.
3.5. – Na referida acta consignou que: “ Nesta reunião estiveram presentes os representantes da I… e os trabalhadores abrangidos no referido processo, bem como os demais presentes, conforme melhor indicado na folha de presenças que se anexa e faz parte integrante da acta”.
3.6. – E mais adiante que a Drª ACR, questionou “ todos os presentes acerca de alguma dúvida, questão ou proposta que ainda houvesse a fazer, questão à qual todos os trabalhadores responderam negativamente”.
3.7. – Por carta registadas datadas de 23.11.2011, a requerida notificou o requerente da decisão de proceder ao despedimento colectivo.(doc. nº 6 junto a fls.99)
      Fundamentação de direito
      Nos termos do art. 386.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009,  de 1 de Fevereiro aqui aplicável por força do disposto no art. 7º desta Lei O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho.
      O Código do Trabalho disciplinou o despedimento colectivo, em termos substantivos e procedimentais, nos arts. 359.º a 367.º e o Código de Processo do Trabalho estendeu ao despedimento colectivo a possibilidade de o mesmo ser objecto de suspensão judicial preventiva – art. 34.º.
      Segundo o disposto no art. 39.º, nº1, do Cód. Proc.  Trab. A suspensão do despedimento é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
a) Pela provável inexistência de processo disciplinar ou pela sua provável nulidade;
b) Pela provável inexistência de justa causa; ou
c) Nos casos de despedimento colectivo, pela provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383.º do Código do Trabalho.
      A noção de despedimento colectivo acha-se delineada no art. 359.º citado, segundo o qual [c]onsidera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa e de pequena empresa, por um lado, ou de média e grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
      O despedimento colectivo caracteriza-se, assim, pela cessação de uma pluralidade de contratos de trabalho promovida pelo empregador num dado período, simultânea ou sucessivamente, que se fundamente em (i) encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou (ii) redução de postos de trabalho determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
      Por conseguinte, no despedimento colectivo, os fundamentos da cessação de contratos de trabalho respeitam à empresa, relevam do conjunto de circunstâncias ou condições em que se desenvolve a actividade da própria organização produtiva, e são de natureza essencialmente económica, podendo estar relacionados com a estrutura empresarial, as alterações tecnológicas ou a evolução das tendências do mercado.
      A densificação desses fundamentos é operada nas alíneas do nº 2 do art. 359.º citado, em que são considerados, nomeadamente: a) motivos de mercado — a redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) motivos estruturais — o desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; c) motivos tecnológicos — as alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.
      A tramitação a adoptar para promover um despedimento colectivo figura nos arts. 360.º a 363.º do Cód. Trab. e inicia-se com a comunicação da intenção de proceder ao despedimento – art. 360.º -, seguindo-se a fase de consultas e negociação – arts. 361.º e 362.º - e a decisão – art. 363.º -, a qual deverá respeitar o período de aviso prévio aí estipulado.
      Os direitos dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo são enunciados nos arts. 364.º a 366.º do Cód. Trab..
      Refira-se que, nos termos do art. 381.º do Cód. Trab., [s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito, (a) se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso, (b) se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, (c) se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, e, enfim, que o despedimento colectivo é ainda ilícito, nos termos do art. 383.º do Cód. Trab., sempre que o empregador, (a) não tiver feito a comunicação prevista nos nºs 1 a 4 do art. 360.º ou promovido a negociação previstas no nº 1 do art. 361.º, (b) não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no nº 1 do art. 363.º, (c) não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art. 366.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 4 do art. 363.º.
      A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador e, nesta, o empregador só pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento – art. 387.º e 388.º do Cód. Trab. –, cabendo ao trabalhador alegar e provar a existência do contrato de trabalho e do despedimento e à entidade patronal alegar e provar os factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento, factos estes que são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da acção de impugnação do despedimento, impeditivos do direito à reintegração ou indemnizatório que o trabalhador nela acciona – art. 342.º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil. Neste sentido podem ver-se os Acs. do STJ de 19.05.99 (CJ/STJ, Ano VII, T. II, pág. 282), de 16.11.2005 e de 27.02.2008 (www.dgsi.pt).
      O objecto do recurso consiste em saber se, como defende o recorrente, foi omitida a promoção das negociação a que se alude nos nº1 do art. 361.º Cód. do Trab., visto que, segundo alega, a requerida nunca enviou qualquer comunicação à Comissão de Trabalhadores, cuja composição foi-lhe notificada.
      Como se disse tramitação a adoptar para promover um despedimento colectivo figura nos arts. 360.º a 363.º do Cód. Trab. e comporta uma fase de comunicações  - art. 360.º -, uma fase de consultas – arts. 361.º e 362.º  -, e uma fase decisória. – art. 363.º.
      A primeira fase do processo consiste nas comunicações da intenção de despedimento a realizar por escrito pela entidade empregadora, não só aos trabalhadores visados, como às estruturas representativas dos trabalhadores e aos serviços do ministério responsável pela área laboral, nestes caso, a Direcção Regional do Trabalho, contendo os motivos invocados para o despedimento, o quadro de pessoal, discriminando os sectores organizacionais da empresa, os critérios que serviram para a selecção dos trabalhadores a despedir, o número de trabalhadores e respectivas categorias profissionais, período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento e o método de cálculo da compensação - alíneas a) a f) do nº 2 do art. 360.º do Cód. Trab..
      O segundo momento corresponde à fase de informações e negociações entre a entidade patronal e os representantes dos trabalhadores com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas a adoptar não só quanto ao próprio despedimento, mas também quanto às que permitam reduzir o número de trabalhadores a despedir.
      Muito embora se verifique que no procedimento para o despedimento colectivo de trabalhadores de uma empresa, o legislador procurou, claramente, privilegiar a intervenção de estruturas representativas dos mesmos, estamos em crer que o fez tão só como forma de facilitar as comunicações, informações e a negociação que a empresa deve efectuar no âmbito desse procedimento(neste sentido  Romano Martinez e outros “Código do Trabalho” Anotado, pág. 608) – centralizando as mesmas nas aludidas estruturas quando elas existam – mas também como forma de libertar, tanto quanto possível, os trabalhadores abrangidos pelo despedimento, da concretização dessas mesmas diligências – se estas se puderem levar a cabo através de uma estrutura representativa da generalidade dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, não se vai exigir a todos ou a cada um destes a comparência em reuniões para informações e negociações.
      O que se apresenta verdadeiramente essencial ou elementar em termos de comunicações e negociações a efectuar, obrigatoriamente, pelo empregador no âmbito do procedimento a que nos vimos reportando, é que as mesmas sejam dirigidas e tenham por objectivo os próprios trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo – seja através de uma estrutura representativa dos mesmos, caso exista ou seja constituída ad hoc, seja directamente a e com cada um deles, na falta dessas estruturas – sob pena de se verificar uma das situações específicas de ilicitude desse despedimento.
      Na verdade, do disposto nos nº 1 e 4 do referido art. 360.º o que resulta é que, na falta de comissão de trabalhadores, de comissão intersindical ou de comissões sindicais numa empresa que pretenda promover um despedimento colectivo de trabalhadores seus, esta não pode deixar de comunicar a cada um dos trabalhadores abrangidos, a intenção de proceder ao seu despedimento e de com eles levar a cabo a subsequente fase de informações e negociações, se acaso os mesmos, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data daquela comunicação, não constituírem uma comissão representativa ad hoc. Com efeito, perante aquela situação e de acordo com o disposto no referido art. 360.º nº 4 do Cód. Trab., o legislador não exige aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo a constituição da aludida comissão representativa. Em vez disso, limitou-se a conferir-lhes a possibilidade – “podendo”, refere a norma – de a constituírem, de forma a representá-los no âmbito do procedimento para despedimento colectivo de que sejam alvo, mormente na subsequente fase de informações e negociações.
      Nada impede, portanto, que os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, no todo ou em parte, optem pela não concretização daquela possibilidade, designadamente por pretenderem receber directamente da empresa as informações que esta lhes deva prestar e de com ela negociarem directamente com vista à obtenção de um acordo, designadamente quanto a medidas alternativas ao despedimento.
      Nestas circunstâncias, haverá, a nosso ver, que respeitar a vontade dos trabalhadores abrangidos, devendo proporcionar-se também aos não aderentes a uma tal possibilidade uma cabal defesa dos seus direitos e interesses, devendo o empregador remeter a cada um deles e antes do início da fase de informações e negociações, os elementos a que se alude no nº 2 do referido art. 360.º.
      Face à factualidade apurada em supra 3.4. a 3.6., designadamente a realização da reunião que ocorreu no dia 8 de Novembro de 2010, entendemos que foi dado cumprimento ao disposto no art. 361.º do Cód. Trab..
      Efectivamente, resulta do documento de fls. 8 que a referida comissão é constituída por dois dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento, entre os quais se inclui o requerente, resultando também dos documentos nºs 1 e 2 (fls. 36 a 71), que aos mesmos trabalhadores foi comunicada a intenção de proceder ao despedimento.
      Resulta, por seu turno, da acta de fls. 97 e 98 que os trabalhadores que constituem tal Comissão – presumindo-se que tenham sido convocados pela requerida – juntamente com os outros trabalhadores abrangidos pelo despedimento compareceram à reunião, sendo de todo desinteressante para a questão que nos ocupa consignar que a folha de presenças não foi junta aos autos e que o requerente não assinou a acta.
      Saliente-se aqui que os trabalhadores que constituem a referida Comissão e um dos quais é o requerente, tendo comparecido na reunião e aí interpelados sobre qualquer questão, não fizeram qualquer referência à não audição de Comissão representativa.
      Torna-se evidente que a requerida, ao comunicar individualmente cada um dos trabalhadores, incluindo os que constituem a Comissão, está a comunicar à própria comissão.
      Neste sentido pode ver-se o Ac. desta Relação de 13.07.2010 (proc. nº 486/08.5TTFUN.L1-4, Relator José Feteira, disponível em www.dgsi.pt) que aqui seguimos de perto.
      Nesse acórdão pode ler-se que é completamente inócua, do ponto de vista das consequências jurídicas, a “desconsideração” da aludida comissão pela R. Apelada, nas aludidas circunstâncias de comparência dos trabalhadores – que a haviam constituído – nas reuniões para informações e negociações levadas a cabo no âmbito do processo de despedimento colectivo.
      Em suma no caso em apreço constata-se que houve uma Comissão nomeada e que os membros da referida Comissão foram notificados da reunião que iria ocorrer, tanto que para a mesma se deslocaram, na mesma participaram e de tudo o que nela se passou tiveram conhecimento, abdicando da sua mais activa participação na mesma em detrimento de aconselhamento legal de se votarem à inacção.
      Improcedem, assim, in totum, as conclusões do recurso.

Decisão
      Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

      Custas pelo apelante.

Lisboa, 13 de Abril de 2011

Isabel Tapadinhas