Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020034
Nº Convencional: JTRL00044011
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL200210090020034
Data do Acordão: 10/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART9 ART12 N5. LCT69 ART20 N1 A C ART27 N2. DL409/71 27/9 ART11 N1 N12.
Sumário: I - Na apreciação da justa causa, tanto a gravidade do comportamento como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal em face do caso concreto é, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, sendo certo que o comportamento culposo do trabalhador só poderá constituir justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato e quando, em concreto, seja inexigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo, atenta a gravidade dos factos praticados.
II - Alterar o horário de trabalho é, afinal, fixar um novo horário. Nessa situação o trabalhador pode ser forçado a ajustamentos na sua organização de vida como o terá sido relativamente ao horário inicial.
III - Sempre que essas condições originárias da organizações de vida se revistam de essencialidade, deve ter-se o cuidado de garantir contratualmente o horário de trabalho fixado inicialmente.
IV - A alterabilidade do horário de trabalho por decisão unilateral da entidade empregadora só pode ser afastada nos casos em que o horário de trabalho conste (expressamente) do contrato, como seu elemento essencial, e naqueles em que haja regra da convenção colectiva aplicável, no sentido de que a alteração de horários só pode operar-se por acordo
Decisão Texto Integral: