Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017176 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL199203040276063 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296 ART297 N1 A) N2 C) D). | ||
| Sumário: | A prova indiciária, dos autos, é bastante para imputar ao arguido a prática do crime de furto qualificado (artigos 296 e 297, números 1, alínea a), e 2, alíneas c), d) e h), CP) por que foi pronunciado. Primeiramente, porque o co-arguido confessou, no essencial, a matéria de facto da pronúncia; depois, as testemunhas A, B e C confirmam ou corroboram essa versão; finalmente, o queixoso reconheceu as peças montadas no veículo X, como sendo aquelas que haviam sido subtraídas do seu veículo. Daí, a confissão do co-arguido esteja na companhia de outros elementos idóneos de prova. Conjugadamente, todos esses dados moldam, com indiciária suficiência, a participação criminosa do recorrente no crime de furto. | ||