Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276063
Nº Convencional: JTRL00017176
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RL199203040276063
Data do Acordão: 03/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART296 ART297 N1 A) N2 C) D).
Sumário: A prova indiciária, dos autos, é bastante para imputar ao arguido a prática do crime de furto qualificado (artigos 296 e 297, números 1, alínea a), e 2, alíneas c), d) e h), CP) por que foi pronunciado. Primeiramente, porque o co-arguido confessou, no essencial, a matéria de facto da pronúncia; depois, as testemunhas A, B e C confirmam ou corroboram essa versão; finalmente, o queixoso reconheceu as peças montadas no veículo X, como sendo aquelas que haviam sido subtraídas do seu veículo. Daí, a confissão do co-arguido esteja na companhia de outros elementos idóneos de prova.
Conjugadamente, todos esses dados moldam, com indiciária suficiência, a participação criminosa do recorrente no crime de furto.