Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3543/2003-3
Relator: MORAES ROCHA
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
PROVA POR RECONHECIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: I – 1.1 As escutas (...) foram autorizadas pelo Juiz de Instrução Criminal, o qual autorizou extracção de certidão para ser junto aos presentes autos por se entender que os dois inquéritos deveriam ser processados autonomamente.
1.2 Não sendo a lei expressa quanto a tal matéria mas não havendo qualquer proibição expressa é de aceitar como prova noutro inquérito escutas realizadas no âmbito de inquérito diferente desde que tal seja determinado por Juiz de Instrução e que as escutas tenham respeitado os requisitos de admissibilidade e de formalidade.
1.3. “Outro entendimento redundaria num excesso de formalismo desnecessário...”.
II – “O reconhecimento feito em audiência de julgamento (...) não tem que observar o formalismo prescrito no artº 147º do Código do Processo Penal. Aliás, em rigor o que se faz em julgamento é uma identificação e não um reconhecimento. Discordar do valor dado a essa identificação é colidir com a livre apreciação da prova que constitui uma prerrogativa do colectivo, assim o afirma o artº 127º do Código do Processo Penal”.
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo Julgamento, no Tribunal da Relação de Lisboa


Os arguidos (O) (B) e(A) foram condenados no Proc.778/01. 4SDLSB da1ª secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, como co-autores materiais e na forma tentada, de um crime de extorsão, p. e p. pelo art.º 22.°, 23.°, 26.°, 73.º, n.º 1 al.ª a) e b), 223.° n.º 1 e 3 al.ª a) e 204.°, n.º 2 al.ª f), do Código Penal, cada um deles, na pena de quatro anos de prisão.
E o arguido (O) ainda, em concurso real e na forma consumada, um crime de uso de documento falsificado, p. e p. pelo art.º 256.°, n.º 1 al.ª c) e 3, do Código Penal na pena de um ano e dez meses de prisão.
Efectuando o cúmulo jurídico das penas referidas o arguido (O), nos termos do disposto no art. 77.º, n.º 1 e 2, do C.P., foi condenado na pena única de quatro anos e onze meses de prisão.

Desta decisão recorreu o arguido (O) (B) para este Tribunal da Relação de Lisboa, o qual em Ac. de 26 de Novembro de 2003, decide:
«1.º Indeferir a requerida renovação de prova;
2.º Confirmar integralmente a decisão recorrida.»

Dessa decisão interpõe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo esse Venerando tribunal decidido, quanto ao que aqui nos importa:

«No provimento parcial do recurso do mesmo arguido, embora com fundamentos algo divergentes, anulam o mais do julgamento efectuado no Tribunal da Relação de Lisboa, para que, no mesmo tribunal superior, outro seja efectuado, agora incluindo decisão sobre a requerida renovação da prova, depois de ser proferido prévio despacho a convidar o recorrente respectivo a colmatar as deficiências tidas por verificadas naquele requerimento, seguindo-se os demais termos até final, quanto ao crime de extorsão.»

Em obediência àquela decisão, foi o recorrente notificado por despacho a colmatar as deficiências tidas por verificadas naquele requerimento sobre a requerida renovação da prova.

No seguimento desse convite vem dizer o recorrente:

«(...)
o Recorrente crê que V. Exas. Venerandos Desembargadores, anularão o Julgamento e o Acórdão sob recurso face à prova proibida aí vertida. Porém para o caso de soçobrar tal petição, o que só por mero cautela e dever de patrocínio se admite requer-se, nos termos do n° 3 do art.º 412 do C.P.P. a renovação das seguintes provas:

a) Declarações do Recorrente e do seu co-arguido(A)
b) Depoimentos do ofendido, (D), do Senhor Inspector (DP) e do senhor Agente (P), contidos nas cassetes do registo dos depoimentos em sede de Julgamento

- devendo para tanto ser ordenada a transcrição de tais registos se V. Exs considerarem inviável a mera audição das cassetes - o julgamento é pequeno, os depoimentos são curtos, daí que rapidamente se oiçam ou transcrevam os depoimentos.
- Mais deverá ser ordenado oficiar a 2a secção da 8a vara do Tribunal Criminal de Lisboa, a fim de a mesmo informar se as escutas originárias, se encontram ou não sob recurso no proc.75/01.
(...)»


Colhidos os Vistos e realizada a audiência cumpre apreciar e decidir.

Conforme se pode constatar dos autos e confirmado foi junto da 1.ª instância, não há registo magnetofónico da audiência de julgamento (cfr. fls. 734).
Ora, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 428.º do Código de Processo Penal, a falta de requerimento para documentação dos actos de audiência vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.
Pelo que nos presentes autos a Relação não conhece de facto, salvo o disposto no art. 410.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal.
E, não pode ser renovada a prova na Relação nos recursos de decisões proferidas em processo em que se não tenha em devido tempo pedido a documentação da prova em julgamento, neste sentido vide Ac. R Porto de 24/01/90, BMJ 393, 665; Ac. R Lisboa de 13/10/93, CJ XVIII-4, 170.
Assim, tal como se decidiu no Ac. de 26 de Novembro de 2003 deste Relação, a renovação de prova tem de ser necessariamente indeferida, independentemente de qualquer convite para aperfeiçoamento do requerimento sobre a renovação da prova.

Prosseguindo nos demais assuntos a apreciar.


Recorde-se, reproduzindo, o que consta do recurso e na parte que ora nos importa, as seguintes conclusões:


« (...)



DO CRIME DE EXTORSÃO NA FORMA TENTADA

1.O Acórdão sob recurso valorou escutas não autorizadas neste processo, e um Banco de Dados pessoais, criado, ilicitamente - Lei 10/91 de 29 de Abril, Lei de protecção de Dados Pessoais e Lei 57/98 de 18 de Agosto - e divulgado pelo Senhor Inspector (DP).
2.Dito de outra forma, O Senhor Inspector, serviu-se dumas escutas que se presumem, ou não, autorizadas no outro caso que estava e está em fase de Inquérito e transportou-as para estes Autos como meio de prova, criando, assim, de acordo com as leis supra referidas, uma base de dados ilícita, acerca do Recorrente.
3. Por outro lado não consta neste processo qualquer autorização para escutas. E, no outro caso, será que existe tal autorização e existindo será que não podem vir a estar sob recurso?!!!!!
4. Assim sendo, o Acórdão recorrido, ao fundamentar, como fundamentou, a condenação em provas obtidas mediante actos ilícitos, provas obtidas mediante métodos proibidos que não podem, tão pouco, fazer parte das fontes da livre convicção do Julgador, violou, manifestamente o n° 3 do art.º 126.º do C.P.P., o que consubstancia a respectiva nulidade aí prevista.

5. A tomada de posição acerca da autorização de escutas para este processo deveria ter sido proferida pelo Senhor JIC deste processo e não foi. A outorga desse juízo pertenceu ao Senhor JIC do "outro caso", pelo que o Acórdão recorrido, ao valorar estas escutas, viola como violou, o disposto no n° 7 do art.º 32.º da C.R.P. - princípio do Juiz natural - verificando-se, ainda, manifesta falta de Inquérito, nos termos da alínea d) do art.º 119, tendo sido o mesmo violado.
6. E o que temos na fundamentação do Acórdão para além disto? O reconhecimento do recorrente por parte da Vítima? E em que condições foi feito esse Reconhecimento? Em manifesta violação do art.º 147.ºdo C.P.P.. Parece óbvio que misturando 3 Latinos com um Moldavo - fls 111 – não será difícil reconhecer o Moldavo, sobretudo quando a vítima é Moldava.. É que, por enquanto,ainda há características bem vincadas nos traços dos rostos destes dois povos...depois..., depois é claro "reconhecido" uma vez “reconhecido” as que forem necessárias... pelo que o Tribunal a quo decidindo, também,com base nesta prova proibida, violou o art.º 126.º n° 1 do C.P.P.
7. Será que para além desta prova proibida, de nada valem as declarações dos arguidos que negam a presença do Recorrente no local; do Agente da P.S.P. que lá não viu o Recorrente e do senhor Inspector do processo que nada sabe acerca disto?
8. Pelo que se impõe a Absolvição do recorrente relativamente ao crime de Extorsão, na forma tentada.
(...)»

Para apreciação e decisão das demais questões suscitadas no recurso importa conhecer a decisão recorrida a qual é, nos segmentos que nos importam, do seguinte teor:

« (...)

OS FACTOS:
Discutida a causa, apurou-se o seguinte:

Factos provados:

Da acusação do M.º P.º:

No dia 3 de Novembro de 2001, entre as 21.30 e as 22.00 horas, os arguidos, acompanhados de um indivíduo não identificado, dirigiram-se para a residência sita na Rua...., em Lisboa, com o propósito de exigirem ao ofendido (D) que lhes entregasse a quantia de 1.000 (mil) dólares americanos ou equivalente, se necessário com recurso à força física.
Aí chegados, exigiram ao ofendido que lhes entregasse 1.000 (mil) dólares americanos e o seu cartão de débito, ao que este se recusou.
Acto continuo, revistaram o ofendido e o quarto deste, apoderaram-se da quantia em dinheiro que tinha na carteira e que eram 10.000$00 (dez mil escudos).
Avistaram o seu cartão de débito "multibanco", do BPA, com o n.º 49807457, que se encontrava em cima de mesa de cabeceira, e exigiram ao ofendido que os informasse do respectivo código, ameaçando-o de represálias caso o não fizesse, ao que o ofendido (D) se recusou.
Acto continuo, o arguido (O) empunhou uma barra metálica que se encontrava no local e com a qual desferiu vários golpes no corpo e cabeça do ofendido, enquanto o arguido(A) imobilizava o ofendido, agarrando-o e apertando-lhe o pescoço, e continuando a exigir-lhe que revelasse o número do código.
Os arguidos continuaram a agir desta forma por cerca de dez minutos, enquanto o indivíduo não identificado impedia os restantes residentes no local de se aproximarem.
Depois, ataram as mãos do ofendido atrás das costas e amordaçaram-no, enquanto o arguido (O) falou telefonicamente com um indivíduo de nome (IL), informando-o da situação.
Os actos dos arguidos constituíram causa directa e necessária das seguintes lesões no ofendido:
Fractura 1/3 distal cúbito direito. Três escoriações na região dorsal, 1/3 superior, lineares, com 10,2 cm. de comprimento. Equimose na face posterior do dorso, 1/2 inferior direita, oblíqua para baixo e para a direita com 15 cm. de comprimento e 6 cm. de largura máxima. Seis escoriações na região lombar, 3 na linha média e as outras 3 à esquerda da linha média, com 0,6 cm. de comprimento médio cada uma. Escoriação na região mamária direita, supero-interno, oblíqua para baixo e para a direita, com 5 cm. de comprimento. Múltiplas escoriações punctiformes na face anterior do tronco, linha média, desde o 1/3 inferior do tórax até ao epigastro, com 0,3 cm. de diâmetro médio cada uma. Quatro escoriações na região para umbilical esquerda mais ou menos horizontais, com 6 cm. de comprimento médio cada uma. Duas escoriações na coxa direita, 1/3 superior da face anterior, oblíquas para baixo e para a direita, com 8 cm. de comprimento. Equimose na coxa direita 1/3 superior com 8 cm. de diâmetro médio, com 3 escoriações com 1 cm. médio de comprimento cada uma. Duas escoriações no joelho esquerdo, mais ou menos horizontais, com 2,5 cm. de comprimento cada uma. Edema do joelho esquerdo.
As quais demandaram até à cura um período de trinta dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
O ofendido perdeu os sentidos, apenas tendo os arguidos cessado a sua actuação com a chegada ao local dos agentes da PSP.
Os arguidos fizeram coisa sua a referida quantia em dinheiro de dez mil escudos.
Agiram os arguidos e o indivíduo não identificado de forma consciente, voluntária e intencional, em comunhão de esforços e de intenções, de acordo com um plano previamente traçado, querendo constranger o ofendido a que lhes entregasse 1.000 dólares americanos e a que lhes revelasse o código do cartão de débito, por forma a apropriarem-se do dinheiro existente na sua conta, o que apenas não lograram fazer por razões alheias à sua vontade.
Quiseram ainda apropriar-se da referida quantia de 10.000$00, o que lograram fazer, bem sabendo que actuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
Ao imobilizarem o ofendido e desferirem golpes com a barra de ferro, sabiam que o molestavam na sua integridade física e limitavam a sua liberdade de locomoção, agindo por forma adequada a constrangê-lo à prática dos actos de disposição patrimonial referidos, de acordo com o plano urdido pelos arguidos e o tal terceiro indivíduo de identidade desconhecida, o que quiseram.
No dia 31 de Dezembro de 2001, no Aeroporto Internacional de Lisboa, o arguido (O) identificou-­se como sendo (Z), de nacionalidade húngara.
Para o efeito apresentou o passaporte da República da Hungria com o n.º ZE 103900, emitido a 13 de Julho de 2001, cujo titular é (Z).
Nesse passaporte, foi substituída a fotografia do seu verdadeiro titular pela do arguido, por forma a que o mesmo tivesse a aparência de verdadeiro e que o arguido fosse tido como sendo o seu titular.
Não obstante o arguido (O) conhecer a falsidade do passaporte, usou-o como se fosse seu, para se identificar, com a intenção de usurpar uma identidade e nacionalidade alheias.
Agiu consciente, voluntária e intencionalmente, bem sabendo que a sua conduta punha em crise a fé pública daquele documento, necessária à normalidade das relações sociais, e que era proibida por lei.
Bem sabiam os arguidos que a sua conduta era punida por lei.

Mais se provou o seguinte, da discussão da causa:
Ambos os arguidos são delinquentes primários.
Não trabalhavam.

Factos não provados:
Da acusação do M.º P.º:

Nenhuns.

INDICAÇÃO E EXAME CRÍTICO DAS PROVAS QUE SERVIRAM PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO TRIBUNAL:

A convicção do tribunal formou-se com base nas seguintes provas, todas elas produzidas em julgamento, as quais se revelaram importantes para a formação dessa convicção pelas razões que a seguir se exporão, razões essas que resultam do exame crítico a que foram sujeitas, temperado, no tocante à testemunhal e por declarações, pelas regras da experiência e da livre convicção dos julgadores a que alude o art.º 127.º, do C.P.P.:
-- Declarações das testemunhas:
- (D), o ofendido. Descreveu a ocorrência nos precisos termos em que a mesma aparece descrita na matéria de facto assente como provada. Reconheceu em julgamento os arguidos como sendo dois dos três indivíduos que praticaram os factos constantes da matéria de facto assente como provada. Aliás, já na PJ tinha reconhecido o (O), que na altura respondia pelo nome de (RB). Depôs de forma séria e convincente.
- (P), um dos agentes da PSP que ocorreram ao local da agressão, por indicação da central-rádio da polícia. Contactou nesse local com o ofendido (D), o qual, ao entrar para a ambulância, viu o arguido(A) com outros guardas da PSP e inequivocamente o indicou como sendo um dos autores das agressões de que acabara de ser vítima.
- (DP), investigador da PJ. Investigou o caso destes autos. E também um outro, de mafias do Leste. Do cruzamento de informações entre esse outro caso e o destes autos, chegaram à identificação dos ora arguidos. Foi dessa outra investigação que vieram as escutas telefónicas constantes de fls. 320-322, bem como o conhecimento de que o arguido (O) era conhecido como (R) (e ainda como (K)). Aquelas escutas telefónicas, as constantes de fls. 320-322, referem-se a telefonema mantido com o telemóvel que depois veio a ser apreendido ao arguido (O).
Foi por causa do teor destes depoimentos que o tribunal não acreditou nas declarações prestadas pelos arguidos em julgamento de como não foram eles os autores da acção ocorrida em 3-11-01 e descrita na matéria de facto assente como provada.
Mas já acreditou na confissão que o arguido (O) fez no tocante ao uso do passaporte falsificado, por a mesma ter parecido ao tribunal verosímil.
Mais se formou a convicção do tribunal no teor das já mencionadas escutas telefónicas, constantes de fls. 320-322, dos Certificado de Registo Criminal dos arguidos, constantes de fls. 370 e 371, do boletim de urgência do Hospital de São Francisco Xavier, constante de fls. 198-201, da comunicação da Interpol sobre a identificação das impressões digitais do arguido (O), constante de fls. 317-318, dos autos de exames directo de fls. 179 e de sanidade de fls. 326, e do exame pericial de fls. 308-309.

O DIREITO:
Vêm pois os arguido acusados de terem cometido, em co-autoria material e na forma tentada, um crime de extorsão, p. e p. pelo art.º 22.°, 23.°, 26.°, 73.º, n.º 1 al.ª a) e b), 223.° n.º 1 e 3 al.ª a) e 204.°, n.º 2 al.ª f), do Código Penal.
E o arguido (O) ainda, em concurso real e na forma consumada, um crime de uso de documento falsificado, p. e p. pelo art.º 256.°, n.º 1 al.ª c) e 3, do Código Penal.
Estabelece aquele art.º 223.° n.º 1 o seguinte:

«1. Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrém, prejuízo, é punido ...».
São pois elementos da extorsão:

a) O emprego de violência ou ameaça de um mal importante;
b) Constrangimento a uma disposição patrimonial que acarrete prejuízo para alguém; e
c) intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.

A este propósito, cfr. acórdão do STJ de 28-7-87, BMJ 396-406; acórdão do STJ de 17-5-95, CJ dos acórdãos do STJ, 1995, tomo II-206; acórdão do STJ de 10-10-96, CJ dos acórdãos do STJ, 1996, tomo III-156.
O que a lei exige, para que se verifique o crime de extorsão, é que o agente por meio de uma acção ilícita tipicamente descrita, actue com dolo específico, com intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo. Além de saber que a sua conduta é ilegítima, o agente visa conseguir um enriquecimento a que sabe não ter direito.
Por outro lado, desde que o agente pratique actos de execução desse crime, dominado por intenção criminosa, a não verificação do prejuízo, neste crime que é material ou de resultado, exclui a consumação mas não a tentativa – acórdão RC de 4-3-87, CJ, 1987, tomo II-102.
Ora foi precisamente isto que aconteceu no caso dos autos.
Na verdade, os arguidos e mais um terceiro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar queriam que o ofendido lhes entregasse 1.000 dólares e o seu cartão de débito, o que este recusou.
Como lhe encontraram o referido cartão, os agentes pretenderam então que o ofendido lhes fornecesse o código do mesmo, mas como este não estava pelos ajustes, desataram a espancá-lo para o convencerem a entregar aquele código.
Código que acabaram por não conseguir, tanto mais que no entretanto chegou a polícia.
Por sua vez, o n.º 3 al.ª a) do mencionado art.º 223.º diz que:

«3. Se se verificarem os requisitos referidos:

«a) Nas alíneas ... f) ... do n.º 2 do art.º 204.º, ... o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos».
Sendo que esta al.ª f) do n.º 2 do art.º 204.º prevê a situação de o agente trazer consigo, no momento do crime, arma aparente ou oculta.
Pelo que convém recordar que, nos termos do art.º 4.º, do Decreto-Lei 48/95, de 15-3, «para efeitos do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim».

Este conceito, o de arma, abrange apenas os instrumentos que são ou podem ser utilizados como meios eficazes de agressão, ou seja, aqueles que servem ou podem servir para ofender fisicamente uma pessoa de forma significativa ou não insignificante.
A qualificação de um objecto como arma depende sobretudo da sua real e efectiva aptidão como instrumento eficaz de agressão.
Ora a barra metálica que se encontrava no local da agressão e foi pelos arguidos utilizada para agredir longamente o ofendido pode e tem de se considerar como arma, atenta a natureza e extensão dos ferimentos que com ela os arguidos causaram à vítima.

(...)


No tocante à escolha e graduação das penas que a cada um dos arguidos há-de ser imposta, é a medida da culpa de cada um deles que condiciona decisivamente a pena concreta a aplicar-lhe.
Para além de ser fundamento, a culpa concreta é o máximo de condenação possível e nunca, em caso algum, as razões de prevenção poderão impor uma pena que ultrapasse essa culpa concreta do agente.
Do que se trata é de sancionar um delinquente concreto que, num determinado circunstâncialismo, cometeu um facto jurídico-penalmente relevante, desvalioso, merecedor de censura penal.
Deve assumir-se a pena como sanção adequada, proporcionada aos factos e ao agente, e, procurando-se com ela dar satisfação aos fins de prevenção-ressocialização do agente, evitar-se que outros cometam infracções semelhantes.
Há que ponderar, na situação concreta, como elementos ou factores a reflectirem-se na culpa, a gravidade da ilicitude, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que determinaram o crime, as condições pessoais do agente e sua situação económica e, em suma, em todo o demais condicionalismo mencionado não só no corpo como nas respectivas alíneas do n.º 2 do art.º 72 do Código Penal.
Norteados por este normativo e ponderando o elevado grau de ilicitude dos factos, a intensidade do dolo (na sua forma mais elevada de dolo directo) com que cada um dos arguidos cometeu o ilícito, a natureza da violência dos actos de extorsão a que ambos os arguidos submeteram o ofendido e não trabalharem os arguidos, levam a que, tudo visto e ponderado, se tenham por justas e adequadas as seguintes penas de prisão:
Para cada um dos arguidos e pela tentativa de extorsão, quatro anos de prisão.
Pelo uso de documento falsificado, praticado pelo arguido (O), um ano e dez meses de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas, quatro anos e onze meses de prisão para o arguido (O).

A DECISÃO:

Termos em que, atendendo ao circunstâncialismo descrito e tendo em conta o disposto nos art.º 40º, n.º 1 e 2 e 71º, do C. P., se decide:
1.º
Julgar a acusação procedente e os arguidos (O) (B) e(A) co-autores materiais e na forma tentada, de um crime de extorsão, p. e p. pelo art.º 22.°, 23.°, 26.°, 73.º, n.º 1 al.ª a) e b), 223.° n.º 1 e 3 al.ª a) e 204.°, n.º 2 al.ª f), do Código Penal – pelo qual vai cada um deles condenado na pena de quatro anos de prisão.
E o arguido (O) ainda, em concurso real e na forma consumada, um crime de uso de documento falsificado, p. e p. pelo art.º 256.°, n.º 1 al.ª c) e 3, do Código Penal – pelo qual vai condenado na pena de um ano e dez meses de prisão.
2.º
Efectuando o cúmulo jurídico das penas acabadas de aplicar ao arguido (O), nos termos do disposto no art. 77.º, n.º 1 e 2, do C.P., vai o mesmo condenado na pena única de quatro anos e onze meses de prisão.

(...)»



Cumpre referir que face o teor da decisão recorrida não se vislumbram vícios que possam ser reconduzidos ao disposto nos ns. 2 e 3 do art. 410.º do Código de Processo Penal.

Passa-se, assim, a apreciar o recurso no que respeita ao crime de extorsão na forma tentada pois só quanto a este o Ac. de 26 de Novembro de 2003 foi revogado pelo STJ.


Neste tocante levanta o recorrente a seguinte e primeira questão:

«O Acórdão sob recurso valorou escutas não autorizadas neste processo, e um Banco de Dados pessoais, criado, ilicitamente - Lei 10/91 de 29 de Abril, Lei de protecção de Dados Pessoais e Lei 57/98 de 18 de Agosto - e divulgado pelo Senhor Inspector (DP).
Dito de outra forma, O Senhor Inspector, serviu-se dumas escutas que se presumem, ou não, autorizadas no outro caso que estava e está em fase de Inquérito e transportou-as para estes Autos como meio de prova, criando, assim, de acordo com as leis supra referidas, uma base de dados ilícita, acerca do Recorrente.
Por outro lado não consta neste processo qualquer autorização para escutas. E, no outro caso, será que existe tal autorização e existindo será que não podem vir a estar sob recurso?!!!!!
Assim sendo, o Acórdão recorrido, ao fundamentar, como fundamentou, a condenação em provas obtidas mediante actos ilícitos, provas obtidas mediante métodos proibidos que não podem, tão pouco, fazer parte das fontes da livre convicção do Julgador, violou, manifestamente o n° 3 do art.º 126.º do C.P.P., o que consubstancia a respectiva nulidade aí prevista.
A tomada de posição acerca da autorização de escutas para este processo deveria ter sido proferida pelo Senhor JIC deste processo e não foi. A outorga desse juízo pertenceu ao Senhor JIC do "outro caso", pelo que o Acórdão recorrido, ao valorar estas escutas, viola como violou, o disposto no n° 7 do art.º 32.º da C.R.P. - princípio do Juiz natural - verificando-se, ainda, manifesta falta de Inquérito, nos termos da alínea d) do art.º 119, tendo sido o mesmo violado.»

Põe o recorrente em causa o valor das escutas referidas na decisão recorrida.

Ora, conforme se constata, as escutas in casu de fls.320 a 322 (uma delas – fls. 321- não transcrita pois não autorizada), foram autorizadas pelo Juiz de Instrução Criminal, o qual permitiu a extracção de certidão para ser junto aos presentes autos isto porque se entendeu que o inquérito onde foram ordenadas as escutas e o presente inquérito deviam manter autonomia, assim se verifica do teor de fls. 301.
A questão reconduz-se, então, a saber se só são válidas as escutas se ordenadas nos próprios autos embora elas sejam originariamente ordenadas pela autoridade judiciária.
A lei não é expressa em relação a este assunto.
Não existe proibição expressa desta prática. Salvo melhor entendimento, não nos repugna aceitar que, uma vez respeitados os requisitos de admissibilidade e de formalidade das escutas estas possam ser utilizadas noutros processos de inquérito para os quais tenham relevo. Este o caso em análise.
Outro entendimento redundaria num excesso de formalismo desnecessário e faria da investigação portuguesa, neste domínio das escutas, uma das mais burocráticas do mundo ocidental.
Pelo que, nos termos dos arts. 187.º,188.º, 164.º e 167.º, todos do Código de Processo Penal, as escutas referidas na sentença recorrida são válidas, podendo ser, como foram, valoradas.

Ainda quanto ao crime de extorsão, suscita o recorrente uma segunda questão:

A do reconhecimento do recorrente por parte da Vítima. Questiona em que condições foi feito esse Reconhecimento.
Diz que foi em manifesta violação do art.º 147.º do C.P.P.
Afirma que «parece óbvio que misturando 3 Latinos com um Moldavo - fls 111 – não será difícil reconhecer o Moldavo, sobretudo quando a vítima é Moldava.. É que, por enquanto, ainda há características bem vincadas nos traços dos rostos destes dois povos...depois..., depois é claro "reconhecido" uma vez “reconhecido” as que forem necessárias... pelo que o Tribunal a quo decidindo, também, com base nesta prova proibida, violou o art.º 126.º n° 1 do C.P.P.»

Ora, o reconhecimento feito em audiência de julgamento – é este que está em causa -, não tem de observar o formalismo prescrito no art. 147.º do Código de Processo Penal o qual só se aplica nas fases de inquérito e instrução. Neste sentido o Ac. STJ de 1/02/96, CJ, IV-1, 198.
Aliás, em rigor o que se faz em julgamento é uma identificação e não um reconhecimento. Discordar do valor dado a essa identificação é colidir com a livre apreciação da prova que constitui uma prerrogativa do colectivo, assim o afirma o art. 127.º do Código de Processo Penal.
Não se atende, neste outro particular, a pretensão do recorrente.


Termos em que, na improcedência do recurso, acordam em:

1.º Indeferir a requerida renovação de prova;
2.º Confirmar integralmente a decisão recorrida.


Custas pelo recorrente – art. 513.º e 514.º, n.º1, do CPP – fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s.


Lisboa, 7 de Julho 2004

Moraes da Rocha

Isabel Duarte

Telo Lucas