Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A falta da assinatura do contrato, desobrigando apenas o distribuidor do fornecimento de energia ao outro contraente, não obsta a que este fornecimento de energia possa ser feito sem essa assinatura e, a tal acontecer, não se afasta, antes se inculca a responsabilidade do pagamento da energia pelo respectivo consumidor, já que só a desobrigação do fornecimento de energia pelo distribuidor foi contemplada. C.V.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: L, SA, propôs a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C e CM, J e B, SA, representados pelos liquidatários …, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 5.430.219$00, acrescida dos juros, alegando, para tanto e em síntese, que forneceu energia eléctrica às instalações de Joaquim dos Santos & Filhos, Lda, pelo preço global de 4.245.228$00. Foi apresentada contestação, por excepção e impugnação. Após réplica da A., foi elaborado o despacho saneador, seguindo-se a condensação da factualidade tida por pertinente, que não foi objecto de qualquer censura. Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente. Inconformados com a decisão, dela os RR. C e C M Santos interpuseram recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, a questionam nas suas vertentes de facto e de direito. A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Cumpre decidir, tendo em conta que foram os seguintes os factos dados como provados na instância recorrida: 1 - Na sequência do acordado entre A. e J, Lda, pelo qual aquela se comprometeu equipamento de contagem nas instalações desta sitas em Amiais de Baixo, Santarém, e a fornecer a esta energia eléctrica em alta tensão, mediante determinado preço, a A. teve o equipamento de contagem e forneceu energia eléctrica nas instalações supra referidas, no mês de Agosto de 1994, pelo preço de 1.543.907$00 (1°); no mês de Junho de 1995, pelo preço de 1.255.361$00 (2°); no mês de Julho de 1995, pelo preço de 1.308.082$00 (3°); no mês de Agosto de 1995, pelo preço de 153.977$00 (4°); no mês de Setembro de 1995, pelo preço de 119.452$00 (5°); no mês de Outubro de 1995, pelo preço de 119.452$00 (6°); no mês de Novembro de 1995, pelo preço de 119.452$00 (7°); e no mês de Dezembro de 1995, pelo preço de 119.452$00 (8°). 2 - A A. interpelou J, Lda, para pagar a quantia referida em 1° lugar até ao dia 24 de Setembro de 1994 (9°); a quantia referida em 2° lugar até ao dia 23 de Julho de 1995 (10°); a quantia referida em 3° lugar até ao dia 26 de Agosto de 1995 (11°); a quantia referida em 4° lugar até ao dia 24 de Setembro de 1995 (12°); a quantia referida em 5° lugar até ao dia 27 de Outubro de 1995 (13°); a quantia referida em 6° lugar até ao dia 26 de Novembro de 1995 (14°); a quantia referida em 7° lugar até ao dia 23 de Dezembro de 1995 (15°); e a quantia referida em 8° lugar até ao dia 25 de Janeiro de 1996 (16º). 3 - No dia 29 de Junho de 1995, foi pago à A., por conta do preço referido em 1° lugar do ponto 1, a quantia de 493.907$00 (17°). Começa o recurso por se reportar à decisão sobre a matéria de facto. Relativamente a esta, é genericamente facultado às partes peticionarem a sua modificação, a sua anulação ou a sua fundamentação. Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória - art. 690º-A do CPC - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma. Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida". Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações própiamente ditas -, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão. É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua alteração - não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas. In casu, os recorrentes cumpriram os ónus referidos, apresentando as conclusões da sua alegação e fizeram, referência concreta ao ponto de facto da base instrutória que consideram incorrectamente julgado, para o que se acobertaram, nuclearmente, no depoimento das testemunhas produzidos na audiência de julgamento. Ultrapassado este crivo liminar, enfrentemos a questão suscitada, coligindo a disciplina legal pertinente e confrontando-a, de seguida, com o concreto dos autos. Por força dos princípios da imediação e da oralidade, consagrados no nosso sistema, a regra-base, em matéria probatória, é a da inalterabilidade pela Relação da resolução da matéria de facto operada pela 1ª instância. Esta regra sofre, no entanto, os desvios constantes do nº 1, do art. 712º do CPC, estando-se, no caso em aprêço, perante a excepção da alínea a) deste normativo adjectivo, por ter ocorrido a gravação dos depoimentos que serviram de base à formação do juízo expresso pelo tribunal da 1ª instância. Assim, apreciando a mesma matéria, pode este tribunal alterar a decisão, devendo fazê-lo dentro do princípio da livre apreciação da prova, que ambas as instâncias devem observar. Este princípio, consagrado no art. 655º do CPC, significa que a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos (cfr. Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, IV, pág. 544). Ainda de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgado quanto à natureza de qualquer delas (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 455); o tribunal responde em sintonia com a convicção que tenha firmado àcerca de cada facto quesitado, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Não é essa, porém, a situação em apreço. Os recorrentes pretendem que o quesito 1º - onde se verteu a factualidade alegada pela A. respeitante ao acordo com J, Lda, para o fornecimento a esta de energia de alta tensão - receba resposta negativa. O tribunal recorrido, respondendo explicadamente a este quesito, deu-o, no essencial, como inteiramente provado, alicerçando a sua convicção nos depoimentos das testemunhas da A. ouvidas no julgamento, bem como em parte da documentação junta aos autos e tal, salvo o devido respeito, não é de ter como abalado pela auscultação dos depoimentos das testemunhas, em que os recorrentes se louvam para dissentir do decidido. A factualidade vertida no quesito não respeita à existência de um contrato escrito e devidamente assinado para o fornecimento de energia pela A. à sociedade J, antes se entre estas se acordou, independentemente da formalização ou não desse acordo, o fornecimento de energia e as testemunhas foram unânimes a referir a qualidade daquela J como cliente da A. e o fornecimento de energia e respectiva facturação em seu nome, ao longo dos anos, sem que tal alguma vez tivesse sido questionado, o que a documentação junta aos autos não contraria, antes ajuda a confirmar, nomeadamente toda a facturação inserida a fls. 116 e sgs.; de resto, na atenção do teor da contestação apresentada pelos recorrentes (cfr. fls. 103 e sgs.), nem estes parecem pôr em causa o acordo de fornecimento de energia, pois o que, verdadeiramente, se questiona são os períodos de fornecimento de energia, a sua facturação e os juros peticionados. Em conclusão, não esquecendo que, embora seja permitida a reapreciação dos elementos de prova constantes do processo, podendo a 2ª instância adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou a 1ª instância e expressá-la em concreto, alterando a decisão do tribunal inferior nos pontos questionados, não se impõe a realização de novo e integral julgamento nem se admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto, só se justificando a modificação das respostas aos quesitos quando haja um erro evidente, na apreciação da matéria de facto (v g, depoimentos que contradizem patentemente a resposta da 1ª instância aos quesitos) e isto porque, estando o juiz perante a pessoa que depõe, melhor do que ninguém se apercebe da forma como ela realiza o seu depoimento, da convicção com que o presta, da espontaneidade que revela, das imprecisões que deixa escapar, de tudo, enfim, o que serve para fundamentar a impressão que o depoimento deixa no espírito do julgador e contribui em menor ou maior grau para formar a sua convicção (neste sentido, os Acs. da RP, de 19-9-2000, da RL, de 13-11-2001 e do STJ, de 14-3-2006, in, respectivamente, CJ, XXV, 4, 186 e XXVI, 5, 85 e CJ, STJ, XIV, 1, 130), entendemos que a instância recorrida fez uma apreciação ponderada e reflectiva da prova efectivamente produzida, não sendo, por isso, oportuna qualquer censura susceptível de por em causa a decisão sobre a matéria de facto. Posto isto, não sendo de atender a pretensão dos recorrentes na questão de facto, o mesmo se passa com a questão jurídica. Neste segmento, os recorrentes - ainda que só agora, em sede de recurso, tenham aflorado esta questão - invocam a nulidade formal do acordo de fornecimento de energia outorgado entre a A. e a sociedade J, Lda, por não conforme às exigências do art. 45º do Anexo 1 do Decreto-Lei nº 43335, de 19-11-1960. Dispõe-se neste normativo que “os contratos de fornecimento de energia de alta tensão serão obrigatoriamente feitos nos termos da respectiva apólice, quer os consumidores sejam um serviço público de distribuição, um particular…” (corpo do artigo) e que “o distribuidor não é obrigado a fornecer energia…sem a prévia assinatura do contrato…”(§ 1º). Parece, na verdade, poder concluir-se que os contratos de fornecimento de energia devem constar de documento escrito, assinado pelos respectivos contraentes. Trata-se de formalidade ad substantiam, necessária para a validade do próprio negócio, que sem ela é nulo (arts. 364º, 1, 294º e 200º do CC), como, de resto, se prevê no § 3º do próprio art. 45º do Anexo 1 do DL 43335. Todavia, numa leitura mais cuidada do § 1º deste mesmo normativo que supra se transcreveu, a falta da assinatura do contrato, desobrigando apenas o distribuidor do fornecimento de energia ao outro contraente, não obsta a que este fornecimento de energia possa ser feito sem essa assinatura e, a tal acontecer, não se afasta, antes se inculca a responsabilidade do pagamento da energia pelo respectivo consumidor, já que só a desobrigação do fornecimento de energia pelo distribuidor foi contemplada. Neste enquadramento, a nulidade em referência surge como algo desviante ou atípica, no que às suas consequências respeita, em relação ao regime geral das nulidades (art. 289º do CC), mantendo-se os efeitos do negócio, não obstante o seu vício formal, quanto às obrigações do consumidor. Mas ainda que o acordo de fornecimento de energia ajuizado fosse de considerar nulo ou inválido nos termos gerais, não era, como se pretende, de julgar improcedente a acção. A declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art. 289º do CC). Ora, quando o autor tenha fundado a sua pretensão no pressuposto de um negócio válido, o reconhecimento da nulidade deste permite, desde que a matéria fáctica o consinta, a conversão da causa de pedir e do pedido, condenando-se, então, o réu a restituir o recebido, por se entender ser essa a vontade conjectural do autor. É o que resulta do Assento do STJ nº 4/95, de 28-3-95 (DR, IA, de 17-5-95), que fixou jurisprudência no sentido de que “quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do art. 289º do Código Civil”. No caso dos autos, a restituição da energia fornecida e consumida não se mostra, como é óbvio, possível, resultando antes, prática e economicamente, o cumprimento do contrato inválido, pelo que, razoavelmente, apenas haveria que restituir o valor dessa energia, aferido pelos preços acordados. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida, não se condenando os recorrentes como litigantes de má fé, como pretende a recorrida, por se entender que a dedução de pretensão juridicamente errada, ainda que ousada e temerária, não justifica, só por si, essa condenação. Custas pelos apelantes. Lisboa, 15 de Março de 2007 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |