Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO CAUSA DE PEDIR FÓRMULA EXECUTÓRIA OPOSIÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Pode acontecer que, apesar de ser manifestamente inintelegível a indicação da causa de pedir no requerimento de injunção, seja aposta no mesmo a fórmula executória, por falta de oposição do requerido (cfr. o art.11º, do Regime Anexo ao DL nº269/98, de 1/9), sendo que aqui não há que falar em caso julgado, nem no princípio da sua intangibilidade. II - Nada impede, pois, que, posteriormente, em sede de oposição à execução, a executada levante a questão da referida inintelegibilidade, pondo, desse modo, em questão a causa de pedir da própria execução, na medida em que esta se baseou no requerimento de injunção, onde deve constar a obrigação exequenda. III - Embora o requerente não esteja dispensado de indicar a causa de pedir, o que é certo é que o legislador da injunção, em consonância com os objectivos de simplificação e eficácia pretendidos com a introdução do processo injuntivo, consagrou um menor grau de exigência na indicação da causa de pedir, tendo, inclusivamente, introduzido um modelo de requerimento de injunção. IV – No caso dos autos, foi concretizado um núcleo mínimo de factos integradores da causa de pedir, o que impede a conclusão de inexistência ou de inintelegibilidade da causa de pedir, já que esta é susceptível de apreensão. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. D, Ld.ª, executada nos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é exequente V, S.A., deduziu oposição à execução, alegando que os Juízos de Execução de Lisboa são, territorialmente, incompetentes para a execução, pelo que, deve o processo ser remetido para o tribunal competente, que é o de …. Mais alega que o requerimento de injunção dado à execução é completamente inintelegível, sendo inepto, não contendo, pois, os requisitos de validade previstos na lei para valer como título executivo. Conclui, assim, pela procedência da oposição à execução e pelo indeferimento do requerimento executivo, atenta a falta ou insuficiência do título executivo. A exequente contestou, concluindo pela improcedência da oposição à execução e pelo prosseguimento desta. Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de incompetência territorial e se conheceu, imediatamente, do mérito, julgando-se improcedente a oposição à execução e determinando-se o prosseguimento desta. Inconformada, a executada interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. Em 15.04.2008 a exequente dirigiu ao Senhor Secretário de justiça do Balcão Nacional de Injunções um requerimento de injunção no qual solicitou a notificação da ora opoente no sentido de lhe pagar a quantia de € 20.267,47, sendo € 6.128,87 de capital, € 1.466,38 de juros de mora, à taxa de 12,00% desde 25.11.2005 até 15-04.2008, € 12.576,22 a título de outras quantias e € 96,00 de taxa de justiça paga (doc. de fls. 9 dos autos de execução). 2. Como origem do crédito consta no referido requerimento: "Contrato de Fornecimento de bens ou serviços; Data do contrato 07-09-2001; Período a que se refere 25 02-2005 a 25-11-2005"'. 3. Da exposição dos factos que fundamentam a pretensão consta: "Os juros moratórios são calculados à taxa de 9,83% a partir de 1 de Julho de 2006, à taxa de 10,58% a partir de 1 de Janeiro de 2007, à taxa de 11,07% a partir de 1 de Julho de 2007 e à taxa de 11,2 a partir de 1 de Janeiro de 2008. No período de 01/10/2004 a 31/12/2004 os juros de mora são calculados á taxa de 9,01% e, a partir de 31/12/2004, à taxa de 9,09%, à taxa de 9,05% a partir de 1 de Julho de 2005 e à taxa de 9,25% a partir de 1 de Janeiro de 2006. A dívida respeita à prestação de serviços telefónicos. O valor da injunção inclui a quantia de Eur 10368,49, devidos desde 5/2/2006, e respectivos juros de mora no montante de Eur 2207,73, sendo que a quantia referida respeita a penalidade por incumprimento, imputável ao Requerido, do compromisso de permanência relativo à prestação do serviço móvel terrestre da T…". 4. No requerimento referido em 1. foi aposta a seguinte expressão "este documento tem força executiva", seguindo-se a data de 17.06.2008, e a assinatura electrónica do Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções 5. A exequente intentou a acção executiva a que coube o n.° … contra a executada, ora opoente, apresentando como titulo executivo o requerimento de injunção referido em 1.. 2.2 A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem basicamente dois fundamentos: incompetência territorial do tribunal e fundamentos para a oposição de uma execução fundada numa injunção. B. Quanto ao primeiro, dos docs. 11 e 12 verifica-se que os contratos de permanência (de adesão) foram assinados pela executada na sua sede, …. C. Por sua vez, dos documentos l a 10 constata-se que a facturação era enviada para a residência da executada e que após a recepção das facturas, a executada teria de proceder ao respectivo pagamento através de Multibanco, nas lojas V ou em Agentes Payshops, existentes na comarca de …. D. Acresce que na injunção e no requerimento executivo nada é referido acerca do local de pagamento dos serviços prestados pela exequente. E. Consequentemente, resulta claro que o tribunal competente seria o do domicílio da executada e não o da exequente, conforme prescreve o art° 94° CPC. F. Quanto ao segundo fundamento, conforme resulta dos autos, a presente execução foi interposta com base numa injunção, à qual não foi deduzida qualquer oposição. G. Por essa razão, e ao contrário do que foi decidido, a executada tinha o direito de se opor à execução não apenas com os fundamentos previstos no art° 814°, mas também com quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, nomeadamente alegando a ineptidão do pedido formulado na injunção e consequentemente a inexequibilidade do titulo executivo, conforme decidiu, entre outros no Ac. da Relação de Coimbra de 05/05/09 (n.0 convencional JTRC e processo n.° 930/08.1TBPBL-A.C1) que aqui subscrevemos inteiramente. H. De acordo com o acórdão acima referido a natureza extrajudicial do titulo em questão, distinguindo-o perfeitamente das sentenças, aponta no sentido de que ao executado será permitido socorrer-se não apenas dos fundamentos de oposição à execução previstos no artº 814° (na parte aplicável), como também de quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (art° 816°). I. Isto porque no preâmbulo do DL 404/93 que começou por regular a injunção afirmava-se expressamente que "a aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um acto jurisdicional, permite indubitavelmente ao devedor defender-se em futura acção executiva com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artigo 815° do Código de Processo Civil. J. O DL 269/98, ao aprovar o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000.00, neles incluindo a providência de injunção, revogou o DL nº 404/93, mas dele não se retira qualquer sinal no sentido de outro ser, quanto aos fundamentos de oposição à execução fundada em título constituído pelo requerimento Injuntivo com aposição da fórmula executória, o pensamento ou a vontade do legislador. K. Também a doutrina e a jurisprudência têm unanimemente entendido nesse sentido. L. Acresce que a alteração dos art°s 814° e 816°, operada pelo DL 226/2008, de 20/11 - estendendo ao requerimento de injunção a que tenha sido aposta a fórmula executória, no que tange aos fundamentos de oposição à execução, o regime previsto para a sentença - inculca que outra era a regulamentação anterior. M. Pelo exposto, não podia o Mmº Juiz a quo ter julgado improcedente a oposição à execução, porquanto não tendo a executada deduzido oposição à injunção que lhe foi proposta, podia e devia opor-se à execução não apenas com os fundamentos previstos no art° 814°, mas também com quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, nomeadamente alegando a ineptidão do pedido formulado na injunção e consequentemente a inexequibilidade do titulo executivo. N. Posto isto, resulta claro que o Mm° Juiz a quo também não podia ter desentranhado o requerimento de fls. 38 a 41, onde a executada se pronunciou relativamente aos documentos juntos pela exequente. O. De facto, se a executada tem o direito a opor-se à execução não apenas com os fundamentos previstos no art° 814°, mas também com quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, é óbvio que também tem direito a pronunciar-se relativamente aos documentos juntos pela exequente - art.° 517° CC. P. Tanto mais porque, a executada nunca foi informada do teor desses documentos. Ora, essa alegação mostra-se bastante relevante para o desenrolar dos autos, pois nesse caso caberá à exequente, e não à executada, demonstrar que cumpriu essa obrigação, sob pena de ver excluídas essas cláusulas do contrato. Q. Refere ainda a sentença recorrida, que não obstante a excepção invocada, o certo é que o requerimento executivo está em perfeitas condições para suportar a execução. R. Salvo o devido respeito, mais uma vez a sentença recorrida carece de razão. S. De facto, tal como foi já referido quer na alegação como na oposição à execução, a requerente/exequente começa por requerer o pagamento da quantia global de 20.267,47€, correspondente à soma dos seguintes montantes: 6.128.87€ de capital, 1.466.38 € de juros à taxa de 12%, desde 25/11/05.12.576.22€ de outras quantias e 96.00€ de taxa de justiça. T. No entanto, na parte correspondente à exposição dos factos, a requerente/exequente apresenta valores completamente dispares dos acima referidos. U. De facto, nessa parte, a requerente/exequente alega que "O valor da injunção inclui a quantia de 10.368.49€, devidos desde 05/02/06, e respectivos juros de mora no montante de 2.207.73€, sendo que a quantia referida respeita a penalidades por incumprimento, imputável ao requerido, do compromisso de permanência relativo à prestação do serviço móvel terrestre da T." - sublinhado e negro nosso. V. Acresce que a requerente/exequente na exposição dos factos faz a contagem dos juros desde 01/10/04!!!! Para além disso, no seu requerimento de injunção a requerente/exequente não identifica em concreto que tipo de serviço alegadamente foi prestado, a que n.° de contrato se refere, a que factura/s se reporta, data e valor da/s mesma/s, assim como a data do seu vencimento! W. Assim como não refere se o alegado contrato foi celebrado ou não no exercício da actividade comercial da requerida/executada, pelo que nunca poderia cobrar a taxa de juro comercial. X. Ora, sendo a matéria em causa forçosamente baseada num contrato, tal exposição factual não poderá deixar de envolver, ainda que sinteticamente, o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do incumprimento por parte da ré - neste sentido vide Salvador da Costa, in "A injunção e as Conexas Acção e execução", Almedina, Coimbra, 2001, pag.145 a 147. Y. De facto, nenhum o executado se pode defender convenientemente se não souber a razão pela qual está a ser accionado judicialmente, ou tão pouco a razão de ser dos valores que, como no caso concreto lhe estão a ser exigidos. Z. Assim sendo, é ininteligível a indicação da causa de pedir, pelo que o requerimento de injunção é inepto e consequentemente o titulo executivo é inexequível - art. 193° e 814° n.° l al. a) do CPC. AA. Ao não entender assim, a decisão de que se recorre violou os citados preceitos legais. TERMOS em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente a oposição e em consequência absolva a executada. 2.3. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso: 1ª – saber qual o tribunal territorialmente competente para a execução; 2ª – saber se a executada podia alegar, em sede de oposição à execução, a inintelegibilidade da indicação da causa de pedir no requerimento de injunção, ao qual havia sido aposta a fórmula executória prevista na lei; 3ª – saber se, sendo afirmativa a solução dada à 2ª questão, se verifica, no caso, a inintelegibilidade da indicação da causa de pedir. 2.3.1. Na sentença recorrida considerou-se que, no caso, tratando-se de obrigação pecuniária, a mesma deve ser cumprida no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento, nos termos do art.774º, do C.Civil, pelo que, tendo a exequente o domicílio em Lisboa, era aqui que a obrigação devia ser cumprida. Mais se considerou que, sendo a executada pessoa colectiva, poderia a exequente optar por propor a execução nos Juízos de Execução de Lisboa, por ser Lisboa o lugar do cumprimento da obrigação, e atento o disposto no art.94º, nº1, do C.P.C., pelo que, se decidiu ser aquele Tribunal o territorialmente competente para conhecer da execução. Segundo a recorrente, resulta dos documentos de fls.32 e 33, juntos pela exequente, que os contratos de permanência foram assinados pela executada na sua sede em …., e, dos documentos de fls.22 a 31, resulta que a facturação era enviada para a residência da executada, que teria de proceder ao respectivo pagamento através de Multibanco, nas lojas V… e em Agentes Payshop, existentes na Comarca ….. Mais alega a recorrente que, nada sendo referido na injunção e no requerimento executivo acerca do local de pagamento dos serviços prestados pela exequente, o tribunal competente seria o do domicílio da executada, nos termos do art.94º, nº1, do C.P.C.. Mas não tem razão, segundo cremos. Aliás, dir-se-á, desde logo, que é, precisamente, por nada ser referido no contrato, que, no caso, tratando-se de obrigação pecuniária, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento. Na verdade, o art.772º, nº1, do C.Civil, manda atender, na falta de estipulação, às disposições especiais da lei que fixem o lugar. Ora, entre essas disposições figura o citado art.774º, que manda cumprir as obrigações pecuniárias no lugar do domicílio do credor ao tempo do cumprimento. Assim sendo, uma vez que a executada é uma pessoa colectiva, a exequente podia optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida, ou seja, os Juízos de Execução de Lisboa, ao abrigo do disposto no art.94º, nº1, do C.P.C.. Refira-se, ainda, que, para o efeito, não tem qualquer relevância a circunstância de os contratos, chamados de permanência pela recorrente, terem sido, eventualmente, assinados pela executada na sua sede em ….., e de as facturas serem enviadas para essa mesma sede. E o mesmo se diga da circunstância de o pagamento das facturas poder ser feito através de Multibanco, onde quer que se encontre a respectiva Caixa, já que se trata de uma mera forma electrónica de pagamento consentida, não sendo o Multibanco um lugar de pagamento, como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa, de 1/2/07, in www.dgsi.pt. Acresce que, como também aí se diz, tal modalidade de pagamento não é imposta nas cópias das facturas, antes constituindo uma das modalidades admitidas, não resultando dessas cópias qualquer acordo das partes. Dir-se-á, por último, que, precisamente, a razão principal do regime especial consagrado para as obrigações pecuniárias reside na facilidade com que hoje se fazem transmissões ou remessas de dinheiro, podendo, deste modo, o devedor evitar, sem nenhum embaraço ou incómodo de maior, que o credor se desloque ao seu domicílio para reclamar a entrega (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, pág.714, nota 46.). Haverá, assim, que concluir que, tendo a exequente optado pelo tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida – Juízos de Execução de Lisboa – o que lhe era consentido pelo art.94º, nº1, do C.P.C., em virtude de a executada ser uma pessoa colectiva, é aquele Tribunal o territorialmente competente para a execução. 2.3.2. Na sentença recorrida considerou-se que a questão da ineptidão apenas tem cabimento na perspectiva da acção executiva e que, relativamente a esta, a executada nada refere. Mais se considerou ser manifesto que a execução tem título com força executiva e que dela consta a causa de pedir, ou seja, o concreto crédito da exequente sobre a executada, nos exactos termos em que se mostra inscrito no título. Considerou-se, ainda, não se vislumbrar qualquer desconformidade substantiva da execução com o título, na medida em que a obrigação exequenda encontra suporte no título executivo. No que respeita aos juros peticionados, entendeu-se que, estando em causa uma transacção comercial entre duas empresas, a natureza do crédito peticionado é comercial, e, como tal, são aplicáveis as taxas de juros comerciais. Quanto à circunstância de, no requerimento de injunção, a requerente, na exposição dos factos, ter feito a contagem dos juros desde 1/10/04, tal ter-se-á devido a mero lapso de escrita, já que essa menção é irrelevante, uma vez que daquele requerimento resulta claro que os juros foram contabilizados desde 25/11/05. Segundo a recorrente, é inintelegível a indicação da causa de pedir, pelo que, o requerimento de injunção é inepto e, consequentemente, o título executivo é inexequível, citando, para o efeito, o disposto no art.814º, nº1, al.a), do C.P.C.. Vejamos. A execução em causa baseia-se em requerimento de injunção, que é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.1º, do DL nº269/98, de 1/9, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL nº32/2003, de 17/2 (cfr. o art.7º, do Regime Anexo ao citado DL nº269/98, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº32/2003). No caso dos autos, verifica-se que, em 15/4/08, a exequente dirigiu ao Senhor Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções um requerimento de injunção, no qual solicitou a notificação da requerida, ora opoente, para lhe pagar a quantia de € 20.267,47, nos termos aí referidos (cfr. fls.102). Nesse requerimento foi aposta a seguinte expressão: «este documento tem força executiva», seguindo-se a data de 17/6/08 e a assinatura electrónica do referido Secretário de Justiça. A requerente intentou a acção executiva contra a requerida, apresentando como título executivo o aludido requerimento de injunção. Procedeu-se, assim, em conformidade com o disposto nos arts.12º, nº1 e 14º, nºs1, 2 e 5, do Regime Anexo ao DL nº269/98, de 1/9, modificado pelos DLs nºs383/99, de 23/9, 32/2003, de 17/2 e 107/05, de 1/7. Na verdade, se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, o secretário terá que apor no requerimento de injunção a fórmula atrás referida, após o que devolve ao requerente todo o expediente respeitante à injunção ou disponibiliza-lhe aquele requerimento por meios electrónicos. E é com base nesses documentos que o requerente pode instaurar execução contra o requerido, os quais integram, pois, um título executivo, já que é a própria lei que lhes atribui força executiva (cfr. os arts.46º, nº1, al.d), do C.P.C. e 21º, do Regime Anexo ao DL nº269/98). Por conseguinte, no caso sub judice, foi em virtude de a requerida, ora executada-opoente, não ter deduzido oposição à pretensão da requerente, ora exequente, que foi aposta a fórmula executória no requerimento de injunção. No entanto, tendo a requerente instaurado execução contra a requerida, esta veio opor-se, invocando a inintelegibilidade da indicação da causa de pedir e alegando que o requerimento de injunção é inepto, sendo, em consequência, inexequível o título executivo. É certo que tal ineptidão podia, e certamente devia, ter sido alegada em sede de oposição ao requerimento de injunção. Todavia, não nos parece que, por não ter sido deduzida oposição a esse requerimento, a requerida fique inibida de o pôr em causa, em sede de oposição à execução, já que o mesmo constitui o título executivo dado à execução e, nesta, a falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva é fundamento de oposição à execução (cfr. os arts.814º, al.c) e 816º, do C.P.C.). Como é sabido, a causa de pedir é o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido (cfr. o art.498º, nº4, do C.P.C.). Nas acções derivadas de direitos de obrigação a causa de pedir é o facto jurídico de que nasceu o direito de crédito. Assim, se o direito deriva de um contrato, o autor há-de invocar esse contrato em concreto. Por exemplo, se certa pessoa é demandada com base num contrato de fornecimento de serviços, a causa de pedir da acção não é categoria legal – contrato de prestação de serviços, mas sim aquele contrato particular que é invocado e identificado. Por conseguinte, no que respeita às acções pessoais, a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de crédito e, consequentemente, o direito de obrigação. Por outro lado, como refere Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, À Luz do Código Revisto, 2ª ed., pág.64, a obrigação exequenda tem de constar do título e a sua existência é por ele presumida, embora tal presunção possa ser ilidida, designadamente, através da oposição à execução. Assim, tendo a opoente invocado a inintelegibilidade da indicação da causa de pedir constante do requerimento de injunção, apelidando-o de inepto, o que está a pôr em causa, no fundo, é a própria causa de pedir da execução, ou seja, a obrigação exequenda. Se não se entendesse deste modo, poderia acontecer que a opoente viesse a ter que cumprir essa obrigação não concretamente determinada e, eventualmente, a ter que pagar a mesma dívida mais do que uma vez. Note-se que, nos termos do citado art.14º, nº3, o secretário só pode recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento. Acresce que se está perante um título que, apesar de se formar num processo judicial, não é produto de actividade jurisdicional de qualquer magistrado. Talvez se possa dizer, assim, que se trata de um título judicial impróprio, na definição dada por Carneluti, in Processo di esecuzione, 1º, pág.249, citado por Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol.1º, 2ª ed., pág.141. Isto para significar que bem pode acontecer que, por exemplo, apesar de ser manifestamente inintelegível a indicação da causa de pedir no requerimento de injunção, seja aposta no mesmo a fórmula executória, por falta de oposição do requerido (cfr. o art.11º, do Regime Anexo ao DL nº269/98). Sendo que aqui não há que falar em caso julgado, nem no princípio da sua intangibilidade. Nada impede, pois, a nosso ver, que, posteriormente, em sede de oposição à execução, a executada levante a questão da referida inintelegibilidade, pondo, desse modo, em questão a causa de pedir da própria execução, na medida em que esta se baseou no requerimento de injunção, onde deve constar a obrigação exequenda. Consideramos, deste modo, que, no caso, se torna irrelevante a questão de saber se, na presente execução, a executada está limitada aos fundamentos de oposição previstos no art.814º para a execução fundada em sentença (na parte em que sejam aplicáveis), ou se pode, nos termos do art.816º, alegar quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. No entanto, sempre se dirá que, com a nova redacção dada aos citados artigos pelo DL nº226/2008, de 20/11, a questão foi resolvida no sentido da equiparação, para efeitos de fundamentação da oposição à execução, da injunção à sentença. Todavia, para os processos iniciados antes da entrada em vigor daquele DL, como é o caso do presente processo, não se lhe aplicando a nova redacção (cfr. o seu art.22º, nº1), a doutrina e a jurisprudência maioritárias têm entendido que ao executado é permitido opor-se à execução, não apenas com os fundamentos previstos no art.814º, mas também com quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (cfr., neste sentido, J.P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, 1998, pág.79, bem como, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 10/10/2000 e de 6/7/09, da Relação do Porto, de 10/1/06, e da Relação de Coimbra, de 5/5/09, e, em sentido contrário, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 28/10/04, todos disponíveis in www.dgsi.pt). 2.3.3. Dir-se-á, antes do mais, que, enquanto no processo comum o autor deve, na petição com que propõe a acção, expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (art.467º, nº1, al.d), do C.P.C.), no requerimento de injunção, o requerente deve expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão (art.10º, nº2, al.d), do Regime Anexo ao DL nº269/98). Assim, embora o requerente não esteja dispensado de indicar a causa de pedir, o que é certo é que o legislador da injunção, em consonância com os objectivos de simplificação e eficácia pretendidos com a introdução do processo injuntivo, consagrou um menor grau de exigência na indicação da causa de pedir, tendo, inclusivamente, introduzido um modelo de requerimento de injunção (cfr. o nº1, do citado art.10º e a Portaria nº808/2005, de 9/9, rectificada pela Declaração de Rectificação nº72/2005, publicada no DR, I Série-B, nº195, de 11/10/05). No caso dos autos, a requerente usou o referido modelo e assinalou nele os dizeres constantes dos pontos 1., 2. e 3. da matéria de facto considerada provada, atrás transcritos e que aqui se dão por reproduzidos. No requerimento executivo, a exequente refere o valor da execução de € 21.881,01, o respectivo objecto, que é o pagamento de quantia certa – Dívida Comercial (Cível), o título executivo, que é a injunção, e, em sede de factos, a aposição da fórmula executória no dia 17/6/08, fazendo, ainda, referência à liquidação da obrigação em parcelas, explicando a sua origem, e ao total da mesma (cfr. o art.810º, nº3, al.b), do C.P.C.). Segundo a recorrente, a indicação da causa de pedir é inintelegível pelas seguintes ordens de razões: 1ª - a requerente/exequente começa por requerer o pagamento da quantia global de 20.267,47€, correspondente à soma dos seguintes montantes: 6.128.87€ de capital, 1.466.38 € de juros à taxa de 12%, desde 25/11/05, 12.576.22€ de outras quantias e 96.00€ de taxa de justiça, no entanto, na parte correspondente à exposição dos factos, a requerente/exequente apresenta valores completamente dispares dos acima referidos, já que alega que "O valor da injunção inclui a quantia de 10.368.49€, devidos desde 05/02/06, e respectivos juros de mora no montante de 2.207.73€, sendo que a quantia referida respeita a penalidades por incumprimento, imputável ao requerido, do compromisso de permanência relativo à prestação do serviço móvel terrestre da T."; 2ª - a requerente/exequente, na exposição dos factos, faz a contagem dos juros desde 1/10/04, não identifica em concreto que tipo de serviço alegadamente foi prestado, a que número de contrato se refere e a que facturas se reporta; 3ª - a requerente/exequente não refere se o alegado contrato foi celebrado ou não no exercício da actividade comercial da requerida/executada, pelo que, nunca poderia cobrar a taxa de juro comercial. Quanto à 1ª ordem de razões, não se percebe o fundamento da invocada inintelegibilidade, pois que a quantia de € 12.576,22 que aparece na rubrica «Outras quantias», resulta, precisamente, da soma do capital de € 10.368,49, devido desde 5/2/06, com os respectivos juros de mora, no montante de € 2.207,73, mencionados na rubrica «Exposição dos factos que fundamentam a pretensão». Isto é, o que se pretende é o pagamento de duas prestações de capital, uma no valor de € 6.128,87, referente à prestação de serviços telefónicos entre 25/2/05 e 25/11/05, e outra no valor de € 10.368,49, referente à penalidade por incumprimento do compromisso de permanência, no total, pois, de € 16.497,36, posteriormente mencionado no requerimento executivo, e, ainda, o pagamento dos inerentes juros de mora, no valor de € 1.466,38 e de € 2.207,73, respectivamente. O que tudo perfaz o montante global de € 20.267,47, a que se alude no requerimento de injunção. No que respeita à 2ª ordem de razões, no que concerne aos juros desde 1/10/04, trata-se de um erro de escrita devido a lapso manifesto, mas que é irrelevante, como se diz na sentença recorrida, já que se verifica que os juros foram contabilizados desde 25/11/05 e 2/5/06, e não desde 1/10/04, atento o respectivo montante. Quanto ao número do contrato, é certo que não consta do requerimento de injunção, mas também não se vê que utilidade teria do ponto de vista da intelegibilidade da causa de pedir. Quanto ao tipo de serviço, está identificado em concreto como sendo prestação de serviços telefónicos – serviço móvel terrestre de T. Quanto às facturas a que se reportam, não se alude a elas no requerimento de injunção, tendo as mesmas sido juntas pela exequente quando contestou a oposição à execução deduzida pela executada (cfr. fls.22 a 31). Consideramos, porém, que a circunstância de não se fazer alusão às facturas no referido requerimento não torna inintelegível a causa de pedir, que, no caso, é o contrato de prestação de serviços telefónicos, mais concretamente, de prestação do serviço móvel terrestre da T, celebrado em 7/9/01, entre a requerente e a requerida, reportando-se as quantias não pagas, respeitantes àqueles serviços, ao período de 25/2/05 a 25/11/05 (€ 6.128,87 e juros de mora desde 25/11/05), e à penalidade por incumprimento do compromisso de permanência (€ 10.368,49 e juros de mora desde 5/2/06). Na verdade, parece-nos que foi concretizado um núcleo mínimo de factos integradores da causa de pedir, o que impede a conclusão de inexistência ou de inintelegibilidade da causa de pedir, já que esta é susceptível de apreensão. Assim, não pode a recorrente afirmar que não sabe a razão pela qual está a ser accionada judicialmente ou que não sabe a razão de ser dos valores que lhe estão a ser exigidos. Aliás, notificada da junção das 2ªs vias das facturas em questão, cuja soma perfaz o total do capital em dívida (€ 6.128,87 + € 10.368,49 = € 16.497,36), mencionado quer no requerimento de injunção, quer no requerimento executivo, a executada até as invocou para fundamentar a sua tese da competência territorial do Tribunal ….., nos termos atrás referidos. Isto é, não impugnou a sua força probatória, como se diz no despacho de fls.50 e 51, onde se considerou não escrita a alegação feita nos pontos 9º a 18º do requerimento da executada, por conter factos novos, já que aí invocava a nulidade de cláusulas inseridas no compromisso de permanência constante dos documentos de fls.32 e 33 (cfr. fls.39 e 40). Por outro lado, também não se pode dizer que existe dúvida sobre o que se discute e o que fica pago, atento o que atrás se expendeu, pelo que, se for caso disso, existirão elementos para se tomar posição sobre eventuais litispendência ou caso julgado. Finalmente, quanto à 3ª ordem de razões, a mesma não tem, rigorosamente, a ver com a inintelegibilidade da causa de pedir, antes traduzindo uma questão de direito, no que respeita aos juros peticionados, os quais, como se diz na sentença recorrida, são os comerciais, por estar em causa uma transacção comercial entre duas empresas e atenta a natureza comercial do crédito. Haverá, deste modo, que concluir que não se verifica, no caso, a inintelegibilidade da indicação da causa de pedir e que esta é bastante. Improcedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se as decisões recorridas, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, quanto à decisão de mérito. Custas pela apelante. Lisboa, 15 de Junho de 2010 Roque Nogueira Abrantes Geraldes Tomé Gomes |