Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOAQUIM JORGE DA CRUZ | ||
| Descritores: | FUNCIONÁRIO ASSISTENTE LEGITIMIDADE CRIME DE RESISTÊNCIA E COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Uma certa evolução jurisprudencial, espelhada nos acórdãos do STJ de Uniformização de jurisprudência n.º 1/2003 (falsificação de documento), 8/2006 (denúncia caluniosa) e 10/2010 (desobediência qualificada), corresponde ao entendimento de que deve haver uma maior abertura no acesso ao estatuto de assistente, tendo presente um conceito poliédrico do bem jurídico, no qual podem caber, ao lado dos bens jurídicos públicos ou coletivos, os bens jurídicos dos particulares, o que justifica a admissão da constituição como assistente de particulares nesses processos; II. No crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347º, n.os 1 e 2 do Código Penal, embora o bem jurídico primordialmente protegido não seja a integridade física do funcionário, ela não deixa de estar protegida de forma reflexa ou acessória, pelo que bem jurídico protegido em primeira linha não deixa de estar também preordenado à proteção de bens jurídicos pertinentes a concretas pessoas, o que legitima o funcionário sobre o qual é exercida violência, incluindo ameaça grave e ofensa à integridade física, a poder constituir-se assistente em procedimento criminal pela prática do crime resistência e coação sobre funcionário, p. e p. 347º, n.os 1 e 2, do Código Penal; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. Nos autos n.º 602/25.2PXLSB - Tribunal Central Instrução Criminal TCIC - Juiz 5, foi proferido o seguinte despacho [transcrição, itálico nosso]: Os agentes da PSP lesados nos autos, AA e BB vieram requer a sua constituição como assistentes, tendo o Ministério Público deduzido oposição a esta pretensão por considerar, que o crime imputado ao arguido – coação e resistência sobre funcionário, p.p. no art. 347.º nº 1 do Código Penal, não protege bens de natureza pessoal que permita aos requerentes assumir tal estatuto processual. Efetivamente há que concordar com o Ministério Público na parte em que refere que o crime em causa não protege bens de natureza pessoal na esfera jurídica dos requerentes. Com efeito, no crime de resistência e coação sobre funcionário, o bem jurídico que a lei quis especialmente proteger é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade e a liberdade de atuação do seu funcionário ou membro de força armada, posta em causa pelo emprego de violência ou resistência do agente arguido, não abrangendo, por isso, a tutela da integridade dos mesmos, como bem pessoal1. No entanto, tal não significa que não possa existir uma relação de concurso efetivo entre o crime de coação e resistência e o crime de ofensas à integridade física qualificadas, p.p. no art. 145.º nº 1 al. a) e nº 2 por referência ao art. 132.º nº 2 al. l) do Código Penal, sempre que a violência utilizada pelo arguido ultrapassa a simples ofensa ligeira (vg., para além de tudo o que pode subsumir-se ao conceito de ameaça grave, o uso da força física em puxões, empurrões, ou até ofensas à integridade física ligeiras sem causar lesões, designadamente se provocadas sem intenção específica de causar lesões ao funcionário)2. Analisando a prova recolhida nos autos, com particular relevância para as declarações do requerente AA e prova documental recolhida quanto à requerente BB, constata-se que a situação de um e de outro é diversa. No caso do lesado AA, este declarou que : “ Ao avistar o agente CC, o arguido enceta fuga em sentido descendente e ao cruzar-se com a Agente BB serra os punhos e vem na direção desta e atinge-a na face. De seguida, continua o percurso descendente em direção ao ora depoente, que consegue intercetar o arguido, continuando este a esbracejar e tentar fugir, altura em que caíram ambos ao solo e o ora depoente ainda foi arrastado pelo chão enquanto o arguido tentava fugir, assim causando ao ora depoente as escoriações referidas no auto de notícia. Entretanto, surgiram os outros Agentes e conseguiram consumar a detenção.” Quanto à lesada BB, encontra-se documentado que a mesma sofreu traumatismo na face e no ombro, caiu para trás em consequência do soco de que foi alvo, apresentando hematomas em várias partes do corpo. Em consequência destes factos ficou incapacitada para o trabalho pelo menos entre 9.11.2025 e 8.12.2025. Deste modo, há que concluir indiciariamente que quanto ao AA, a violência exercida pelo arguido foi apenas uma forma de se procurar eximir à detenção, tendo ambos caído ao solo, motivo pelo qual o lesado sofreu escoriações mas no caso da BB, o arguido dirigiu-se dolosamente contra a mesma, decidindo atingi-la com um soco na face, acto que teve como consequências as lesões supra descritas e pelo menos um mês de incapacidade para o trabalho. Tal divergência determina que no caso do AA, o crime imputado ao arguido se enquadre apenas no previsto no art. 347.º nº 1 do Código Penal, o qual se encontra numa relação de consunção com o crime de ofensas à integridade física qualificadas, mas no que se reporta à lesada BB, porquanto a violência exercida sobre a mesma excede o âmbito desta norma, se considere indiciariamente existir uma relação de concurso efetivo com o crime p.p. no art. 145.º nº 1 al. a) e nº 2, por referência ao art. 132.º nº 2 al. l) do Código Penal. * Por todo o exposto, indefere-se o requerimento de constituição como assistente de AA. * Encontrando-se a requerente em tempo, devidamente representada por Advogado e isenta do pagamento da taxa de justiça devida, admito a intervenção nos autos como assistente de BB. * 2. Inconformado com tal despacho veio AA interpor o presente recurso extraindo da motivação as seguintes conclusões [transcrição, itálico nosso]: 1. O recorrente sofreu violência física direta. 2. Tal violência atingiu a sua integridade corporal. 3. A integridade física é bem jurídico pessoalmente tutelado. 4. O artigo 68.º, n.º 1, al. a) do CPP legitima o recorrente como assistente. 5. A jurisprudência reconhece essa legitimidade em contexto de crime funcional. 6. O despacho recorrido enferma de erro de direito. 7. Deve ser revogado e substituído por outro que admita AA como assistente. Finaliza pedindo que o despacho recorrido seja revogado, sendo admitida a constituição de AA como assistente nos autos. * 3. Admitido o recurso no Tribunal a quo, o Ministério Público respondeu ao mesmo, alegando, sem síntese conclusiva, o que se transcreve [itálico nosso]: As lesões que o recorrente sofreu são subsumíveis na categoria da ofensa ligeira, da qual resultaram escoriações, sem que o mesmo necessitasse de assistência médica ou sofrido incapacidade para o trabalho. Dada a posição processual específica dos assistentes, a lei processual exige que estes possuam uma especial relação com a matéria em apreço. Daí que nem todos os lesados – aqueles que, nos termos do artigo 74º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sofrem danos ocasionados com o crime, como poderá ser o caso do recorrente – possam constituir-se assistentes. Para que um ofendido possa intervir como assistente necessário se mostra, nos termos do artigo 68º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e com excepção de casos especificamente previstos que este seja o titular do interesse que a lei especificamente quis proteger com a incriminação. Deriva da própria expressão da lei que não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente, pois que não se integram no âmbito do conceito de ofendido, da al. a) do n.º 1 do art. 68.º do CPP, os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os seus próprios e específicos. Finaliza pugnando pela improcedência do recurso. * 4. Remetido o processo a este Tribunal da Relação, foi emitido Parecer, no qual, por adesão à resposta do Ministério Público junto do tribunal a quo, se conclui no sentido da improcedência do recurso. * 5. Considerando que nada de inovador foi mencionado no Parecer, não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal. * 6. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência. * II. Delimitação do objeto do recurso: Constitui entendimento consolidado que do disposto no n.º 1, do artigo 412º, do Código de Processo Penal [CPP], que o âmbito do recurso é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [vide Germano marques da silva, in «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I.ª Série-A, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt]. Assim, à luz do que o recorrente invoca nas suas conclusões, a questão a decidir é apenas uma, consubstanciada em saber se o funcionário pressuposto no tipo objetivo do crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º 1, do Código Penal pode constituir-se como assistente. Apreciando. O foco de legitimidade para a constituição de assistente, localiza-se na figura de ofendido, tal como decorre da alínea a) do nº 1 do artigo 68.º do CPP, nos termos do qual, “podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesse(s) que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos.” Esta opção postula uma relação entre o bem jurídico protegido na incriminação e a pessoa do ofendido; um relação que, diz a lei, se resolve na titularidade desta (pessoa) sobre aquele (bem jurídico). Uma parte da doutrina e jurisprudência, quer a da jurisdição comum quer ao do tribunal constitucional, vem fazendo uma interpretação restrita do conceito de ofendido, considerando que o ofendido é apenas o titular do interesse direto, imediata e predominantemente protegido pela incriminação, dele se excluindo o que se diz serem “direitos ou interesses reflexamente protegidos” [ac. do TC 579/2001, disponível in www.tribunal constitucional.pt]. Os argumentos esgrimidos por esta tese assentam, essencialmente, nos seguintes pressupostos: 1. Tradição legislativa, nomeadamente a referência ao CPP de 1929 (artigo 11.º) e o Decreto-Lei nº 35007 de 13 de Outubro, que perfilham o conceito restrito de ofendido; a definição do artigo 68.º do CPP, coincidente com o artigo 113.º do CP, que prevê quem é titular do direito de queixa, constitui um legado da tradição jurídica Portuguesa. 2. O “interesse que a lei especialmente quis proteger” tal como decorre do al. a) do nº 1 do artigo 68.º do CPP, sendo não apenas a que melhor se adequa ao texto da lei, mas também sendo a que melhor corresponde à natureza pública do processo penal e a regra, a ela conforme, de que a titularidade da ação penal cabe ao Ministério Público, pois reduz a participação e em especial o protagonismo dos particulares no seu papel de sujeitos processuais. Um outro segmento da doutrina e da jurisprudência, vem considerando que o vocábulo “especialmente” usado pela lei significa “particular” e não “exclusivo” [acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2003 e, na mesma senda, AUJ n.º 8/2006 e 10/2010], o que permite sustentar a interpretação nos termos da qual os crimes que estão, em primeira linha, preordenados a tutelarem bens jurídicos que transcendem o indivíduo, nem por isso também ou concorrentemente, deixam de estar preordenados à proteção de bens jurídicos pertinentes a concretas pessoas [Pedro Soares Albergaria, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2ª edição, anotação ao artigo 68º, §§ 15 e 16, pp. 819/820]. Por outras palavras, a jurisprudência e a doutrina mais recentes, consagram a noção operatória e concetual de ofendido através duma especificidade multifacetada ou poligonal do bem jurídico que serve de base ao tipo violado e à própria situação em apreço. Podemos, pois, afirmar que o conceito legal de ofendido, deve continuar a ser interpretado, como restrito, conclusão inexorável imposta por lei, mas a problemática da legitimidade assenta não no alargamento do conceito de ofendido, mas na identificação do bem jurídico protegido pelo crime que estiver em causa. Ou seja, tal como referido por José Damião da Cunha [Algumas Reflexões sobre o Estatuto do Assistente e seu Representante no Direito Processual Penal Português”, ano V RPCC, número 2] “a abertura para a constituição de assistente deve partir não do alargamento do conceito de ofendido mas do alargamento do bem jurídico, comporta vantagens de política criminal, abrindo portas também para uma aproximação entre o sistema penal e o processo penal, pois, não é abandonada a natureza pública do processo penal e não é descaracterizada a figura do assistente amplificando ou remodelando a figura que existe atualmente às novas exigências da moderna sociedade”. A posição do Ministério Público e a do assistente mantém-se nos mesmos moldes, ou seja, o assistente continua numa posição de subordinação relativamente ao Ministério Público, apesar de se reconhecer autonomia própria da defesa do interesse privado, tal como a distinção entre ofendido e lesado, uma vez que o ofendido não se desliga do bem jurídico e continua a ser o seu titular. Em definitivo, quer dizer que, mesmo em casos em que do teor literal da norma não resulte evidenciado que com a incriminação se protege, também, bem jurídico individual, será sempre necessário um cuidado exercício interpretativo no sentido de perceber se é, ou é também, pessoa concreta aquela que, nas palavras de lapidares de Jorge Figueiredo Dias, “segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela visado ou posto em perigo” [Pedro Soares Albergaria, ob., cit., anotação ao artigo 68º, § 19, pp. 821]. Aplicando as considerações ora tecidas ao caso que nos ocupa, cremos poder afirmar que a nossa doutrina e jurisprudência se têm pronunciado de forma aparentemente dissonante sobre o bem jurídico protegido. Com efeito, Cristina Líbano Monteiro [anotação 1ª ao artigo 347º, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo III, 2001, Coimbra Editora, pág. 339] sustenta que o bem jurídico protegido é apenas a autonomia intencional do Estado, ou seja, pretende-se proteger o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade e a liberdade de atuação do seu funcionário ou membro de força armada, posta em causa pelo emprego de violência ou resistência do agente arguido, não abrangendo, por isso, a tutela da integridade dos mesmos, como bem pessoal. A nível jurisprudencial, parecem aderir a este entendimento os acórdãos citados na decisão recorrida, isto é, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.10.2003 [Processo nº 3050/03], acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.07.2020 [Processo nº 322/19.7PBELV-A.E1.], mas também acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28/4/1999, de 25/9/2002 e de 18/2/2004 [in CJ, ACSTJ, Ano VII, tomo II, pág. 193, Ano X, tomo II, pág. 202 e Ano XII, tomo I, pág. 205]. Por seu turno, Paulo Pinto de Albuquerque [anotação 2 ao artigo 347º, in Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, UCE, p. 1176] sustenta que o bem jurídico protegido é autonomia intencional do funcionário, uma vez que o conceito de funcionário inclui os gestores e trabalhadores das empresas privadas. José Joaquim Monteiro Ramos [“Dos Crimes contra a autoridade pública na revisão penal”, in Politeia, Ano VI/ano VII, Reforma Penal e Processual Penal, Jornadas de 2008, p. 171, acessível no endereço eletrónico https://politeia-online.pt/wp-content/uploads/2020/10/ANO-VI-ANO-VII-2009-2010.pdf] considera que o bem jurídico protegido é a “liberdade na execução dos poderes das autoridades públicas”. Na jurisprudência, acompanha entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque o acórdão da Relação de Coimbra de 18.5.2002 [processo n.º 10/20.1PACVL.C1, publicado no endereço eletrónico https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/96c8be7e21120bcb8025884c003981a0?OpenDocument]. Independentemente da posição que se adote relativamente ao bem jurídico protegido em primeira linha pelo crime de resistência e coação sobre funcionário, temos como consolidado o entendimento de que a liberdade e integridade física funcionário goza de uma proteção reflexa ou acessória [Paulo Pinto de Albuquerque, in ob. e loc. cit.] Do que fica exposto, se retira o bem jurídico em causa não deixa de estar também preordenado à proteção de bens jurídicos pertinentes a concretas pessoas e, como tal, o funcionário que, em concreto, foi vítima de violência, mediante ameaça grave ou de ofensa à integridade física, suscetíveis de afetar a sua liberdade de atuação pode constituir-se assistente. Termos que escoram a procedência do recurso. * O recorrente, dada a procedência do recurso, não é responsável pelo pagamento das custas [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), à contrário sensu] estando o Ministério Público isento das mesmas [artigo 522º, n.º 1, do CPP] *** IV. Decisão: Nestes termos e, em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que admita o recorrente a intervir nos autos na qualidade de assistente. Sem custas. * Notifique-se. * [elaborado em processador de texto informático pelo Relator, integralmente revisto pelo mesmo e demais signatários, com aposição de data e assinaturas digitais certificadas- artigo 94º n.os 2 e 3 do CPP]. * Lisboa, 8 de abril de 2026 * Joaquim Jorge da Cruz Francisco Henriques Hermengarda Valle-Frias ____________________________________________________ 1. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.07.2020 Processo nº 322/19.7PBELV-A.E1. 2. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.10.2003, Processo nº 3050/03. |