Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4069/25.7YRLSB-2
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
Descritores: REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
UNIÃO ESTÁVEL
REGIME DE BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil)
I - A escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil é insuscetível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses nos termos dos artigos 978º e ss. do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório:

L e M vieram intentar a presente ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira pedindo a revisão e confirmação de escritura pública de reconhecimento de união estável outorgada no Brasil.
Para o efeito alegam:
- Vivem em união estável, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, desde o dia 22 de junho de 1999;
- A referida relação foi formalmente reconhecida através de uma escritura pública de reconhecimento de união estável, lavrada em 24 de agosto de 2018, no Brasil;
- Nesse ato os Requerentes estipularam que o regime de bens aplicável à sua união seria o da separação absoluta e total de bens, nos termos da legislação brasileira;
- A Requerente L é cidadã portuguesa, o que confere a este Tribunal competência para a apreciação e decisão do presente pedido, por via do interesse que o Estado Português tem em averbar o estado civil dos seus cidadãos nacionais.
*
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 982º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC).
O Ministério Público apresentou alegações, pronunciando-se no sentido da improcedência do pedido.
Alicerça a sua posição no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 19 de outubro de 2022, publicado no Diário da República n.º 227/2022, Série I de 2022.11.24, o qual fixou jurisprudência no sentido de que “a escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja suscetível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos art.s 978.° e ss. do Código de Processo Civil.
Os Requerentes também apresentaram alegações, defendendo a procedência do pedido.
Em abono da sua posição alegam que na escritura em causa estipularam que a sua relação se rege pela separação absoluta de bens, sendo que negar a sua revisão equivale a negar eficácia ao referido regime de bens, criando incerteza quanto ao património do casal em Portugal.
Alegam que têm interesse em agir, pois se o Tribunal decidir pela “desnecessidade” da revisão e improceder a ação, ficam num limbo jurídico: o Tribunal não confirma porque diz que “já é válido” e a Conservatória não regista porque “não tem carimbo do Tribunal”.
Subsidiariamente, caso se entenda, em estrita obediência ao AUJ n.º 7/2022, que a escritura não é passível de confirmação formal, peticionam que no acórdão a proferir conste expressamente a declaração de que a escritura pública de união estável apresentada produz efeitos jurídicos plenos em Portugal independentemente de revisão, servindo a decisão deste Tribunal como título suficiente para que os Requerentes possam exigir a sua averbação junto de qualquer Conservatória do Registo Civil ou serviço público português.
*
II. Saneamento:
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Não ocorrem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes possuem personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer outras nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
*
III. Questões a Decidir:
A única questão a decidir consiste em saber se é passível de revisão e confirmação a escritura de união estável outorgada pelos Requerentes ao abrigo da legislação brasileira, por forma a que os efeitos a ela associados se produzam na ordem jurídica portuguesa.
*
IV. Factos Provados:
Encontram-se documentalmente provados os seguintes factos:
1. Os Requerentes outorgaram “Escritura de Reconhecimento de União Estável, com Estipulação de Regime Patrimonial”, lavrada em 24 de agosto de 2018, (…), Brasil.
2. Nessa escritura os aqui Requerentes declararam, designadamente, que “(…) vivem em união estável, numa convivência duradoura, pública e contínua, desde 22 (…) de junho de 1999 (…), estabelecida com objetivo de constituição de família, sendo equiparada ao casamento, de acordo com o artigo nº 1.723 e seguintes do Código Civil Brasileiro (…) vivendo como se casados fossem, em regime de fidelidade recíproca, residindo no mesmo domicílio (…)” e que “(…) de livre e espontânea vontade e de pleno acordo, têm entre si justo e contratado o seguinte: a) que os bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (…) bem como os adquiridos com o produto de tais bens, pertencerão exclusivamente a cada um dos companheiros, integrando seu patrimônio individual (…); b) que, a partir do início da união estável, na hipótese de qualquer um dos companheiros vir a adquirir quaisquer bens, estes não irão se comunicar, bem como os bens que lhes sobrevierem na constância da união estável, (…) ficando em consequência todos os bens incomunicáveis (…) integrando seu patrimônio individual (…) permanecendo assim em consequência a SEPARAÇÃO ABSOLUTA e TOTAL DE BENS ENTRE OS MESMOS, equiparando-se ao casamento celebrado no regime de separação de bens nos termos do Código Civil Brasileiro (…)”.
3. A Requerente L tem nacionalidade portuguesa e brasileira.
4. O Requerente M tem nacionalidade brasileira.
*
V. Enquadramento Jurídico:
De acordo com o art.º 978º, n.º 1, do CPC, “(…) nenhuma decisão sobre direitos, proferidos por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.
Decorre do citado normativo que a revisão e confirmação de sentença estrangeira pressupõe que esteja em causa o reconhecimento de direitos privados.
Nos termos do art.º 980º do CPC, para que uma decisão proferida no estrangeiro seja confirmada, é necessário:
a) que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) que o réu tenha sido regularmente citado para ação nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
O art.º 984º do CPC estipula que “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
No caso dos autos, os Requerentes pretendem a revisão e confirmação de uma escritura pública, o que, de per si, não constituiria óbice à procedência daquela pretensão. Com efeito, é entendimento consolidado que a “decisão” a que alude o mencionado art.º 980º do CPC, desde que recaia sobre direitos privados e preencha os demais requisitos daquela norma, “deve ser entendida de forma ampla, de modo a abranger decisões proferidas quer por autoridades judiciais, quer por autoridades administrativas”, desde que competentes face à lei estrangeira em causa – cfr., entre outros, o Acórdão do STJ de 09.03.2021, proc. 241/20.4YRPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Porém, na concreta situação dos autos, cumpre ter presente que o Acórdão do STJ n.º 10/2022, de 19.10.2022 (publicado no DR, Iª Série, de 24 de Novembro de 2022) veio uniformizar jurisprudência no sentido de que “a escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja suscetível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos arts. 978.º e ss. do Código de Processo Civil”.
É certo que os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não possuem força obrigatória geral e não vinculam os tribunais. Porém, a lei não deixou de atribuir a estes acórdãos “um especial relevo”, conferindo-lhes “implicitamente força persuasiva”, como se constata, desde logo, “através da função e objetivos da jurisprudência uniformizadora: o valor da segurança jurídica e a busca de soluções que potenciem o tratamento igualitário” – António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., Almedina, 2018, pág. 464. Salienta ainda o mesmo autor, ob. cit., pág. 465, que “Mesmo sem valor vinculativo, a jurisprudência uniformizadora deve ser acatada pelos tribunais inferiores e até pelo próprio STJ em recursos posteriores, enquanto se mantiverem os pressupostos que a ela conduziram em determinado contexto histórico”.
Ou seja, “os acórdãos de uniformização de jurisprudência (AUJ), apesar de não terem força obrigatória geral, criam um precedente qualificado de carácter persuasivo, a desconsiderar apenas com fundamento em fortes razões ou especiais circunstâncias que não tenham sido suficientemente ponderadas” - Acórdão do STJ de 24.05.2016, proc. 3374/07.9TBGMR-C.G2.S1, também disponível em www.dgsi.pt. O aludido efeito persuasivo “só deverá ser quebrado caso novos e decisivos argumentos, razões ou circunstâncias, não abordados no acórdão uniformizador, venham abrir espaço a uma outra diferente solução” - Acórdão do STJ de 03.10.2006, proc. 06A2334, acessível no mesmo local.
Ora, seguindo aqui o entendimento do acórdão de uniformização de jurisprudência de 19.10.2022, acima assinalado, a escritura declaratória de união estável em causa nos autos não constitui uma decisão sobre direitos privados, pelo que tal escritura é insuscetível de revisão e confirmação.
A tal propósito refere-se o seguinte nesse acórdão:
(…)
4.1 (…)
Nas escrituras públicas declaratórias de união estável o tabelião nada decide - simplesmente, atesta, constata ou certifica as declarações emitidas pelos interessados (…).
4.3 (…)
O art.º 1723.º do Código Civil brasileiro é claro no sentido de que a declaração dos interessados contida em escritura pública não pode nunca ser o facto constitutivo da união estável.
Exigindo, p. ex., uma convivência contínua e duradoura entre os companheiros, o art.º 1723.º determina que, em caso de divergência entre a declaração e o facto real da convivência deve dar-se prevalência ao segundo - i.e, ao facto real da convivência "com natureza familiar" (…).
5.2 (…)
A escritura pública declaratória não tem, seguramente, nenhum efeito constitutivo da união estável: "não é ela própria o ato constitutivo da união estável" (…). Excluído o efeito constitutivo, o problema põe-se, tão-só para o efeito declarativo da escritura pública - para o efeito de reconhecer um direito, ou de reconhecer um conjunto de direitos, aos interessados.
Ora a escritura pública não reconhece nenhum direito. Se a união estável existe, nos termos do art.º 1723.º do Código Civil brasileiro, os direitos dos companheiros resultam da união estável - a escritura pública não lhes dá nada, não lhes reconhece nenhum direito que a união estável não lhes desse -; se a união estável não existe, nos termos do art.º 1723.º, os direitos dos companheiros não resultam da escritura - a escritura pública não lhes dá, não lhes reconhece nenhum direito.
Em consequência, a escritura pública declaratória de união estável não contém nenhuma definição da situação jurídica dos declarantes; ainda que contivesse uma definição da situação jurídica dos declarantes, nunca conteria uma definição imodificável, em termos comparáveis aos de uma sentença declaratória de união estável transitada em julgado (…).
O critério deve aplicar-se, a pari ou a fortiori, aos atos que se pretende que sejam equiparados a sentenças - designadamente, às escrituras públicas declaratórias de união estável celebradas no Brasil (…)”.
Defendem os Requerentes que a aplicação do entendimento vertido nesse acórdão ao caso dos autos “ignora uma especificidade crucial desta Escritura Pública: a sua natureza patrimonial constitutiva”.
É verdade que os Requerentes estipularam, na escritura em apreço, um regime de bens para a sua relação. No entanto, esse regime de bens mais não é do que um efeito patrimonial que os Requerentes entenderam associar à declaração de união estável e que apenas adquire sentido enquanto associado à mesma. O reconhecimento desse regime de bens pressupõe o reconhecimento da união estável. Assim, a estipulação desse regime de bens não leva ao afastamento da jurisprudência fixada no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 19.10.2022.
Conclui-se, em face do exposto, que a escritura de união estável em causa nos autos não é suscetível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos art.ºs 978.º e ss. do CPC.
Cumpre esclarecer que a afirmação de que a escritura de união estável em causa nos autos não é suscetível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses (por não constituir uma decisão sobre direitos privados), não equivale a afirmar a “desnecessidade” desse reconhecimento para os fins pretendidos pelos Requerentes, conforme os mesmos parecem afirmar nas suas alegações.
Por fim, antevendo a possibilidade de ser esse o sentido da decisão deste Tribunal, os Requerentes peticionaram que, nesse caso, se faça constar expressamente do acórdão a proferir a declaração de que a escritura pública de união estável apresentada produz efeitos jurídicos plenos em Portugal independentemente de revisão, servindo a decisão deste Tribunal como título suficiente para que os Requerentes possam exigir a sua averbação junto de qualquer Conservatória do Registo Civil ou serviço público português.
Ora, tal pedido extravasa o objeto da presente ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira – o qual se restringe a apreciar e decidir sobre a revisão e confirmação de decisões -, motivo pelo qual não poderá ser por nós conhecido.
*
VI. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar o pedido improcedente.
Custas pelos Requerentes.
Registe.
Notifique.
*
Lisboa, 22.01.2026
Susana Gonçalves (Relatora)
João Severino (1ª Adjunto)
Teresa Bravo (2ª Adjunta)