Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067483
Nº Convencional: JTRL00045687
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
TEMPO
PREMEDITAÇÃO
CONTUMÁCIA
Nº do Documento: RL200211270067483
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP98 ART22 ART23 ART40 ART71 ART72 ART73 N1 A B ART131. CPP98 ART374 N2 ART410 N2 ART431 ART513 ART514. L29/99 DE 1999/05/12 ART2 N2 A ART11. CONST01 ART18 N2 ART105. CP82 ART132 G. L97/99 DE 1999/07/26. DL244/98 DE 1998/08/08. DL4/01 DE 2001/01/10. CCJ96 ART87 N1 B.
Sumário: I - "Congeminar com antecedência a prática de um crime" materializa uma mera agravante de carácter geral, não a premeditação.
II - O simples decurso do tempo, no caso 4 anos, entre a prática do crime e o julgamento, ainda que sem que se prove boa conduta posterior, diminui as necessidades de reposição da ordem jurídica pelo crime ofendida.
Essa circunstância, acompanhada de primariedade e de perfeita integração familiar e social, tornam muito menos prementes as necessidades de prevenção especial.
III - A situação de contumácia não afasta a s considerações relativas à menor necessidade de prevenção especial.
Decisão Texto Integral: