Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045687 | ||
| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO ESPECIAL TEMPO PREMEDITAÇÃO CONTUMÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RL200211270067483 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP98 ART22 ART23 ART40 ART71 ART72 ART73 N1 A B ART131. CPP98 ART374 N2 ART410 N2 ART431 ART513 ART514. L29/99 DE 1999/05/12 ART2 N2 A ART11. CONST01 ART18 N2 ART105. CP82 ART132 G. L97/99 DE 1999/07/26. DL244/98 DE 1998/08/08. DL4/01 DE 2001/01/10. CCJ96 ART87 N1 B. | ||
| Sumário: | I - "Congeminar com antecedência a prática de um crime" materializa uma mera agravante de carácter geral, não a premeditação. II - O simples decurso do tempo, no caso 4 anos, entre a prática do crime e o julgamento, ainda que sem que se prove boa conduta posterior, diminui as necessidades de reposição da ordem jurídica pelo crime ofendida. Essa circunstância, acompanhada de primariedade e de perfeita integração familiar e social, tornam muito menos prementes as necessidades de prevenção especial. III - A situação de contumácia não afasta a s considerações relativas à menor necessidade de prevenção especial. | ||
| Decisão Texto Integral: |