Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1597/11.5TBOER.L1-8
Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA
Descritores: NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
TRABALHADOR BANCÁRIO
UNIÃO DE FACTO
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) Existindo acordo colectivo de trabalho que institui um regime de segurança social aplicável à relação contratual entre trabalhador bancário e respectiva entidade patronal, não há lugar a sujeição da atribuição de pensão de sobrevivência ao regime geral da Segurança Social.
II) O regime decorrente do acordo colectivo de trabalho tem génese e natureza contratual, é um regime privativo, especial e substitutivo do regime geral, constituindo um todo incindível, que deve ser aplicado em bloco.
III) Integrando esse regime privativo cláusula que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência, em relação ao cônjuge sobrevivo, da existência de casamento e da duração por parte deste, há mais de um ano, à data do falecimento, não tem a ela direito o unido de facto que com o trabalhador vivia à data da sua morte.
IV) Aliás, o direito à referida proteção social (quer por via do regime geral ou do regime especial), apenas se efetivará caso o unido de facto sobrevivo reúna os pressupostos para a atribuição de determinado subsídio/pensão, pressupostos esses plasmados nos referidos regimes aplicáveis (geral ou especial).
V) Não há em tal caso violação por acção do disposto no artigo 63º, n.º 2, da CRP, porque o direito à segurança social integra a esfera jurídica dos trabalhadores bancários abrangidos pelo respectivo acordo colectivo de trabalho, e essa manutenção resulta da lei, para a qual a Constituição remete a concretização do direito à segurança social; tanto mais quanto o regime contido no acordo colectivo de trabalho em causa é na sua globalidade mais favorável.(AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

A…, residente na X…, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “Banco...”, com sede na Y…, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a pensão de sobrevivência a que alude o art. 6º da Lei 7/2001, e não só as prestações vincendas como as vencidas.

Alega, em síntese, o Autor, que:

- A 28 de Janeiro de 2010 faleceu B…;

- Viveu com a falecida desde 1979 e até à data do óbito desta, partilhando a mesa, cama e habitação. Desta vivência nasceram duas filhas;

- A falecida foi funcionária da Ré e encontrava-se reformada, auferindo uma reforma de €1.153,00.

- A ré tem negado a atribuição dessa pensão em virtude de não estar clausulado no Acordo Colectivo de Trabalho, mas tal invocação é descabida, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa e o STJ já a consideraram nula.

Conclui pela procedência da acção.

                                                    *

Citado o Réu, veio este apresentar contestação, referindo, em suma, que o ACT em vigor para a Ré não protege as uniões de facto, pelo que o Autor não tem direito à pensão de sobrevivência, devendo, por isso, o Réu ser absolvido do pedido.


*

Em conformidade com o disposto no artigo 508º B do Código de Processo Civil foi dispensada a realização de audiência preliminar.

Procedeu-se à elaboração de despacho saneador.

Não foram apresentadas reclamações à matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento com observância dos formalismos legais.

                                                       *

A final, foi proferida sentença, que decidiu julgar a presente acção improcedente por não provada e, consequentemente absolver o Réu “Banco Comercial Português, SA.” do pedido.

                                                         *

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

                                                       *

QUESTÃO A DECIDIR:

Saber se o Autor tem ou não direito a uma pensão de sobrevivência por óbito de B, a qual até falecimento recebia uma pensão de reforma do “Banco…”.

                                                        *

Inconformado com o teor da sentença veio o Autor interpor recurso, concluindo da forma seguinte:

I- Encontra-se em discussão a aplicação ou não da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações previstas na Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto,

II. Lei 23/2010 de 30 de Agosto, ao introduzir alterações na Lei nº7/2001, de 11 de Maio, veio estabelecer que: “ As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei “, sublinhado nosso. social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei “, sublinhado nosso.

III. O ACT aplicável à Ré não pode contrariar, restringir ou ignorar as disposições de carácter imperativo, razão porque, mesmo admitindo que disposições de carácter imperativo, razão porque, mesmo admitindo que o ACT aplicável não prevê a concessão da pensão de sobrevivência, nos casos de união de facto, tal não permite à Ré eximir-se ao cumprimento do disposto no nº1 do artigo 6º da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto.

IV. Por sua vez, o artigo 2020.º, nº1 do Código Civil, com a epígrafe de “União de facto” e redação anterior à introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, disponha ”Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º”. Atualmente passou a ter a seguinte redação: “ 1 - O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido “.

V. Com todo o respeito, o referido ACT viola o preceituado relativamente à “ instituição “ da união de facto, (artº 3º, nº1, alínea f), da Lei nº 7/2001, com a redacção conferida pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto) e nos termos do qual, “ As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei “.

VI. A Lei 7/2001, de 11 de Maio, consagrando medidas de protecção relativamente às pessoas que vivam em união de facto (artigo 1º, nº1, com a redacção conferida pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto), vem, conferir às pessoas que, independentemente do sexo vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, o direito à protecção social na eventualidade de morte de um dos membros/beneficiário da união de facto.

VII. E, em todo o caso, se a redacção inicial do artigo 3º, nº1, alínea e), da Lei 7/2001, de 11 de Maio, apenas se referia à protecção de membro de união de facto na eventualidade de morte de beneficiário, pela aplicação do “regime geral da segurança social e da lei” a nova redacção do mesmo preceito legal passou, de uma forma mais clara, abrangente e precisa, a dispor que a protecção social é devida na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do “ regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei “.

VIII. Ora, com a nova redacção do artº 3º, nº1, alínea e), da Lei 7/2001, de 11 de Maio, passou a estar mais claro que, no âmbito da protecção das pessoas que vivem em união de facto, não existem “excepções”, sendo ela - a protecção - conferida quer o membro falecido fosse beneficiário por aplicação do regime geral, quer fosse beneficiário por aplicação de regime especial de segurança social.

IX. Ora, dispondo diretamente a Lei 7/2001 sobre o conteúdo da figura da união de facto (os art.º 1 e 3 da Lei nº 7/2001, “estendem” a aplicação de princípios presentes em vária legislação com vista à proteção social dos cônjuges aos unidos de facto), não existindo fundamento legal pertinente que exclua a aplicação direta do disposto no artigo 3º, nº1, alínea e), com a redação introduzida pela Lei n.º 23/2010.

X. Os unidos de facto são uma realidade familiar, merecedora de respeito e de protecção, pois viver em união de facto não é uma “indignidade”. É uma opção de vida, manifestação do direito ao livre desenvolvimento da personalidade [José António de França Pitão, Uniões de facto e economia comum, 2ªed., 2006,pág. 202 156] e do amplo direito de constituir família adoptado pela Constituição da República Portuguesa.

XI. O direito de o unido de facto sobrevivo poder exigir uma pensão de sobrevivência devido à morte do companheiro falecido para a sua subsistência, é um direito fundamental protegido pela Constituição, e, desta forma, tal tratamento diferenciado demonstra-se destituído de fundamento razoável constitucionalmente relevante e não respeita o princípio constitucional da proporcionalidade, exigido no tratamento dos direitos sociais, pois, tem como único fundamento, medidas políticas de incentivo ao matrimónio.

XII. Nestes termos deve a decisão sob recurso ser revogada e em consequência se a Recorrida condenada a proceder ao pagamento de uma pensão de sobrevivência por óbito de B….

                                                   *

O Réu/Apelado contra-alegou, concluindo da forma seguinte:

O direito previsto no artigo 3º, n.º 1, al. e) da Lei 7/2001 de 11 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto, reporta-se à protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e desse mesmo diploma legal.

Sendo que, de harmonia com o disposto no artigo 6º n.º 1 da Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto, o membro sobrevivo de união de facto beneficia nomeadamente do direito de protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do Regime Geral de Segurança Social ou por aplicação de regimes especiais.

Só que o direito à referida proteção social, in casu pagamento de uma pensão de sobrevivência (quer por via do regime geral ou do regime especial), apenas se efetivará caso o unido de facto sobrevivo reúna os pressupostos para a atribuição de determinado subsídio/pensão, pressupostos esses plasmados nos referidos regimes aplicáveis (geral ou especial).

Os bancários, bem como as suas famílias, nos casos em que não lhes é aplicável o regime geral de segurança social, têm protecção previdencial nos termos previstos no ACT melhor indicado nos autos, sendo que, para o efeito, foi constituído um Fundo, e regulados os modos pelos quais o mesmo deve ser constituído, participado e obrigado.

No presente caso, e como bem conclui a douta sentença recorrida, não é aplicável o Regime Geral da Segurança Social, sendo que o regime especial aplicável (Acordo Colectivo de Trabalho acima melhor identificado) não prevê a concessão de uma pensão mensal de sobrevivência para o caso de uniões de facto, não reunindo assim o autor os pressupostos necessários para atribuição de uma pensão de sobrevivência.

E tratando-se de um regime privativo de segurança social, haverá que aplica-lo em bloco, não fazendo sentido complementá-lo, onde, pontualmente, o mesmo é mais desfavorável, nomeadamente com regras do regime geral da segurança social.

Por se revestir de interesse para a decisão da causa, permita-se transcrever douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 03.12.2010, que foi junto como documento n.º4 com a contestação:

“O que se deixa dito logo evidencia, com meridiana clareza, que não estamos, “in casu”, perante um regime profissional meramente complementar da segurança social mas ao invés, perante um regime privativo de segurança social.

E, tratando-se de um regime especial, salvaguardado expressamente por lei, haverá que aplicá-lo em bloco – até porque ele é, na sua globalidade, mais favorável do que o regime geral – não fazendo o menor sentido complementá-lo, porventura onde ele seja, pontualmente, mais desfavorável, com outras regras que provenham do dito regime geral.

Queremos significar, em suma, que não deve ser convocado, no concreto dos autos, o regime constante do D.L. n.º 322/90 e, mais em concreto, o comando do seu artigo 11.º, anterior mente transcrito.

A nosso ver, este entendimento em nada belisca os princípios constitucionais atendíveis, mormente aquele que convoca o Acórdão em crise.

Enunciando, genericamente, o artigo 12.º que “todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição”, logo o artigo 63.º n.º 1 particulariza que “Todos têm direito à Segurança Social”.

Porém, deste último princípio não decorre que o respectivo dever, a cargo do Estado, imponha “… necessariamente a organização de um sistema administrativo de segurança social tal que garanta as prestações sociais a todos os particulares” (Vieira de Andrade in “Direito ao Mínimo de Existência Condigna”, pág. 16, citado por Jorge Miranda e Rui Medeiros in “Constituição Portuguesa Anotada”, pág. 635).

Por outro lado, o falado direito também não exclui a existência de direitos atribuíveis apenas a quem satisfaça determinados requisitos, posto que essa selecção se mostre materialmente fundada.

É neste contexto que entronca o princípio de igualdade.

Este princípio não impede a diferença de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, as distinções injustificadas por não terem fundamento material bastante.

Ora, no confronto entre os trabalhadores bancários e os demais trabalhadores, será forçoso recordar que o ACTV respectivo resultou da livre concertação colectiva e constitui um bloco unitário, onde se comanda o regime específico das relações de trabalho do sector e o seu regime especial de segurança social.

Consequentemente, jamais se poderia operar um válido confronto entre uma simples norma do ACTV e a norma correspondente do regime geral da Segurança Social, até porque está demonstrada a favorabilidade global daquele primeiro regime. (…)

Dir-se-á que a Autora, não sendo trabalhadora bancária, de cujo regime nunca beneficiou, se vê discriminada no confronto com um cidadão, beneficiário do sistema geral, a quem, nas mesmíssimas circunstâncias, é atribuída uma pensão que àquela é negada.

Mas, em contraponto disso, importa reconhecer que também não é curial fazer recair sobre a instituição bancária o encargo correspondente.”

Bem como,

Permita-se transcrever, em parte, o já acima invocado douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 05.03.2013, junto aos autos em sede de audiência de julgamento realizada no passado dia 15.03.2013:

“… o sistema privado de pensões das entidades bancárias constitui um regime especial de segurança social substitutivo do regime geral da segurança social, e, nessa medida, os seus beneficiários estão afastados do âmbito do regime instituído pelo DL n.º 322/90, de

18 de Outubro, anteriormente citado.

E o Acordo Colectivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º4, 1ª Série, de 29 de Janeiro de 2005, ao qual o Réu se vinculou, prevê, na sua claúsula 142º, designadamente que, por morte do trabalhador, as instituições concederão uma pensão mensal de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo, casado há mais de um ano, enquanto se mantiver no estado de viuvez, não sendo diverso o regime instituído, neste particular, pela respectiva clausula 142º, do Acordo Colectivo de Trabalho, publicado no BTE, n.º3, 1ª Série, de 22 de Janeiro de 2009, e o mesmo sucedeu, “mutatis mutandis”, com a clausula 123º, do Acordo Colectivo de Trabalho, publicado no BTE, n.º39, 1ª Série, de 22 de Outubro de 2011, sendo certo que, em qualquer deles, não foi comtemplado o direito à pensão de sobrevivência para o unido de facto. (…) No caso analisado do beneficiário falecido, o mesmo encontrava-se enquadrado um regime especial da segurança social, aplicável ao sector bancário, substitutivo do regime geral da segurança social, mas que não consagrava o direito à prestação de sobrevivência para o unido de facto, restringindo-a à situação em que o cônjuge sobrevivo beneficiário fosse casado com o trabalhador falecido, há mais de um ano, à data da sua morte.

Mas não sendo aplicável à situação em apreço do beneficiário falecido … o regime geral da segurança social, face à existência do regime especial de segurança social dos trabalhadores bancários onde se integra, este último não consagra, explicitamente, a hipótese da autora, com quem aquele não estava casado, à data do seu decesso, vivendo antes com a mesma, segundo o regime legal da união de facto, tal como este vem definido, pelo artigo 1º, n.º2, da Lei n.º7/2001, de 11 de Maio, na redacção introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.

Porém, tratando-se de um regime privativo de segurança social, haverá que aplica-lo, em bloco, até porque mais favorável, na globalidade, do que o regime geral, não fazendo sentido complementá-lo, onde, porventura, seja, pontualmente mais desfavorável, com as regras próprias deste último, nomeadamente, chamando à colação o disposto pelo artigo 11º do DL n.º 322/90, de 18 de Outubro.

É que do princípio programático, inscrito no artigo 63º, n.º1, da CRP, de que “todos têm direito à segurança social”, não decorre que o respectivo dever, a cargo do estado, imponha “necessariamente a organização de um sistema administrativo de segurança social tal que garanta as prestações sociais a todos os particulares”.

O direito à protecção social consistente numa pensão de sobrevivência por morte do beneficiário de regime especial da segurança social, a que aludem os artigos 1º, n.ºs 1 e 2, 3º n.º1, e) e 6º, n.º1, da Lei n.º7/2001, de 11 de Agosto, reporta-se ao membro sobrevivo da união de facto, tornando-se efectivo, por força da aplicação do regime geral ou do regime especial da segurança social ou da mencionada lei, sendo certo que a lei geral da união de facto não confere a virtualidade de, por si só, contra o actual réu, viabilizar o direito reclamado pela autora.” – realce nosso.

Por último, de referir o seguinte:

O Autor, nas suas doutas alegações, transcreve, aliás como o fez nas suas alegações escritas perante o Tribunal a quo (657ºCPC), os sumários de dois doutos Acórdãos, mais concretamente do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães (datado de 23.10.2012, processo n.º 2159/10.0TBFAF.G1), e do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (datado de 24.02.2010, processo n.º 1430/07.2TTLSB.L1-4).

No entanto, cumpre referir, como aliás se referiu, mormente em sede de alegações escritas (657ºCPC), que os supra referidos Acórdãos proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e pelo Tribunal da Relação e Guimarães, foram revogados respectivamente, pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 03.12.2010, que se juntou com a contestação como documento n.º 4; e pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 05.03.2013, que se juntou em sede de audiência de julgamento realizada no passado dia 15.03.2013,

Por tudo o supra exposto, no modesto entendimento da ora Ré, não merece qualquer censura a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu que, atentos os facto provados e a sua subsunção ao direito, não poderia o Réu ser condenado no pagamento de uma pensão de sobrevivência ao autor.

Conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto pelo autor, confirmando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo.


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II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.1 - Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:

A) B… foi colaboradora da ora Ré, com o nº 731900.2.

B) B… faleceu, no estado de divorciada, no passado dia 28 de Janeiro de 2010.

C) Teor integral do documento nº 3 que se junta e se dá por integralmente reproduzido, enviado pelo Autor ao Réu, elaborado em 10 de Fevereiro de 2010, ao qual obteve uma resposta do Réu, que consta da carta de 30/04/2010, junta com o nº 4 e se dá também por integralmente reproduzida, nos termos da qual lhe comunicava que: ”de harmonia com o regulamentado no Acordo Colectivo de Trabalho do grupo BCP, não lhe assiste o direito ao benefício daquela pensão de sobrevivência, uma vez que à data do falecimento da Srª Dª B…, não preenchia os requisitos necessários para a sua atribuição”.

D) O ora Autor voltou a insistir junto da referida entidade, nos termos do documento nº 5 que se junta e se dá por integralmente reproduzido, com data de 23.6.2010, solicitando uma reapreciação da situação antes exposta.

E) A esta missiva, respondeu o Banco… nos termos do documento nº 6 que se junta e se dá por integralmente reproduzido, dizendo o seguinte:

“Pela presente acusamos a recepção da correspondência que nos remeteu sobre o assunto em epígrafe, a qual merece a nossa melhor atenção. Informamos, contudo, que não podemos atender ao que solicita, uma vez que contraria o regulamento no Acordo Colectivo de Trabalho do Grupo Banco…, conforme já referido na nossa carta datada de 30/04/20010.

Informamos, ainda, que face à legislação em vigor, para obter o direito à pensão de sobrevivência, tem que provar em tribunal, a necessidade de alimentos, que os não pode obter da herança da falecida companheira.”

F) O Autor remeteu em 10 de Dezembro de 2010 nova missiva ao Banco …, junto como documento nº 7 e se dá por integralmente reproduzido, requerendo nova reapreciação, e já mediante Advogado constituído pelo Autor, tendo obtido a resposta que consta no documento nº 8 junto e se dá por integralmente reproduzido, nos termos da qual mantém a anterior decisão.

G) B… era funcionária do Banco …, e encontrava-se na situação de reformada.

H) É o Autor divorciado.

I) Partilhou o Autor com B…, cama, mesa e habitação, contribuindo em comunhão, para as despesas dos dois, desde o ano de 1979 e até ao falecimento daquela.

J) Ambos no estado civil indicado em H).

K) Auferia a falecida B… uma reforma de cerca de 1. 153,00 € (mil cento e cinquenta e três euros).

L) Recepcionava o Autor, até Maio de 2009, os recibos de remuneração para a morada Z….

M) E não para a morada W….

N) E apenas em 3.6.2009 requereu o Autor junto dos serviços da Ré, a alteração da morada existente no sistema, cerca de seis meses antes do falecimento de B….


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III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Autor interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo assim a Ré do pedido de condenação no pagamento de uma pensão de sobrevivência, por força do disposto na Lei n.º 7/2001, de 11 de Agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto.

Pretendia o Autor que o Réu fosse condenado a reconhecê-lo como titular do direito à pensão mensal de sobrevivência, por óbito da ex -trabalhadora da R., Sra. D. B…, e dessa feita, fosse condenado no pagamento de pensões de sobrevivência alegadamente vencidas e vincendas.

Decidiu-se na sentença objecto de recurso, que não é devido o pagamento de uma pensão mensal de sobrevivência ao autor por parte do Réu, isto porque, por um lado, não se aplica ao caso o disposto no Regime Geral da Segurança Social, e por outro lado, o regime privativo especial aplicável (constante do Acordo Colectivo de Trabalho melhor indicado nos autos) não prevê a concessão de uma pensão mensal de sobrevivência para o caso de uniões de facto, mas apenas para o caso do requerente ser casado com o falecido há mais de um ano.

É a seguinte, nesta parte, a fundamentação constante da sentença proferida pelo Tribunal a quo:

“o direito à protecção social no caso de eventual morte do beneficiário das pessoas que vivam em união de facto, previsto no art. 3º,e), da Lei nº 7/2001, de 11/05, na redacção dada pela Lei nº23/2010, de 30/08 apenas tem aplicação a quem beneficiar do regime geral ou de regimes especiais de segurança social.

Ora, no caso a falecida não beneficiava do regime geral da segurança social, pois sendo trabalhadora bancária gozava de um regime próprio de segurança social, corporizado nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis ao sector, tal como o próprio Autor o admite. No caso há que lançar mão das cláusulas insertas nos Acordos Colectivos de Trabalho aplicáveis ao Banco Réu e à falecida B…, ou seja, BTE nº 48, de 29/12/2001, BTE nº4, de 29/01/2005, BTE nº3, de 22/01/2009 e BTE nº 39, de 22/10/2011.

Conforme expressamente refere o acórdão do STJ de 05/03/2013 junto aos autos, resulta da lei, designadamente se se tiverem em conta o DL nºs 247/2012, de 19/11, a Lei 12-A/2008, de 27/02 e o DL nº 1-A/2001, de 03/01, (os quais apenas prevêem a unificação de segurança social para o sector bancário no que concerne às carreiras e remunerações dos trabalhadores), que “o sistema privado de pensões das entidades bancárias constitui um regime especial de segurança social substitutivo do regime geral da segurança social e, nessa medida, os seus beneficiários estão afastados do âmbito do regime instituído pelo DL nº 322/90, de 18/10”.

Ora, da cláusula 117ª do BTE nº 48 de 29/12/2001, resulta que por morte do trabalhador ou reformado as entidades subscritoras concederão ao cônjuge sobrevivo e casado há mais de um ano, uma pensão de sobrevivência. O mesmo consta da cláusula 142ª do BTE nº 3, de 22/01/2009 e da cláusula 123ª do BTE nº 39, de 22/10/2011.

Ou seja, em nenhum destes Acordos Colectivos de Trabalho foi contemplado o direito

à atribuição de pensão de sobrevivência à pessoa unida de facto.(…) tal como referem os Acs. do STJ de 02/12/2010 e de 05/03/2013, “tratando-se de um regime de segurança social, haverá que aplicá-lo, em bloco, até porque mais favorável, na globalidade, do que o regime geral, não fazendo sentido complementá-lo, onde, porventura, seja, pontualmente, mais desfavorável, com regras próprias deste último, nomeadamente, chamando à colação o disposto no art. 11º, do DL nº 322/90, de 18 de Outubro”.

E, continua o segundo dos Acórdãos em referência, “É que do princípio programático, inscrito no art. 63º,nº 1, da CRP, de que «todos têm direito à segurança social», não decorre que o respectivo dever, a cargo do Estado, imponha “necessariamente a organização de uma sistema administrativo de segurança social tal que garanta as prestações sociais a todos os particulares.”

 “O direito à protecção social consistente numa pensão de sobrevivência, por morte do beneficiário de regime da segurança social, a que aludem os artigos 1º, nºs. 1, e 2, e 3º nº 1, e), e 6º, nº 1, da Lei 7/2011, de 11 de Maio, com a redacção dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, reporta-se ao membro sobrevivo da união de facto, tornando-se efectivo, por força da aplicação do regime geral ou do regime especial da segurança social ou da mencionada lei, sendo que a lei geral da união de facto não confere a virtualidade de, por si só, contra o actual réu, viabilizar o direito reclamado pela autora.

Ora, sendo inaplicável o regime geral da segurança social, em virtude da existência de um regime especial de segurança social substitutivo do regime geral, este último não consagra a concessão de uma pensão de sobrevivência, a favor do sobrevivente da união de facto.

Este entendimento coloca a autora numa situação de discriminação com a de um outro cidadão beneficiário do regime geral da segurança social, mas daqui não resulta violado o principio constitucional da igualdade, porquanto não é a simples diferença de tratamento que a determina, mas antes e, apenas, a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade e as distinções injustificadas, por falta de suporte material bastante.”

Diga-se mais, também o regime da segurança social do sector bancário coloca numa posição desfavorecida os trabalhadores que beneficiam do regime geral da segurança social, já que este é mais desfavorável na sua globalidade que aquele e nem por isso há inconstitucionalidade do regime geral.(…)

Atento o que ficou dito, não sendo aplicável ao caso em apreço o regime geral da segurança social, mas sim o regime especial existente para o sector bancário e não estando previsto no respectivo ACT subscrito pelo Réu, que os unidos de facto possam beneficiar de uma pensão de sobrevivência, a acção terá de ser julgada improcedente e, consequentemente, o Réu absolvido do pedido.”

Sufraga-se na íntegra o defendido na sentença recorrida.

Flúi da factualidade provada que, tanto o Autor, como a ex-colaboradora do Réu, Sra. D. B…, detinham à data do falecimento desta última, o estado civil de divorciado. (cfr. factos provados B, H, I e J).

Sendo que,

A falecida Sra. D. B…, à data do seu falecimento, 28.01.2010, encontrava-se na situação de reformada do ora Réu (cfr. factos provados B e G).

O Autor fundamenta o seu pedido, na sequência de óbito da acima referida B…, ex-trabalhadora da Ré.

À relação contratual estabelecida entre a falecida Sra. D. B… e o Réu era aplicável o estatuído no ACT entre o Banco …, e outros e o Sindicato dos Bancários do Norte e Outros (publicado originalmente no BTE N.º 48, 29.12.2001, e igualmente no BTE, N.º 4 de 29/01/2005, BTE n.º 33, de 08/09/2006, e BTE n.º 3 de 22/01/2009).

Em razão de tal relação contratual existente com a falecida, não há lugar a uma sujeição ao Regime Geral da Segurança Social, estando os trabalhadores bancários – como era o caso da falecida - sujeitos a um regime específico e que lhes era próprio, plasmado nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho aplicáveis ao Sector Bancário, e acima descritos.

Tratava-se de um regime próprio dos trabalhadores Bancários, um regime privativo de segurança social dos bancários.

Nesse sentido, e por outros, vide douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com data de 07.02.2007, relativo ao proc. n.º 06S3403, disponível in www.dgsi.pt, onde se refere:

“a maioria dos trabalhadores bancários ainda não estão integrados no regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. Gozam de um regime de segurança social próprio que consta dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ao sector e a subsistência desse regime especial, bem como a subsistência de outros regimes especiais, tem sido sucessivamente salvaguardada, ainda que transitoriamente (dado que um dos princípios a que o regime geral obedece é do da unidade (3) pelas diversas Leis de Bases da Segurança Social (vide os artigos 69.º da Lei n.º 28/84, de 14/8, 109.º da Lei n.º 17/2000, de 8/8 e 123.º da Lei n.º 32/2002, de 20/12.

E o que realmente caracteriza aquele regime especial é o facto das instituições bancárias não procederem a quaisquer descontos nas retribuições dos seus trabalhadores de não contribuírem para a Segurança Social estatal, ficando, todavia, obrigadas, em contrapartida, a suportarem o pagamento das pensões de reforma dos seus empregados.

Digamos que o legislador, ao permitir a manutenção desse regime privado de segurança social, aceitou que os Bancos se substituíssem, ainda que transitoriamente, ao Estado, por forma que aos trabalhadores bancários não abrangidos pelo regime geral também fosse garantido o direito constitucional à segurança social conferido pelo n.º 1 do art.º 63.º da Constituição da República Portuguesa”..

O próprio autor não discute a aplicabilidade do referido ACT, reconhecendo a sua aplicabilidade.

Ora, dispõe a Cláusula 120.ª do supra referido Acordo Coletivo de Trabalho aplicável, sob a epígrafe “Subsídio e Pensão de Sobrevivência em caso de morte no sector bancário”, o seguinte:

“1 – Por morte do trabalhador ou do reformado a que se reporta o n.º 1 da cláusula 117.ª, as entidades subscritoras concederão:

(...)

b) Uma pensão mensal de sobrevivência, de harmonia com a aplicação das percentagens previstas no anexo VIII, para cada um dos níveis, às retribuições fixadas no anexo III, ou às mensalidades de invalidez ou de invalidez presumível, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo VI, consoante a morte ocorra, respectivamente, no activo ou na reforma;

c) À pensão mensal de sobrevivência prevista na alínea anterior acresce um subsídio de

Natal e um 14.º mês de valor igual à maior mensalidade que ocorrer no ano a que respeitar, a satisfazer em Novembro e em Janeiro, respectivamente.

(...)

5 – São beneficiários da pensão de sobrevivência, do subsídio de Natal e do 14.º mês:

a) O cônjuge sobrevivo;

b) Os filhos, incluindo os nascituros e adoptados plenamente, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino médio ou superior e, sem limite de idade, os que sofrerem de incapacidade permanente e total para o trabalho. (…)

9 – A pensão mensal de sobrevivência será atribuída, nos termos dos números anteriores, desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano.

A referida Cláusula faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência, em relação ao cônjuge sobrevivo, da existência de casamento e da duração por parte deste, há mais de um ano, à data do falecimento.

Conforme resulta inequívoco dos factos considerados assentes, manifestamente não se verificam os requisitos elencados na norma.

Efectivamente, quer o Autor, quer a Sra. D. B…, à data do falecimento desta, eram ambos divorciados e viviam em união de facto.

Assim sendo, e não prevendo o ACT aplicável ao presente caso a concessão da pensão de sobrevivência nos casos de “união de facto”, não assiste razão ao autor no recurso interposto.

E, conforme foi já referido, o sistema privativo de pensões dos Bancos constitui um regime especial de segurança social substitutivo do regime geral da segurança social, trata-se de um regime privativo, e que, terá de ser aplicado em bloco.

É um regime privativo de segurança social, havendo que aplica-lo em bloco, não fazendo sentido complementá-lo, onde, pontualmente, o mesmo é mais desfavorável, nomeadamente com regras do regime geral da segurança social, sendo certo que, na sua globalidade, é mais favorável, ou seja, em alguns pontos terão os trabalhadores que beneficiam e/ou beneficiaram do referido regime direitos que outros cidadãos não terão ou não tiveram pois aplica-se (a estes últimos), o regime geral da segurança social.

O art. 3º, al. e) da Lei 7/2001 de 11 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto, dispõe que “As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a (…) e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei;”.

Verifica-se assim que, a Lei acima melhor indicada consagrou de forma expressa que os “unidos de facto” tivessem direito a proteção social, através do regime geral de segurança social ou através de regimes especiais de segurança social.

Só que o direito à referida proteção social, in casu pagamento de uma pensão de sobrevivência (quer por via do regime geral ou do regime especial), apenas se efetivará caso o unido de facto sobrevivo reúna os pressupostos para a atribuição de determinado subsídio/pensão, pressupostos esses plasmados nos referidos regimes aplicáveis (geral ou especial).

Ora, no presente caso, não é aplicável o regime geral da Segurança Social, sendo que o

“regime” especial aplicável (Acordo Colectivo de Trabalho) não prevê a concessão de uma pensão mensal de sobrevivência para o caso de “uniões de facto”, e por isso o Réu não é o titular da obrigação em causa. Apenas seria o titular da obrigação em causa, se estivessem reunidos os pressupostos para a atribuição da referida pensão por força do ACT.

O Acordo Coletivo de Trabalho em questão, que tem génese e natureza contratual, é um todo incindível, havendo que aplicá-lo em bloco, como acima se alegou.

Acresce ainda o seguinte, o Decreto-Lei n.º 54/2009 de 2 de Março, determinou a inscrição dos novos trabalhadores bancários no regime geral de segurança social, conforme se afere do seu artigo 1º, n.º1, que dispõe que “os trabalhadores contratados pelas instituições bancárias após a entrada em vigor do presente decreto-lei são obrigatoriamente abrangidos pelo sistema de segurança social no âmbito do respectivo regime geral.”

E, no artigo 2º do acima citado Decreto-Lei n.º 54/2009 de 2 de Março, refere-se que: “aos trabalhadores do sector bancário contratados até ao dia anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei e aos quais seja aplicável regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector, enquanto prestarem serviço em instituição em que vigore regime substitutivo, é aplicável o regime substitutivo vigente nessa instituição”.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 1-A/2011 de 3 de Janeiro, que visou aprofundar o processo de integração dos trabalhadores do sector bancário no regime geral de segurança social (na sequência do Decreto-Lei n.º 54/2009 de 2 de Março), veio nomeadamente definir, quer o âmbito pessoal de aplicação da integração dos trabalhadores no regime geral de segurança social, quer as eventualidades que passam a estar garantidas pelo referido regime geral e as que mantém a protecção do regime geral, quer ainda (não menos importante) a aplicação no tempo do Decreto-Lei n.º 1-A/2011 de 3 de Janeiro.

Assim, e relativamente ao âmbito pessoal de aplicação da integração dos trabalhadores no regime geral de segurança social, dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 1-A/2011 de 3 de Janeiro, da seguinte forma:

“Integram o âmbito pessoal deste decreto-lei, os trabalhadores bancários e outros trabalhadores no activo abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem no activo e sejam beneficiários da CAFEB.”

Quanto às eventualidades que passam a estar garantidas pelo referido regime geral da segurança social, dispõe o artigo 3º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 1-A/2011 de 3 de Janeiro que, os trabalhadores bancários a que se refere o artigo anterior passam a estar protegidos pelo regime geral nas eventualidades de “maternidade”, “paternidade”, “adopção” e “velhice”;

Sendo que as seguintes eventualidades mantêm a protecção do regime geral de segurança social: “desemprego” e “doenças profissionais” – cfr. artigo 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 1- A/2011 de 3 de Janeiro.

Ora, a pensão de sobrevivência não se enquadra, nem numa eventualidade que passa a estar garantida pelo regime geral da segurança social, nem uma eventualidade que mantém protecção do regime geral, sendo que refere o preâmbulo do supra referido Decreto-Lei n.º 1-A/2011 de 3 de Janeiro:

“O regime substitutivo de protecção social previsto nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis no sector bancário continua a desempenhar um papel extremamente relevante na protecção social dos trabalhadores para efeitos de protecção nas eventualidades de doença, invalidez, sobrevivência e morte. Assim, mantêm-se as regras constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis no sector bancário de forma complementar ao regime geral da segurança social nas eventualidades ainda não integradas”.

Atente-se ainda a que dispõe o artigo 11º do Decreto-Lei n.º 1-A/2011 de 3 de Janeiro

(relativamente à sua aplicação no tempo), o seguinte:

“1 – A protecção na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção pelo regime geral só se verifica relativamente a factos determinantes da protecção que ocorram após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.”

Pelo supra exposto, o regime de segurança social aplicável à falecida, é o constante do ACT acima melhor invocado, tratando-se de um sistema privativo dos trabalhadores bancários da ora Ré.

O Autor, nas conclusões de recurso, defende que a cláusula do ACT em causa que versa sobre o regime da pensão de sobrevivência, viola o disposto no artigo 63º n.º 2 da CRP, pelo facto de a referida cláusula não contemplar o caso dos “unidos de facto” pondo em causa a igualdade de tratamento com os beneficiários do regime público de previdência, mostrando-se, segundo o autor, “tal tratamento diferenciado…destituído de fundamento razoável constitucionalmente relevante e não respeita o princípio da proporcionalidade”.

Salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente.

Adere-se, nesta parte, ao sufragado no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 05.03.2013, proferido no Proc. nº 2159/10.0TBFAF.G1.S1, junto aos autos a fls.134 e sgs, onde se defendeu o seguinte:

“…sendo inaplicável o regime geral da segurança social, em virtude da existência de um regime especial de segurança social substitutivo do regime geral, este último não consagra a concessão de uma pensão de sobrevivência, a favor do sobrevivente da união de facto.

Este entendimento coloca a autora numa situação de discriminação com a de um outro cidadão beneficiário do regime geral da segurança social, mas daqui não resulta violado o princípio constitucional da igualdade, porquanto não é a simples diferença de tratamento que a determina, mas antes e, apenas, a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade e as distinções injustificadas (…)

Não há, pois, violação, por acção, do disposto no artigo 63º, n.º 2, da CRP, com a manutenção em vigor dos regimes especiais, por força das referidas disposições transitórias da Lei de Bases da Segurança Social, porque o direito à segurança social integra a esfera jurídica dos trabalhadores bancários abrangidos pelo respectivo ACTV, e essa manutenção resulta da lei, para a qual a Constituição remete a concretização do direito à segurança social.”

Acresce ainda que, como já reforçado, o regime contido no ACT em causa nos autos é na sua globalidade mais favorável, e assim, em alguns pontos têm os trabalhadores que beneficiam e/ou beneficiaram do referido regime direitos que outros cidadãos não terão pois se lhes aplica (a este últimos) o regime geral da segurança social, e não será por tal razão que o regime contido no DL n.º 322/90 é contrário à CRP”.

Quanto aos argumentos tecidos pelo recorrente ao transcrever os sumários dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães (datado de 23.10.2012, processo n.º 2159/10.0TBFAF.G1), e do Tribunal da Relação de Lisboa (datado de 24.02.2010, processo n.º 1430/07.2TTLSB.L1-4), impõe-se referir foram revogados respectivamente, o Acórdão da Relação de Lisboa, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 03.12.2010, junto com a contestação como documento n.º 4; e o Acórdão da Relação de Guimarães, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 05.03.2013, que se juntou em sede de audiência de julgamento realizada no passado dia 15.03.2013.

E a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é aquela que temos por mais acertada à decisão da questão suscitada no recurso.

Por tudo quanto ficou exposto, entende-se que bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente a acção, razão porque se deverá manter, com a consequente improcedência do recurso.

                                                     *

DECISÃO

Nos termos expostos, Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo na íntegra a sentença objecto de recurso.

Custas a cargo do Apelante.

(Este Acórdão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revisto)

Lisboa, 24 de Outubro de 2013

Maria Amélia Ameixoeira

Ferreira de Almeida

Silva Santos