Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1084/08.9TCSNT.L1-7
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE PELO RISCO
PERDA DO DIREITO À VIDA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DIREITO A ALIMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - A fixação da indemnização pela perda do direito à vida, com recurso à equidade, deverá procurar alcançar uma uniformidade de critérios e um tratamento igualitário dos lesados, sem deixar de atender às circunstâncias do caso, nomeadamente a idade da vítima.
II - Considerando a idade do falecido (20 anos) e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, surge como adequada a fixação do montante da indemnização pela perda do direito à vida no montante de 60.000,00 €.
III - Para a atribuição da indemnização pela perda de alimentos, o terceiro terá de alegar e provar que, embora não estando a receber alimentos ao tempo da verificação do facto danoso, se encontrava em situação de legalmente os exigir do sinistrado caso fosse vivo.
IV - Quanto a uma futura carência de alimentos, pode ser atendida desde que previsível com recurso a critérios de probabilidade em termos de normalidade da vida, sendo que, na ausência de elementos para determinar se tais danos são previsíveis, não pode o tribunal fixar uma indemnização por tais danos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

I. RELATÓRIO
A e B, intentam a presente acção declarativa de condenação com a forma de processo ordinário, emergente de acidente de viação, contra Companhia de Seguros (…),
pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 380.962,80 a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
Alegam, em síntese,
 são pais de C que foi interveniente num acidente de viação ocorrido em 11/12/2007, quando conduzia o seu motociclo, sendo também interveniente um veículo automóvel seguro na R., cujo condutor não parou o veículo num sinal stop existente no local, dando origem à colisão que veio a determinar a morte do filho dos AA.;
a vítima vivia com eles, havendo uma relação de grande afecto, tendo ficado muito afectados com a morte da mesma, pedindo por isso uma compensação a título de danos não patrimoniais no valor de € 60.000,00, acrescido do valor de € 150.000,00 pela lesão do direito à vida, de € 25.000,00 por compensação pelo sofrimento do falecido antes de morrer, € 144.000,00 pela privação de alimentos e € 1.962,80 a título danos patrimoniais.
A Ré apresentou contestação.
Foi proferido despacho saneador.
Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar aos AA. a quantia de € 101.000,00 (cento e um mil euros) a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo a mesma da restante parte do pedido.
Os Autores interpuseram recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1. Os Recorrentes, pediram a condenação da R. no pagamento da quantia € 380.962,80:
2. Dano pela perda do direito à vida, € 150.000,00.
3. Dano sofrido pela vítima antes de morrer € 25.000,00.
4. Dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte € 60.000,00.
5. Direito a Alimentos € 60.000,00.
6. O Tribunal a quo atribuiu pelo “dano pela perda do direito à vida”, o montante de € 50.000,00.
7. O Tribunal a quo não apresenta qualquer critério esclarecedor para atribuir o montante de € 50.000 pelo dano vida
8. A vítima tinha apenas 20 anos, solteira, activa.
9. Veja-se outros processos comparativamente: € 65.000,00 a uma vitima de 40 anos ; € 55.000 a uma vitima de 33 anos; € 70.000 a um jovem; € 55.000 a uma vítima com 31 anos - 18/10/07; €60.000 a uma vítima com 14 anos;€60.000 (vítimas com 28 e 44 anos) - 16/10/08, € 70.000 (vítima com 29 anos); €60.000 (vítima com 19 anos) - 30/10/08; €60.000 (vítima com 44 anos); €60.000 (vítima com 17 anos); €55.000 (vítima com 24 anos);€ 70.000,00 a uma vitima de 20 anos; € 75.000,00 a uma vitima de 21 anos; € 50.000 (vítimas com 67 e 69 anos); € 55.000 (vítima com 24 anos); € 75.000 (vítima com 21 anos); € 60.000 (vítima com 27 anos)
10. O Tribunal a quo atribuiu pelo Dano sofrido pela vítima antes de morrer, o montante de € 10.000,00.
11. A vítima sofreu múltiplas lesões e esteve 10 dias em coma, até falecer.
12. Receou pela própria vida e tomou consciência da morte.
13. Veja-se outros processos comparativamente: € 10.000 (Pelo sofrimento de 3 dias entre o facto danoso e a morte, de uma vítima com 53 anos de idade); € 20.000,00 (Dois dias de sofrimento da vitima entre o acidente e o momento do decesso); € 15.000,00 (A vitima sobreviveu cerca de hora e meia ao acidente); € 7.500,00 (A vitima sobreviveu cerca de três horas ao acidente); €18.000 (vitima de 21 anos de idade).
14. O Tribunal a quo atribuiu pelo “dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte, o montante de € 40.000,00.
15. O Tribunal a quo não obedeceu a juízos de equidade, às regras de boa prudência e de justa medida das coisas.
16. É um montante desproporcional, face à gravidade do dano; ao grau de culpa do Arguido, provada em sede de processo-crime; às incidências financeiras reais entre outros.
17. Ficou provado que “Os AA com a ausência do seu filho sentirão por todas as suas vidas o desgosto de viverem privados da sua companhia tal como sentem e sentirão sempre dor com a perda do seu amor e carinho” – ponto 19 dos factos provados.
18. Veja-se outros processos comparativamente: € 60.000 aos pais da vitima; € 80.000 aos pais da vitima (Nota: No caso a vitima tinha 80% da culpa); € 65.000 à viúva e filho; € 60.000 aos pais
19. O Tribunal a quo considerou o pedido de “Direito a Alimentos” improcedente.
20. A mãe da vítima tem uma doença na sua capacidade de visão, sem possibilidade de melhoria, - ponto 20 dos factos provados -.
21. O pai encontra-se então desempregado está actualmente empregado, é pintor da construção civil, e é parco o salário para sustentar toda a família onde se inclui uma filha ainda em idade escolar.
22. O contributo do C era imprescindível.
23. Ficou provado que o filho dos AA. contribuía para o sustento do lar, despesas e encargos familiares – ponto 17 dos factos provados -.
24. Com a morte do C, os pais ficaram privados da prestação de alimentos por parte dele.
25. A maioria da doutrina e a maioria da jurisprudência do STJ entende que a perda de rendimentos futuros resultante da morte de vítima de acidente de viação gera obrigação de indemnizar
26. Impõe-se ao Tribunal fixar em juízo de equidade (artigo 566.º/3 do Código Civil) o valor a pedido pelos AA. (artigos 495.º/3 e 564.º do CC).
Conclui no sentido da decisão do tribunal a quo, ser substituída por uma outra que condene a R. a pagar aos AA a quantia de € 380.962,80, a titulo de indemnização conforme petitório, acrescido se juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da ocorrência até integral pagamento.
A Ré apresentou contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, cumpre decidir do objecto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir são unicamente as seguintes:
1. Montante da Indemnização a arbitrar aos AA:.
a. Dano pela perda do direito à vida.
b. Dano sofrido pela vítima antes de morrer.
c. Dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte.
2. Direito a alimentos.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DE RECURSO.
            A. Os Factos.
São os seguintes os factos considerados como provados na sentença de que se recorre:
1. Em 11 de Dezembro de 2007, pelas 21h e 30m, na Estrada Nacional 250, perto de Belas, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o automóvel ligeiro de passageiros, matrícula DQ.. e o motociclo de matrícula ..CT.., conduzidos respectivamente por D e por C.(a).
2. O motociclo CT circulava na Estrada Nacional n.º 250 no sentido Amadora-Belas. (b).
3. O veículo DQ, circulava na Rua Salgueiro Maia deslocando-se no sentido do cruzamento com a referida Nacional n.º 250. (c).
4. No cruzamento daquelas duas artérias, existe um sinal vertical B2 (sinal de stop) para quem vem da Rua Salgueiro Maia. (d).
5. O condutor do DQ não imobilizou o seu veículo como era sua obrigação ao deparar-se com o referido sinal. (e).
6. Dando lugar à colisão dos 2 veículos. (f).
7. Do acidente resultou a morte do condutor do motociclo. (g).
8. A sua morte resultou de lesões traumáticas cranio-vasculares-encefálicas, causadas pelo acidente de viação. (h).
9. No local o piso encontrava-se em boas condições. (i).
10. A visibilidade era boa, (j).
11. O tempo estava seco. (l).
12. A viatura ligeira 00-DQ-00 é propriedade da (…), Lda, com sede na Av. ..., n.º …, …º., Lisboa. (m).
13. Por contrato de seguro titulado pela apólice ... a responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa ao DQ encontrava-se à data transferida para a aqui Ré Companhia de Seguros (...), nos termos do documento junto aos autos a fls. 66 ss. (n).
14. Os AA., A e B, são pais de C, nascido a .../.../1987 - doc. junto aos autos a fls. 25. (o).
15. O falecido C à data da sua morte vivia com os pais. (artº 1º).
16. Trabalhava para a sociedade (…), S.A, como pintor de 2ª, auferindo a remuneração média mensal de € 911,50 onde se incluía o subsídio de alimentação. (artº 2º).
17. O C era uma pessoa na força da vida, saudável trabalhador e poupado, não se lhe conhecendo vícios ou outras actividades em que gastasse o salário que auferia, contribuindo para o sustento do lar, despesas e encargos familiares. (artº 3º).
18. O C sofreu em consequência das múltiplas lesões sofridas no embate e por ter estado em coma durante 10 dias. (artº 4º).
19. Os AA., com a ausência do seu filho sentirão por todas as suas vidas o desgosto de viverem privados da sua companhia, tal como sentem e sentirão sempre dor com a perda do seu amor e carinho. (artº 5º).
20. A mãe tem uma doença na sua capacidade de visão, sem possibilidade de melhoria. (artº 7º).
21. Do acidente resultaram também danos em 2 telemóveis; casaco de motard; calças; meias; cuecas; ténis; camisola; mascara de motard; capacete; fio de ouro; relógio e t-shirt, tudo de valor não precisamente apurado. (artº 8º).
            B. O Direito.
1. Montante da Indemnização a arbitrar aos autores por danos não patrimoniais.
Em sede de danos não patrimoniais, não se discute aqui a atribuição do direito à respectiva indemnização, cingindo-se a discordância quanto aos respectivos montantes, face ao recurso interposto pelos Autores.
O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, dentro dos limites que tiver por provados – arts. 496º, nº3, e 566º, nº3, do Código Civil – atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização – nº3 do art. 496º do CC.
“A circunstância de a lei, através da remissão expressa, feita no art. 496º, nº3, para “as circunstâncias referidas no art. 494º”, determinando atender, na fixação da indemnização, quer à culpa, quer à situação económica do lesante, revela que ela não aquiesceu, estritamente, à tese segundo a qual a indemnização se destinaria a proporcionar ao lesado, tendo em conta a sua qualidade de vida, os meios económicos necessários para satisfazer ou compensar os sofrimentos ou inibições que sofrera por virtude da lesão. Mas também a circunstância de se mandar ter em conta a “situação económica deste” (lesante), e do lesado, demonstra que a indemnização não reveste, aos olhos da lei, um puro e simples carácter sancionatório. Sendo assim, a indemnização por danos não patrimoniais, reveste uma natureza marcadamente mista: por um lado visa reparar de algum modo, mais do que propriamente indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios do direito provado, a conduta do agente[1]”.
Como afirma Leite Campos, em sede de danos não patrimoniais, “a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de determinação exacta, por o padrão ser constituído por algo de qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação. Aqui, mais do nunca, nos encontramos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade[2]”.
É entendimento unânime na jurisprudência que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, não se podendo pautar por critérios miserabilistas ou meramente simbólicos.
Quanto ao caso em apreço, provaram-se os seguintes factos com interesse para a questão em apreço:
· O falecido C, com 20 anos de idade, vivia com os pais.
· Trabalhava como pintor de 2ª, auferindo a remuneração média mensal de € 911,50 €, onde se incluía o subsídio de alimentação.
· O C era uma pessoa na força da vida, saudável trabalhador e poupado, não se lhe conhecendo vícios ou outras actividades em que gastasse o salário que auferia, contribuindo para o sustento do lar, despesas e encargos familiares.
· O C sofreu em consequência das múltiplas lesões sofridas no embate e por ter estado em coma durante 10 dias. (artº 4º).
· Os AA., com a ausência do seu filho sentirão por todas as suas vidas o desgosto de viverem privados da sua companhia, tal como sentem e sentirão sempre dor com a perda do seu amor e carinho. (artº 5º).
· Quanto às circunstâncias que envolveram o acidente, a sentença considerou dever-se o mesmo a culpa do lesante (sem que aí se refira qualquer concorrência do lesado para a produção do acidente).
Passamos a analisar cada um dos danos não patrimoniais em causa.
1.a. Dano pela perda do direito à vida.
Insurgem-se os recorrentes contra o valor atribuído pelo tribunal a quo pelo direito à vida (50.000,00 €), considerando-o miserabilista, enumerando uma série de Acórdãos que terão fixado valores superiores (entre 55.000 a 70.000 €), para vítimas alegadamente de idade superior à do lesado.
“O direito à vida, é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto[3]”.
Desde o Acórdão do STJ de 20.06.2006[4], tem vindo a ganhar algum peso uma corrente jurisprudencial segundo a qual a vida, como bem jurídico que se perde, é igual para todos, e que o bem perdido não é a esperança de vida, mas sim a vida em si mesma: no cômputo da indemnização há que considerar a vida como um valor absoluto, não havendo que atender à idade, estado de saúde ou situação sócio-cultural da vítima (mas apenas ponderar as demais circunstâncias do art. 494º do CC); tais factores só poderão ser ponderados no cômputo indemnizatório dos danos morais próprios dos herdeiros da vítima ou do dano moral mediato por eles sofrido em consequência da perda.
Maria Manuel Veloso, pronunciando-se sobre tal corrente, afirma inclinar-se para uma solução de uniformização onde a idade tenha um peso reduzido, mas não totalmente irrelevante, podendo os montantes depender da fonte de responsabilidade (subjectiva ou objectiva)[5].
Pela nossa parte, e rejeitando embora qualquer concepção do valor funcional da vida (que avalie o valor pessoal da vida por critérios de sucesso ou utilidade social do lesado), temos dificuldades em aceitar que o factor idade (ou até mesmo a saúde) seja(m) totalmente irrelevante(s) para a fixação do montante devido pela perda do direito à vida – tendo em consideração a esperança média de vida, e face ao sentimento social dominante, não será o mesmo perder a vida aos 20 anos ou aos 80 anos, pelo que se perde, em si, e não apenas aferido pelo sofrimento que os demais possam ter com a perda do ente querido.
Como se afirma no Acórdão do TRP de 13-05-2009, se o que se pretende indemnizar é o direito à vida, o direito de viver durante determinados anos de acordo com as regras naturais e de esperança média de vida, uma vida ceifada em consequência de um acidente aos 15, 20 anos, tem um significado diferente se ocorrer aos 80 ou 90 anos, não podendo ser indiferente à quantificação da indemnização. “Deve-se, pois, na fixação da indemnização pela perda do direito à vida, atender a todas as especificidades da vítima e da sua vida, assumindo especial relevância a idade, o estado de saúde e as perspectivas de vida, o que varia de pessoa para pessoa[6].
E, ainda no sentido de que na fixação do montante indemnizatório a arbitrar pela perda da vida, a idade da vítima é um dos elementos ou factores a ponderar, se pronunciou o Acórdão do STJ de 09.06.20010[7].
O recurso à equidade não afastará a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica uma uniformização de critérios, sem deixar de atender às circunstâncias do caso[8].
Assim, e passando em revista as decisões mais recentes que foram tomadas pelo Supremo Tribunal de Justiça[9], relativamente à avaliação pelo dano da morte, na sequência de acidentes de viação, encontrámos os seguintes valores:
- 50.000,00 € (vítima, 37 anos de idade, salário não inferior a 1.000 €, deixando mulher e filho) – Acórdão de 04.12.2008, relatado por Lázaro Faria;
- 60.000,00 € – Acórdão relatado por Oliveira Rocha;
- 50.000,00 € (vítima de 46 anos de idade, casada, mãe de dois filhos) – Acórdão de 19.02.2009, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza;
- 50.000,00 €, (vítima 26 anos) – Acórdão de 19-03-2009, relatado por Lázaro Faria;
- 60.000,00 € (vítima 45 anos) – Acórdão de 14-05-2009, relatado por Fonseca Ramos;
- 50.000,00 € (vítima 37 anos, ordenado mensal 403 €, casado e com filhos) – Acórdão de 14.05.2009, relatado por Moreira Alves;
- 55.000,00 € (vítima 52 anos, rendimento mensal de 1.300,00 €, casado e com filhos) – Acórdão de 21.05.2009, relatado por Urbano Dias;
- 40.000,00 € (vítima casa e com filhos) – Acórdão de 24.09.2009;
- 60.000,00 € (vítima, solteiro e sem filhos), Acórdão de 24.11.2009, relatado por Silva Salazar.
E, encontrámos ainda os seguintes valores, em Acórdãos (do STJ) mais recentes:
- 60,000,00 € (vítima, 20 anos de idade, solteiro) – Acórdão de 09-06-2010, relatado por Fernando Fróis;
- o Acórdão de 26-10-2010, relatado por Sebastião Povoas, considerou escasso o valor de 50,000,00 € fixado pela primeira instância, valor que se manteve por falta de interposição de recurso quanto a tal montante;
- 50.000,00 € (vítima, 58 anos de idade, casado e com filhos), Acórdão de 03.02.2011, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.
Tendo por objectivo alcançar uma uniformidade de critérios e um tratamento igualitário dos lesados, teremos ainda em consideração o valor que veio a ser proposto pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio[10], para a compensação pelo direito à vida, quando a vítima tem até 25 anos de idade: até 60.000,00 € (cfr. Anexo II à citada Portaria).
Face aos valores acima descritos, e considerando a idade do falecido (20 anos), que era uma pessoa saudável e considerando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré, afigura-se-nos justa e adequada a fixação do montante da indemnização pela perda do direito à vida no valor de 60.000,00 €, revogando-se, nesta parte, a decisão recorrida.
1.b. Dano sofrido pela vítima antes de morrer.
O Tribunal a quo fixou o valor de tal dano em 10.000 €, pretendendo o apelante a alteração do mesmo para o montante de 25.000,00 €.
Quanto a tal matéria, apenas se provou que “o C sofreu em consequência das múltiplas lesões sofridas no embate e por ter estado em coma durante 10 dias”.
Da análise dos autos, resulta que o acidente ocorreu a 11 de Dezembro de 2007 e o sinistrado veio a falecer a 21 de Dezembro de 2007. Ou seja, o autor terá ficado em coma desde o dia em que ocorreu o acidente até morrer, desconhecendo-se se em algum momento terá sofrido a percepção da sua morte.
Assim, não dispomos de quaisquer elementos que nos levem a considerar insuficiente o valor de 10.000 €, fixado pelo juiz a quo como compensação pelo sofrimento físico e psíquico suportado pelo lesado antes de falecer.
1.c. Dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte.
O tribunal a quo fixou em 40.000,00 € o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte (20.000,00 € para cada um dos pais), pretendendo os apelantes verem tal valor alterado para o montante de 60.000,00 €.
Da pesquisa que efectuámos quanto à jurisprudência do STJ, encontramos os seguintes valores, quanto ao dano sofrido pelos pais com a morte de um filho:
- Acórdão de 04.06.2008, proc. 1618/08 – 3ª Secção: vítima 17 anos, em que esta teve uma percentagem de culpa de 20% na produção do acidente, atribuição conjunta aos pais de 30.000,00 €;
- Acórdão de 30.10.2008, revista nº 2360/08 – 2ª Sec.: vítima, 41 anos de idade, 20.000,00 pela morte do filho;
- Acórdão de 25.02.2009, Proc. Nº 3459/08 – 3ª Secção – vitima com 24 anos de idade, atribuída a indemnização de 20.000,00 € a cada um dos pais;
- Acórdão de 19.03.2009, relatado por Lázaro Faria: vítima 26 anos, 12.500 € para cada um dos pais;
- Acórdão de 14.07.2009, revista nº 1541706.1TBSTS.S.1 – 1ª Sec., vítima de 21 anos de idade, que trabalhava e ajudava os pais, atribuído o montante de 20.000,00 € para cada um dos pais.
- Acórdão de 09.06.2010, relatado por Fernando Fóis: vítima 20 anos de idade, fixado o montante de 25.000,00 € para cada um dos pais.
 A referida Portaria 377/2008, de 26 de Maio, prevê como compensação do dano moral, a cada pai, por perda de filho com idade menor ou igual a 25 anos, um valor até 15.000,00 €, com um acréscimo de até 25% em caso de perda de filho único.
No caso em apreço, desconhece-se se existem, ou não mais filhos, sendo que, a tratar-se de filho único, tal deveria ter sido expressamente alegado pelos AA. e não o foi.
Como tal, e considerando a idade da vítima, que ainda vivia com os pais e situação sócio económica dos mesmos, parece-nos adequado o montante de 20,000,00 €[11] fixado na sentença recorrida, não se encontrando razões justificativas para a sua alteração.
2. Direito a alimentos.
Alegando que, com a morte do C, os seus pais ficaram privados da possibilidade de prestação de alimentos por parte do mesmo, pois esperavam o auxílio do C na sua velhice, peticionam uma indemnização pela privação de alimentos no valor de 140.000,00 €.
O juiz a quo julgou tal pedido improcedente com fundamento em que, a mera expectativa de um progenitor poder vir a obter alimentos de um descendente não é susceptível de tutela legal nos termos em que os autores o requereram.
Dispõe o nº3 do art. 495º, do C. Civil:
“Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem este os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”.
O dano da perda de alimentos abrange duas situações em que o terceiro reflexamente prejudicado tem direito a ser indemnizado pelo lesante: quando pudesse exigir alimentos ao lesado e quando este lhos prestasse no cumprimento de uma obrigação natural.
A apreciação da situação em apreço remete-nos para uma questão que não tem obtido resposta uniforme na nossa doutrina e jurisprudência: se os titulares do direito devem provar (ou não) a sua necessidade de alimentos ou a sua previsibilidade.
Segundo uns, para a atribuição de tal indemnização é indispensável a prova de que as pessoas em causa foram privadas de alimentos a que teriam direito se o lesado fosse vivo ou se ele os prestasse no cumprimento de uma obrigação natural[12].
Segundo outros, bastaria a prova da qualidade de que a lei faz depender a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos para que se deva atribuir indemnização por danos patrimoniais, independentemente da sua situação económica[13].
No seguimento desta última tese, o Desembargador Pinto de Almeida, afirma que basta a verificação da qualidade de que depende a possibilidade do exercício de alimentos, não relevando a efectiva necessidade dos mesmos: a indemnização não seria fixada à luz dos princípios que regem sobre o direito a alimentos, antes tendo, como qualquer outro, a medida estabelecida nos arts. 562º e ss., devendo o quantum repor a situação que existiria no momento da lesão[14].
Não podemos subscrever tal entendimento.
O direito de indemnização em causa visa a compensação do prejuízo derivado da perda do direito a exigir alimentos que teria se o obrigado fosse vivo.
Assim, se o falecido não prestava alimentos ao terceiro no momento da sua morte, só será titular do direito de indemnização previsto no nº3 do art. 495º do CC, se, em tal data, pudesse exigir alimentos ao falecido se vivo fosse.
E, não podendo o lesante ser condenado em prestação superior (seja no montante, seja na própria duração), àquela que provavelmente o lesado suportaria se fosse vivo[15], o terceiro terá de demonstrar que, embora não estando a receber alimentos ao tempo da verificação do facto danoso, se encontrava em situação de legalmente os exigir.
E, para tal, terá de alegar e de demonstrar a sua carência de alimentos e ainda que o falecido os podia prestar.
No caso de a necessidade de alimentos ser futura, terá de ser previsível, nos termos do nº2 do art. 564º, do CC, previsibilidade que há-de assentar em critérios de probabilidade a projectar em termos de normalidade de vida[16].
No caso em apreço, não dispomos de elementos para concluir que o sinistrado prestasse alimentos aos seus pais.
Com efeito, concorda-se inteiramente com o que na sentença recorrida é afirmado relativamente ao teor da matéria de facto apurada:
“É certo que se apurou que o filho dos AA. contribuía para o sustento do lar, despesas e encargos familiares. Contudo, este facto por si só não permite concluir no sentido de que tal configurava uma situação de apoio aos seus pais que desse apoio necessitavam. Não nos podemos esquecer que o falecido vivia em casa dos pais, mas tinha 20 anos de idade e trabalhava, razão porque seria normal que contribuísse para os encargos da casa, enquanto forma de participar no seu próprio sustento e não como um contributo para o sustento dos seus pais.
 Ou seja, a matéria de facto dada como provada não nos permite concluir que o falecido contribuísse com mais do que o suficiente para cobrir o acréscimo de despesas decorrente de se encontrar a habitar em casa dos pais, ou seja se o seu contributo excedia o pagamento da sua quota-parte nas despesas comuns.
De qualquer modo, o facto de não se encontrar demonstrado que os AA. recebessem alimentos do falecido, não afastaria a atribuição do direito de indemnização em causa, desde que os AA. demonstrassem que se encontravam em situação de legalmente os poderem exigir.
Ora, embora os filhos estejam vinculados à prestação de alimentos (assim como os pais), os elementos dos autos são parcos quanto à eventual necessidade de alimentos por parte dos seus pais:
Não é alegado se algum deles trabalha ou não, e, em caso afirmativo quanto é que auferem, quais os seus rendimentos fixos e eventuais despesas mensais. E, nem sequer alegam qual é a idade dos autores (embora da cópia da certidão de nascimento junta como dos. 5, com a p.i., se poderá retirar que, à data do acidente, o pai do sinistrado teria 55 anos e a mãe 48 anos).
Apenas foi alegado e dado como provado que “a mãe tem uma doença na sua capacidade de visão, sem possibilidade de melhoria”, desconhecendo-se até que ponto tal doença a afectará na sua capacidade de trabalho.
Quanto ao sinistrado, com 20 anos, solteiro, e a exercer uma profissão remunerada, em termos de normalidade de vida viria a casar a ter filhos num espaço de cinco/seis anos e a sair da casa paterna, não sendo muito habitual que, com essa idade sejam os filhos a ajudar os pais.
Por outro lado, desconhecendo se os autores são titulares de rendimentos e em que montantes e se os mesmos são insuficientes para o sustento do agregado, não se encontra minimamente demonstrada a sua carência de alimentos.
E, em termos futuros, os elementos dos autos são igualmente insuficientes para aferir da previsibilidade de uma eventual carência de alimentos – desconhecemos que rendimentos auferem, se trabalham por conta própria ou por conta de outrem e se reúnem condições que lhes permitam auferir uma pensão de reforma ou de eventual invalidez por parte da autora/mulher, capaz de garantir o seu sustento.
Ora, como afirma Vaz Serra, caso o tribunal não tenha elementos para determinar se os danos são previsíveis, variáveis como podem ser de futuro as circunstâncias, neste caso, não pode o tribunal fixar uma indemnização desses danos. Mas isso não significa que eles, se vierem a produzir-se, não sejam reparáveis: pode então, exigir-se a sua indemnização[17].
Improcederá, assim, nesta parte, o recurso interposto pelos AA..

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente:
- revogando-se a decisão recorrida, na parte em que fixou o dano do direito à vida no montante de 50.000,00 €, montante que agora se eleva para 60.000,00 €;    
- confirmando-se, no mais, a sentença recorrida.

Custas por ambas as partes, na acção e no recurso, na proporção do vencimento.


IV – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC.
            1. A fixação da indemnização pela perda do direito à vida, com recurso à equidade, deverá procurar alcançar uma uniformidade de critérios e um tratamento igualitário dos lesados, sem deixar de atender às circunstâncias do caso, nomeadamente a idade da vítima.
            2. Considerando a idade do falecido (20 anos) e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, surge como adequada a fixação do montante da indemnização pela perda do direito à vida no montante de 60.000,00 €.
            3. Para a atribuição da indemnização pela perda de alimentos, o terceiro terá de alegar e provar que, embora não estando a receber alimentos ao tempo da verificação do facto danoso, se encontrava em situação de legalmente os exigir do sinistrado caso fosse vivo.
            4. Quanto a uma futura carência de alimentos, pode ser atendida desde que previsível com recurso a critérios de probabilidade em termos de normalidade da vida, sendo que, na ausência de elementos para determinar se tais danos são previsíveis, não pode o tribunal fixar uma indemnização por tais danos.
                                                                                  
Lisboa, 22 de Março de 2011

Maria João Areias
Luís Lameiras
Roque Nogueira                                                                 
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[1] Cfr., Bruno Bom Ferreira, “A Problemática da Titularidade da Indemnização Por Danos Não Patrimoniais Em Direito Civil”, estudo publicado na net, in Verbojuridico.
[2] “A Indemnização do Dano da Morte”, pag. 12.
[3] Cfr., Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 2007, Vol. I, pags. 446 e 447.
[4] Acórdão relatado por Sebastião Povoas, disponível na net, http://www.dgsi.pt.jstj.
[5] Cfr., neste sentido, “Danos Não Patrimoniais”, estudo publicado in “Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977”, Vol. III, Direito das Obrigações, Coimbra, Editora, pag. 547 e 548.
[6] Acórdão relatado por Custódio da Silva, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp.
[7] Acórdão relatado por Fernando Fróis, disponível in http://www.dgsi.pt/stj.
[8] Cfr., Acórdão do STJ de 03.02.2001, relatado Maria dos Prazeres Piçarro Beleza, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.
[9] Busca efectuada in “Danos Não Patrimoniais na Jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (Sumários dos Acórdãos de 2004 a 2010), Gabinete dos Juízes Acessores – Acessoria Cível, disponível na net.
[10] Reconhecendo que tais valores não são vinculativos para os tribunais – segundo o nº1 do art. 1º da Portaria, constituem meros critérios orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por parte das seguradoras, para fins de regularização extrajudicial –, não deixam de ter a sua relevância enquanto pontos de referência, até para evitar grandes disparidades entre os valores acordados com as seguradoras e os valores suportados por estas na sequência de decisões judiciais.
[11] Valor este que corresponde ao valor médio recentemente atribuído pela nossa jurisprudência, como se afirma no Acórdão do STJ de 09.06.2010, relatado por Fernando Fróis, disponível in www.dgsi.pt/jstj.
[12] Cfr., neste sentido, entre outros, Acórdãos do STJ de 20.10.2009, relatado por Nuno Cameira, de 17.12.2009, relatado por Garcia Calejo, de 08-05-2008, relatado por Serra Baptista, e 21-05-2009, relatado por Salvador da Costa, disponíveis in http://www.dgsi.stj.
[13] Cfr., neste sentido, Acórdão do TRP de 04.05.2010, relatado por Pinto dos Santos, que considerou que provado que a vitima era filho (menor) dos autores (com quem vivia) e que exercia uma actividade remunerada à data da sua morte, tanto basta para a atribuição da indemnização pelo dano da perda de alimentos, cujo cálculo será feito segundo a equidade e tendo em conta o tempo previsível porque perduraria a economia comum – Acórdão disponível in http://www.dgsi.pt.jstj
[14] Cfr., “Indemnização dos Danos Reflexos e Indemnização do Dano da Privação de Uso”, artigo disponibilizado em http://www.dgsi.trp.pt/estudos.
[15] Cfr., Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, Vol. I, 9ª ed., , Almedina, pag. 501. 
[16] Pronunciando-se quanto à falta de uniformidade da jurisprudência relativamente às circunstâncias de que depende a invocação do direito de indemnização em causa, afirma António Abrantes Geraldes: “Não encontra justificação legal a reclamação de danos desta natureza pelos pais em casos de morte ou lesão corporal do filho menor. De facto, ainda que na velhice os pais pudessem reclamar dele uma prestação alimentícia, ou mesmo que esta lhes fosse espontaneamente oferecida, estamos face a um prejuízo meramente potencial que não cumpre o critério de previsibilidade exigido pelo art. 564º, nº2.” – “Temas da Responsabilidade Civil, II Vol. – Indemnização dos Danos Reflexos”, Almedina, pag. 17, nota 15.
[17] RLJ Ano 105, pag. 45, em Anotação ao Acórdão do STJ de 12.02.1970