Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0267043
Nº Convencional: JTRL00017931
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: FURTO
FURTO FAMILIAR
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL199103060267043
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART296 ART297 N1 N2 ART303 N1 N4.
CONST76 ART36 N1.
CCIV66 ART1576.
Sumário: "O disposto no artigo 303 n. 1 e 3 do CP (furto familiar) não é aplicável à "união de facto", pelo que, é público o crime de furto cometido pelo arguido contra a ofendida com quem vivia como se fossem marido e mulher.
O legislador quando quis atribuir relevância a uma relação pessoal de facto fê-lo de forma expressa e inequívoca v. g. no artigo 304 CP. Assim tratando-se de lacuna "lege ferenda" não pode o juiz integrá-la com recurso à analogia".