Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017931 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | FURTO FURTO FAMILIAR UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL199103060267043 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296 ART297 N1 N2 ART303 N1 N4. CONST76 ART36 N1. CCIV66 ART1576. | ||
| Sumário: | "O disposto no artigo 303 n. 1 e 3 do CP (furto familiar) não é aplicável à "união de facto", pelo que, é público o crime de furto cometido pelo arguido contra a ofendida com quem vivia como se fossem marido e mulher. O legislador quando quis atribuir relevância a uma relação pessoal de facto fê-lo de forma expressa e inequívoca v. g. no artigo 304 CP. Assim tratando-se de lacuna "lege ferenda" não pode o juiz integrá-la com recurso à analogia". | ||