Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013592 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO MISTO DESPEJO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO RENDA FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA MORA DO DEVEDOR DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RL199103190041131 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Recurso: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1048 ART1093 N1 A B D. CPC67 ART994 N3. | ||
| Sumário: | I - Os três compartimentos ou divisões situados na frente do prédio e destinados aos três ramos de comércio (mercearia, drogaria e taberna) têm portas para a Estrada Nacional e comunicam internamente, nada impedindo a continuação do comércio de drogaria o encerramento da respectiva porta; de resto, esse comércio se mantém. II - A colocação da cama de dormir, em circunstâncias ocasionais, não revela a utilização do local como quarto de dormir em termos de significar um desvio do fim do contrato, até porque ali se continuou o comércio a que se destinava. III - O autor não impugnou o depósito (art. 994, n. 3, CPC) quanto à quantia depositada. É certo que no contrato de arrendamento se clausulou que este "considera-se uno e indivisível, não podendo rescindir-se somente em relação a um dos edifícios". Mas foi o autor a separar a mora quanto às rendas da parte comercial das rendas da parte habitacional, continuando até a receber estas depois do Réu deixar de pagar aquelas, e foi com fundamento em moras separadas que intentou a acção em 1987. IV - Não pode, assim, pretender que a indemnização de 50% deva incidir sobre a renda total. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |