Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021722 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | CRIME DE PERIGO EXPLOSÃO DOLO DE PERIGO DOLO NECESSÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199807140038255 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DUR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART272 N1. | ||
| Sumário: | 1 - O Arguido que com intuitos suicidas provoca grande acumulação de gás (abrindo todas as saidas de gás canalizado com que funcionava o fogão e tapando os tubos de extracção de fumos) na sua habitação o que deu origem a uma explosão cuja ignição não foi possível apurar e, de que resultaram danos em habitações, objectos e automóveis e ferimentos no arguido; podendo ainda ter resultado, lesões ou mesmo a morte em pessoas, factos que eram do seu conhecimento; - deve ser pronunciado pela prática do crime p.p. no art. 272 n. 1 CP95, já que, tratando-se de crime de perigo comum, basta o dolo de perigo (consciência e previsão do perigo) e não a intenção de cometer o dano. 2 - Ainda que o arguido quisesse apenas como resultado a sua morte através da inalação de gás, não poderia deixar de representar, como consequência necessária (dolo necessário) da sua conduta, a provocação de uma explosão. | ||