Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038255
Nº Convencional: JTRL00021722
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: CRIME DE PERIGO
EXPLOSÃO
DOLO DE PERIGO
DOLO NECESSÁRIO
Nº do Documento: RL199807140038255
Data do Acordão: 07/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DUR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART272 N1.
Sumário: 1 - O Arguido que com intuitos suicidas provoca grande acumulação de gás (abrindo todas as saidas de gás canalizado com que funcionava o fogão e tapando os tubos de extracção de fumos) na sua habitação o que deu origem a uma explosão cuja ignição não foi possível apurar e, de que resultaram danos em habitações, objectos e automóveis e ferimentos no arguido; podendo ainda ter resultado, lesões ou mesmo a morte em pessoas, factos que eram do seu conhecimento; - deve ser pronunciado pela prática do crime p.p. no art. 272 n. 1 CP95, já que, tratando-se de crime de perigo comum, basta o dolo de perigo (consciência e previsão do perigo) e não a intenção de cometer o dano.
2 - Ainda que o arguido quisesse apenas como resultado a sua morte através da inalação de gás, não poderia deixar de representar, como consequência necessária (dolo necessário) da sua conduta, a provocação de uma explosão.