Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9/12.1TVLSB-A.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: VALOR DA CAUSA
INTERESSE IMATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Pedindo a Autora, em cumulação, a condenação da Ré a reconhecer-lhe o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que esta explora, o valor a atribuir à causa deve ser € 30.000,01, visto tratar-se de interesse imaterial.
(LCM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

“A” – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos instaurou acção declarativa, com processo ordinário contra D C & D Lda, pedindo a condenação da Ré a:
a) reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/ videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado ‘’S Bar’’.
b) pagar uma remuneração de acordo com a tabela tarifária das Autoras para o ano de 2007, por contrapartida do respectivo licenciamento da Passmúsica e que actualmente se cifra em € 635, 40 (correspondente ao capital em dívida e aos juros de mora vencidos e, bem assim , os juros de mora vincendos á taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, desde 02 de Janeiro de 2012 (data da ventrada da presente acção em Tribunal) até efectivo e integral pagamento;
c) pagar à Autora a quantia de € 1.000,00, devida a título de indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais causados pela sua conduta omissiva;
d) pagar á Autora a quantia de € 1.000,00, correspondente ao ressarcimento dos encargos suportados com a protecção dos direitos lesados pela Ré, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva da mesma;
e) pagar à Autora a quantia diária de € 30,00, a título de sanção pecuniária compulsória pelo atraso na prática do facto positivo da Ré;
f) ser dada vista da presente acção ao Ministério Público por forma a que o mesmo promova o competente procedimento criminal, com fundamento na prática pela Ré de um crime de usurpação previsto e punido nos artigos 184.º, n.ºs 2 e 3, 195.º e 197.º, todos do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).
Alegou, em síntese , que é a entidade de gestão colectiva registada e mandatada para representar os produtores fonográficos em matérias relacionadas com a cobrança de direitos, para além de estar mandatada para promover o licenciamento e cobrança das remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executantes e, bem assim, promover e apoiar o combate à contrafacção e usurpação de fonogramas.
Ora acontece que a Ré, no seu estabelecimento aberto ao público sito na Rua (…), designadamente no dia 16 de Novembro de 2007, efectuava a execução publica de fonogramas do repertório entregue à gestão da Autora.
A Ré não possuía nem possui autorização dos produtores de fonogramas ou dos seus representantes, designadamente a Autora, para proceder à execução ou comunicação pública, no referido estabelecimento, de fonogramas editados comercialmente ou de reprodutores dos mesmos.
Como jamais pagou a remuneração equitativa devida à Autora, em virtude da referida actividade de execução ou comunicação pública de fonogramas.
A Ré com tal actividade ilícita causa graves prejuízos patrimoniais e não patrimoniais á Autora, que se identificam.

Em incidente de verificação do valor, o Tribunal fixou à causa o valor de € 2.635, substituindo assim o valor de € 30.000,01 atribuído pela autora, e, em consequência, julgou o Tribunal incompetente para conhecer da acção, sendo competentes os juízos cíveis

Inconformada interpôs a autora competente recurso cuja minuta concluiu da seguinte forma:
‘’1. O presente recurso foi interposto pela Autora (…), ora Apelante, da douta sentença, proferida em 31 de Maio de 2012 (…), que julgou verificado o incidente de valor conhecido oficiosamente e, em consequência fixou o valor da acção no montante de € 2.635,40, julgando, igualmente, o Tribunal incompetente (em face do valor da acção fixado) para a tramitação dos presentes autos, condenando a Autora nas custas do incidente.
2. O recurso merece — com o devido respeito — inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo. Juiz a quo, ao julgar procedente o incidente de valor e fixar tal valor (€ 2.635,40) à presente acção, não foi, na perspectiva da mesma, e com o devido respeito a mais acertada.
3. Desde logo, porque a decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na óptica da Apelante) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados na petição inicial, bem como, dos pedidos aí formulados.
4. Pois, contrariamente ao que é sustentado na douta decisão recorrida, se impunha que fosse verificada e decretada a manutenção do valor atribuído pela Autora à presente acção (€ 30.000,01), julgando-se improcedente o incidente de valor oficiosamente conhecido.
5. Ora, dispõe o artigo 306°.2 do CPC que "Cumulando-se na mesma acção vários pedidos. o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles’’.
6. Pelo que a todos os pedidos corresponde um determinado valor, o qual representa a sua utilidade económica.
7. Pois bem, como resulta da petição inicial, para além do pedido referente à remuneração devida à Autora a título de indemnização por danos patrimoniais, bem como, à quantia peticionada a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia relativa ao ressarcimento cos encargos por si suportados quer com a protecção dos direitos lesados pela Ré, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva da mesma, a Autora formulou outros pedidos.
8. Nomeadamente a condenação da Ré a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado ‘’S Bar".
9. Direito exclusivo de autorização este, que se trata de um direito imaterial pois não tem valor pecuniário e visa realizar um interesse não patrimonial.
10. O qual, contudo, poderá ter uma "expressão pecuniária".
11. Posição esta com acolhimento jurisprudencial e doutrinal, entre nós.
12. Ora, as acções sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0.01, ou seja, actualmente, € 30.000.01.
13. Deste modo, o direito de autorizar (existente na esfera jurídica dos produtores no que concerne à execução pública e reprodução dos seus fonogramas é algo bem diferente da contrapartida patrimonial Iegalmente devida por tal autorização, bem como, a sua natureza jurídica).
14. Sendo que, o pedido formulado pela Autora no reconhecimento do seu direito exclusivo, foi formulado a título principal e autónomo, não se tratando de qualquer pedido alternativo, subsidiário, ou instrumental acessório dos demais que com aquele cumulou.
15. Correspondendo o valor atribuído à presente acção pela Autora, (€ 30 000.01), a utilidade económica imediata e global dos pedidos formulados na petição inicial.
16. Considerando tudo o exposto, e o mais que, doutamente será suprido, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, nomeadamente, o disposto nos artigos 305.º, 306.º e 312.º do Cód. Proc. Civil e, ainda, o artigo 184. do CDADC.
Nestes termos e com 0 mui douto suprimento de vossas excelências, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por douto acórdão, em que, acolhendo-se as razões supra invocadas pela apelante. julgue improcedente 0 incidente de valor julgado e consequentemente fixe o valor da presente acção no montante indicado pela autora na petição inicial € 30.000.01 com todas as demais consequências legais’’

Não há contra-alegações

A única questão decidenda consiste em determinar o valor a atribuir à causa, se € 2635,40, como entendeu o primeiro grau, ou 30.000,01, como pretende a recorrente.

Do mérito do recurso
Alguns tópicos de enquadramento geral
i) Dispõe o n.º 1 do artigo 305.º CPC que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, acrescentando o n.º 2 que se atenderá aquele valor para determinar a competência do tribunal, a forma de processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal;
ii) Refere a propósito Lebre de Freitas e outros que ‘‘a utilidade económica imediata do pedido, expressa em dinheiro, constitui o critério geral para a determinação do valor da causa. Quando o pedido tenha por objecto uma quantia pecuniária líquida (‘’quantia certa em dinheiro ‘’), a determinação está in re ipsa, constituindo essa quantia a utilidade tida em vista pelo autor ou reconvinte, independentemente de ser pedida a condenação no seu pagamento, a simples apreciação da existência do direito a essa quantia ou a sua realização na acção executiva; nos outros casos, há que encontrar o equivalente pecuniário correspondente à utilidade (‘’benefício’’) visada (artigo 306.º n.º 1). As disposições sobre o valor da causa que consagram critérios especiais (artigos 307.º, 308.º, n.º 3, 309 a 313) representam a concretização deste critério geral , em função da modalidade do pedido formulado’’ (Código de Processo Civil, anotado, Vol.º 1.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2008: 588).
iii) Acrescenta o mesmo autor que ‘’há, porém, que ter em conta que o pedido se funda sempre na causa de pedir (…) que o explica e delimita. Dela não abstrai o critério da utilidade económica imediata do pedido, pelo que este não é considerado abstratamente, mas sim em confronto com a causa de pedir, para o apuramento do valor da causa’’ (op. cit: ibidem).
iv) Preceitua, por sua vez, o artigo 306.º, explicitando o critério geral do artigo 305.º: 1. Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício
2. Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma do valor de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem na pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.
3. No caso de pedidos alternativos, atender-se-á unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.
Servindo-nos da lição do referido Professor, podemos dizer que decorre deste normativo que ‘’cumulando-se vários pedidos, em cumulação simples (artigo 470.º) ou em coligação, logo na petição inicial ou supervenientemente (272 e 273.º, 1) , o valor da causa será, logicamente o que corresponde à soma dos valores de cada um: essa é a utilidade económica que o autor pretende agir. Semelhantemente, o valor dos pedidos que o réu ou interveniente principal venha a deduzir soma-se também ao do deduzido pelo autor (artigo 308.º, 2).
O mesmo não acontecendo quando os pedidos são alternativos (468.º) ou um deles é subsidiário do outro (artigo 469 e 31-B), nestes casos só a um dos pedidos há que atender: no primeiro caso, ao de maior valor; no segundo ao que é formulado a título principal, visto que o outro só é atendível na eventualidade de o primeiro não o ser’’’ (op. cit: 589).
v) Nesta sede importa ainda pôr em destaque o artigo 312.º, n.º 1, segundo o qual ‘’as acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0, 01’’
vi) De acordo com o autor que se vem seguindo ‘’constituem exemplos de acções sobre interesses imateriais a de declaração de nulidade ou anulação de título de propriedade industrial (artigo 35 CPI) , a de recurso – judicial – das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (artigo 39 CPI), a de reivindicação da paternidade de obra protegida pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (artigo 9.º, n.º 3 CDA) , a de cessação de representação, recitação, execução ou outra forma de exibição de obra protegida pelo mesmo Código que se esteja realizando sem a devida autorização (artigo 209.º do CDA) a de cessação do uso ilegítimo de nome literário ou artístico (artigo 210.º CDA), a de tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial (artigo 1474.º) e, no campo da jurisdição voluntária, as providências relativas aos filhos e aos cônjuges (arts 1412 e ss) e o processo para constituição e reunião do conselho de família (artigos 1442 e 1443)’’ (op. cit: 599).

Concretização
No caso ocorrente, para além dos pedidos elencados pelo primeiro grau, a Autora pede a condenação da Ré a reconhecer à autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado ‘’S Bar’’.
Pode discutir-se se a formulação do pedido é a mais correcta sendo certo que o juiz não pode impor o reconhecimento de determinado direito à Ré. Não é essa condenação que está em causa e que não se vê como possa ser executada, se necessário, manu militari, mas tão-só o reconhecimento judicial do direito exclusivo da demandante a autorizar a utilização/execução pública dos referidos fonogramas/videogramas, ao abrigo doi artigo 184.º do CDADC. Em caso de procedência, será esta pretensão, a coberto de uma decisão jurisdicional, que se imporá à Ré e nada mais.
Ora o primeiro pedido da autora versa sem dúvida sobre interesses imateriais pelo que em caso de cumulação de pedidos, e, tratando-se de pedido autónomo, não acessório, alternativo ou subsidiário, deverá aplicar-se o regime plasmado no artigo 312.º do CPC.
Assiste, pois, razão à recorrente.


DECISÃO
Pelo exposto acordamos em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida que se substitui por outra que fixa em 30.000,01 o valor da causa, sendo pois competente o Tribunal recorrido.
Sem custas

Lisboa, 10.01.2013

Luís Correia de Mendonça
Maria Amélia Ameixoeira
A. Ferreira de Almeida