Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO ABREVIADO INQUÉRITO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA COMPETÊNCIA ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Em processo abreviado, não é obrigatória a realização de inquérito. II – Naquele tipo de processo especial, o juiz, ao receber o mesmo, deverá limitar-se a aferir dos pressupostos previstos no art. 391.º-A, do CPP, verificando se a acusação se apoia em provas simples e evidentes de que resultam indícios de se ter verificado o crime. III – Se o MP acusou o arguido, em processo abreviado, imputando-lhe apenas um crime de resistência e coacção sobre funcionário e requereu o julgamento, perante tribunal singular, ao abrigo do disposto no art. 16.º, n.º 3, do CPP, o juiz não pode deixar de receber a acusação e designar data para julgamento, aceitando a respectiva competência, ainda que entenda alterar a qualificação jurídica dos factos para dois daqueles crimes. IV – Em processo abreviado, é admissível recurso do despacho que declarou nula a acusação e rejeitou a mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: |