Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001369 | ||
| Relator: | BOAVIDA BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS LEGITIMIDADE SENTENÇA DESPACHO NULIDADE DA DECISÃO RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199106270028276 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 PAG683. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC V3 PAG246 RLJ ANO111 PAG383 RLJ ANO118 PAG332. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART249 ART762 N2. CPC67 ART26 ART399 N1 ART400 ART401 N1 N2 ART405 ART406 N1 N2 ART668 N1 B C D. | ||
| Sumário: | I - Na falta de justificação bastante, a falta de comparência dos promitentes compradores à celebração da escritura marcada para certo dia, hora e local, manifesta recusa de cumprimento, equivalente ao incumprimento definitivo do contrato-promessa. II - A providência cautelar não especificada supõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: A) aparência do direito (probabilidade séria da sua existência); B) perigo iminente da sua lesão grave e de difícil reparação; C) inexistência de providência específica para acautelar esse perigo; D) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se visa evitar. III - Só o titular do direito anunciado de lesão tem legitimidade para requerer a providência . IV - O princípio da boa fé obriga a que a gestão de um estabelecimento comercial que foi entregue pelo promitente vendedor ao promitente comprador, seja exercida com a diligência necessária para evitar lesão dos legítimos interesses do promitente vendedor na conservação da clientela do mesmo até à realização do contrato prometido ou à resolução do contrato-promessa. V - Sendo ostensivo o lapso existente na decisão impugnada quanto à referência a uma data, há apenas lugar á sua rectificação, nos termos do artigo 249, do Código Civil. VI - Se o despacho impugnado especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, se não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão e se apreciou e decidiu a questão a que foi chamado a resolver, não enferma das nulidades previstas nas alíneas b), c), e d) do n. 1 do artigo 668, do Código do Processo Civil. | ||