Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028276
Nº Convencional: JTRL00001369
Relator: BOAVIDA BARROS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
LEGITIMIDADE
SENTENÇA
DESPACHO
NULIDADE DA DECISÃO
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
BOA-FÉ
Nº do Documento: RL199106270028276
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 PAG683. RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC V3 PAG246 RLJ ANO111 PAG383 RLJ ANO118 PAG332.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART249 ART762 N2.
CPC67 ART26 ART399 N1 ART400 ART401 N1 N2 ART405 ART406 N1 N2
ART668 N1 B C D.
Sumário: I - Na falta de justificação bastante, a falta de comparência dos promitentes compradores à celebração da escritura marcada para certo dia, hora e local, manifesta recusa de cumprimento, equivalente ao incumprimento definitivo do contrato-promessa.
II - A providência cautelar não especificada supõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: A) aparência do direito (probabilidade séria da sua existência); B) perigo iminente da sua lesão grave e de difícil reparação; C) inexistência de providência específica para acautelar esse perigo; D) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se visa evitar.
III - Só o titular do direito anunciado de lesão tem legitimidade para requerer a providência .
IV - O princípio da boa fé obriga a que a gestão de um estabelecimento comercial que foi entregue pelo promitente vendedor ao promitente comprador, seja exercida com a diligência necessária para evitar lesão dos legítimos interesses do promitente vendedor na conservação da clientela do mesmo até à realização do contrato prometido ou à resolução do contrato-promessa.
V - Sendo ostensivo o lapso existente na decisão impugnada quanto à referência a uma data, há apenas lugar á sua rectificação, nos termos do artigo 249, do Código Civil.
VI - Se o despacho impugnado especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, se não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão e se apreciou e decidiu a questão a que foi chamado a resolver, não enferma das nulidades previstas nas alíneas b), c), e d) do n. 1 do artigo 668, do Código do Processo Civil.