Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024999 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO FOLHA DE FÉRIAS ACIDENTE DE TRABALHO OMISSÃO NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199911100059534 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | L2127 DE 1965/08/03 B XLIII. CCIV66 ART449. CCOM888 ART429. | ||
| Sumário: | I. A nossa lei de acidente de trabalho consagra o pricípio do seguro obrigatório, segundo o qual as entidades patronais são obrigadas a transferir a sua responsabilidade civil por acidente de trabalho para companhias de seguros autorizadas para o efeito. II. Sendo obrigatório tal seguro, constitui o mesmo um verdadeiro contrato a favor de terceiro, do qual é beneficiário o sinistrado - que não é interveniente nesse contrato - pelo que quando o seguro é de prémio variável, ou por folha de férias, o facto de o sinistrado não constar das ditas folhas, relativas ao mês do acidente, ou outros meses, não desobriga, sem mais, a seguradora do pagamento das indemnizações e pensões devidas ao sinistrado por tal acidente. III. Se a entidade patronal tem ao seu serviço mais trabalhadores do que aqueles que fez constar na folha de férias remetida à seguradora, viola o disposto nos nºs 2 e 3 da cláusula 5ª da Apólice Uniforme. IV. Tal violação não exonera a seguradora das suas responsabilidades perante a vítima e seus familiares, mas o segurado fica obrigado a reembolsar aquela de todas as importâncias que teve de suportar para reparação do acidente. V. A não inclusão do nome do sinistrado nas folhas de férias não pode ser oposta como meio de defesa da seguradora, pois tal omissão configura uma questão de incumprimento do contrato de seguro, pelo que não invocando a seguradora a nulidade da apólice, antes do acidente, tem de assumir a reparação das consequências do mesmo acidente. Isto sem prejuízo de lhe assistir o direito de fazer valer eventuais direitos de regresso ou de indemnização sobre o segurado. VI. Não é qualquer inexactidão ou omissão que inquina de nulidade o contrato. Para tal é indispensável que tal inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que a seguradora, ou não contrataria, ou teria contratado de forma diversa. As inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |