Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: “O arbitramento de reparação provisória, supõe, em caso de acidente de viação de que o requerente foi vítima, que este, em consequência daquele, sofre lesões que lhe determinam uma incapacidade permanente, refletindo-se numa redução dos seus ganhos e/ou no exponenciar das suas despesas, afetando seriamente a satisfação das necessidades do lesado e dos que dele diretamente dependem.”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – MC requereu procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, como preliminar de acção declarativa de condenação por responsabilidade civil extracontratual, contra I - Companhia de Seguros, S. A., e II - Companhia de Seguros, S. A., pedindo que “seja decretado e as requeridas condenadas a pagar à requerente uma renda mensal de € 880,00 (…), até ao dia 5 de cada mês, a contar da data de entrada do presente requerimento inicial, até decisão que recair sobre a ação principal a intentar, e sendo os montantes recebidos a esse título deduzidos do que venha a ser fixado naquela”. Alegando, para tanto: “No dia 8 de julho de 2016, pelas 12 horas, na Auto Estrada n.º 1, quilómetro 3.650, freguesia de Sacavém, concelho de Loures, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos com matrícula X (…) e Y (…); O X era conduzido por SS e transportava a requerente e a sua filha, devidamente sentadas nos bancos traseiros daquele, estando a requerente junto à lateral direita. Sendo o Y conduzido por DO. A dado momento, sem que a requerente conheça a razão, ocorreu a colisão lateral das duas viaturas, dando-se o embate entre a traseira lateral direita do X e a frente lateral esquerda do Y; Após a colisão o X foi ainda embater com a frente no separador central. Do acidente resultaram lesões e sequelas para a requerente que lhe determinaram um estado de incapacidade temporária para o trabalho e uma incapacidade parcial permanente. Participado o sinistro às requeridas, ambas declinaram a responsabilidade pelo mesmo, imputando a respetiva culpa mutuamente. A requerente é uma pessoa com 80 anos de idade que vive com a filha MR. Após o acidente e como consequência única e direta deste, a requerente foi para casa e ficou de imediato acamada, com uso de fraldas, arrastadeira e colete de Taylor; Necessitando de ajuda 24h para tarefas como alimentar-se, vestir-se e cuidar da higiene; A requerente foi inicialmente ajudada em tais tarefas pela filha que solicitou certificados de incapacidade. Contudo, a filha da requerente também não tem disponibilidade nem capacidade económica para estar com a requerente 24h, para a assistir como necessita; E assim, desde 12 setembro de 2016 que a filha da requerente contratou ARS para prestar cuidados de saúde e higiene à requerente, pagando-lhe por tais serviços a quantia de €880,00. A Requerente continua a necessitar de tratamentos, medicação e de acompanhamento em Ortopedia, bem como de ajuda de terceira pessoa 24h por dia. Apenas auferindo €498,77 com a pensão, tendo inclusive deixado de auferir a quantia de €300,00 como costureira.”.
Designado dia para julgamento, e cumprido o mais disposto no 385º, n.º 1, ex vi do artigo 389º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, apresentaram as Requeridas, em audiência de julgamento, contestação.
A II - Companhia de Seguros, S. A. deduzindo impugnação, isentando de culpa na produção do acidente, o condutor do veículo Y, seguro naquela requerida, e atribuindo-a ao condutor do veículo com a matrícula X. Para além de reputar “excessiva a quantia reclamada (…) a título de renda mensal”. Remata com a sua “absolvição”.
A I - Companhia de Seguros, S. A., arguindo a nulidade total do processo, por ineptidão do requerimento inicial, dado não se identificar neste, qual dos veículos intervenientes no acidente “se encontra com a responsabilidade transferida para a Requerida I- Companhia de Seguros, S. A.e/ou para a Requerida II - Companhia de Seguros, S. A.”. Deduzindo ainda impugnação, imputando correspondentemente a culpa exclusiva na produção do acidente ao condutor do veículo Y. Concluindo com a sua absolvição “por procedente a excepção dilatória de nulidade do processo, ou caso assim não se entenda (…)” com a sua absolvição “por improcedente e não provada a presente providência”.
Vindo, realizada que foi a audiência de julgamento, a ser proferida sentença que julgando improcedente a arguida exceção dilatória de nulidade total do processo, mais julgou “improcedente por não provada a providência de arbitramento de reparação provisória, e, em consequência”, absolveu “as Requeridas do pedido formulado pela Requerente”.
Inconformada, recorreu a Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes nominadas conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente por não provada a providência de arbitramento de reparação provisória que a recorrente intentou, e em consequência absolveu as requeridas do pedido. II. A recorrente requereu a providência de arbitramento de reparação provisória em virtude de um acidente de viação que sofreu enquanto era transportada num veículo que colidiu com outro e consequentemente demandou as respetivas companhias de seguros para onde estava transferida a responsabilidade civil pela circulação dos referidos veículos, pedindo uma renda mensal uma vez que como consequência do acidente sofreu lesões que alteraram a sua vida, nomeadamente, deixou de ser autónoma e trabalhar, passando a necessitar de ajuda de terceira pessoa com custos associados III. O tribunal a quo entendeu, em síntese, que a requerente não demonstrou o nexo causal entre o acidente e os danos, o que, salvo o devido respeito não podemos corroborar, pois da prova produzida resulta inequivocamente que antes do acidente a requerente era uma pessoa autónoma e trabalhava e depois do acidente fraturou uma vértebra da coluna e passou a necessitar de terceiros para atividades da vida diária. IV. O âmago da divergência quanto à decisão ora impugnada reside assim na matéria de facto provada e consequente aplicação da matéria de Direito, mormente o facto do tribunal a quo não dar como provado que a fratura da L1 da requerente foi causa do acidente, fazendo tábua rasa à prova na sua globalidade e às regras da experiência e do senso comum que impunham dar aquele facto como provado atendendo a que, foi somente depois do acidente que a lesão apareceu e ainda que, o facto de no próprio dia a fratura não ter sido detetada não implica que não foi causa do acidente, bem se sabendo que, como refere a própria testemunha a Dr.ª…, médica, é comum nos acidentes de viação algumas lesões só se revelarem volvido algum tempo V. Ao decidir pela improcedência da providência cautelar, e com fundamento na matéria de facto provada e consequentemente na conclusão pela não demonstração do nexo causal entre o facto e o dano, o tribunal a quo fez uma incorreta apreciação crítica da prova e por conseguinte uma errada aplicação do Direito, violando o disposto nos artigos 388º n.º 2, 607 n.º 4, ambos do Código de Processo Civil e artigos 483º, 562º e 563º, todos do Código Civil VI. Caso o tribunal a quo tivesse analisado criticamente as provas produzidas teria concluído pela existência do nexo causal entre o acidente e as lesões que a requerente sofreu, e consequentemente teria julgado procedente a providência intentada, e feito uma correta aplicação dos normativos insertos nos artigos 388º n.º 2, 607 n.º 4, ambos do CPC e artigos 483º, 562º e 563º, todos do Código Civil VII. Para fundamentar a não demonstração do nexo causal entre o acidente e as lesões e consequentemente julgar improcedente a providência cautelar, o tribunal a quo colocou na matéria não provada, entre outros, o seguinte facto: i. Do acidente resultaram lesões e sequelas para a Requerente que lhe determinaram um estado de incapacidade temporária para o trabalho e uma incapacidade parcial permanente. Ora, podendo admitir que não se demonstrou uma ipp (ainda que se trate somente da necessidade de prova indiciária), já não podemos aceitar que não ficou provado que do acidente resultaram lesões e sequelas para a Requerente que lhe determinaram um estado de incapacidade, devendo ser dado como provado que a) Do acidente resultaram lesões e sequelas para a Requerente que lhe determinaram um estado de incapacidade Foi o que resultou, do conjunto dos próprios factos assentes nos n.ºs 1 a 12, 19 a 30, 37, prova documental junta aos autos com o R.I sob os docs. 8 a 10 e prova testemunhal da médica da requerente, Dr.ª …e da filha MR. VIII. Ora, estes 2 depoimentos foram verossímeis, claros e coerentes, contudo, o tribunal a quo para fundamentar a sua convicção quanto ao nexo de causalidade vem arguir o seguinte, quanto à testemunha médica, diz que esta não viu a requerente após o acidente e quanto à testemunha filha, diz que esta não mereceu credibilidade total até porque afirmou-se titular do direito a uma compensação. Argumentos que só podemos refutar por toda a prova e pela lógica natural das coisas. Quanto à testemunha médica a mesma explicou precisamente de forma clara que é médica da família há anos e que vê a requerente dezenas de vezes, aconteceu simplesmente que, durante a data do acidente encontrava-se de férias. E explicou ainda que, é comum nos acidentes de viação algumas lesões não aparecerem logo. E o tribunal a quo vem ainda argumentar que, no dia do acidente não foi demonstrada a fratura da L1. Ora, a requerente tem o azar dos médicos que a veem só mandarem fazer um raio x por 3 vezes em que teve de ir de urgência por não aguentar com dores, e depois ainda se vê prejudicada por, quiçá, negligência médica. Tanto que, quando a Drª. …regressou de férias e soube de tais diagnósticos pediu uma TAC, que ainda não tinha sido feita! E só ai é que, se revelou a fratura da L1, ou seja, após o acidente a requerente vê-se cheia de dores sem se conseguir sequer levantar, tem de ir 3 vezes ao Hospital de urgência, só lhe fazem raio x que não revela nada, até lhe dizem, esses mesmos médicos, que deve andar, pasme-se! E logo de seguida a requerente faz uma TAC, realça-se, pela primeira vez após o acidente, e a mando da Drª…, que revela uma fratura da L1. Mas, no entendimento do tribunal a quo, a fratura não é do acidente… Então será que foi tudo coincidência? Não podemos conceber! Dos factos provados resulta que, pelo menos e no mínimo de forma indiciária, aquela fratura resultou do acidente. Veja-se que, não pode chocar ao comum dos mortais esta patologia, se tivermos ainda em conta que, e é um facto que talvez tenha passado despercebido ao tribunal a quo, o rebentamento do pneu e o consequente estrondo horrível relatado pela filha, foram precisamente do lado da requerente, traseira direita, o que só coaduna com a fratura da L1 por trauma da coluna derivado do impacto que o veículo sofreu daquele lado. Por outro lado, não dar credibilidade total à testemunha filha da requerente porque se afirmava titular do direito de compensação também não colhe, precisamente porque esta também foi vítima do acidente e ela também mudou drasticamente a sua vida desde aquela data, tendo de colocar férias no trabalho, mudar turnos, prestar assistência à sua mãe e pagar-lhe ajuda de terceiros, e daí intitular-se Autora, pois de facto irá sê-lo mas na ação principal. Pelo que, não tem cabimento não dar credibilidade à testemunha MR. IX. Termos em que, do conjunto dos próprios factos assentes nos n.ºs 1 a 12, 19 a 30, 37, prova documental junta aos autos com o R.I sob os docs. 8 a 10 e prova testemunhal da médica da requerente, Dr.ª …e da filha MR, prestados em audiência de julgamento no dia 28 de outubro de 2016, gravados sob as passagens em sistema áudio em 28-10-2016 09:58:16 a 28-10-2016 10:29:36 e 28-10-2016 10:30:07 a 28-10-2016 11:05:47, respetivamente, deve assentar-se o seguinte facto: a) Do acidente resultaram lesões e sequelas para a Requerente que lhe determinaram um estado de incapacidade X. Por outro lado, o tribunal a quo fez constar da matéria de facto não provada que: iv. A filha da requerente gasta 880€ mensais com o pagamento do acompanhamento de terceira pessoa á requerente Mas fez constar como provado que. 25. A requerente necessita de tratamentos, medicação e de acompanhamento em Ortopedia 26. A requerente vive com a filha MR e neta de 17 anos estudante 29. Precisa de ajuda para tomar banho 30. A requerente é ajudada pela sua filha nas suas atividades da vida diária 33. Em setembro de 2016, MR contratou ARS para prestar cuidados de saúde e higiene à Requerente, pagando-lhe por tais serviços a quantia de €5/hora. Ora, conforme depoimento da filha da requerente acima transcrito, esta explicou de forma clara e coerente que, a ajuda é necessária somente 3 vezes por semana, às segundas, quartas e sextas, porque nos restantes dias, até trocou dias por noites, para ter folga e ficar a ajudar a mãe, o que coaduna com o FP n.º 30. Por outro lado, está mesmo na matéria provada que a requerente continua a necessitar de ajuda, e a filha da requerente explicou que, como qualquer cidadão comum, trabalha, e por isso mesmo não pode estar 24h com a mãe, como é natural. Explicando ainda que, naqueles dias, 2ª, 4ª e 6ªs, contrata uma pessoa, ARS (FP n.º 33), para ajudar a mãe nas tarefas da vida diária, entre as 09 da manhã e as 6/7 da tarde, veja-se depoimento: MR - Ou seja, para uma pessoa contratar alguém para ficar todos os dias com a sua mãe, para não ter que ser a senhora a alterar a sua vida, mensalmente quanto é que lhe pediram para ficar com a sua mãe? T- Eu não lhe sei dizer porque eu pago ao dia. Pago 5 euros por hora, das 9 da manhã às 6/7 da tarde, depende da hora que eu chego MR Então estamos a falar e 8/9 horas, então paga cerca de 45 euros T- por dia, 40 sim XI. Por conseguinte, dos factos provados sob os n.ºs 25, 26, 29, 30 e 33, bem como do depoimento da testemunha MR prestado em Início de Gravação 28-10-2016 10:30:07 e Fim de Gravação 28-10-2016 11:05:47, deve ser dado como provado que: b) Em razão do acidente a requerente necessita de despender 480€/mensais, para prestação de cuidados e por referência a 3 dias por semana, à razão de 5€/hora, das 09 da manhã às 6 da tarde, segundas, quartas e sextas-feiras XII. Face aos factos provados, chamam-se à colação os artigos 388º n.º 2 do CPC, e artigos,483º 562º e 563º, ambos do Código Civil XIII. Conforme n.º 2 do art.º 388º do CPC a providência de arbitramento de reparação provisória deve ser deferida desde que se verifique uma necessidade em consequência de danos sofridos e esteja indiciada a existência da obrigação de indemnizar a cargo da requerida. Ora, quanto à obrigação de indemnizar realça-se que, a requerente era transportada num veículo que colidiu com outro e demandou as 2 entidades para quem a responsabilidade civil pela respetiva circulação estava transferida. Portanto, uma ou as duas serão responsáveis pelo acidente. Já quanto à situação da necessidade em razão dos danos sofridos, chamamos a atenção para o seguinte, a requerente antes do acidente era uma pessoa ativa, independente e autónoma (veja-se depoimento da sua médica de família) e FP n.º 37, até praticava a atividade de costureira. Depois do acidente, a requerente fraturou a L1, necessita de tratamentos, medicação, acompanhamento em Ortopedia, assistência para tomar banho, é ajudada pela filha nas atividades da vida diária e tem de despender 480€/mensalmente com ajuda de terceira pessoa, Factos provados n.ºs 25, 26, 29, 30, 33 e alíneas a) e b) a darem-se como provadas. Sendo por outro lado ainda certo o seguinte, a diminuição da necessidade de assistência em virtude da ajuda da filha à requerente não decorre de nenhuma obrigação legal mas sim um verdadeiro dever moral por ser a sua progenitora. Isto para dizer que, se por qualquer motivo a filha da requerente deixar de lhe prestar a assistência que vai dando quando pode, então a requerente terá que despender mais de 480€/mês para ser ajudada nas atividades da vida diária. E a requerente não pode, e não deve ficar dependente da carência e boa vontade de terceiros para ver resposta a situação que existia antes do acidente (art.º 562º C.C), mesmo que seja pela sua filha, pois se por qualquer motivo como doença, ou impossibilidade desta lhe prestar assistência, a requerente será confrontada com a impossibilidade de por exemplo, alimentar-se, vestir-se ou tomar banho, o que o nosso Direito não pode permitir atento que existem responsáveis pelo acidente! XIV. Termos em que, sendo certo que uma das requeridas é responsável pelo acidente, e foi por causa deste que a requerente sofreu lesões que lhe causaram dependência de terceiros para atividades da vida diária e consequentemente de despender, pelo menos, 480€/mês, ficando ainda assim dependente da ajuda da sua filha, que se por qualquer motivo não for prestada ainda terá que despender quantias superiores, terá que ser julgada parcialmente procedente a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória e consequentemente ser arbitrada, no mínimo, uma renda mensal à requerente de 480€, para fazer face às despesas com ajuda de terceiros para as atividades da vida diária, e conforme artigos 388º n.º 2 do CPC, 483º, 562 e 563º, todos do Código Civil”.
Termina com a procedência do recurso “e em consequência: a) Ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que altere a matéria de facto provada e dê como provado que 1. a) Do acidente resultaram lesões e sequelas para a Requerente, nomeadamente uma fratura da L1, que lhe determinaram um estado de incapacidade. 2. Em razão do acidente a requerente necessita de despender 480€/mensais, para prestação de cuidados e por referência a 3 dias por semana, à razão de 5€/hora, das 09 da manhã às 6 da tarde, segundas, quartas e sextas-feiras b) Consequentemente, julgar parcialmente procedente por provada a providência cautelar e arbitrar à requerente uma renda mensal no valor de 480€ (Quatrocentos e Oitenta Euros), a pagar pelas requeridas desde a citação, até ao dia 5 de cada mês, quantias a deduzir à ação principal a intentar”.
Contra-alegaram as Recorridas – sustentando a I - Companhia de Seguros, S. A., dever ser rejeitado o recurso quanto à matéria de facto, por incumprimento dos legais ónus – pugnando pela manutenção do julgado.
Por despacho do relator de folhas 231-239, foi julgado findo “pelo não conhecimento do seu objeto, o recurso interposto por MC, na parte relativa à impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, e enquanto convoca como fundamento do pretendido erro na apreciação da prova, os depoimentos de testemunhas.”.
Não tendo tal despacho – cuja bondade se acolhe – sido objeto de reclamação para a conferência.
II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente. Retirando, na positiva, as eventuais consequências em sede de procedência do procedimento. Considerou-se, na 1ª instância: “IV.1 Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: IV.1.a Embate 1. No dia … de julho de 2016, às …h, na Autoestrada 1, no sentido sul-norte, ao Km …, em Sacavém, Loures, ocorreu uma colisão entre dois veículos ligeiros de passageiros, com matrícula X (…) e Y (…). 2. No local, a Autoestrada é constituída por uma via, em reta, com dois sentidos, separador central e 3 vias de trânsito para cada sentido. 3. Os veículos circulavam no sentido Sul-Norte. 4. O X era conduzido por SS, e transportava a Requerente e a sua filha, sentadas nos bancos traseiros, a Requerente junto à lateral direita. 5. O Y era conduzido por DO. 6. O estado do tempo era bom, e a visibilidade era boa. 7. O X circulava na via da esquerda, a velocidade próxima dos 120 km/h, e o Y na via central, mas atrás daquele; 8. A dado momento, o X invade a via central, razão pela qual ocorreu a colisão lateral das duas viaturas, dando-se o embate entre a lateral traseira direita do X e a lateral frente esquerda do Y. 9. O Y nada podia fazer para evitar o embate. 10. Após o embate, o X colidiu com o separador central, vindo a imobilizar-se junto ao separador do lado direito da faixa de rodagem. 11. Após a colisão, rebentou o pneu frente direito do Y, e este, em despiste, imobilizou-se junto ao separador central, documento de fls. 64 do processo em papel. 12. Em razão do embate a Requerente foi assistida no local pelos bombeiros voluntários de Sacavém e transportada para o Hospital São José em Lisboa. IV.1.b 13. Consta da participação policial de acidente de viação que o “provável local de embate indicado pelos condutores” se situa na via central da faixa de rodagem, documento 1 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido. 14. O condutor do X declarou à entidade policial que “circulava sentido sul / norte na faixa esquerda, quando embateu o veículo matrícula Y por trás do meu na parte direita dentro da minha via bateu o separador central de seguida no rail direito.”. 15. O condutor do Y declarou à entidade policial que “circulava na A1, sentido sul/norte, na via do meio, quando o outro condutor se “mandou” para cima da minha viatura sem sinalizar, vindo da via esquerda. Eu tentei evitar o embate virei o volante para a direita e de seguida perdi o controlo da viatura.”. 16. O “condutor que seguia atrás dos veículos colididos e que também teve danos no seu veículo” declarou à entidade policial que “seguindo eu a minha marcha no sentido sul/norte a carrinha mercedes [X] seguia à minha frente desviou-se para a direita tendo o ford [Y] lhe embatendo provocando o acidente, a minha viatura sofreu embates dos destroços do acidente.”. 17. Mais declarou o participante que “Do acidente resultou danos materiais nos veículos, no material da brisa e três feridos leves, todos ocupantes do veículo n.º 1 [X]”. 18. A Brisa emitiu documento intitulado “Relatório de acidente”, nele constando “Descrição do acidente: A viatura N2 [X] circulava na via esquerda ao ser batida por trás pela viatura N1 [Y] entrou em despiste indo bater nas barras da berma direita ficando imobilizada na berma direita e a viatura Y ficou imobilizada junto ao separador central na via esquerda.”, documento junto com a contestação da 1ª Requerida. IV.1.c Estado da Requerente após embate 19. Por escrito datado de 5 de agosto de 2016, intitulado “Atestado de Doença”, a Dr.ª …declara que “MC (…) se encontra doente e necessita de cuidados de medicina física e reabilitação e internamento para convalescer em caráter urgente – por sequelas de ac viação – múltiplos traumatismos em doente com osteoporose fraturaria e achatamento corpo D12, entre outras entensiopatias múltiplas – ombros, cotovelos, coluna dorsal e lombar e ancas bilateral.”, documento 10 junto com o requerimento inicial. 20. Por escrito datado de 10 de agosto de 2016, intitulado “Carta de acompanhamento”, a Dr.ª…, exercendo funções no Centro de Saúde da Lapa, declarou “Envio-lhe esta minha doente MC, para ser avaliada na vossa urgência de ortopedia. Dia 8/7/16 teve acidente de viação com múltiplos traumatismos e foi vista em S. José - área do ac viação – e radiografada sem sinais de e medicada com anti inf e analgésico. Não melhorou e foi mais 3 x a vossa urgência de trauma – fez novos rx e tac e ecografia abdominal sem alt e alta. Como persistem as queixas e total dependência para todas as atividades da vida diária – praticamente acamada – arrastadeira e fralda e po quadro álgico a manter se pedi tac – que revela corpo de L1 com eventual compromisso também radicular a drta para além de canal estreito. (…) Nota: trata-se de utente completamente autónoma antes do acidente e ainda trabalhava costura e outros trabalhos.”, documento 9 junto com o requerimento inicial. 21. A Requerente foi internada no Hospital São Francisco Xavier a 11 de agosto de 2016, tendo alta a 5 de setembro de 2016, documento 8 junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido. 22. Foi-lhe diagnosticada uma “Fratura L1 (A4)+ radiculopatia L1 direita”. 23. Foi sujeita a intervenção cirúrgica “Fixação posterior D12 L1 L2 + artrodese posterio-lateral + descompressão” em 22 de agosto de 2016. 24. Durante o internamento, foi detetada “história conhecida de osteoporose, hipertensão arterial, dislipidémia, síndrome vertiginoso periférico, depressão, status póshisterectomia, apendicactomia, amigdalectomia, tiroidectomia total em 2015 com hipotiroidismo iatrogénico, dor crónica, desnutrição”. 25. A Requerente necessita de tratamentos, medicação e de acompanhamento em Ortopedia. 26. A Requerente vive com a filha MR e neta de 17 anos, estudante. 27. Atualmente, a Requerente alimenta-se e desloca-se ao WC de forma autónoma. 28. A Requerente pode ser transportada em veículo automóvel. 29. Precisa de assistência para tomar banho. 30. A Requerente é ajudada pela sua filha nas suas atividades da vida diária. 31. A filha da Requerente é assistente social de profissão, trabalhando por turnos. 32. MC esteve temporariamente incapaz para o trabalho em razão de doença natural de 14-07-2016 a 21-07-2016 e de 01-08-2016 a 12-08-2016, documentos 6 e 7 juntos com requerimento inicial, que se dão por reproduzidos. 33. Em setembro de 2016, MR contratou ARS para prestar cuidados de saúde e higiene à Requerente, pagando-lhe por tais serviços a quantia de €5,00 à hora. IV.1.d Estado da Requerente antes do embate 34. Consta dos registos do Centro Nacional de Pensões que a Requerente nasceu em 30-10-1936, documento 4, fl. 2, junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido. 35. No ano de 2015, a Requerente auferiu € 6.445,64, a título de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, documento 4, fl. 1, junto com o requerimento inicial, que se dá por reproduzido. 36. A Requerente declarou em sede de IRS, no ano de 2015, rendimentos no valor de €6.445,64, cfr. documento 5 junto com o requerimento inicial. 37. Antes do embate, a Requerente praticava a atividade de costureira. IV.1.e Seguros 38. Ao tempo do embate, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, emergente da circulação do X, encontrava-se transferida para a 1ª Requerida através de contrato de seguro obrigatório, apólice…, documento de fls. 69 do processo em papel, que se dá por reproduzido. 39. Ao tempo do embate, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, emergente da circulação do Y, encontrava-se transferida para a 2ª Requerida através de contrato de seguro obrigatório, apólice…, documento 1 junto com a contestação da 2ª Requerida. 40. Participado o embate às Requeridas, ambas declinaram a responsabilidade pelo mesmo, imputando a respetiva culpa mutuamente, cfr. docs. 2 e 3 juntos com o requerimento inicial.
IV.2 Factos não provados, com interesse para a decisão da causa Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa, designadamente: i. Do acidente resultaram lesões e sequelas para a Requerente que lhe determinaram um estado de incapacidade temporária para o trabalho e uma incapacidade parcial permanente. ii. Após o acidente e como consequência única e direta deste, a Requerente foi para casa e ficou de imediato acamada, com uso de fraldas, arrastadeira e colete de Taylor. iii. Antes do embate, a Requerente auferia mensalmente, em média, € 300,00 com a prestação de serviços de costura. iv. A filha da Requerente gasta € 880,00 mensais com o pagamento do acompanhamento de terceira pessoa à Requerente. v. A Requerente precisa de ajuda de terceira pessoa 24h por dia.”. *** Vejamos.
1. Recorda-se sustentar a Recorrente o provado de que: “a) Do acidente resultaram lesões e sequelas para a Requerente que lhe determinaram um estado de incapacidade”; b) Em razão do acidente a requerente necessita de despender 480€/mensais, para prestação de cuidados e por referência a 3 dias por semana, à razão de 5€/hora, das 09 da manhã às 6 da tarde, segundas, quartas e sextas-feiras.”.
E isso, assim, convocando – no que é subsistentemente considerável, na sequência do decidido no sobredito despacho do Relator – o conjunto dos factos assentes sob os n.ºs 1 a 12, 19 a 30 e 37, bem como dos documentos n.ºs 8 a 10, juntos com o requerimento inicial, quanto ao facto referido em a). Sendo, no tocante ao facto/conclusivo constante de b), com apelo aos factos provados sob os n.ºs 25, 26, 29, 30 e 33. 2. Não sofre dúvidas que também nesta espécie de procedimento cautelar, a prova dos factos suporte dos pressupostos do decretamento da correspondente providência, é apenas sumária, não se exigindo o grau de certeza associado à ação de que aquele será preliminar ou incidente, bastando-se assim o julgador com um sustentado juízo de verosimilhança.
Pois bem. 2.1. Certo é que em razão do embate – em 8 de Julho de 2016 – a Requerente foi assistida no local pelos bombeiros voluntários de Sacavém e transportada para o Hospital São José em Lisboa, tendo tido alta. E que na sequência da “Carta de acompanhamento”, da Dr.ª…– referida em 20 dos factos provados – veio a ser internada no Hospital São Francisco Xavier a 11 de Agosto de 2016, tendo alta a 5 de Setembro de 2016. Sendo-lhe diagnosticada naquele estabelecimento hospitalar, uma “Fratura L1 (A4)+ radiculopatia L1 direita”. Posto o que foi sujeita a intervenção cirúrgica “Fixação posterior D12 L1 L2 + artrodese posterio-lateral + descompressão”, em 22 de Agosto de 2016.
Sendo porém que durante o internamento, foi detetada “história conhecida de osteoporose, hipertensão arterial, dislipidémia, síndrome vertiginoso periférico, depressão, status póshisterectomia, apendicactomia, amigdalectomia, tiroidectomia total em 2015 com hipotiroidismo iatrogénico, dor crónica, desnutrição”… Provado estando ainda – vd. n.º 32 dos factos provados, que a Recorrente preferiu ignorar – que MC esteve “temporariamente incapaz para o trabalho em razão de doença natural de 14-07-2016 a 21-07-2016 e de 01-08-2016 a 12-08-2016.”. Afigurando-se-nos aquele historial clínico conhecido, mais que bastante para, relativamente a senhora nascida em 30-10-1936 – e portanto com oitenta anos (80) de idade à data do julgamento na 1ª instância – justificar a necessidade da mesma de “tratamentos, medicação e de acompanhamento em Ortopedia.”, bem como “de assistência para tomar banho”. Para além da absoluta normalidade da ajuda da “sua filha nas suas atividades da vida diária.”, que, de resto, não é referida como correspondendo a uma necessidade da A. Quanto ao facto de a Requerente antes do embate praticar a atividade de costureira, remete-se, também aí, para o referido historial clínico, frisando-se o conjeturável problemático de tal atividade padecendo a Requerente de osteoporose, hipertensão arterial, (…) síndrome vertiginoso periférico, depressão, (…) tiroidectomia total em 2015 com hipotiroidismo iatrogénico, dor crónica, desnutrição.
Por outro lado, os n.ºs 19 e 20 dos factos provados correspondem à transcrição de declarações escritas, emitidas pela Sr.ª Dr.ª…, que, como se dá nota na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto sendo “médica da Requerente há cerca de 25 anos (…) confirmou a emissão dos documentos vertidos em 19 e 20, mas afirmou que se fundaram no relatado pela filha da Requerente. A testemunha não tinha contatado pessoalmente com a Requerente entre o embate e a emissão dos referidos documentos.”. Correspondendo aqueles n.ºs 19 e 20 ao teor dos documentos n.ºs 9 e 10, juntos a folhas 18 v.º e 19, autonomamente invocados pela Recorrente. Sendo de anotar, no que ao doc. 8 – a folhas 18 – respeita, que aquele foi emitido em 05 de Setembro de 2016, sendo assim posterior ao sobredito internamento em 11 de Agosto de 2016… E que a medicação ali referida é toda do domínio analgésico, compatível portanto com situação pós-operatória e de historial de osteoporose e dor crónica.
Não sendo assim a prova produzida, neste particular, de molde a sustentar – ainda que em sede de juízo de verosimilhança, mas com o esteio probatório mínimo, que uma antecipação ressarcitória, ainda que provisória, sempre postulará – o provado de que do acidente resultaram lesões e sequelas para a Requerente que lhe determinaram um estado de incapacidade. Naturalmente, concedendo que pretendeu a Recorrente reportar-se a um estado de incapacidade permanente, que apenas esse poderia ser determinante do tal estado de necessidade em consequência dos danos sofridos, a que se refere o artigo 388º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Referindo com efeito Abrantes Geraldes[1] que “não será qualquer redução na capacidade de ganho que poderá motivar a concessão da providência. Visaram-se com o preceito legal aquelas situações em que a morte ou lesão corporal é acompanhada de uma redução dos ganhos que afecte seriamente a satisfação das necessidades básicas do lesado e dos que dele directamente dependem.”. E tendo-se julgado, no Acórdão da Relação do Porto de 01-04-2014,[2] que “III - Verifica-se a situação de necessidade e o necessário nexo de causalidade adequada quando o requerente, em consequência do acidente de viação de que foi vítima, sofre lesões que o incapacitam para o exercício habitual da sua profissão e fica desempregado, sem qualquer rendimento.” (o grifado é nosso).
2.2. Quanto aos factos n.ºs 25, 29 e 30, o inconsequente da sua invocação, na perspetiva da prova de que “Em razão do acidente a requerente necessita de despender 480€/mensais, para prestação de cuidados e por referência a 3 dias por semana, à razão de 5€/hora, das 09 da manhã às 6 da tarde, segundas, quartas e sextas-feiras.”, decorre do que se deixou dito supra, em 2.1. relativamente ao plenamente justificado e normal de tais factos, na conjugação do historial clínico da Requerente, com o avançado da sua idade. Valendo tais considerações, nos mesmos termos, pelo que ao facto n.º 33 respeita. Por igualmente se considerar o suprarreferido historial clínico conhecido, mais que suficiente para, relativamente a senhora com a idade da Requerente, justificar a conveniência da contratação de pessoa para prestar cuidados de saúde e higiene àquela.
Não se vislumbrando o alcance, nesta área, do facto n.º 26. * Em suma, improcedem, nesta vertente, as conclusões da Recorrente.
II – 2 – Da (im)procedência do procedimento. Nos termos do já citado artigo 388º, n.º 2, do Código de Processo Civil, “O juiz defere a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.”. Sendo assim autonomizáveis três requisitos do decretamento da providência, a saber, a) a existência de um direito de indemnização pela produção de um dano; b) a situação de necessidade económica do lesado; c) o nexo de causalidade entre a situação de necessidade verificada e o dano. Ora, naufragada a impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, temos que não é possível estabelecer o nexo de causalidade (adequada) – ou mesmo a mera concorrência causal – entre as lesões corporais comprovadamente sofridas pela Requerente – “Fratura L1 (A4)+ radiculopatia L1 direita” –e o acidente rodoviário ocorrido. Com prejuízo, desde logo, do arrogado direito de indemnização da Requerente, no confronto de qualquer das Requeridas, pela produção de danos –patrimoniais ou não patrimoniais – resultantes daquela lesão,[3] cfr. artigo 483º, n.º 1, do Código Civil. Mas também – o que assim apenas adjuvantemente se assinala – não se verifica qualquer medida de nexo causal entre as apuradas necessidades medico-medicamentosas e de acompanhamento da Requerente no seu quotidiano e a evidenciada lesão, como também não entre esta e o caráter pretérito da sua atividade como costureira. Tudo portanto divergindo do equacionar de nexo de causalidade entre eventual “necessidade” – e o dano verificado.
Visto o que, e baseando-se o interposto recurso na procedência – não lograda – da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, sempre terá o mesmo de improceder.
III - Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que concedido lhe seja. *** Lisboa, 2017-06-22 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Maria Teresa Albuquerque) _______________________________________________
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