Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
665/2007-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
CRÉDITO ILÍQUIDO
MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – No caso de um jovem de 24 anos de idade que em 1990 foi vítima de um abalroamento devido a culpa exclusiva do outro condutor, em consequência do qual sofreu ferimentos no braço esquerdo e lesões graves na perna esquerda, sofreu vários períodos de internamento hospitalar, foi sujeito a sete intervenções cirúrgicas, receou pela própria vida, tendo estado em coma, fez um transplante de pele, sofrerá dores e coxeará até ao fim da vida, é adequada a fixação, a título de indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de € 26 500,00, actualizada à data da sentença (15.7.2005).
II – Se o autor peticionar a condenação do réu em danos patrimoniais futuros, a liquidar em execução de sentença, o tribunal não poderá condenar em quantia certa se o autor não impulsionar a respectiva liquidação antes de começar a discussão da causa; nesse caso, o tribunal, se apurar que efectivamente ocorreram e / ou ocorrerão danos, deve condenar no que se vier a liquidar após a sentença.
III – Nos termos do art.º 805º nº 3 do Código Civil, no caso de crédito ilíquido emergente de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja mora antes da data da citação, independentemente de os danos se terem verificado antes da propositura da acção, durante a sua pendência ou venham previsivelmente a ocorrer após o trânsito em julgado da decisão; só se a sentença ou decisão que fixar a indemnização actualizar o respectivo valor a momento posterior à data da citação, nomeadamente à data da prolação dessa decisão, é que os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.
IV - No caso de o autor não pedir a condenação do réu em juros de mora no que diz respeito aos danos cuja liquidação remeteu para momento posterior à sentença, o tribunal que proceda a tal condenação em juros, a contar da citação, condena além do pedido, incorrendo na nulidade prevista nos artigos 661º nº 1 e 668º nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil.
(JL)
Decisão Texto Integral: 17

RELATÓRIO
Em 01.7.1993 M J S de S intentou, no Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra o I S P e E L da S R P.
Alegou, em síntese, que em dia, hora e local que identificou, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes um veículo automóvel ligeiro, conduzido pelo 2° réu e uma motorizada conduzida pelo autor. O acidente teve lugar por colisão das duas viaturas, sendo que o automóvel se apresentou a mais de 100 Km horários, o respectivo condutor não conseguiu dominar a sua marcha nem descrever a curva, vindo a embater na motorizada sem travar. Após o embate o veículo automóvel despistou-se, indo cair numa barreira, colocando-se o seu condutor em fuga.
A motorizada ficou praticamente destruída, tendo a sua reparação orçado em Esc. 232.310$00 (€ 1 158,76). O autor foi transportado ao hospital, onde foi submetido a intervenção cirúrgica, vindo a sofrer uma embolia pulmonar que o colocou em coma durante seis dias.
O autor foi sujeito a outras operações cirúrgicas, os médicos aventam a hipótese de lhe ser amputada a perna esquerda e bem assim a necessidade de tomar injecções de morfina.
À data do sinistro o autor tinha 24 anos de idade, era pessoa saudável e encarava com alegria o futuro.
O autor reclamou, pelos danos morais verificados até à data da petição, a quantia de Esc. 8.000.000$00 (€ 39 903,83).
Reclamou igualmente a quantia de Esc. 4.200.000$00 (€ 20 949,51) pelo rendimento do trabalho que deixou de auferir como serralheiro por conta própria até à data da propositura da acção.
Quanto à perda de rendimento do trabalho que ainda se venha a verificar e quanto às despesas médicas e medicamentosas que venham a ser realizadas, o autor relegou a liquidação da respectiva indemnização para execução de sentença.
Mais alegou que ficará sempre a coxear e terá dores para o resto da sua vida, não se sabendo ainda se não terá de lhe ser amputada a perna esquerda. Por estes factos, reclama desde já a indemnização mínima de Esc. 5 000 000$00 (€ 24 939,89), relegando para execução de sentença a liquidação de outro valor, no caso de lhe ser amputada a perna.
Aduziu finalmente que no momento do sinistro o veículo automóvel não dispunha de seguro válido.
O autor terminou pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de Esc. 17.432.310$00 (Euros 86.952,00), acrescida de juros à taxa de 15% a partir da data da citação, bem como a indemnização a liquidar em execução de sentença relativamente aos danos morais e patrimoniais que eventualmente venham a ser apurados.
Citados os réus, apenas o réu FA veio contestar.
Fê-lo excepcionando a sua ilegitimidade para a causa, atenta a necessidade de estar acompanhado pelo responsável civil e aduzindo que estando em causa danos materiais incumbia ao autor alegar e provar a impossibilidade de aquele outro solver as suas obrigações, concluindo, nessa parte, pela improcedência do pedido.
No mais, impugnou por desconhecimento a matéria articulada, reputando de excessivos os valores dos danos não patrimoniais contabilizados pelo autor.
Concluiu pela procedência das excepções ou, a não se entender assim, pela improcedência da acção.
0 autor usou articulado de resposta, pugnando pela improcedência das excepções.
Na sequência de requerimento do autor, foi admitida a intervenção principal provocada, como associado dos réus, do alegado proprietário do veículo automóvel interveniente no sinistro, S M C de A.
Regularmente citado, esse interveniente nada disse, nem ofereceu contestação.
Procedeu-se ao saneamento da causa, vindo a ser julgadas improcedentes as excepções invocadas pelo réu contestante, concluindo-se pela aplicação ao caso do Dec.-Lei nº 130/94, de 19 de Maio.
Foi elaborada especificação e questionário, que não mereceram qualquer reclamação.
Em 27.02.2004 realizou-se audiência de julgamento, no final da qual o tribunal respondeu ao questionário, sem reclamações.
Em 15.7.2005 foi proferida sentença, cuja parte decisória se transcreve:
“Face ao exposto, julga-se o pedido formulado pelo autor parcialmente procedente e, nessa mesma medida, decide-se:
A) Condenar solidariamente os réus F G, E L DA S R P e S M C DE A a pagar àquele outro os seguintes montantes:
- Euros 11.500 (onze mil e quinhentos euros), acrescidos de juros moratórios, à taxa de 4% ao ano ou outra de juros civis que venha a vigorar, desde a data da presente decisão até integral pagamento;
- Euros 10.000 (dez mil euros), acrescidos de juros desde as datas das citações, às taxas legais de 15% até 30 de Setembro de 1995, 10% até 16 de Abril de 1999, 7% até 30 de Abril de 2003, 4% desde essa data ou outra de juros civis que venha a vigorar até efectivo pagamento;
- A quantia que se liquidar em execução de sentença pela perda de rendimento sofrida pelo autor desde a data da propositura da acção, bem como pelas despesas médicas e medicamentosas em que o mesmo tenha incorrido desde essa data e venha a incorrer, por força das lesões sofridas no sinistro, acrescida de juros desde as datas das citações, às taxas legais de 15% até 30 de Setembro de 1995, 10% até 16 de Abril de 1999, 7% até 30 de Abril de 2003, 4% desde essa data ou outra de juros civis que venha a vigorar até efectivo pagamento;
- Euros 15.000 (quinze mil euros), acrescidos de juros moratórios, à taxa de 4% ao ano ou outra de juros civis que venha a vigorar, desde a data da presente decisão até integral pagamento;
Sendo-o:
- o réu F G A com dedução da quantia de Euros 12.695,76 (doze mil seiscentos e noventa e cinco euro e setenta e seis cêntimos), que será imputada prioritariamente nos juros moratórios;
- os réus F G A e S M C DE A até ao limite máximo total indemnizatório de Euros 59.855,75 (cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos);
B) Absolver os réus da restante parte do pedido.
Custas pelo autor e pelos réus E L da S R P e S M C de A, na proporção de 60% para o primeiro e 40% para os dois outros, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o demandante.”
O Réu I.S.P. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1. A douta sentença de folhas peca por excesso no que concerne à fixação dos valores indemnizatórios, a título de danos não patrimoniais.
2. A gravidade dos danos deve ser apreciada objectivamente (como ensina Professor Antunes Varela em “Das Obrigações em Geral”, I, pág. 628, 9ª ed).
3. Há que recorrer a juízos de equidade e razoabilidade para fixar valores indemnizatórios.
4. Há que aplicar os valores que vêm sendo praticados pela jurisprudência portuguesa nos tribunais superiores.
5. Sem o que se criaria inequivocamente uma forte e grave injustiça, entre os vários lesados que recorrem aos nossos tribunais.
6. Os DNP relativos aos tratamentos não podem ser valorizados em quantia superior a € 5.000,00.
7. E quanto aos DNP decorrentes da sequela permanente e dores, €7.500,00.
8. Há objectivamente falta de correspondência entre a matéria provada e a decisão.
9. As lesões sofridas pelo A. motivaram perda de rendimento, desde o acidente até ao presente.
10. Não se vislumbra porque foi deixada para liquidação em execução de sentença a valoração da perda da capacidade de ganho desde a propositura da acção.
11. Havia nos autos elementos para proceder a tal liquidação.
12. Resultou provada qual era a profissão do A. e quanto ganhava à data do acidente.
13. O Tribunal tinha, pois, elementos para decidir toda a questão.
14. O A. suportou despesas com os tratamentos a que foi submetido.
15. Trouxe aos autos despesas que suportou por força do acidente.
16. Porquê motivar a propositura de uma acção executiva, com vista à liquidação de tais valores?
17. Onde está o princípio da economia processual?
18. E como podem tais despesas, futuras, vencer juros desde a citação?
19. Não estavam liquidadas à data da citação.
20. Entendeu o Tribunal que não podem ainda ser liquidadas...
21. E vencerão juros desde a citação?
22. Falamos de despesas feitas depois da citação e que serão ainda feitas futuramente.
23. Também a futura perda de rendimento não pode vencer juros desde a citação.
24. Mas apenas a partir da data em que vier a ser proferida a decisão que a liquide.
Não houve contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se os valores fixados pelo tribunal a quo a título de indemnização por danos não patrimoniais pecam por excesso; se não se devia ter relegado para execução de sentença a liquidação dos danos patrimoniais posteriores à data da propositura da acção; a partir de que momento se vencem os juros referentes aos danos a liquidar.
Primeira questão (montante da indemnização por danos não patrimoniais)
O tribunal a quo deu como provada, sem impugnação pelo apelante, e este tribunal aceita, a seguinte
Matéria de Facto
1) No dia 13 de Agosto de 1990 ocorreu um acidente de viação [alínea A) da especificação].
2) Um dos intervenientes neste acidente foi a motorizada de marca Macal Minarelli de matrícula [alínea B) da especificação].
3) A motorizada era conduzida por M J S de S [alínea C) da especificação].
4) O veículo ligeiro El não possuía seguro automóvel válido [alínea D) da especificação].
5) O acidente referido em 1) ocorreu pelas 3 horas da madrugada, na estrada nacional 115, ao Km 8,2507 [resposta ao art° 1 do questionário].
6) O outro interveniente no acidente referido em 1) foi o veículo ligeiro de marca "Triumph", matrícula El [resposta ao art° 2 do questionário].
7) O veículo ligeiro pertencia a S M C de A [resposta ao art° 3 do questionário].
8) E era conduzido, na altura do acidente, por E L da S R P [resposta ao art° 4 do questionário].
9) A motorizada circulava no local referido em 5) na direcção Caldas da Rainha-Lisboa [resposta ao art° 5 do questionário].
10) O condutor da motorizada levava o capacete colocado [resposta ao art° 8° do questionário].
11) Circulava na sua mão de trânsito [resposta ao art° 9° do questionário].
12) A cerca de 1 metro da berma do lado direito da sua marcha, atento o trânsito que existia [resposta ao art° 10° do questionário].
13) Em sentido contrário, Lisboa-Caldas da Rainha, apresentou-se o veículo ligeiro de matrícula El [resposta ao art° 11° do questionário].
14) Que ao fazer a curva invadiu a faixa contrária, em relação à sua mão de trânsito [resposta ao art° 13° do questionário].
15) Indo embater na metade anterior da referida motorizada [resposta ao art° 14° do questionário].
16) Sem chegar a travar [resposta ao art° 15° do questionário].
17) No local referido em 5) a estrada tem, pelo menos, 7 metros de largura [resposta ao art° 16° do questionário].
18) E possui o piso em bom estado [resposta ao art° 17° do questionário].
19) No dia do acidente estava bom tempo [resposta ao art° 18° do questionário].
20) O veículo ligeiro, após o embate, despistou-se, indo cair numa barreira a 40 metros [resposta ao art° 19° do questionário].
21) Após o que o condutor fugiu [resposta ao art° 20° do questionário].
22) Em virtude do acidente a motorizada ficou danificada [resposta ao art° 23° do questionário].
23) Tendo o seu arranjo sido orçado em 232.310$00 [resposta ao art° 24° do questionário].
24) Em consequência do acidente, o autor sofreu fractura do fémur e fracturas expostas da tíbia e do peróneo, tudo da perna esquerda, assim como várias feridas no braço esquerdo [resposta ao art° 26° do questionário].
25) Após o acidente o autor foi transportado para o Hospital Distrital de Caldas da Rainha [resposta ao art° 27° do questionário].
26) Onde lhe coseram o braço esquerdo e imobilizaram a perna esquerda [resposta ao art° 28° do questionário].
27) Após o que o enviaram para o Hospital de S. José onde foi operado com anestesia geral [resposta ao art° 29° do questionário].
28) O autor esteve no Hospital de S. José em coma e internado nos Serviços de Cuidados Intensivos do mesmo [resposta aos art°s 31° e 32° do questionário].
29) O autor foi transferido para o Hospital de S. Lázaro e foi alvo de uma segunda intervenção cirúrgica com anestesia geral [resposta ao art° 33° do questionário].
30) O autor foi alvo de uma outra intervenção cirúrgica [resposta ao art° 34° do questionário].
31) O autor fez um transplante de pele [resposta ao art° 36° do questionário].
32) Em Outubro de 1990 voltou ao Hospital de Caldas da Rainha onde foi novamente operado com anestesia geral [resposta ao art° 37° do questionário].
33) No dia 23 de Novembro de 1990 foi para casa ficando em tratamento ambulatório e mantendo a perna esquerda engessada [resposta ao art° 38° do questionário].
34) No dia 5 de Março de 1991 foi novamente internado no Hospital de Caldas da Rainha [resposta ao art° 39° do questionário].
35) Ao fim de uma semana voltou para casa [resposta ao art° 41° do questionário].
36) Foi novamente internado no Hospital de Caldas da Rainha onde ficou 14 dias [resposta ao art° 42° do questionário].
37) Foi novamente operado [resposta ao art° 44° do questionário].
38) Depois disto foi operado mais duas vezes [resposta ao art° 45° do questionário].
39) Na data da última das operações referidas na resposta anterior era imprevisível a data do seu restabelecimento [resposta ao art° 47° do questionário].
40) O lesado ficará sempre a coxear [resposta ao art° 48° do questionário].
41) E terá dores para o resto da vida [resposta ao art° 49° do questionário].
42) O autor tomou injecções de morfina [resposta ao art° 51° do questionário].
43) O autor tinha à data do acidente 24 anos de idade [resposta ao art° 52° do questionário].
44) Era saudável [resposta ao art° 53° do questionário].
45) Trabalhava como serralheiro por conta própria [resposta ao art° 54° do questionário].
46) O autor auferia, pelo menos, 500$00 por hora de trabalho [resposta ao art° 55° do questionário].
47) Desde o dia do acidente deixou de receber qualquer quantia até que, desde há cerca de um ano a esta data, começou a fazer alguns trabalhos avulsos, vulgo "biscates" de serralharia [resposta ao art° 56° do questionário].
O Direito
Os autos reportam-se a um acidente de viação causado culposamente pelo condutor de um veículo cujo proprietário não havia celebrado seguro que garantisse a responsabilidade civil emergente de sinistro em que aquele automóvel interviesse. O apelante não questiona a responsabilidade que lhe é imputada ao abrigo do disposto no art.º 21º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 122-A/86, de 30.5 e pelo Dec.-Lei nº 130/94, de 19.5. Apenas, no que concerne aos danos não patrimoniais, reputa de excessiva a indemnização fixada.
O Comité de Ministros do Conselho da Europa aprovou, no já distante dia 14 de Março de 1975, a Resolução (75) 7, exortando os estados membros a levarem em consideração determinados princípios no que concerne à reparação dos danos no caso de lesões corporais e de morte em matéria de responsabilidade extracontratual. Assim, no que concerne às lesões corporais, deve considerar-se o prejuízo resultante da maior ou menor incapacidade para o trabalho, tanto relativamente ao período anterior ao julgamento como ao futuro. Devem ser indemnizados o prejuízo estético, as dores físicas e o sofrimento psíquico. Este último deve abranger perturbações como mau-estar, insónias, sentimento de inferioridade, diminuição dos prazeres da vida causada nomeadamente pela impossibilidade de o lesado se dedicar a certas actividades de recreio. O cálculo da indemnização deve efectuar-se independentemente da situação económica da vítima.
No nosso direito, o art. 496º nº 1 do Código Civil estipula que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
No número 3 do mesmo artigo estabelece-se que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º”, ou seja: “grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”.
Na impossibilidade de fazer desaparecer o prejuízo, com a indemnização por danos não patrimoniais procura proporcionar-se ao lesado meios económicos que de alguma forma o compensem do padecimento sofrido. Por outro lado, sanciona-se o ofensor, impondo-lhe a obrigação de facultar ao lesado um montante pecuniário, substitutivo do prejuízo inflingido.
No caso dos autos trata-se de um acidente de viação ocorrido em 1990, no qual o autor/apelado, que conduzia uma motorizada, foi abalroado por um veículo ligeiro que seguia em sentido contrário e invadiu a faixa de trânsito em que circulava o apelado. Em consequência do acidente, o autor sofreu fractura do fémur e fracturas expostas da tíbia e do peróneo, tudo da perna esquerda, assim como várias feridas no braço esquerdo. Após o acidente o autor foi transportado para o Hospital Distrital de Caldas da Rainha, onde lhe coseram o braço esquerdo e imobilizaram a perna esquerda, após o que o enviaram para o Hospital de S. José onde foi operado com anestesia geral. O autor esteve no Hospital de S. José em coma e internado nos Serviços de Cuidados Intensivos do mesmo. O autor foi transferido para o Hospital de S. Lázaro e foi alvo de uma segunda intervenção cirúrgica com anestesia geral. Foi alvo de uma outra intervenção cirúrgica e fez um transplante de pele. Em Outubro de 1990 voltou ao Hospital de Caldas da Rainha onde foi novamente operado com anestesia geral. No dia 23 de Novembro de 1990 foi para casa ficando em tratamento ambulatório e mantendo a perna esquerda engessada. No dia 5 de Março de 1991 foi novamente internado no Hospital de Caldas da Rainha, aí permanecendo uma semana. Depois foi de novo internado no Hospital de Caldas da Rainha, onde ficou 14 dias. Foi operado mais três vezes e à data da última dessas operações era imprevisível a data do seu restabelecimento. O autor ficará sempre a coxear e terá dores para o resto da vida. O autor tinha à data do acidente 24 anos de idade e era saudável.
Na petição inicial o autor reclamou, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos até à data da propositura da acção, a quantia de Esc. 8 000 000$00 (€ 39 903,83). O tribunal a quo atribuiu-lhe € 11 500,00 (Esc. 2 305 543$00). Relativamente aos danos não patrimoniais posteriores à data da propositura da acção, concretizados no facto de o autor ficar para sempre a coxear e ter dores para o resto da sua vida, o autor reclamou a indemnização mínima de Esc. 5 000 000$00 (€ 24 939,90). O tribunal a quo fixou a quantia de € 15 000,00 (Esc 3 007 230$00).
Por sua vez, o apelante considera como razoáveis os valores, respectivamente, de € 5 000,00 e € 7 500,00.
Em síntese, a título de indemnização por danos não patrimoniais o autor pediu a quantia total mínima de € 64 843,73, o tribunal a quo condenou na quantia global de € 26 500,00 e a apelante entende adequado o valor total de € 12 500,00.
Tanto na sentença recorrida como nas alegações do recurso faz-se apelo aos valores que a jurisprudência tem fixado neste tipo de situações.
Chamemos à colação algumas decisões jurisprudenciais: no caso de uma mulher jovem, que em consequência de acidente de viação sofreu abalo psicológico, angústia e ansiedade, intervenção cirúrgica, dores, inclusive nas mandíbulas, ainda subsistentes ao mastigar alimentos duros, arrepios e sensação de insegurança, e que ficou com cicatrizes no lábio e no queixo inferiores, o que lhe altera a fisionomia e a desfeia, o STJ atribuiu, com referência ao ano de 2000, uma indemnização no valor de € 10 000,00 (acórdão do STJ, de 17.11.2005, internet, dgsi, processo 05B3436). Relativamente a um jovem de 19 anos de idade, que em consequência de um acidente de viação sentiu susto, angústia e receio pela própria vida na iminência do embate e que por via dele sofreu ferida com aparente afundamento frontal, hemorragia, traumatismo craniano, perda da consciência, pontual impossibilidade de falar, trinta e um dias de hospitalização, alimentação por sonda, pluralidade de tratamentos, utilização de fralda, perturbação da visão, insensibilidade, inconsciência, perda do olfacto, dores na cabeça e na coluna, epilepsia controlável por via de medicação, tristeza, apatia, sisudez, tendência para o isolamento, irascibilidade, receio de novas crises de epilepsia e cicatrizes a nível frontal, duas delas ostensivas, uma com afundamento frontal, o STJ atribuiu, com referência ao ano 2005, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 30 000,00 (22.9.2005, internet, dgsi, processo 05B2470). A uma criança de 4 anos de idade, que sofreu intervenção neurocirúrgica com anestesia geral, 13 dias de internamento hospitalar, 2 meses de convalescença, quantum doloris de 3, numa escala de 0 a 10, sequelas permanentes traduzidas em cefaleias occipitais episódicas e intensas, o STJ atribuiu, com referência a Janeiro de 2000, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 14 963,94 (acórdão de fixação de jurisprudência nº 4/2002, de 09.5.2002, publicado no D.R., I-A, de 27.6.2002, pág. 5057 e seguintes). A uma jovem de 16 anos de idade, que em consequência de acidente de viação sofreu fractura da tíbia direita, tendo sido sujeita a três intervenções cirúrgicas, antes das quais ficava muito ansiosa e após as quais sentiu dores, fez fisioterapia tendo tido dores nos primeiros tratamentos, esteve sem poder andar duas semanas, necessitando durante 3 meses de auxílio de terceiras pessoas para se levantar, tratar da sua higiene, vestir-se, alimentar-se e deslocar-se, sente dores na perna direita quando faz esforços ou há mudanças de tempo, ficou com 4 cicatrizes, o STJ concedeu a indemnização, por danos não patrimoniais, reportada a 2002, no valor de € 12 500,00 (24.5.2005, internet, dgsi, processo 05A1386). A uma jovem de 19 anos que em consequência de acidente de viação sofreu extensas queimaduras do 3º grau ao nível do tronco, membro superior direito e membros inferiores, esteve internada por 28 dias, sujeitando-se a seis intervenções cirúrgicas e a vários enxertos, terá ainda de se submeter a várias cirurgias plásticas para correcção das cicatrizes que tem por todo o corpo, tornou-se pessoa triste, de contacto difícil, desconcentrada e ansiosa, ficou impedida de praticar desporto e não pode usar saias ou fato de banho, o quantum doloris e o dano estético foram valorados no grau 6, numa escala de 1 a 7, o STJ atribuiu uma indemnização por danos não patrimoniais, referenciada a 1998, no valor de € 79 807,66 (05.5.2005, internet, dgsi, processo 03B2182). A uma jovem de 21 anos de idade, que sofreu várias fracturas no braço esquerdo e no pavimento da órbita do olho esquerdo, que foi submetida a duas intervenções cirúrgicas, tratamento clínicos e fisioterapia durante um ano, ficou a padecer de perda de força no braço esquerdo, tolhimento de movimentos e desnível acentuado no pulso facilmente visível, diminuição das faculdades na vista esquerda, cicatriz de 5 cm de extensão no rosto (sub-pálpebra esquerda) que se torna mais evidente com o suor e muito vermelha mercê de alterações emocionais, o STJ atribuiu uma indemnização, por danos não patrimoniais, reportada a 2004, no valor de € 19 951,92 (25.11.2004, internet, dgsi, processo 04B3295). A uma mulher de 24 anos, para a qual resultaram cicatrizes várias, no sobrolho esquerdo, no rosto, na zona ilíaca, na coxa e no joelho direitos, muitas dores, resultantes dos ferimentos e das três intervenções cirúrgicas a que teve de se sujeitar, tendo ficado com uma cicatriz com a extensão de 22 cm de comprimento, na coxa direita, o STJ atribuiu uma indemnização, reportada a 1999, no valor de € 19 951,92 (15.01.2004, internet, dgsi, processo 03B3926). Relativamente a um acidente ocorrido em 1998, do qual foi vítima um jovem com 18 anos de idade, que sofreu fractura – luxação da anca direita, esteve internado cerca de um mês, foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas, podendo a qualquer momento ter necessidade de substituição ou extracção de prótese e ficou definitivamente com dor e claudicação na marcha e incapacidade para permanecer de pé por períodos prolongados, o STJ aceitou como adequada uma indemnização no valor de Esc. 5 000 000$00 (€ 24 939,89), reportada a 2003 (14.10.2004, internet, dgsi, processo 04B2446). Relativamente a um acidente ocorrido em 1995, do qual foi vítima um homem com 50 anos de idade, que sofreu fracturas do prato tibial externo direito, do terço distal dos ossos da perna esquerda, tendo por isso sido assistido e internado, com quatro intervenções cirúrgicas a ambas as pernas, mantendo consolidação viciosa das fracturas da coluna com colapso grave dos dois corpos vertebrais, lombalgias, consolidação viciosa dos ossos da tíbia, incongruência das superfícies articulares fémuro-tibial, dores a nível tíbio-társico esquerdo, com claudicação e grande dificuldade de locomoção, o STJ aceitou como adequado o valor de € 25 000,00, reportado a 1998.
No caso dos autos, está-se perante um jovem de 24 anos de idade que foi vítima de um abalroamento devido a culpa exclusiva do outro condutor, que sofreu ferimentos no braço esquerdo e lesões graves na perna esquerda, que sofreu vários períodos de internamento hospitalar, que foi sujeito a sete intervenções cirúrgicas, que receou pela própria vida, tendo estado em coma, fez um transplante de pele (com as dores inerentes e, certamente, permanência de cicatrizes), sofrerá dores até ao fim da vida e até ao fim da vida suportará as dificuldades, limitações e vexame inerentes ao coxear, certo que antes do acidente se tratava de um homem saudável. Acresce que o acidente ocorreu na longínqua data de 1990 e o valor fixado foi actualizado à data da sentença, ou seja, 15.7.2005.
Concluímos, pois, que tanto os valores parcelares como o decorrente valor global fixado pelo tribunal a quo a título de indemnização por danos não patrimoniais não merece censura, improcedendo o recurso nesta parte.
Segunda questão (se não se devia ter relegado para execução de sentença a liquidação dos danos patrimoniais posteriores à data da propositura da acção)
Nas suas alegações a apelante, após declarar que não tem dúvidas de que as lesões sofridas pelo A. motivaram perda de rendimento, para além da necessidade de suportar uma série de despesas relacionadas com o tratamento, entende que o tribunal já tinha elementos “para decidir toda a questão”, não se vislumbrando o porquê de motivar a propositura de uma nova acção, desta feita executiva, com vista à liquidação de tais valores.
A este respeito escreveu-se na sentença recorrida:
“O autor reclama, bem assim, indemnização a liquidar em execução de sentença pela perda futura de rendimento (leia-se posterior à propositura da acção), bem como pelas despesas médicas e medicamentosas em que ainda tenha que incorrer por força das lesões sofridas.
A adequação causal de qualquer daqueles danos não merece discussão e o certo é que estando em causa danos futuros à data da propositura da acção, cuja liquidação não foi efectuada no decurso da causa, não dispomos de elementos que nos permitam avaliá-los.
Os danos são previsíveis [art° 564°, n° 1 do Código Civil], estando essa previsibilidade legitimada pela natureza das sequelas de que o autor padece e pelos contornos e exigências da actividade profissional que exercia.
Estamos, pois, a nosso ver, plenamente sob a previsão do art° 661°, n° 2, do Código de Processo Civil, devendo, nessa medida, ser relegada para liquidação em execução de sentença a indemnização a arbitrar pela perda de rendimento desde a data da propositura da acção e pelas despesas médicas e medicamentosas em que o autor tenha incorrido desde a mesma.
No que à liquidação da primeira indemnização concerne deverá ter-se em conta a prova feita nestes autos, segundo a qual, o autor desde há cerca de um ano contado sobre a data da audiência [realizada em 27 de Fevereiro de 2003] tem efectuado trabalhos avulsos, vulgo "biscates" de serralharia.”
Também aqui a decisão recorrida não merece censura. Relativamente aos previsíveis danos patrimoniais futuros, o autor formulou um pedido genérico, conforme lho permitia (e permite) o artº 471º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil. Para que o tribunal pudesse condenar em prestação determinada relativamente a esses danos, era necessário que o A. impulsionasse a respectiva liquidação antes de começar a discussão da causa, especificando os danos derivados do facto ilícito e concluindo pedindo quantia certa (artigos 471º nº 2, 378º e 379º do Código de Processo Civil). O Autor não o fez, sendo certo que já na petição inicial havia manifestado a intenção de que a liquidação se fizesse em sede de execução de sentença, pelo que o tribunal, quanto aos danos agora em questão, não poderia condenar em quantia certa: se o fizesse, condenaria em algo diverso do pedido, conheceria indevidamente de questão não suscitada pelas partes, violaria o princípio da audiência prévia e do contraditório, desrespeitando o disposto nos artigos 660º nº 2, 2ª parte, 661º, nº 1, 664º, 2ª parte, 3º do Código de Processo Civil, incorrendo nas nulidades previstas no art.º 668º nº 1 alínea d), parte final e alínea e), 2ª parte, do Código de Processo Civil (sobre a admissibilidade da opção do autor em não requerer a liquidação dos danos antes da prolação da sentença, mesmo que a liquidação já fosse – após a propositura da acção, bem entendido - possível, cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, volume 1º, Coimbra Editora, 1999, anotação ao artigo 378º, páginas 649 e 650; sobre a atitude a tomar pelo tribunal – condenar no que se vier a liquidar -, cfr. a mesma obra, volume 2º, 2001, anotação ao art.º 471º, pág. 241, e anotação ao artº 661º, pág. 648).
De resto, embora dos autos e da matéria de facto provada se colha que, após a propositura da acção, o autor suportou despesas médicas e medicamentosas, viu-se afectado na capacidade de trabalhar e de consequentemente auferir os respectivos rendimentos e mantém sequelas que o fazem coxear e por conseguinte certamente afectam a sua capacidade de auferir proventos, não se provou ao certo o montante das aludidas despesas e nada se apurou (em termos de factos dados como provados) quanto ao grau de incapacidade padecido.
Conclui-se, pois, que não merece censura a decisão de relegar a liquidação da referida indemnização para momento posterior à sentença, assim se cumprindo o disposto no nº 2, parte final, do art.º 471º do Código de Processo Civil (na redacção anterior à introduzida pelo Dec.-Lei nº 38/2003, de 8.3 – art.º 21º do Dec.-Lei nº 38/2003) e o artº 661º nº 2 do Código de Processo Civil.
Terceira questão (a partir de que momento se vencem os juros referentes aos danos a liquidar)
O apelante insurge-se contra o facto de o tribunal a quo o ter condenado no pagamento de juros de mora, sobre a aludida quantia a liquidar em execução de sentença, desde a data da citação. No entender do apelante, tal condenação em juros de mora não é possível, por um lado por respeitar a valores que não estavam liquidados à data da citação e não foram liquidados na sentença, e por outro lado por respeitarem a danos que ainda não haviam ocorrido à data da citação, que ocorreram posteriormente a esta e ocorrerão ainda futuramente. O apelante defende, pois, que os juros só se vencerão a partir da data em que se liquide a obrigação de indemnização pelos referidos danos.
A decisão recorrida suporta a condenação em juros de mora ora sub judice na invocação do que “em matéria de responsabilidade por facto ilícito e pelo risco rege o citado art.º 805º nº 3 do Código Civil” (sic).
Efectivamente, aquele preceito legal, com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº 262/83, de 16.6, estipula que, no caso de crédito ilíquido emergente de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja mora antes da data da citação. E o legislador não fez qualquer distinção entre danos verificados antes da propositura da acção, durante a sua pendência ou que venham previsivelmente a ocorrer após o trânsito em julgado da decisão (cfr., v.g.,acórdão do STJ, de 28.9.1995, BMJ nº 449, pág. 344 e seguintes, também publicado na Col. de Jur., STJ, ano III, tomo III, pág. 36 e seguintes). Só se a sentença ou decisão que fixe a indemnização actualizar o respectivo valor a momento posterior à data da citação, nomeadamente à data da prolação dessa decisão (ao abrigo do disposto no nº 2 do art.º 566º do Código Civil) é que, de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão de 09.5.2002, publicado no D.R., I-A, de 27.6.2002, os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.
Porém, no caso destes autos o Autor não pediu a condenação dos Réus em juros de mora no que diz respeito aos danos cuja liquidação remeteu para momento posterior à sentença. O Autor só peticionou juros de mora relativamente aos valores que liquidou no pedido. Ao condenar nos juros de mora ora sub judice o tribunal a quo condenou além do pedido (neste sentido, cfr., v.g., o Desembargador Abrantes Geraldes, “Exequibilidade da sentença condenatória quanto aos juros de mora”, Col. de Jur., STJ, ano IX, tomo I, pág. 55), em violação do disposto no nº 1 do art.º 661º do Código de Processo Civil. Tal implica a nulidade da sentença, nessa parte (art.º 668º nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil).
Assim, quanto a esta questão, o recurso é procedente, embora com diferente fundamentação.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente e consequentemente:
a) Revoga-se a sentença recorrida na parte em que condena os Réus em juros de mora relativos à “quantia que se liquidar em execução de sentença pela perda de rendimento sofrida pelo autor desde a data da propositura da acção, bem como pelas despesas médicas e medicamentosas em que o mesmo tenha incorrido desde essa data e venha a incorrer, por força das lesões sofridas no sinistro”;
b) No mais, mantém-se a decisão recorrida.
Pela apelação não são devidas custas, uma vez que o apelante, que por elas seria o responsável, delas está isento (nº 11 do art.º 29º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12, art. 3º nº 2 alínea c) do Dec.-Lei nº 224-A/96, de 26.11, art.º 4º, nº 7 do Dec.-Lei nº 324/2003, de 27.12 e artigo 14º do Dec.-Lei nº 324/2003, de 27.12).

Lisboa, 08.3.2007