Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009488 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | LETRA LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199202060032756 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART1 ART75. | ||
| Sumário: | I - A letra é um título de formação sucessiva, susceptível de representar uma pluralidade de obrigações cartulares, no qual intervem o emitente do título (sacador), com uma declaração cambiária na forma de ordem de pagamento dada a um terceiro (sacado), ordem essa que constitui promessa de pagamento para o tomador (e sucessivos possuidores da letra). II - O que se revela essencial na letra é o facto de o seu portador legítimo ter a garantia do seu pagamento por parte de diversos subscritores (sacador, sacado e (ou) avalista). III - A inexistência de ordem de pagamento na livrança, porque inexiste sacado nesse título cambiário, leva a que só haja promessa de pagamento feita pelo subscritor ao portador. A posição deste é idêntica na letra e na livrança relativamente ao subscritor desses títulos. | ||