Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032756
Nº Convencional: JTRL00009488
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: LETRA
LIVRANÇA
Nº do Documento: RL199202060032756
Data do Acordão: 02/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART1 ART75.
Sumário: I - A letra é um título de formação sucessiva, susceptível de representar uma pluralidade de obrigações cartulares, no qual intervem o emitente do título (sacador), com uma declaração cambiária na forma de ordem de pagamento dada a um terceiro (sacado), ordem essa que constitui promessa de pagamento para o tomador (e sucessivos possuidores da letra).
II - O que se revela essencial na letra é o facto de o seu portador legítimo ter a garantia do seu pagamento por parte de diversos subscritores (sacador, sacado e (ou) avalista).
III - A inexistência de ordem de pagamento na livrança, porque inexiste sacado nesse título cambiário, leva a que só haja promessa de pagamento feita pelo subscritor ao portador. A posição deste é idêntica na letra e na livrança relativamente ao subscritor desses títulos.