Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
336/18.4T9MTA-B.L1-3
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE
Descritores: CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO PENAL
RECURSO
NULIDADE DA SENTENÇA
MANUTENÇÃO DO RELATOR
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/23/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
Decisão: DIRIMIDO
Sumário: I. Respeitando o novo recurso, por apreciar, à interpretação que se faça relativamente à decisão proferida em acórdão que, precedentemente, anulou a sentença de 1.ª instância e tendo a decisão recorrida sido proferida em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, o recurso interposto deverá ser distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade (cfr. artigos 379.º, n.º 3 e 426.º, n.º 4, do CPP).
II. De facto, embora formalmente estejamos perante um recurso interposto antes da decisão final, substancialmente, este recurso tem clara base e nexo com a interpretação que se faça do acórdão precedente, apenas existindo em razão da existência de tal decisão coletiva.
III. Operada distribuição nos termos legais e de harmonia com o respeito com o princípio do juiz natural, a situação de impedimento de um dos membros que compõem o tribunal coletivo, não envolve a verificação de qualquer situação de erro ou de irregularidade;
IV. A verificação ulterior (ao momento da distribuição) de uma situação de impedimento do relator (ou de um juiz adjunto) não afeta a designação distributiva a que se procedeu, nem altera a competência dos demais designados – e não impedidos – para integrarem o coletivo que decidirá o recurso;
V. A forma de colmatar a falta – em razão de impedimento – do relator (e/ou de juiz adjunto) determina que se efetue o apuramento do sorteio de novo relator (e/ou de novo juiz adjunto), da forma determinada pela alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º do CPC, ou seja, “de entre todos os juízes [não impedidos] da secção competente”.
VI. A constituição do coletivo com novos juízes encontrados fora da secção competente, na apontada situação, determinaria, na prática, uma situação de desaforamento ilegítimo (cfr. artigo 39.º da LOSJ) e uma contravenção ao princípio do juiz natural, face à designação legal dos juízes, previamente efetuada, determinada pela primeira operação distributiva efetuada (e com referência à determinação dos juízes que a lei, à data, então, competia a efetuar).
VII. A prescrição a que se reporta o artigo 218.º do CPC – de pendor semelhante à que, no âmbito do processo penal, decorre dos artigos 379.º, n.º 3 e 426.º do CPP - , determina que, em caso de anulação ou de revogação da decisão recorrida (ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º do CPC), tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator, determinando que os recursos subsequentes que ocorram no mesmo processo e que se debrucem sobre questões que não se mostrem +definitivamente encerradas devam ser apreciados pelo mesmo relator, sempre que possível, por forma a se aproveitar o estudo e análise já realizados pelo primitivo coletivo que já apreciou o primeiro recurso.
VIII. No caso em apreciação, não obstante o termo de funções neste Tribunal da relatora e da 1.ª adjunta do acórdão prolatado em 02-02-2023, verificava-se uma circunstância que implicava a manutenção dos autos na 9.ª Secção, por aí permanecer em funções a 2.ª adjunta, pelo que, inexistia motivo para que se operasse nova redistribuição integral dos autos, sendo que, por tal motivo, o sorteio do relator e do 1.º adjunto deveriam ter tido lugar no âmbito da 9.ª Secção, carecendo a distribuição efetuada junto da 3.ª Secção de fundamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.

1) Em 07-01-2022, nos autos de Processo Comum que, com o n.º 336/18.4T9MTA correm termos no Juízo Local Criminal do Barreiro - Juiz 2, foi proferida sentença, em cujo dispositivo se lê, nomeadamente, o seguinte:
“(...) - Julgo parcialmente procedente a acusação e, em consequência, decido:
- Absolver o arguido AA da prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art.143.º, do Código Penal.
- Condenar o arguido BB pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.143.º,
n.º1, do Código Penal, na pena de 130 (centro e trinta) dias de multa, a taxa de 10,00 €, o que perfaz a quantia de 1.300 €.
- Condenar o arguido no pagamento das custas e encargos processuais penais, fixando-se em duas UC taxa de justiça.
- Julgar o PIC apresentado pelo assistente contra o arguido BB parcialmente procedente e condenar o arguido a
pagar ao assistente a quantia de 5.500 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
- Custas a cargo do arguido e do assistente na proporção do decaimento.
- Julgar procedente o PIC apresentado pelo Centro Hospitalar do Barreiro Montijo procedente e condenar o arguido BB
Soeiro a pagar à referida entidade a quantia de 95,91 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
- Julgar procedente o PIC apresentado pelo Centro Hospitalar Universitário de lisboa Central, EPE procedente e condenar o
arguido BB a pagar à referida entidade a quantia de 1051,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até
integral pagamento (...)”.
2) Por requerimento apresentado em juízo em 10-02-2022, não se conformando com a decisão referida em 1), BB veio dela interpor recurso, juntando a respetiva motivação.
3) O recurso referido em 2) foi admitido por despacho proferido em 02-06-2022.
4) Em 27-01-2023, nos autos principais, a 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, a que os autos foram distribuídos, confirmou o despacho de admissão do recurso.
5) Em 02-02-2023, na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa foi prolatado acórdão, em que intervieram, como relatora, a Sra. Juíza Desembargadora Filipa Costa Lourenço – que, presentemente, já não exerce funções neste Tribunal -, como 1.ª adjunta, a Sra. Juíza Desembargadora Maria Perquilhas – que, igualmente, também já não exerce funções neste Tribunal - , como 2.ª Adjunta, a Sra. Juíza Desembargadora Cristina Santana, sendo declarada nula a sentença proferida, por omissão de fundamentação, nos termos dos artigos 379º nº 1 al. a) e 374 nº 2, ambos do Código de Processo Penal, determinando-se que o Tribunal de 1.ª instância proferisse nova decisão, com recurso à reabertura da audiência e produção de prova, e demais consequências legais dai subsequentes, “nos exactos termos atrás exarados, uma vez que não é possível a este Tribunal Superior e por motivos óbvios, supri-las nos termos do nº 2 do art.º 379º do Código de Processo Penal”, referindo-se na fundamentação do acórdão, nomeadamente, que o Tribunal de 1.ª instância
“ignorou factos contidos na contestação do recorrente com relevância para a boa decisão da causa, não tendo tomado posição sobre os mesmos.
Posto isto, não resta senão concluir que a sentença recorrido padece do vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e 374 nº 2, ambos do Código de Processo Penal.
O que conduz impreterivelmente à sua nulidade e não sendo possível a este tribunal por motivos óbvios supri-la nos termos do nº 2 do artº 379º do C.P.P. (...)”.
6) Remetidos os autos à 1.ª instância, aí, em 04-05-2023, foi proferido o seguinte despacho:
“Tomei conhecimento da douta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.
(...) Assim, em cumprimento da douta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que determinou que “o Tribunal “a quo” profira nova decisão, com recurso à reabertura da audiência e produção de prova”, cumpre designar data para a reabertura da audiência.
Tendo em consideração que as testemunhas indicadas pelo arguido BB, já foram inquiridas em sede de audiência de julgamento, antes de mais, notifique os arguidos/ assistentes para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual prova a produzir.
Para os mesmos efeitos, vão os autos ao Ministério Público (...)”.
7) Em 02-06-2023, o arguido AA apresentou em juízo requerimento onde se lê, nomeadamente, o seguinte:
“1.º O requerente, na qualidade de arguido, foi julgado e absolvido nos presentes autos e, não interpondo recurso, conformou-se com a Douta Decisão.
2.º Esgotado o prazo de interposição de Recurso, verifica-se que o Magistrado do Ministério Público não interpôs Recurso da Decisão relativa ao ora requerente.
3.º Sendo certo que, a interposição de recurso por outro arguido, com fundamento em motivos estritamente pessoais, conforme foi o recurso do arguido BB, não afecta a posição jurídica do requerente, a decisão transita totalmente em julgado em relação a este - uma vez que o recurso não lhe aproveita.
4.º Sem prejuízo, foi o aqui requerente, notificado na qualidade de assistente para pronunciar-se querendo quanto aos factos e prova sobre os quais devem incidir um novo julgamento.
5.º Sucede, na minha modesta opinião e com o suprimento de V/ Exa., entendemos que a decisão do Tribunal das Relação diz respeito a factos constantes da contestação do arguido BB, sobre os quais não incidiu qualquer julgamento, cabendo a este dizer o que pretende ver apreciado para posterior resposta por parte do assistente.
Em conclusão, uma vez que o trânsito em julgado ocorre quando uma decisão já não é suscetível de impugnação através de recurso ordinário ou por meio de reclamação, como é o caso, requer-se a V. Exa. se digne declarar o trânsito em julgado da Decisão proferida por Douta Sentença, no que tange ao arguido AA (...)”.
8) Em 21-11-2024, na audiência de julgamento foi proferido despacho onde se lê o seguinte:
“Consideramos que resulta do Tribunal da Relação que o Tribunal não terá apreciado a prova indicada na contestação apesentada pelo arguido BB, contudo tal não corresponde que ao realmente aconteceu, uma vez que, todas as testemunhas arroladas na contestação do referido arguido foram inquiridas, e por isso o Tribunal pronunciou-se, no início, no sentido que tendo as testemunhas sido já inquiridas, poderia cumprir-se a douta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferindo os intervenientes alegações e declarações dos arguidos, retificando a sentença no sentido de fazer constar da mesma como provados ou não provados os factos constantes da contestação referida.
Não havendo concordância de todos os intervenientes, nomeadamente não havendo concordância por parte do arguido BB, uma vez que, o mesmo não concorda com essa posição, a ser repetida a produção de prova, só será proferida uma decisão justa se toda a prova for produzida e não apenas uma prova que já foi repetida, pois como sabemos a repetição da prova não será igual à prova anteriormente no processo e portante nunca seria uma decisão tão justa,, tendo uns depoimento prestados neste momento e outros noutras circunstâncias.
Assim, o Tribunal entende que não havendo concordância de todos os intervenientes, no sentido de não ser produzida qualquer prova, uma vez que, as testemunhas já foram efetivamente inquiridas e os seus depoimentos já foram devidamente apreciados, determina-se que seja repetida a inquirição de todos os intervenientes processuais no processo. Atento o anteriormente referido, para realização da repetição da produção de prova arrolada nos presentes autos designa-se o dia 07 de março de 2025, pelas 09:30h com eventuais declarações dos arguidos e inquirição das três primeiras testemunhas arroladas (CC, DD e EE) e pelas 14:00h inquirição as restantes testemunhas de defesa e arroladas pelo arguido BB, sem prejuízo de depois se vir a considerar que os eventuais recursos prejudicam a realização da audiência de julgamento.
Notifique.”
9) Em 05-01-2025, o arguido AA veio interpor recurso relativamente à decisão proferida na audiência de julgamento.
10) Em 06-03-2025 foi proferido despacho de admissão do recurso referido em 9), com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, em conformidade com o disposto nos artigos 399.º, 401.º, n.º1, b), 406.º, n.º2, 407.º, nº1 e 408º, n.º3, todos do Código de Processo Penal e, tendo em conta tal decisão, dada sem efeito a audiência de julgamento designada nos autos.
11) Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, os mesmos foram objeto de distribuição, em 22-04-2025, à 3.ª Secção, sendo a Sra. Juíza Desembargadora Ana Paula Grandvaux, como Relatora, o Sr. Juiz Desembargador Rui Teixeira, como 1.º Adjunto e, a Sra. Juíza Desembargadora Hermengarda do Valle-Frias, como 2.ª Adjunta.
12) Em 06-05-2025, a Sra. Juíza Desembargadora Ana Paula Grandvaux proferiu despacho a determinar o cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP tendo o arguido BB se pronunciado dizendo “que não se concorda de todo com o teor do mesmo, remetendo, por economia processual, na íntegra, para o conteúdo das suas motivações e conclusões juntas aos autos em 07 de Abril de 2025 e pelo Parecer do Ministério Público de 1.ª Instância junto aos autos em 11 de Abril de 2025, por concordar com as mesmas, concluindo-se pela improcedência do recurso interposto por AA.”.
13) Em razão de transferência da Sra. Juíza Desembargadora Ana Paula Grandvaux para o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo despacho n.º 90/2025, de 01-09-2025, foi determinada a redistribuição dos presentes autos (cfr. despacho disponível em:
14) Em 05-09-2025 os autos foram redistribuídos tendo sido sorteados à Sra. Juíza Desembargadora Cristina Isabel Henriques, como Relatora e mantendo-se o Sr. Juiz Desembargador Rui Miguel Teixeira, como 1.ª Adjunto, bem como, a Sra. Juíza Desembargador Hermengarda do Valle-Frias, como 2.ª Adjunta.
15) Após, em 10-10-2025, a Sra. Juíza Desembargadora Cristina Isabel Henriques proferiu despacho onde se lê o seguinte:
“Compulsados os autos constato que o recurso se refere a um despacho de 21.11.2024, proferido nos autos n.º 336/18.4T9MTA na parte em que, face ao douto acórdão proferido pela 9ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, o tribunal a quo interpretou a douta decisão dos Venerandos Desembargadores no sentido de reabrir a audiência com produção de toda a prova.
Na verdade, de acordo com a decisão proferida pela 9ª secção deste Tribunal neste processo, foi decidido em 02.02.2023: -Declarar nula a sentença proferida nestes autos, por omissão de fundamentação, nos termos dos artigos 379º nº 1 al. a) e 374 nº 2, ambos do Código de Processo Penal, determinando-se que o nova decisão, com recurso à reabertura da audiência e produção de prova, e demais consequências legais dai subsequentes, nos exactos termos atrás exarados, uma vez que não é possível a este Tribunal Superior e por motivos óbvios, supri-las nos termos do nº 2 do art.º 379º do Código de Processo Penal.
Nesta conformidade, não pode o presente recurso de decisão interlocutória, proferida na sequência da decisão da 9ª secção, e, no fundo dela interpretativa, ser distribuída a esta secção porquanto na primeira decisão declarou-se nula a sentença nos termos do artigo 379º do CPP e ordenou-se a produção de prova com vista a possibilitar a decisão, dado que seria omissa a fundamentação.
Assim sendo, remeta o presente recurso à distribuição pela 9ª secção deste Tribunal.
Notifique.
Dê baixa (...)”.
16) Na sequência da decisão referida em 15), em 29-10-2025, os autos foram objeto de distribuição à 9.ª Secção tendo sido distribuídos à Sra. Juíza Desembargadora Paula Gonçalves, como Relatora, à Sra. Juíza Desembargadora Rosa Saraiva, como 1.ª Adjunta e, à Sra. Juíza Desembargadora Cristina Santana, como 2.ª Adjunta.
17) Após, em 05-11-2025, a Sra. Juíza Desembargadora Paula Gonçalves proferiu despacho onde se lê o seguinte:
“Compulsados os autos, verifica-se que o presente recurso interlocutório é um recurso autónomo, distinto do recurso da decisão final, que foi decidido pela 9ª Secção deste Tribunal e que anulou a decisão de primeira instância (esse sim, que teria a aplicação do disposto no art. 379º, n.º 3, do CPP).
Não tem, assim, de ser distribuído e decidido pela 99 Secção, o recurso interlocutório de um despacho proferido pela primeira instância (que constitui o apenso B), independentemente daquilo que se tenha de interpretar, pois constitui, como se referiu, um recurso autónomo (diferente do recurso da decisão final).
Razão pela qual se determina a devolução do presente recurso à 39 Secção, onde foi inicial e correctamente distribuído. Notifique e dê baixa (...)”.
18) Devolvidos os autos à 3.ª Secção, em 04-12-2025, a Sra. Juíza Desembargadora Cristina Isabel Henriques proferiu despacho onde se lê o seguinte:
“Por despacho de 10.10.2025, e compulsados os autos constatamos que o recurso se refere a um despacho de 21.11.2024, proferido nos autos n.º 336/18.4T9MTA na parte em que, face ao douto acórdão proferido pela 99 secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, o tribunal a quo interpretou a douta decisão dos Venerandos Desembargadores no sentido de reabrir a audiência com produção de toda a prova.
Na verdade, de acordo com a decisão proferida pela 99 secção deste Tribunal neste processo, foi decidido em 02.02.2023: - Declarar nula a sentença proferida nestes autos, por omissão de fundamentação, nos termos dos artigos 379º nº 1 al. a) e 374 nº 2, ambos do Código de Processo Penal, determinando-se que o nova decisão, com recurso à reabertura da audiência e produção de prova, e demais consequências legais dai subsequentes, nos exactos termos atrás exarados, uma vez que não é possível a este Tribunal Superior e por motivos óbvios, supri-las nos termos do nº 2 do art.º 379º do Código de Processo Penal.
Nesta conformidade, entendeu-se não poder o presente recurso de decisão interlocutória, proferida na sequência da decisão da 99 secção, e, no fundo dela interpretativa, ser distribuída a esta secção porquanto na primeira decisão se declarou nula a sentença nos termos do artigo 379º do CPP e ordenou-se a produção de prova com vista a possibilitar a decisão, dado que seria omissa a fundamentação.
Uma vez na 99 secção, a Exma Senhora Desembargadora, proferiu despacho com o seguinte teor:
Verifica-se que o presente recurso interlocutório é um recurso autónomo, distinto do recurso da decisão final, que foi decidido pela 99 Secção deste Tribunal e que anulou a decisão de primeira instância (esse sim, que teria a aplicação do disposto no art. 379º, n.º 3, do CPP). Não tem, assim, de ser distribuído e decidido pela 99 Secção, o recurso interlocutório de um despacho proferido pela primeira instância (que constitui o apenso B), independentemente daquilo que se tenha de interpretar, pois constitui, como se referiu, um recurso autónomo (diferente do recurso da decisão final).
Mantém-se a posição já anteriormente assumida e, na verdade, só na forma é que este recurso é autónomo relativamente ao recurso da decisão final, porquanto o presente recurso tem por objecto o despacho proferido em audiência de julgamento, na parte em que, face ao douto acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Lisboa, 99 secção, o tribunal a quo interpretou a douta decisão dos Venerandos Desembargadores no sentido de reabrir a audiência com produção de toda a prova.
A questão está, pois, em saber e descortinar com rigor se o Tribunal da Relação (na decisão da 99 secção) pretendia que se procedesse à repetição integral do julgamento com produção de toda a prova, ou se, ao invés, que se procedesse à produção da prova arrolada na contestação.
Apesar de no anterior acórdão da 99 secção não se fazer referência expressa ao artigo 426º do CPP, parece que é esse normativo que está em causa e o recurso agora em causa o que pretende é dilucidar se o tribunal de primeira instância interpretou bem ou não a decisão do tribunal da Relação na parte em que lhe ordenou a repetição do julgamento.
Julgo, pois, deverá ser este recurso ser distribuído à 99 secção, conforme já anteriormente expressei.
Os despachos proferidos pela signatária em 10.10.2025 e pela Exma Senhora Desembargadora da 99 secção, em 05.11.2025, evidenciam a existência de um conflito negativo de distribuição (que consiste em saber se, remetidos os autos à 19 instância para repetição do julgamento, o recurso do despacho que interpretou a decisão da 99 secção no sentido de saber se deve ser repetida toda a prova ou não, deve ser distribuído à 99 secção ou a 39 secção). Consequentemente, deverão os autos ser apresentados, para resolução de tal conflito, ao Exmo Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa (artigos 111º e segs. do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 205º, nº 2, do Código de Processo Civil, todos ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal) (...)”.
19) Remetidos os autos ao signatário, em 12-12-2025 foi proferido despacho a determinar que fossem os autos ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 112.º, n.º 2, do CPC, atento o disposto no artigo 114.º do mesmo Código.
20) Na sequência, em 17-12-2025, o Ministério Público pronunciou-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 112.º, n.º 2, do CPC, atento o disposto no artigo 114.º do CPC, nomeadamente, nos seguintes termos:
“(...) Preceitua o artº 122º, nº1 do CPP que "As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
Por conseguinte, a consequência da nulidade, in casu é a revogação da sentença, pois face à nulidade declarada, aquela deixa de existir no processo, devendo ser proferida outra que dê cumprimento aos normativos processuais que a lei processual exige, suprindo assim a nulidade reconhecida, pelo que, o processo teria que ser remetido à primeira instância para revogação da sentença para suprir a nulidade declarada (enumeração de todos os factos, concretamente, os que constavam da contestação e respetiva análise critica da prova). Tendo a nulidade sido declarada, não pode produzir efeitos, mesmo quanto ao ora Recorrente.
Por seu turno, estabelece o artigo 218.º do CPC, aplicável ex vi do artº 4º do CPP – com a epígrafe “Manutenção do relator, no caso de novo recurso” – que: “Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator”.
Consequentemente, entendo nem sequer existir, em concreto, conflito negativo de competência, pois os autos deveriam ser remetidos à 9ª Seção.
Caso a Relatora já não exerça funções neste Tribunal da Relação de Lisboa (como parece ser o caso), então sim, teria sido correta a remessa à distribuição, a qual determinou ser a 3ª Seção a competente (...)”.
*
II. Estamos perante um conflito negativo de distribuição, onde foram proferidos dois despachos, de teor conflituante no que à distribuição/afetação dos autos respeita, pelas Sras. Juízas Desembargadoras acima identificadas.
No despacho de 10-10-2025, a Sra. Juíza Desembargadora Cristina Isabel Henriques concluiu, em suma, que o presente recurso de decisão interlocutória deveria ter sido distribuído à 9.ª Secção, por a primeira decisão ter declarado nula a sentença nos termos do artigo 379.º do CPP e esta ter sido proferida por esta 9.ª Secção.
Por seu turno, no despacho de 05-11-2025, a Sra. Juíza Desembargadora Paula Gonçalves considera que, o presente recurso interlocutório é um recurso autónomo, distinto do recurso da decisão final, que foi decidido pela 9ª Secção deste Tribunal e que anulou a decisão de primeira instância (esse sim, que teria a aplicação do disposto no art. 379º, n.º 3, do CPP), pelo que, o mesmo deve ser tramitado pela 3.ª Secção, onde foi inicialmente distribuído.
Vejamos:
Conforme se deu conta no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-07-2006 (Pº 835/06, rel. ATAÍDE DAS NEVES), “não cura a nossa lei adjectiva penal do instituto da distribuição, daí que, face ao art.9 49 do CPP, se deva recorrer às normas do CPC”.
Em semelhante sentido, expressou-se na decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Évora em 21-07-2016 (Pº 410/09.8TAPTM.E2, rel. BERNARDO DOMINGOS) que, “[a] figura do conflito de distribuição não se encontra regulada na lei processual penal, pelo que teremos de lançar mão das correspondentes disposições do CPC, por via da remissão operada pelo art. 4° do CPP. A lei processual civil não contém norma expressa relativa aos conflitos de distribuição que surjam entre Juízes do mesmo Tribunal da Relação, porém o art.º 114º do CPC, estatui que «o disposto nos artigos 111º a 113º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça...»”.
Ora, nos termos do disposto no artigo 203.º do CPC, o ato processual da “distribuição” – designado pelo legislador como “especial” – tem a seguinte finalidade: “É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço judicial, se designa a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator.”.
De harmonia com o previsto no artigo 204.º do CPC, as operações de distribuição e registo previstas nos números 2 a 6, são realizadas por meios eletrónicos, as quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º (n.º 1).
A portaria a que se refere o referido normativo era – no que respeita aos tribunais judiciais -a portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto (retificada pela declaração de retificação n.º 44/2013, de 25 de outubro), alterada pelas portarias n.ºs. 170/2017, de 25 de maio (cfr. retificação n.º 16/2017, de 6 de junho), 267/2018, de 20 de setembro, 86/2023, de 27 de março e 360-A/2023, de 14 de novembro.
Desde 20-10-2025 vigora a portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, que veio revogar a dita portaria n.º 280/2013 (cfr. artigos 41.º e 42.º da portaria 350-A/2025/1).
De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 204.º do CPC, em vigor (redação da Lei n.º 56/2025, de 24 de julho), a distribuição é um ato da secretaria, cabendo ao juiz de turno à distribuição, decidir as dúvidas suscitadas pelo funcionário que a efetua, nomeadamente na preparação e classificação dos processos pela secretaria, e assegurar o controlo dos atos manuais e respetivo fundamento.
A distribuição obedece às seguintes regras (cfr. artigo 204.º, n.º 4, do CPC):
a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata;
b) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em auto, elaborado imediatamente após a conclusão daquelas e, quando haja intervenção do juiz de turno à distribuição nos termos do n.º 4 é o mesmo por si assinado eletronicamente, devendo nele constar as dúvidas suscitadas, o modo da sua resolução e os atos manuais de distribuição praticados, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º do CPC (a dita portaria n.º 350­A/2025/1).
A lei vigente – conforme alterações conferidas pela Lei n.º 56/2025, de 24 de julho - regula outros aspetos acessórios, prescrevendo, em particular, no n.º 10 do artigo 204.º do CPC que, “sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada nos sítios da internet a que se refere o n.º 2 do artigo 209.º, que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma, devendo ser disponibilizado o acesso eletrónico ao auto e respetivos anexos, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º”.
Por seu turno, estabelece o n.º 1 do artigo 205.º do CPC que, “a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”.
A lei processual prevê disposições particulares sobre o ato de distribuição nos tribunais superiores, a que se referem, em particular, os artigos 213.º a 218.º do CPC, que, em suma, se podem resumir ao seguinte:
- A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator de entre todos os juízes da secção competente;
- A distribuição aos juízes-adjuntos, quando não intervenham todos os juízes da secção, é feita aleatoriamente de entre todos os juízes da mesma secção ou formação do juiz relator;
- Às faltas ou impedimentos que não justifiquem nova distribuição e enquanto esta se não efetuar, aplica-se o disposto no artigo 661.º;
- Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente; e
- A distribuição é efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos nos artigos 204.º e 213.º do CPC.
A distribuição de recursos com origem no mesmo processo é feita por atribuição, de acordo com o regime previsto no n.º 5 do artigo 213.º do CPC.
Sobre situações de “nova distribuição” dispõe o artigo 217.º do CPC, nos seguintes termos:
“1 - É feita nova distribuição quando o relator ou um dos juízes-adjuntos se encontrem numa das seguintes situações:
a) Fique impedido nos termos dos artigos 115.º a 129.º;
b) Fique impedido nos termos do artigo 661.º por período superior a 60 dias;
c) Fique impedido nos termos do artigo 661.º e o processo distribuído tenha natureza urgente;
d) Deixe de pertencer ao tribunal respetivo.
2 - (Revogado.)
3 - Nas situações previstas no n.º 1, procede-se da seguinte forma:
a) Quando se trate de relator, mantém-se a competência dos adjuntos que tenham visto para julgamento, sendo a distribuição ao relator feita nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º, e a distribuição aos juízes adjuntos que não tenham visto feita nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 213.º;
b) Quando se trate de juiz-adjunto mantém-se o relator e o outro juiz-adjunto, sendo a distribuição ao primeiro feita nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 213.º”.
Por seu turno, estabelece o artigo 218.º do CPC – com a epígrafe “Manutenção do relator, no caso de novo recurso” – que: “Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator”.
Considerando que estamos em face de um processo penal, a referida norma do artigo 218.º do CPC apenas será aplicável, se e na medida, em que se verifique situação de “caso omisso”, ou seja, conforme dispõe o artigo 4.º do CPP, quando as disposições do Código de Processo Penal não puderem aplicar-se por analogia, caso em que se observam as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.
Importa, atenta a natureza do processo em apreço, considerar, ainda, as seguintes disposições normativas do Código de Processo Penal:
“(...)
Artigo 379.º
Nulidade da sentença
1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º
3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.
(...)Artigo 426.º
Reenvio do processo para novo julgamento
1 - Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
2 - O reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso interposto, em 2.ª instância, de acórdão da relação é feito para este tribunal, que admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1.ª instância.
3 - No caso de haver processos conexos, o tribunal superior faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns deles para efeitos de novo julgamento quando o vício referido no número anterior recair apenas sobre eles.
4 - Se da nova decisão a proferir no tribunal recorrido vier a ser interposto recurso, este é sempre distribuído ao mesmo
relator, exceto em caso de impossibilidade.
Artigo 426.º-A
Competência para o novo julgamento
1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
2 - Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição”.
*
III. Conhecendo:
A questão a apreciar centra-se em saber se, tendo o Tribunal da Relação anulado a sentença da 1.ª instância, por omissão de fundamentação, nos termos dos artigos 379º nº 1 al. a) e 374 nº 2, ambos do Código de Processo Penal - determinando que o Tribunal de 1.ª instância proferisse nova decisão, com recurso à reabertura da audiência e produção de prova - o recurso que seja interposto interlocutoriamente (não havendo decisão final)– deve ser distribuído junto do Tribunal da Relação, à secção que conheceu do primeiro recurso, em conformidade com a situação regulada no artigo 426.º do CPP, ou se, pelo contrário, inexiste motivo para a consideração da referida situação.
Vejamos:
No caso em apreço, o acórdão de 02-02-2023, proferido pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, determinou a nulidade da sentença proferida em 1.ª instância, vinculando esta instância a produzir nova decisão reabrindo a audiência e produzindo prova, por se ter entendido que a sentença tinha ignorado os factos constantes da contestação do recorrente sobre que não tomou posição.
No decurso da tramitação dos autos - e antes de ser tomada nova decisão final - foi proferida a decisão ora recorrida.
Contudo, a decisão de 21-11-2024, respeitante ao recurso por apreciar, atina, inequivocamente à interpretação que se fez/faça relativamente à decisão proferida no dito acórdão, pelo que, sendo a nova decisão do tribunal recorrido, proferida em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, o recurso interposto deverá ser distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade (cfr. artigo 379.º, n.º 3, do CPP).
Dito de outro modo: Respeitando o novo recurso, por apreciar, à interpretação que se faça relativamente à decisão proferida em acórdão que, precedentemente, anulou a sentença de 1.ª instância e tendo a decisão recorrida sido proferida em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, o recurso interposto deverá ser distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade (cfr. artigos 379.º, n.º 3 e 426.º, n.º 4, do CPP).
De facto, embora formalmente estejamos perante um recurso interposto antes da decisão final, substancialmente, este recurso tem clara base e nexo com a interpretação que se faça do acórdão de 02-02-2023, apenas existindo em razão da existência de tal decisão coletiva, tudo razões que aconselham a que seja o mesmo coletivo a proceder ao respetivo julgamento recursório.
Nesta linha acolhem-se as considerações expendidas pela Sra. Juíza Desembargadora da 3.ª Secção, no sentido de que o recurso em questão só formalmente é autónomo da decisão final, pois, de facto, tem por referência, a interpretação, o alcance e o sentido da decisão tomada no dito acórdão de 02­02-2023.
Conforme bem se refere no despacho de 04-12-2025: “Apesar de no anterior acórdão da 9ª secção não se fazer referência expressa ao artigo 426º do CPP, parece que é esse normativo que está em causa e o recurso agora em causa o que pretende é dilucidar se o tribunal de primeira instância interpretou bem ou não a decisão do tribunal da Relação na parte em que lhe ordenou a repetição do julgamento”.
As razões de economia processual que subjazem às previsões do artigo 379.º, n.º 3 e do artigo 426.º, n.º 4, do CPP inculcam, pois, no sentido da atribuição do conhecimento do novo recurso ao primitivo coletivo.
Sucede que, no caso, a razão de ser da consideração das prescrições dos artigos 379.º, n.º 3 e 426.º, n.º 4, do CPP – fundada em razões de economia processual – não obtém comprovação relativamente ao relator e ao 1.º adjunto primitivos, pois, na realidade, nem a primitiva relatora, nem a primitiva 1.ª adjunta, quando o processo retornou para conhecimento do recurso, exerciam funções neste Tribunal.
Foi, na sequência, efetuada a redistribuição integral do coletivo, com o sorteio de 3 novos membros. Contudo, pode questionar-se se ocorrer uma situação de impedimento do relator (ou de algum dos juízes adjuntos), o suprimento dessa situação deverá ser promovido, operando nova distribuição pelo sorteio de novo relator (ou de adjunto) ou pela redistribuição integral – a um novo coletivo – do processo.
A questão da distribuição tem estreita correlação com o princípio do juiz natural, com respaldo constitucional – cfr. artigo 32.º, n.º 9 – segundo o qual, “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, sendo um dos vários princípios a ter em conta nas operações de alteração, suspensão, redução da distribuição ou redistribuição de processos (como resulta do disposto no artigo 4.º do Regulamento n.º 269/2021).
O princípio do juiz natural ou do juiz legal traduz-se, essencialmente, na predeterminação, assente em critérios objetivos e abstratos, do tribunal competente, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou de exceção ou a atribuição da competência a tribunal diverso do que era legalmente competente, expressando, “designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juíz(es) chamado(s) a dizer o Direito” (cfr., Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 614/2003).
É pacífico na doutrina o entendimento segundo o qual, a garantia constitucional (princípio do juiz legal) abrange “não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão” (cfr., por exemplo, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 207), sendo indiscutível a sua aplicação à composição do tribunal coletivo.
Tendo em conta as considerações precedentes, afigura-se-nos possível extrair as seguintes conclusões, que nos ajudam a resolver o problema suscitado no caso em apreço:
1ª) A função da distribuição é – como deriva do disposto no artigo 203.º do CPC – a de repartir, com igualdade, o serviço judicial, designando a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator (esta designação é, à face do regime vigente, incompleta, uma vez que também poderá importar a determinação de quem deva exercer as funções de adjunto);
2ª) A distribuição nos Tribunais da Relação é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou de qualquer outro, devendo ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo – cfr. artigo 213.º, n.º 3, als. a) e b) do CPC;
39) Operada a distribuição nos termos legais e de harmonia com o respeito com o princípio do juiz natural, a situação de impedimento de um dos membros que compõem o tribunal coletivo, não envolve a verificação de qualquer situação de erro ou de irregularidade;
49) A verificação ulterior (ao momento da distribuição) de uma situação de impedimento do relator (ou de um juiz adjunto) não afeta a designação distributiva a que se procedeu, nem altera a competência dos demais designados – e não impedidos – para integrarem o coletivo que decidirá o recurso;
59) Ocorrendo impedimento posteriormente ao ato de distribuição, a respetiva falta é suprida nos termos previstos no artigo 661.º do CPC;
69) A forma de colmatar a falta – em razão de impedimento – do relator (e/ou de juiz adjunto) determina que se efetue o apuramento do sorteio de novo relator (e/ou de novo juiz adjunto), da forma determinada pela alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º do CPC, ou seja, “de entre todos os juízes [não impedidos] da secção competente”;
79) A constituição do coletivo com novos juízes encontrados fora da secção competente, na apontada situação, determinaria, na prática, uma situação de desaforamento ilegítimo (cfr. artigo 39.º da LOSJ) e uma contravenção ao princípio do juiz natural, face à designação legal dos juízes, previamente efetuada, determinada pela primeira operação distributiva efetuada (e com referência à determinação dos juízes que a lei, à data, então, competia a efetuar);
89) Efetivando-se nova distribuição que não atenda à secção competente já determinada, mas que tenha lugar por outras secções que não aquela a que respeita o juiz impedido, ocorrerá erro na nova distribuição efetuada, aplicando-se os termos previstos no n.º 4 do artigo 213.º do CPC, designadamente, com aproveitamento dos vistos já efetuados ou, no caso de não ter ocorrido ainda a aposição de vistos, devendo ser sorteado o juiz relator ou adjunto em falta, dentro da secção primitivamente encontrada (sem prejuízo de não entrarem na operação de sorteio os juízes que se encontrem impedidos nos termos legalmente previstos); e
99) A prescrição a que se reporta o artigo 218.º do CPC – de pendor semelhante à que, no âmbito do processo penal, decorre dos artigos 379.º, n.º 3 e 426.º do CPP - , determina que, em caso de anulação ou de revogação da decisão recorrida (ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º do CPC), tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator, determinando que os recursos subsequentes que ocorram no mesmo processo e que se debrucem sobre questões que não se mostrem definitivamente encerradas devam ser apreciados pelo mesmo relator, sempre que possível, por forma a se aproveitar o estudo e análise já realizados pelo primitivo coletivo que já apreciou o primeiro recurso.
Ora, no caso em apreciação, não obstante o termo de funções neste Tribunal da relatora e da 1.9 adjunta do acórdão prolatado em 02-02-2023, verificava-se uma circunstância que implicava a manutenção dos autos na 9.9 Secção.
Na realidade, de facto, aí permanecia e permanece a 2.9 Adjunta do acórdão proferido em 02-02­2023, a Sra. Juíza Desembargadora Cristina Santana.
Assim, inexistia motivo para que se operasse nova redistribuição integral dos autos, sendo que, por tal motivo, o sorteio do relator e do 1.º adjunto deveriam ter tido lugar no âmbito da 9.9 Secção, como, aliás, veio, ulteriormente, a ocorrer.
A distribuição operada junto da 3.9 Secção – em 22-04-2025 - não poderá, pois, subsistir.
Por todas estas razões, o conhecimento do recurso radica ainda na 9.9 Secção, pelo que, a operação de distribuição ulteriormente efetuada não poderia implicar a total redistribuição integral dos autos, afastando, sem fundamento, da intervenção que se lhe encontrava adstrita, da Sra. Juíza Desembargadora Cristina Santana.
Deste modo, a distribuição operada em 22-04-2025 careceu de fundamento.
Em conclusão: A competência para a competência para a tramitação dos autos, radica no coletivo de Juízes Desembargadores da 9.9 Secção: A Sra. Juíza Desembargadora Paula Gonçalves, como Relatora, a Sra. Juíza Desembargadora Rosa Saraiva, como 1.9 Adjunta e a Sra. Juíza Desembargadora Cristina Santana, como 2.9 Adjunta.
Pode resumir-se o referido nas seguintes proposições conclusivas:
19) Respeitando o novo recurso, por apreciar, à interpretação que se faça relativamente à decisão proferida em acórdão que, precedentemente, anulou a sentença de 1.9 instância e tendo a decisão recorrida sido proferida em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, o recurso interposto deverá ser distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade (cfr. artigos 379.º, n.º 3 e 426.º, n.º 4, do CPP).
29) De facto, embora formalmente estejamos perante um recurso interposto antes da decisão final, substancialmente, este recurso tem clara base e nexo com a interpretação que se faça do acórdão precedente, apenas existindo em razão da existência de tal decisão coletiva.
39) Operada distribuição nos termos legais e de harmonia com o respeito com o princípio do juiz natural, a situação de impedimento de um dos membros que compõem o tribunal coletivo, não envolve a verificação de qualquer situação de erro ou de irregularidade;
49) A verificação ulterior (ao momento da distribuição) de uma situação de impedimento do relator (ou de um juiz adjunto) não afeta a designação distributiva a que se procedeu, nem altera a competência dos demais designados – e não impedidos – para integrarem o coletivo que decidirá o recurso;
59) A forma de colmatar a falta – em razão de impedimento – do relator (e/ou de juiz adjunto) determina que se efetue o apuramento do sorteio de novo relator (e/ou de novo juiz adjunto), da forma determinada pela alínea a) do n.º 3 do artigo 213.º do CPC, ou seja, “de entre todos os juízes [não impedidos] da secção competente”.
69) A constituição do coletivo com novos juízes encontrados fora da secção competente, na apontada situação, determinaria, na prática, uma situação de desaforamento ilegítimo (cfr. artigo 39.º da LOSJ) e uma contravenção ao princípio do juiz natural, face à designação legal dos juízes, previamente efetuada, determinada pela primeira operação distributiva efetuada (e com referência à determinação dos juízes que a lei, à data, então, competia a efetuar).
79). A prescrição a que se reporta o artigo 218.º do CPC – de pendor semelhante à que, no âmbito do processo penal, decorre dos artigos 379.º, n.º 3 e 426.º do CPP - , determina que, em caso de anulação ou de revogação da decisão recorrida (ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º do CPC), tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator, determinando que os recursos subsequentes que ocorram no mesmo processo e que se debrucem sobre questões que não se mostrem definitivamente encerradas devam ser apreciados pelo mesmo relator, sempre que possível, por forma a se aproveitar o estudo e análise já realizados pelo primitivo coletivo que já apreciou o primeiro recurso.
89) No caso em apreciação, não obstante o termo de funções neste Tribunal da relatora e da 1.9 adjunta do acórdão prolatado em 02-02-2023, verificava-se uma circunstância que implicava a manutenção dos autos na 9.ª Secção, por aí permanecer em funções a 2.ª adjunta, pelo que, inexistia motivo para que se operasse nova redistribuição integral dos autos, sendo que, por tal motivo, o sorteio do relator e do 1.º adjunto deveriam ter tido lugar no âmbito da 9.ª Secção, carecendo a distribuição efetuada junto da 3.ª Secção de fundamento.
*
IV. Nos termos expostos, decide-se o presente conflito de distribuição, no sentido de que, a competência para a tramitação dos autos, radica no coletivo de Juízes Desembargadores da 9.ª Secção: A Sra. Juíza Desembargadora Paula Gonçalves, como Relatora, a Sra. Juíza Desembargadora Rosa Saraiva, como 1.ª Adjunta e a Sra. Juíza Desembargadora Cristina Santana, como 2.ª Adjunta.
Sem custas.
Notifique e d.n., determinando-se a remessa dos autos à secção central, para que seja dada baixa na distribuição ultimamente efetuada.
Após trânsito, publique-se na base de dados de acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa (https://www.dgsi.pt), remetendo-se a mesma, por email, através do secretariado da Presidência, a todos os Srs. Juízes Desembargadores das Secções Criminais e da Secção da P.I.C.R.S.

Lisboa, 23-12-2025,
Carlos Castelo Branco.