Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INDEMNIZAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Sumário: | I– A sentença condenatória por crime de violência doméstica que não tome posição e decida sobre o arbitramento de indemnização civil pelos danos sofridos em consequência do crime enferma da nulidade por omissão de pronúncia; II– A nulidade por omissão de pronúncia na sentença tem um regime diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais e, mesmo que não alegada expressamente, sempre seria de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, por força da previsão do n.º 2 do mesmo artigo 379º do Código de Processo Penal, estabelecendo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: 1.– Após a realização da audiência de julgamento nos presentes autos, arguido R... foi condenado pelo cometimento em autoria material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, n° 1, alínea b) e nº 2 do Código Penal, na pena especialmente atenuada de doze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo mediante regime de prova e sob a obrigação de o arguido se sujeitar ao programa para agressores de violência doméstica da DGRSP e a avaliação psicológica. Na parcial procedência do pedido de indemnização formulado pelo Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE, foi ainda o arguido condenado no pagamento ao demandante da quantia de €96,21, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4,966% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença e até integral e efectivo pagamento. Inconformado, o arguido interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : 1- O arguido foi condenado como autor material pela prática de um crime de violência Doméstica previsto e punível pelo artigo 152.º n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal, na pena especialmente atenuada de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e nos termos do art. 52.º n.º 1. al. b) e 53.º n.º 3 do C.P. sujeita a regime de prova, e a que o arguido, nesse mesmo período: - se sujeite ao programa para agressores de violência Domestica, em curso na DGRSP; - se sujeite a avaliação psicológica, com vista à avaliação, controlo e/ou eventual tratamento no âmbito da saúde mental, designadamente visando o desenvolvimento de competências de capacidade de confronto com a frustração, gestão das emoções em contexto relacional e de autocontrolo, devendo ser colhido o seu prévio consentimento; 2- Foi ainda condenado nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC e demais encargos que vier a dar causa, sem prejuízo do benefício do Apoio Judiciário. 3- E Condenado no pagamento da quantia de 96,21€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4,96% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença e até integral e efectivo pagamento; 4- Foram incorrectamente julgados os pontos n-s 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13,14, 15, 16, 19, 20, elencados pelo Recorrente como matéria de facto dada como provada pela decisão recorrida que deverão passar a constar da factualidade não assente. 5- Ora atendendo a que todos os pontos acima mencionados e devidamente identificados, que foram considerados provados, tendo por base apenas e somente as declarações da Ofendida. 6- O arguido nega a prática dos factos. 7- As declarações da ofendida são contraditórias com as do arguido. 8- Os factos em causa passaram-se apenas entre o arguido e a ofendida. 9- Não existem testemunhas presenciais desses factos. 10- Os documentos juntos aos autos contrariam a versão alegada pela ofendida no que toca aos pontos 10,11,12,14,15,16 . 11- Não foi reunida prova suficiente para imputar ao Arguido, de forma cabal e sem dúvida que este praticou todos os factos que foram dados como provados na douta Sentença proferida pelo Tribunal A Quo. 12- Por conseguinte, não se mostram reunidos os requisitos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica a que alude o Art. 152.º n.º l b) do Código Penal. 13- O Tribunal não aplicou o princípio da presunção da inocência e do in dúbio pro reo. 14- Em consequência de toda a análise crítica da prova supra realizada deverá ser revogada a decisão do Tribunal A Quo que condenou o arguido pelo crime de violência doméstica, sendo substituída por outra que absolva o Recorrente do referido crime, bem como, do respectivo pedido de indemnização a que o Arguido foi condenado. 15- Caso assim não se entenda e mesmo que se considere aqueles factos como provados, a decisão não deveria ter sido a condenação do arguido, porquanto os mesmos não têm relevância penal para preencher o tipo da violência doméstica. 16- À luz da ofensa do bem jurídico protegido e logo da mens legislatoris que as condutas ilícitas únicas ou reiteradas devem ser apreciadas no sentido de preencherem ou não o tipo legal, no sentido de revelarem um tratamento insensível ou degradante da condição humana da pessoa atingida, (cfr. também ac. TRP 26/5/2010 www.dgsi.pt/jtrp), e de modo a evitar uma situação de "...domínio ou uma subjugação sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e a reconduz a uma vivência de medo, de tensão e de subjugação." In acórdão do Tribunal da Relação do Porto 9/1/2013 www.dgsi.pt/itrp. 17- No caso dos presentes autos, nada disto se provou nem se retira dos factos dados como provados. 18- Em sentença proferida, em 15/01/2016, no Tribunal de Comarca de Lisboa - Juízo Local criminal - Juiz 2: "daqui resulta, pois, que duas ou três bofetadas, uns empurrões e algumas vezes as expressões de "puta" e "cabra", entre marido e mulher, dentro da respectiva casa, num contexto de desentendimentos e discussões, não possam integrar tal ilícito, tratando-se somente de ofensas e injúrias, atentos os respectivos tipos de ilícito". 19- Ora visto o acima expendido, acerca dos pontos 4, 5. 6. 7, 9, 10, 11, 12. 13,14, 15, 16, 19, 20, dos factos provados, dos quais resulta que tais factos atenta a sua natureza, não podem ser-lhes atribuída relevância penal, devendo o arguido ser absolvido. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, e desta forma ser a Sentença Recorrida revogada, sendo o Recorrente absolvido do crime de violência doméstica e do respectivo pedido de indemnização civil a que foi condenado” O Ministério Público, representado pela Exm.ª magistrada na Instância Local do Barreiro, formulou resposta, concluindo pela total improcedência do recurso. Recebidos os autos no Tribunal da Relação de Lisboa, o Ministério Público, por intermédio da Exm.ª Procuradora-geral Adjunta, exarou parecer no sentido da improcedência do recurso e a manutenção do decidido. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir . 2.– Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. Na situação concreta haverá que suscitar e apreciar uma questão prévia. 3.– Nestes presentes autos, teve lugar a audiência de julgamento e vem o arguido R...F...L...S... condenado pelo cometimento de um crime de violência doméstica de que foi vítima P...A...O... M.... Verificamos que não foi formulado pedido de indemnização cível pela ofendida e a sentença não contém qualquer apreciação e decisão sobre a atribuição oficiosa. Do processo também não consta oposição da vítima à fixação de indemnização. Nos termos do artigo 21º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que instituiu o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das vítimas destes crimes, “1- À vítima é reconhecida, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2- Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82º A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser....”. Por seu turno dispõe, prescreve o citado artigo 82°-A do Código de Processo Penal que: «1- Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72° e 77°, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham. 2- No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório, 3- A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização». Da conjugação dos preceitos legais supra mencionados resulta que em caso de condenação por crime de violência doméstica há sempre lugar a apreciação e decisão sobre o arbitramento de uma indemnização à vítima. Só assim não será se a própria vítima tenha expresso a sua oposição. A utilização do advérbio “sempre” não permite distinguir ou prever alguma restrição, sendo razoável entender que o legislador partiu do principio que todas as vítimas do crime de violência doméstica se encontram numa situação de especial vulnerabilidade e sob particulares exigências de protecção. Já depois de proferida a sentença, a vítima, que nestes autos não tem a qualidade de assistente, endereçou ao tribunal um pedido de supressão da omissão de fixação da indemnização. Esse requerimento (fls. 184) não mereceu qualquer apreciação pelo tribunal, nem pelo Ministério Público. Segundo jurisprudência maioritária, se não unânime, enferma da nulidade por omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal devia apreciar, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, por via do disposto no art. 21º da Lei n.º 112/2009, de 16/9, a sentença condenatória por crime de violência doméstica que não tome posição e decida sobre o arbitramento de indemnização civil pelos danos sofridos em consequência do crime, salvo se tiver havido oposição expressa da vítima . A nulidade por omissão de pronúncia na sentença tem um regime diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais e, mesmo que não alegada expressamente, sempre seria de conhecimento oficioso por este tribunal de recurso, por força da previsão do n.º 2 do mesmo artigo 379º do Código de Processo Penal, estabelecendo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso. Verificando-se a nulidade da sentença e tendo de se garantir o duplo grau de jurisdição, impõe-se a remessa dos autos à primeira instância para supressão da omissão assinalada, se necessário for com a reabertura da audiência e produção de prova e elaboração de uma nova sentença. Mostra-se, assim, prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente. 4.– Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em declarar a nulidade da sentença e em determinar a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância com vista à supressão da omissão de pronúncia acima identificada, se necessário for com a reabertura da audiência e a produção de prova suplementar. Sem tributação. Lisboa, 11 de Abril de 2018. João Lee Ferreira – Texto elaborado em computador e revisto por quem o subscreve. Nuno Coelho |