Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015892
Nº Convencional: JTRL00023929
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NULIDADE
REDUÇÃO DO CONTRATO
CONVERSÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RL199905270015892
Data do Acordão: 05/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART239 N1 ART292 ART349 ART350 ART410 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG139. AC STJ DE 1985/02/05 IN BMJ N344 PAG415. AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG10. AC STJ DE 1997/01/09 IN BMJ N463 PAG551. AC STJ DE 1993/03/25 IN CJSTJ1993 TII PAG39. ASS STJ DE 1989/11/29 IN DR I-A DE 1990/02/23.
Sumário: I - O contrato-promessa bilateral de venda de imóvel subscrito apenas por um dos contraentes é nulo;
II - Não obstante a sua nulidade, considera-se, na doutrina e na jurisprudência, que o contrato poderá ser objecto de redução comum, redução corrigida e de conversão comum;
III - No caso de redução subsiste válida a declaração do promitente que assinou o documento, a não ser que este alegue e prove que o contrato não teria sido concluído sem a parte viciada;
IV - No caso de conversão, a parte não subscritora jamais poderá ser tida como obrigada, podendo, no entanto, manifestar interesse em que o subscritor fique unilateralmente vinculado perante si, desde que alegue e prove que o fim prosseguido pelas partes permite supor que elas teriam querido uma promessa unilateral, obrigatória apenas para o signatário, se tivesse previsto a nulidade da promessa bilateral entre si celebrada.
V - A jurisprudência tem optado pela redução comum considerando que o contrato-promessa bilateral de compra e venda subscrito por um dos contraentes só será nulo se o contraente alegar e provar que o contrato não teria sido celebrado sem a parte viciada.
Decisão Texto Integral: