Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005772 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | FALTA DE PAGAMENTO TAXA DE JUSTIÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199309220310803 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N429 ANO1993 PAG869 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART192. CPP87 ART107 N2 ART411 N3. CPC67 ART145 N6 ART292 N1 N3 ART666 N1 N3 ART687 ART690 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/02/11 IN BMJ N266 PAG205. | ||
| Sumário: | I - O prazo de pagamento da taxa de justiça, fixado no art. 192 do Código das Custas Judiciais (CCJ), conta-se a partir da apresentação do requerimento de interposição do recurso ou da sua formulação no processo, independentemente de exibição posterior da motivação [art. 411, n. 3, do Código de Processo Penal (CPP)]. II - As regras dos n. 5 e 6, art. 145 do Código de Processo Civil (CPC) não se aplicam, hoje, ao processo penal, já que o art. 107, n. 2, do CPP, é taxativo (a prática de actos processuais fora dos prazos estabelecidos por lei só pode ser admitida se - e apenas se - se provar justo impedimento), motivo por que não tem a secção de notificar o recorrente para pagar a taxa de justiça, embora com multa, se não for invocado e provado justo impedimento. III - Embora admitido o recurso, o juiz pode, mais tarde, julgar extinta a instância, com fundamento em falta de pagamento da taxa de justiça de interposição, pois a mera admissão do recurso não preclude a possibilidade de ele vir, depois, a ser julgado deserto no tribunal recorrido, como, quanto ao processo civil, e no caso, v.g. de deserção por falta de alegações, claramente, flui das disposições combinadas dos art. 687, 690, n. 1 e 2, e 292, n. 1 e 3, do CPC; e como, não menos claramente, quanto ao processo penal, deriva do próprio art. 192 do CCJ (se o não pagamento da taxa devida pela interposição importa sempre que seja considerado sem efeito o pedido de recurso e se o prazo de tal pagamento pode correr só após o despacho de recebimento), então, será por demais evidente que a declaração de ineficácia, pelo tribunal "a quo", poderá ter lugar depois, e apesar da admissão do recurso, cuja deserção é de conhecimento oficioso. | ||