Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0310803
Nº Convencional: JTRL00005772
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: FALTA DE PAGAMENTO
TAXA DE JUSTIÇA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL199309220310803
Data do Acordão: 09/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N429 ANO1993 PAG869
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART192.
CPP87 ART107 N2 ART411 N3.
CPC67 ART145 N6 ART292 N1 N3 ART666 N1 N3 ART687 ART690 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/02/11 IN BMJ N266 PAG205.
Sumário: I - O prazo de pagamento da taxa de justiça, fixado no art.
192 do Código das Custas Judiciais (CCJ), conta-se a partir da apresentação do requerimento de interposição do recurso ou da sua formulação no processo, independentemente de exibição posterior da motivação [art. 411, n. 3, do Código de Processo Penal (CPP)].
II - As regras dos n. 5 e 6, art. 145 do Código de Processo Civil (CPC) não se aplicam, hoje, ao processo penal, já que o art. 107, n. 2, do CPP, é taxativo (a prática de actos processuais fora dos prazos estabelecidos por lei só pode ser admitida se - e apenas se - se provar justo impedimento), motivo por que não tem a secção de notificar o recorrente para pagar a taxa de justiça, embora com multa, se não for invocado e provado justo impedimento.
III - Embora admitido o recurso, o juiz pode, mais tarde, julgar extinta a instância, com fundamento em falta de pagamento da taxa de justiça de interposição, pois a mera admissão do recurso não preclude a possibilidade de ele vir, depois, a ser julgado deserto no tribunal recorrido, como, quanto ao processo civil, e no caso, v.g. de deserção por falta de alegações, claramente, flui das disposições combinadas dos art. 687, 690, n. 1 e 2, e 292, n. 1 e 3, do CPC; e como, não menos claramente, quanto ao processo penal, deriva do próprio art. 192 do CCJ (se o não pagamento da taxa devida pela interposição importa sempre que seja considerado sem efeito o pedido de recurso e se o prazo de tal pagamento pode correr só após o despacho de recebimento), então, será por demais evidente que a declaração de ineficácia, pelo tribunal "a quo", poderá ter lugar depois, e apesar da admissão do recurso, cuja deserção é de conhecimento oficioso.