Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PROVIDÊNCIA CAUTELAR REVOGAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A declaração de utilidade pública de uma parcela não tem a virtualidade de transmitir o direito de propriedade para o expropriante, facto que só acontece quando, remetido o processo de expropriação para tribunal, o juiz adjudicar à entidade expropriante tal direito. Não se considerando ainda transmitida a propriedade da parcela, não se pode falar em inutilidade superveniente da lide relativamente à providência que o expropriado pediu que fosse decretada; O nº 2 do art. 387º do CPC contém a consagração da proporcionalidade que deve ser garantida em qualquer Estado de Direito e que encontra acolhimento, embora não expresso, na própria Constituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – José … requereu no tribunal da comarca da Amadora, providência cautelar não especificada contra Metropolitano de Lisboa, E.P., pedindo que - fosse proibida de ocupar a parcela de terreno localizada no Sítio dos Salgados, freguesia da Falagueira, Amadora (a não ser para repor o terreno nas condições em que se encontrava antes da obras), abstendo-se de continuar a execução da empreitada denominada “Empreitada ML 601/01 – Execução de toscos de Galeria em NATM”, - fosse condenada a restituir a parcela de terreno propriedade do Requerente e a se abster de praticar quaisquer outros actos que perturbem o exercício do seu direito de propriedade ou da sua posse; - fosse condenada a, sob sua direcção e supervisão, a repor o terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, num prazo não superior a 60 dias; - e, finalmente, condenada no pagamento de € 1 000, 00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no incumprimento da sentença que condenar na restituição e reposição do terreno. Foi dispensada a audição do Requerido por se considerar que a mesma era susceptível de pôr em risco a eficácia da providência. Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo requerente, após o que veio a ser proferida decisão que concedeu parcial provimento à providência e ordenou: - a proibição, de imediato, de a Requerida ocupar aquela parcela de terreno sem autorização do Requerente, abstendo - se, designadamente, de continuar a execução da empreitada denominada "Empreitada ML 601/ 01 Execução de toscos de Galeria em NATM" na parcela de terreno do Requerente; - a obrigação de a Requerida restituir a parcela em causa ao Requerente e se abster de praticar quaisquer outros actos que perturbem o exercício do direito de propriedade ou da posse do Requerente. A requerida veio deduzir oposição à presente providência, com vista a obter a sua revogação, tendo alegado dois fundamentos: por um lado, alegou que a ocupação do terreno do requerente foi consentida pelo mesmo, verbalmente, não obstante o acordo não ter sido vertido a escrito, pelo que não violou de forma algum o direito de propriedade do mesmo, e, por outro, invocou que o prejuízo decorrente do decretamento da providência para a requerida é muito superior ao que o requerente poderá ter. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela requerida, finda a qual foi decidido revogar a decisão anteriormente proferida, com fundamento no 2º argumento invocado pela oponente. Com esta decisão não se conformou o requerente que agravou para esta instância, pugnando pela sua revogação, tendo, nas suas conclusões, suscitado as seguintes questões: 1ª - o art. 387º, nº 2 do C.P.C., tal como foi interpretado na decisão impugnada é inconstitucional por violar os arts. 62º e 18º da Constituição; 2ª - a invocação pela requerida do nº 2 do art. 387º citado consubstancia um manifesto abuso de direito; 3ª - não se verificam in casu os pressupostos do nº 2 do art. 387º. Em contra-alegações, a agravada defendeu a manutenção do julgado, tendo suscitado a questão prévia da inutilidade superveniente da lide dado que já foi declarada a utilidade pública da parcela em causa, tendo-lhe sido confiada a posse administrativa da mesma. A esta questão respondeu a agravante, defendendo que a invocada inutilidade superveniente da lide não se verifica dado que ainda não foi proferida decisão a adjudicar a propriedade da parcela em causa. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 - Os factos dados como provados são os seguintes; - O Requerente é proprietário do prédio misto, sito no Sitio dos Salgados, Casal da Fonte dos Salgados nºs 6, 8, 10 e 10-A serventia do Casal dos Salgados nºs 7, 9, 11, 13 e 15, freguesia de Falagueira, concelho de Amadora, descrito sob o número 1621 de 23.09.2003 na 1ª Conservatória do Registo Predial de Amadora e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob os artigos l58º, l59º, 160º, 161º, 162º, 163º, 164º e 632º e na matriz predial rústica sob o art. 299º da secção 9ª; - A caderneta predial descreve a parte urbana do prédio identificado como sendo constituído por diversos edifícios e construções erigidas ao longo do tempo entre os anos de 1930 e 1950; - A caderneta predial descreve a parte rústica do prédio como tendo uma área de cerca de 11 00 m2; - A propriedade do imóvel adveio ao Requerente, em 9.5.2003, por sentença proferida no inventário com o nº 494/1995 que correu termos na 17ª Vara Cível de Lisboa, 2ªSecção; - A Requerida é uma empresa pública que tem por objecto "manter e desenvolver o funcionamento regular do serviço público de transporte colectivo fundado no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa e zonas limítrofes; - A Requerida encontra-se a executar a empreitada denominada "Empreitada ML 601/01 - Execução de toscos de Galeria em Natm", entre a estação Alfornelos e o término da Falagueira da Linha Azul; - A totalidade do prédio misto supra identificado está situada em área classificada como "Classe de Espaço Urbano" pela planta de ordenamento do Plano Director Municipal da Amadora (PDMA); - O prédio propriedade do Requerente, de acordo com a classe de espaço constante da planta de ordenamento é actualmente vocacionado para a realização de operações urbanísticas de urbanização e de edificação; - Em Março de 2002 a requerida passou a ocupar uma parcela de terreno com cerca de pelo menos 697 m2 da parte rústica do prédio do Requerente; - O prédio identificado era propriedade de (M), entretanto falecido; - A ocupação ocorreu no período em que o prédio em causa se encontrava por partilhar, no âmbito do processo judicial de inventário, no qual o prédio, agora propriedade do Requerente se encontrava a ser partilhado; - A Requerida ocupou a parcela de terreno sem dar conhecimento dessa actuação a qualquer um dos herdeiros ou ao Tribunal onde decorria o processo de inventário; - A Requerida não solicitou qualquer autorização aos herdeiros para ocupar aquela parcela e nem tal foi concedida por iniciativa destes, sendo que desconhecem que tenha sido requerida expropriação da parcela de terreno ocupada; - No decurso da ocupação alguns dos herdeiros interrogaram os funcionários da Requerida sobre as razões que justificaram a ocupação do terreno; - A Requerida, informou os herdeiros que a ocupação dos terrenos seria meramente temporária e destinada a instalação do estaleiro e decorreria apenas enquanto durasse a execução da obra, motivo pela qual não tinha requerido a expropriação do terreno; - A Requerida remeteu ao Requerente (à data cabeça de casal) carta com data de 09.08.2002 juntando em anexo uma minuta de acordo por si elaborada, que propunha um acordo de compensação por ocupação temporária de parcela de terreno para a execução da empreitada ML 60 1 /01; - A minuta de acordo refere que "na aludida parcela foi executada um poço para construção da galeria entre a estação de Alfornelos e o término da Falagueira, aí funcionando igualmente, uma frente de obra"; - A Requerida determina na cláusula Quinta da minuta de acordo "no final da ocupação do prédio objecto do presente acordo, o Primeiro Outorgante procederá à reposição das condições no mesmo existentes antes do início da Empreitada ML 601/01, à excepção porém, das árvores"; - A proposta de acordo referido nos artigos anteriores não foi aceite pelos herdeiros; - O Requerente verificou recentemente que o tipo de trabalhos executados no prédio de que é proprietário não é um estaleiro; - A Requerida executou uma escavação de grande profundidade que abrange cerca de 650 m2 da parcela de terreno do prédio; - A escavação situa-se nos limites das construções do prédio em questão; - A Requerida realizou também uma muralha de contenção dentro do prédio em questão, situado nos limites das construções que o compõem; - O túnel do metro vai ser efectivamente executado em parte do subsolo do prédio rústico propriedade do Requerente; - Vai ainda ser efectuada uma construção circular em betão, designada posto de tracção, que terá uma altura superior a 1 metro em relação à parte superior do túnel do metro, e que se encontra também no subsolo do prédio rústico propriedade do Requerente; - A execução do túnel do metro e do posto de tracção sob a parcela de terreno impossibilitará, em princípio, edificação no subsolo que exceda duas caves ou, no máximo, três caves; - A execução do túnel do metro sob a parcela de terreno poderá limitar a edificação em altura acima do solo; - Depois de finalizados, o túnel do metro e o posto de tracção ocuparão uma área de 125 m2 e 215 m2, respectivamente; - Por outro lado, as construções efectuadas tornarão mais onerosa a edificação na restante parcela de terreno e implicarão a adopção de técnicas construtivas que implicam custos acrescidos; - A contenção efectuada pela Requerida começou, entretanto, a ceder visivelmente abrindo rachas e fissuras; - As construções existentes no prédio em questão começaram a apresentar mais fissuras e rachas que se têm vindo a agravar e a aumentar de tamanho; - A Requerida prevendo o desmoronamento de uma das construções sobre a obra em construção demoliu, pelo menos um dos edifícios constantes do terreno (Casal de Fonte dos Salgados) em causa, muro que rodeava um poço tapando-o; - Os trabalhos de demolição ocorreram sem que tivesse sido dado conhecimento prévio do ocorrido ao Requerente; - Os trabalhos de demolição ocorreram sem que tivesse sido solicitado, ou que tivesse sido concedida, autorização para o efeito por parte do Requerente; - A trepidação resultante da continuação da obra na parcela do Requerente, atenta a idade e o estado de conservação das construções, poderá provocar o aumento progressivo dos danos já existentes (rachas e fendas); - A realização de escavações na parcela do Requerente, atenta a idade e ao estado de conservação das construções, poderá provocar o aumento progressivo dos danos existentes (rachas e fendas); - O risco de agravamento dos danos referidos nos artigos anteriores será maior se a obra continuar durante as chuvas do próximo Inverno; - O Requerente tentou, sem sucesso, junto da Requerida, a desocupação do terreno e a paragem da obra naquela parcela de terreno; - Quanto maior for o período de tempo decorrido, mais oneroso, moroso e difícil se tornará a reposição do terreno na situação anterior, uma vez que o túnel e estrutura circular (em betão) em construção serão concluídos e cobertos por terra; - O requerido é uma empresa pública que explora uma rede de transporte rápido subterrâneo em túnel, rede essa que está em expansão; - O prédio do requerente é contíguo a uma grande propriedade pertencente, à data do início das obras do ML no local, à Direcção Geral de Fomento Pecuniário; - Quando pretendia iniciar a obra, o ML foi informado pela Câmara Municipal da Amadora que a totalidade da obra ocorreria na Quinta da Direcção Geral do Fomento Pecuniário; - Nessa convicção, o ML delimitou, em meados de Março de 2002, com uma rede, o terreno onde ia fazer a obra; - Logo que procedeu a essa delimitação, o ML foi contactado pelo advogado Dr. (V), que declarou representar o Sr. (H) e informou que o seu cliente era proprietário do terreno que estava ser ocupado, e que lhe adviera por lhe ter sido adjudicado em processo de inventário, por óbito de (M), processo que corria na 2ª secção da 17ª Vara Cível de Lisboa, com o nº 494/95; - Nessa altura, foi exibido o documento de fls. 216 a 220 para comprovar a referida adjudicação; - Iniciaram-se então negociações com (H), através do respectivo advogado, com vista à indemnização do mesmo pela ocupação a que se procedia; - As referidas negociações foram feitas verbalmente e também por escrito, sendo que quanto a estas últimas as mesmas foram efectuadas nos termos constantes dos documentos de fls. 209 a 215 e 222 a 225; - Em 23.5.2002, o ML recebeu o fax constante de fls. 226, no qual o Dr. (V) comunicava que o Sr. (H) deixara de ter quaisquer direitos sobre o terreno em causa, o qual tinha sido adjudicado ao requerente; - Face ao informado, o ML procurou o requerente, o qual confirmou que o terreno lhe fora adjudicado e lhe forneceu, para prova desse facto, cópia da notificação do despacho de adjudicação e cópia do depósito das tomas, nos termos dos documentos de fls. 227 a 229; - Encetaram-se então negociações com o requerente; - O requerente autorizou o ML a usar o terreno, provisoriamente, como estaleiro da obra, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária por parte do ML durante o período em que durasse a ocupação e desde que este o indemnizasse de todos os prejuízos sofridos e colocasse o terreno, posteriormente, no estado em que o mesmo se encontrava; - O requerente e o ML não chegaram a acordo quanto ao valor da indemnização e o requerente não autorizou o ML a construir túnel e o posto de tracção no seu terreno; - Entre o requerente e o ML continuaram a decorrer negociações e, em Setembro de 2003, numa reunião, o requerente comunicou ao ML que tinha tido mais prejuízos consubstanciados na demolição parcial de uma construção, no corte de uma linha de água e na existência de sobrecustos na edificação que tivesse lugar no terreno ocupada, tendo quantificado a indemnização pretendida na quantia de € 379 086,40; - Em reunião ocorrida em 17.10.2003, o advogado do requerente propôs ao ML a compra por este do terreno do requerente tendo sido falada a realização de uma avaliação para determinar o custo do terreno e ser efectuada uma proposta; - O ML efectuou diligências para obter a avaliação do terreno; - A obra efectuada já está concluída, em termos de dimensão, apenas faltando efectuar os acabamentos internos do túnel e do posto de tracção e proceder à cobertura dos mesmos; - Depois de construídos no local o túnel e o posto de tracção, o ML irá terraplanar o terreno; - Entre o ponto mais alto do posto de tracção e a cota do terreno, distarão 12,5 metros e entre o posto mais alto da galeria e a cota do terreno distarão 13,5 metros; - Atenta a referida distância, no terreno, o requerente poderá construir com toda a certeza duas caves, sendo possível, embora não cedo, a construção de três caves; - Para a zona ainda não existe plano de pormenor e no local não existe construção no subsolo; - É possível tecnicamente construir sobre a galeria e o posto de tracção que o ML está a construir no local, mas a construção a efectuar terá custos acrescidos ao nível da construção das fundações; - As construções existentes no local eram velhas e já apresentavam algumas rachas e fissuras; - A construção que existia no local e que foi demolida, foi-o por razões de segurança, uma vez que a mesma, dado estado em que se encontrava, ameaçava abater-se sobre o posto de ataque; - Não foi dado conhecimento prévio ao requerente desta demolição, a qual ocorreu em Agosto de 2003; - Só posteriormente, veio o requerente a ter conhecimento da demolição em questão; - O prédio do requerente foi adjudicado pelo valor global de € 400 534,71; - A Empreitada ML 601/01 - Execução dos Toscos de Galeria em NATM é relativa à execução da galeria onde há-se passar o metropolitano entre as futuras estações de Alfornelos e Falagueira (Amadora Este); - A paragem da construção impede, previsivelmente, que anualmente onze milhões de passageiros residentes na zona nordeste do concelho da Amadora (Alfornelos, Brandoa, Venda Nova e Falagueira) utilizem o metropolitano como meio de transporte; - Permite também o descongestionamento do corredor Sintra-Pontinha, uma área urbana densa e com fortes ligações a Lisboa; - A inoperacionalidade dos meios humanos e materiais que estão no local e não podem ter outra aplicação implica para o ML um prejuízo diário previsível de € 2 600,00; - O ML deixa também de receber as receitas que derivariam do transporte dos previstos onze milhões de passageiros por ano na extensão da rede cuja construção está suspensa; - O investimento na execução dos toscos da galeria em causa foi de € 20 442 680,43. 3 – Quid iuris? Antes de nos debruçarmos sobre o mérito do recurso do agravante, cumpre apreciar a questão prévia colocada pela agravada e relativa à eventual inutilidade superveniente da lide em virtude de já ter sido declarada a utilidade pública da parcela em causa e já ter sido autorizada a tomar a posse administrativa da mesma, nos termos do art. 19º do C. das Expropriações. A esta questão respondeu a ora agravante, opondo-se à pretensão da agravada com o argumento de que a declaração de utilidade pública não transmite qualquer direito de propriedade, mas só o despacho de adjudicação. Não se duvida que foi declarada a utilidade pública da parcela do ora agravante, mas como este diz – e bem – tal declaração não transmite qualquer direito de propriedade, facto que só acontece quando da remessa do processo de expropriação para tribunal e o juiz adjudicar à entidade expropriante tal direito, ut nº 5 do art. 19º do actual C. das Expropriações. Desta forma, não tendo ainda, sido transmitida a propriedade da parcela do ora agravante, não se pode falar em inutilidade superveniente da lide relativamente à providência que aquele pediu que fosse decretada. Assim sendo, como é, teremos de apreciar o mérito da decisão da 1ª instância, posta em crise pela agravante. Passemos, pois, à apreciação do recurso. Como já ficou referido, as conclusões do agravante suscitam três questões concretas que importa resolver: - se o nº 2 do art. 387º do C.P.C., com o sentido que lhe foi dado na sentença recorrida viola os arts. 62º e 18º da C.R.P.; - se a invocação pela recorrida do referido nº 2 do art. 387º do C.P.C. consubstancia um abuso de direito; - se se verificam in casu os pressupostos deste último preceito legal. Vejamos. A decisão que é objecto de censura por parte da agravante foi proferida após a oposição da ora agravada e com base no disposto no nº 2 do art. 387º do C.P.C.. Estamos, pois, no âmbito das providências cautelares. Estas nada mais são do que simples medidas destinadas a prevenir os perigos da natural demora do julgamento ou curso de qualquer acção.[1] As providências cautelares fornecem uma composição provisória e a sua natureza resulta quer da circunstância de elas corresponderem a uma tutela que é qualitativamente distinta daquela que é obtida na acção principal de que são dependentes, quer da sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida nessa acção.[2] O ora agravante socorreu-se da providência cautelar não especificada, prevista no nº 1 do art. 381º do C.P.C. para pedir ao tribunal que a ora agravada fosse proibida de ocupar o seu terreno e, designadamente, de continuar as obras, condenando-a a restituir a parcela ocupada, para além da condenação no pagamento de uma indemnização. Em face da factualidade dada como provada, o tribunal deu parcial provimento à pretensão do ora agravante e, consequentemente, proibiu a ora agravada de continuar as obras e ordenou a restituição da parcela ocupada. Em face desta decisão, a ora agravada deduziu oposição, louvando-se no disposto no nº 2 do art. 387º do C.P.C., acabando o tribunal deferir consagrar tal posição por ter entendido que o decretamento da providência causava um prejuízo superior ao que o ora agravante poderá ter.[3] Este último preceito legal prescreve: “A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.” Estamos, assim, perante um facto impeditivo que o requerido tem de alegar e provar com vista a obstar que a providência requerida seja efectivamente decretada. Lebre de Freitas justifica este dispositivo legal, dizendo que não basta um ligeiro desequilíbrio entre dois prejuízos: o interesse do requerente, integrado num direito subjectivo ou sendo de algum modo juridicamente tutelado deve prevalecer sobre o do requerido e, portanto, para que a providência deva ser recusada é preciso que haja uma forte desproporção entre o sacrifício a impor ao requerido e a vantagem que o requerente auferirá.[4] Mas estará esta norma ferida de inconstitucionalidade, tal como defende o ora agravante? Com efeito, este defende que a norma em causa acaba por ofender o direito de propriedade que está consagrado no art. 62º da Constituição (“a todos é garantido o direito à propriedade privada, à sua transmissão em vida ou por morte”), sendo que a lei ordinária só pode impor restrições ao mesmo nos casos necessários à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, ut nº 2 do art. 18º do diploma fundamental. A resposta não pode deixar de ser negativa. Com efeito, como mui bem salienta Abrantes Geraldes, a norma em apreciação “contém a consagração da proporcionalidade que deve ser garantida em qualquer Estado de Direito e que encontra acolhimento, embora não expresso, na própria Constituição”.[5] A providência requerida pelo aqui agravante – providência cautelar não especificada[6] -, como qualquer outra providência não declara, não dá, nem tira direitos: limita-se, face à “summaria cognitio”, a regular provisoriamente interesses. Portanto, o direito de propriedade do ora agravante não foi declarado na providência que requereu, mas apenas foi reconhecido de forma provisória. Necessário se torna que, em acção própria, tal direito venha a ser efectivamente reconhecido. E, sendo assim, também o facto de a providência ter sido, a final recusada, por respeito à regra da proporcionalidade consagrada no art. 387º, nº 2 do C.P.C., não viola o direito de propriedade do ora agravante, o qual, aliás, até agora nunca ninguém pôs em causa. Improcede, desta forma, a argumentação do agravante quanto à invocada inconstitucionalidade. Passemos à apreciação do abuso de direito. De acordo com o disposto no art. 334º do C. Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Segundo Coutinho de Abreu, “há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”.[7] Para decidir se há realmente abuso de direito, o juiz tem de, primeiramente, saber se o direito invocado existe ou não e, só depois, de concluir pela sua existência (não o caso contrário) lhe será lícito apreciar o exercício abusivo desse direito.[8] Ora, o tribunal quando recusou a providência, depois da argumentação da ora agravante, não reconheceu a esta qualquer direito, antes se limitou a, em sede de composição provisória, reconhecer que o seu prejuízo excedia consideravelmente o dano que com ela o requerente pretendia evitar. Na sede própria – na acção a propor pelo ora agravante – vai ficar tudo perfeitamente definido: se, na verdade, sem razão que o justifique, a ora agravada violou o direito de propriedade do ora agravante, será, naturalmente, responsabilizado por tal conduta ilícita. Não tendo o tribunal reconhecido à ora agravada qualquer direito, nem esta se arrogando como titular de qualquer direito (antes só defendendo que, ora, a paralisação das obras causar-lhe-á um prejuízo que excede o dano invocado pelo ora agravante), não é lícito falar de abuso de direito, razão pela qual, nesta parte, também não assiste razão ao agravante. Por último, o agravante levanta a questão de não se verificarem as condições previstas no nº 2 do art. 387º do C.P.C., ou seja, de não ter ficado provado que o dano resultante da providência ser consideravelmente excessivo em confronto com os prejuízos invocados pela agravada. Mas também aqui a razão não está do seu lado. Com efeito, a ora agravante não deduziu qualquer tipo de oposição à pretensão da ora agravada, ou seja, não contrariou a versão que esta apresentou no articulado de oposição.[9] Assim, e face à prova produzida, o tribunal acabou por reconhecer que a tese do oponente à providência tinha a sua razão. Fixados os valores dos prejuízos invocados, não é lícito que, ora, em sede de recurso, os mesmos sejam postos em crise, sem qualquer apoio fáctico dado como provado. O montante atribuído ao dano do ora agravante é precisamente o correspondente àquele pelo qual o terreno em causa foi licitado em partilhas judiciais: era a propriedade que estava em causa quando ele veio pedir o decretamento da providência, pelo que a eventual ofensa a tal direito corresponde ao valor da mesma. Por outro lado, os danos invocados pela ora agravada foram os que acabaram por ser dados como provados. Do confronto de uns e de outros, resulta que os invocados pela agravada excedem consideravelmente os que a providência, se fosse decretada, consideraria. Daí que, a regra contida no nº 2 do art. 387º do C.P.C. tenha sido plenamente respeitada. Isto significa que a tese do agravante falece na sua totalidade. 4 – Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se negar provimento ao agravo e, consequentemente, confirmar a decisão impugnada, com custas pelo agravante. Lisboa, aos 4 de Novembro de 2004 [1] Cfr. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, pág. 130. Urbano Dias Gil Roque Sousa Grandão _____________________________________________ [2] Vide Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 228. [3] Não ficou provada a alegação da ora agravada de que a ocupação do terreno fora consentida pelo ora agravante. [4] In Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, pág. 36. [5] Vide Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, pág. 210. [6] Ao sentir a sua propriedade ofendida por actos da ora agravada, o agravante deveria ter lançado mão do embargo de obra nova ( cfr. art. 412º do C.P.C. ), como é bem salientado por aquela nas suas contra-alegações. Não nos compete, hic et nunc, apreciar o alcance de tal alegação, já que, por um lado, como sabemos, o objecto do recurso está delimitado pela suas conclusões, e por outro, não foi posta em crise a decisão que aceitou como adequada a providência requerida. [7] Vide Do Abuso de Direito, pág. 43. [8] Vide Baptista Machado, in parecer publicado na C. J., Ano, IX, Tomo 2, pág. 17. [9] E podia tê-lo feito, como argutamente defende Abrantes Geraldes, in obra citada, pág. 232 e ss.. |