Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060071
Nº Convencional: JTRL00002298
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: POSSE JUDICIAL AVULSA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIREITO DE RETENÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199211170060071
Data do Acordão: 11/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TV PAG162
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 5474/91
Data: 11/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART205 N1 ART304 N3 ART653 N2 ART864 N1 B ART907 ART1044.
DL 236/80 DE 1980/07/18.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
CCIV66 ART410 N3 ART442 N3 ART670 A ART755 N1 F ART758 ART759 N3 ART824 N2 N3.
CONST89 ART1 ART2 ART60 ART65 ART81 J.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/10/24 IN BMJ N190 PAG280.
Sumário: I - Na acção de posse ou entrega judicial pode ser apreciada a validade formal do título invocado pelo Réu.
II - As formalidades previstas no artigo 410 n. 3 do Código Civil destinam-se a defender os interesses do promitente-comprador, não podendo a sua inobservância ser arguida pelo credor hipotecário do promitente-vendedor.
III - A venda em execução transfere para o adquirente os bens livres dos direitos de garantia que os oneravam, que caducam, incluindo-se nestes o direito de retenção do promitente-comprador.
IV - Constituindo o direito de retenção uma garantia real, o respectivo titular deve reclamar na execução o seu crédito, caso pretenda obter pagamento da quantia em dívida pelo executado.