Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002298 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | POSSE JUDICIAL AVULSA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO DE RETENÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199211170060071 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TV PAG162 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5474/91 | ||
| Data: | 11/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART205 N1 ART304 N3 ART653 N2 ART864 N1 B ART907 ART1044. DL 236/80 DE 1980/07/18. DL 379/86 DE 1986/11/11. CCIV66 ART410 N3 ART442 N3 ART670 A ART755 N1 F ART758 ART759 N3 ART824 N2 N3. CONST89 ART1 ART2 ART60 ART65 ART81 J. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/10/24 IN BMJ N190 PAG280. | ||
| Sumário: | I - Na acção de posse ou entrega judicial pode ser apreciada a validade formal do título invocado pelo Réu. II - As formalidades previstas no artigo 410 n. 3 do Código Civil destinam-se a defender os interesses do promitente-comprador, não podendo a sua inobservância ser arguida pelo credor hipotecário do promitente-vendedor. III - A venda em execução transfere para o adquirente os bens livres dos direitos de garantia que os oneravam, que caducam, incluindo-se nestes o direito de retenção do promitente-comprador. IV - Constituindo o direito de retenção uma garantia real, o respectivo titular deve reclamar na execução o seu crédito, caso pretenda obter pagamento da quantia em dívida pelo executado. | ||