Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015645 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR DIREITO DE RECLAMAÇÃO RECURSO ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL199802260006742 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART303 ART428 N4 ART429 N2 ART851 N2. | ||
| Sumário: | I - O interesse em agir constitui um pressuposto processual inominado, autónomo da ilegitimidade que não está claramente exigido na lei e que consiste em o requerente mostrar interesse, já não no objecto do processo, mas no próprio processo em si. O requerente tem de invocar um direito ou interesse juridicamente protegido, mas tem de invocar ainda achar-se o seu direito em situação tal que necessita do processo para sua tutela. II - Tendo sido proferido despacho a ordenar a substituição de mercadoria apreendida por garantia bancária, tendo havido omissão do preceituado nos artigos 851 n. 2, 303 ex vi artigo 428 n. 4 e 429 n. 2 todos do CPC, não tendo o requerido sido ouvido, este não deve pedir a suspensão desse despacho, por esta figura não estar contemplada na lei; deverá arguir a nulidade da falta da sua audição, com base no que dispõe o artigo 201 n. 1 do CPC. | ||