Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006742
Nº Convencional: JTRL00015645
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: INTERESSE EM AGIR
DIREITO DE RECLAMAÇÃO
RECURSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RL199802260006742
Data do Acordão: 02/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART303 ART428 N4 ART429 N2 ART851 N2.
Sumário: I - O interesse em agir constitui um pressuposto processual inominado, autónomo da ilegitimidade que não está claramente exigido na lei e que consiste em o requerente mostrar interesse, já não no objecto do processo, mas no próprio processo em si.
O requerente tem de invocar um direito ou interesse juridicamente protegido, mas tem de invocar ainda achar-se o seu direito em situação tal que necessita do processo para sua tutela.
II - Tendo sido proferido despacho a ordenar a substituição de mercadoria apreendida por garantia bancária, tendo havido omissão do preceituado nos artigos 851 n. 2,
303 ex vi artigo 428 n. 4 e 429 n. 2 todos do CPC, não tendo o requerido sido ouvido, este não deve pedir a suspensão desse despacho, por esta figura não estar contemplada na lei; deverá arguir a nulidade da falta da sua audição, com base no que dispõe o artigo 201 n. 1 do CPC.