Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1625/17.0T9PDL-A.L1-9
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: ACUSAÇÃO
MANDATÁRIO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I-A acusação para além de ser obrigatória e pessoalmente notificada ao arguido, deve também ser notificada ao seu defensor II-A não notificação da acusação ao defensor traduz-se numa irregularidade de conhecimento oficioso com natureza de "verdadeira nulidade insanável", porquanto a mesma afecta o valor do acto praticado (omitido), o qual coloca em causa a obrigatoriedade de o arguido ser assistido por defensor, que o juiz pode tomar conhecimento da referida irregularidade e oficiosamente sanar a mesma logo que dela tenha conhecimento, nada obstando, antes pelo contrário, a que o posso fazer no despacho de saneamento do processo a que se reporta o artigo 311°, do Código de Processo Penal. Chegados aqui impõe-se saber se o deve fazer ele próprio, isto é, no âmbito do Tribunal e com os seus meios, ou se deve, pelo contrário, determinar a remessa dos autos ao Ministério Público.A resposta só pode ser uma: cabe ao Tribunal corrigir as irregularidades cometidas, ainda que em fase prévia à remessa dos autos para julgamento, ordenando a efectivação das notificações em falta ou omitidas, e  também após a remessa dos autos para julgamento o Tribunal deve assumir em plenitude os seus poderes jurisdicionais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - Relatório
Nos autos de processo comum singular que correm termos no Juízo Local Criminal, Juiz 1, de Ponta Delgada, Comarca dos Açores com o Nº 1625/17.0T9PDL, o Meritíssimo Juiz proferiu, a 14/03/2019, o seguinte despacho: (transcrição)
Conforme decorre dos autos os Arguidos AA e BB estão representados pelo Sr. Advogado CC — cfr. fls. 131 e 132 e o Arguido BB está representado pelo Sr. RR
Analisados os autos, verifica-se que a acusação foi notificada ao Dr. CC na qualidade de mandatário do Arguido AA — cfr. fls. 362 e foi notificada ao Dr. VV na qualidade de Mandatário de AA — cfr. fls. 365 e não foi sequer notificada ao Dr. RR, mandatário do Arguido AA, ou seja, dito de outro modo as notificações às partes da acusação não foram efectuadas devidamente.
Na falta de previsão expressa de nulidade, tal inobservância traduz uma irregularidade processual. Irregularidades essas, contudo, que assumem relevância por, em abstracto, afectar as garantias de defesa do arguido e, nessa medida, obstar ao normal andamento da lide.
Estamos, pois, perante uma questão prévia que obsta à apreciação mérito da causa, de conhecimento oficioso e que urge reparar.
De facto, as irregularidades apontadas afectam não só os actos em causa - a notificação da acusação - mas também os passos subsequentes do processo, desde logo porque é susceptível de impedir os arguidos de, querendo, poder requerer a abertura de instrução.
Pelo que, tendo em conta que tal irregularidade respeita ao inquérito, nos termos do disposto no art. 53º, n.º 2, alínea b), 263º, n.º 1, e 277º, nº 3, 283º, nº 5 e 6, todos do Código de Processo Penal, é ao Ministério Público que compete proceder às diligências legalmente necessárias à sua efectiva reparação.
Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 123º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, verificada que se encontra a omissão de notificação da acusação nas devidas pessoas dos ilustres mandatários dos Arguidos- o que constitui irregularidades que podem afectar o valor dos actos praticados - devem os autos regressar ao Ministério Público a fim de ali serem supridas as irregularidades detectadas.
Notifique.
Devolva ao Ministério Público. (fim de transcrição)
***
Não se conformando com a referida decIsào dela velo Interpor recurso o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição)

Ao sanear o processo, os poderes do juiz apenas lhe permitem pronunciar-se sobre nulidades e sobre questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto no art° 311°, n° 1, do Cód. Proc. Penal.

Não permitindo aquele preceito legal que o juiz se pronuncie sobre irregularidades relativas a omissões de notificação da acusação.

Não se entendendo a invocação do art° 123° n° 1, do Cód. Proc. Penal, pois não foi arguida qualquer irregularidade por quem quer que seja,

E sendo certo que o n° 2 daquele preceito legal apenas permite que o juiz determine a reparação da irregularidade e não que ordene a devolução dos autos ao M° P° para que este a supra, o que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público,

Pelo que a decisão recorrida fez errada interpretação do artº 123 do Cód. Proc. Penal.

E viola o disposto no art° 311° do mesmo Código,
Por todo o exposto, revogando a decisão recorrida, V. Ex.as farão a costumada Justiça. (fim de transcrição)
***
Admitido o recurso e notificada a admissão, não houve resposta.
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 14 aderindo à alegação do Ministério Público em 1° instância, concluindo pela procedência do recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417° n° 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta.
Efetuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Cumpre decidir
II - Fundamentação
1. É pacífica a jurisprudência do STJ1 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.2
Da leitura das conclusões do recorrente o mesmo coloca apenas a este Tribunal de recurso como questão a não devolução do processo aos serviços do Ministério Público para suprimento das irregularidades.
2. A acusação para além de ser obrigatória e pessoalmente notificada ao arguido, deve também ser notificada ao seu defensor (artigo 113°, n° 10 do Código de Processo Penal).
A não notificação da acusação ao defensor traduz-se numa irregularidade de conhecimento oficioso com natureza de "verdadeira nulidade insanável", porquanto a mesma afecta o valor do acto praticado (omitido), o qual coloca em causa a obrigatoriedade de o arguido ser assistido por defensor (artigo 64°, n° 3 do Código de Processo Penal). A não notificação da acusação ao defensor traduz-se, em termos práticos, na inexistência de defensor nomeado, já que o mesmo, desconhecendo a acusação, está impossibilitado de assegurar o direito de defesa do arguido, em toda a sua dimensão, com flagrante violação do artigo 32º, n° 1 e n° 3, da Constituição da República Portuguesa.
Neste quadro, é manifesto que o juiz pode tomar conhecimento da referida irregularidade e oficiosamente sanar a mesma logo que dela tenha conhecimento, nada obstando, antes pelo contrário, a que o posso fazer no despacho de saneamento do processo a que se reporta o artigo 311°, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, bem andou o Meritíssimo Juiz ao determinar a correcção das irregularidades e a notificação da acusação aos defensores, no momento da prolação do referido despacho.
Chegados aqui impõe-se saber se o deve fazer ele próprio, isto é, no âmbito do Tribunal e com os seus meios, ou se deve, pelo contrário, determinar a remessa dos autos ao Ministério Público.
A resposta só pode ser uma: cabe ao Tribunal corrigir as irregularidades cometidas, ainda que em fase prévia à remessa dos autos para julgamento.
Convém dizer, atenta a frequência com que o argumento é esgrimido em recurso, que não estamos aqui, contrariamente ao que sustenta o recorrente, perante uma violação do princípio da autonomia do Ministério Público ou do acusatório.
Como referimos no processo Proc. 208/13.9TELSB-B.L1-9,3 (transcrição) "A Constituição da República no seu artigo 219º, n° 2 consagra efectivamente o princípio de autonomia do Ministério Público o qual é depois densificado no respectivo Estatuto. Esta autonomia é assegurada numa perspectiva organizacional e funcional, isto é, em relação aos demais órgãos de soberania, incluindo os Tribunais e simultaneamente numa perspectiva subjectiva em relação aos Magistrados do Ministério Público no exercício das suas funções. Significa isto que o Ministério Público não recebe ordens ou instruções dos demais poderes do Estado e o mesmo acontece, em relação ao exercício dos poderes que lhe estão confiados, no exercício funcional dos respectivos Magistrados, salvas as excepções consagradas na lei e nos Estatutos.
A autonomia do Ministério Público "(...) não se traduz na transposição para o Estatuto do MP da independência individual dos juízes. Por isso também não confere aos cidadãos uma garantia igual à que integra o princípio do juiz natural. Autonomia do MP significa tão só que as opções tomadas no seu seio ocorrem sem interferências externas àquela magistratura",4 incluindo da magistratura judicial. Existe assim uma total separação das duas magistraturas e ausência de hierarquia entre ambas, existindo igualmente uma diferença de estatuto não beneficiando o Ministério Público do privilégio de independência objectiva e subjectiva próprio do juiz, mas, tão só, de autonomia nos moldes referidos. (fim de transcrição)
Como se pode ver do que fica dito sobre a autonomia do Ministério Público é manifesto que a mesma não está em causa, como não está o princípio do acusatório,so qual, atenta a sua evidente não violação, não merece qualquer desenvolvimento adicional.
O que está em causa no recurso é, como ficou referido, algo mais simples e menos empolgante, isto é, saber se após a remessa dos autos para julgamento o Tribunal deve assumir em plenitude os seus poderes jurisdicionais.
Tendo nós já anteriormente respondido afirmativamente a esta questão, impõe-se aduzir os argumentos que a suportam.
Desde logo, conhecendo o Tribunal oficiosamente da irregularidade deve, nessa medida e por si, proceder à sua superação no imediato. A oficiosidade do conhecimento a isso obriga (artigos 123º, n° 2 e 122°, n° 2, ambos do Código de Processo Penal).
Para além da natureza oficiosa da irregularidade o conhecimento impõe-se ainda por força da estrutura do processo penal.
Na verdade, com a remessa dos autos de inquérito para julgamento abre-se uma nova fase processual -"Do Julgamento"-, na qual o juiz exerce em pleno os seus poderes de jurisdição, incluindo a obrigatoriedade de cumprimento escrupuloso das normas processuais e em que o Ministério Público passa a ter uma posição de igualdade com os demais sujeitos processuais, atenta a estrutura contraditória desta fase.
Tendo o juiz plenos poderes jurisdicionais não é curial ou razoável, nem a lei o insinua tão pouco, que o mesmo se furte ao exercício de tais poderes e, pelo contrário, coloque o Ministério Público numa posição de superioridade perante os demais sujeitos processuais, ao lhe atribuir ou endossar a reparação de uma irregularidade de conhecimento oficioso, conhecida já numa fase jurisdicional.
Para além destes argumentos dois outros podem ainda ser aduzidos.
Por um lado a exigência de celeridade processual a qual ficaria comprometida com a devolução dos autos ao Ministério Público.
Por outro a inexistência, que seja do nosso conhecimento, de mecanismo legal nesta fase processual que permita que o processo, ao voltar de novo ao Tribunal, seja afecto ao mesmo juiz. O processo para regressar ao Ministério Público só poderia ser baixando, de novo, a inquérito. Esta circunstância implicaria uma posterior e nova remessa do inquérito ao Tribunal para ser autuado como processo comum, salvo se houver requerimento para abertura de instrução. Esta nova remessa obriga a uma nova distribuição, o que pode implicar um novo juiz.
A circunstância de os arguidos poderem requerer a abertura da Instrução após a notificação da acusação, em nada contraria o que acaba de ser referido.
Neste caso, o processo, mantendo-se dentro da jurisdição, apenas muda de Tribunal, por força da nova fase que é desencadeada. A reparação da irregularidade abre uma nova possibilidade de defesa aos arguidos a qual, a ser exercida, por força das normas da competência, determina a remessa dos autos ao Tribunal competente, isto é, ao Juiz de Instrução.
Como se pode ver existem boas razões para o Meritíssimo Juiz assumir em pleno a jurisdição e determinar a sanação da irregularidade cometida, como o exigem os artigos 123º, nº 2 e 122º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal.
Procede, pois, o presente recurso.

III - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes na 9º Secção Criminal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso e em consequência revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine a reparação, pelos serviços do próprio Tribunal, das irregularidades cometidas.
Sem custas por não serem devidas.
Notifique nos termos legais.
(o presente acórdão, integrado por oito páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exm° Juiz Desembargador Adjunto — art. 94.º, n.° 2 do Código de Processo Penal)

Lisboa, 27 de Junho de 2019
Antero Luís
João Abrunhosa

1Neste sentido e por todo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006 proferido no Proc. Nº 06P2267.
2Acórdão de fixação de jurisprudência n.2 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
3 www.cigsLp_t
4Juiz Conselheiro Souto Moura in http://www.stj.pt/ficheirosiestudos/justicaeminpub_soutomoura.pdf
5 Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, "O princípio acusatório (n.º 5, 1.° parte) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).
A «densificação» semântica da estrutura acusatória faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjectiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador.
O princípio da acusação não dispensa, antes exige, o controlo judicial da acusação de modo a evitar acusações gratuitas, manifestamente inconsistentes, visto que a sujeição a julgamento penal é, já de si, um incómodo muitas vezes oneroso e não raras vezes um vexame. Logicamente, o princípio acusatório impõe a separação entre o juiz que controla a acusação e o juiz de julgamento (cf. Acs TC n.9s 219/89 e 124/90).", Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.@ edição revista, p. 522.