Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005742
Nº Convencional: JTRL00025052
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: MARCAS
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RL199905130005742
Data do Acordão: 05/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MARC PATENT.
Legislação Nacional: CPI95 ART165 N1 ART166 N1 ART188 N1 A B ART189 N1 M ART193 N1 ART260 A.
Sumário: I - A marca constitui o primeiro e mais importante dos sinais distintivos do comércio, tendo por finalidade distinguir os produtos e serviços de um dado comerciante em face dos demais.
II - Na composição da marca vigora o princípio da liberdade, o qual, porém, não é um princípio absoluto, sofrendo de limites em que se destaca o princípio da novidade ou da especialidade, pois a marca há-de ser constituída de modo tal que não se confunda com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou serviço ou semelhante.
III- A afinidade ou similitude entre os produtos ou serviços afirmar-se-à sempre que, pela sua significação económica, qualidade e modo de utilização, especialmente do ponto de vista dos seus lugares normais de produção e venda, esses produtos ou serviços apresentem pontos de contacto tão estreitos que, aplicando-se-lhes a mesma marca, o consumidor médio os poderia razoavelmente atribuir à mesma fonte produtiva.
IV - A concorrência desleal caracteriza-se especificamente pela acção de usurpar a clientela alheia e estabelecer ou ampliar uma clientela em prejuízo dos concorrentes, com adopção de meios desleais para a consecução de tal finalidade.
Decisão Texto Integral: