Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025052 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | MARCAS CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RL199905130005742 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MARC PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ART165 N1 ART166 N1 ART188 N1 A B ART189 N1 M ART193 N1 ART260 A. | ||
| Sumário: | I - A marca constitui o primeiro e mais importante dos sinais distintivos do comércio, tendo por finalidade distinguir os produtos e serviços de um dado comerciante em face dos demais. II - Na composição da marca vigora o princípio da liberdade, o qual, porém, não é um princípio absoluto, sofrendo de limites em que se destaca o princípio da novidade ou da especialidade, pois a marca há-de ser constituída de modo tal que não se confunda com outra anteriormente adoptada para o mesmo produto ou serviço ou semelhante. III- A afinidade ou similitude entre os produtos ou serviços afirmar-se-à sempre que, pela sua significação económica, qualidade e modo de utilização, especialmente do ponto de vista dos seus lugares normais de produção e venda, esses produtos ou serviços apresentem pontos de contacto tão estreitos que, aplicando-se-lhes a mesma marca, o consumidor médio os poderia razoavelmente atribuir à mesma fonte produtiva. IV - A concorrência desleal caracteriza-se especificamente pela acção de usurpar a clientela alheia e estabelecer ou ampliar uma clientela em prejuízo dos concorrentes, com adopção de meios desleais para a consecução de tal finalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |