Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3587/04.5TVLSB.L1-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
PREÇO
PAGAMENTO
ABANDONO DA OBRA
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O empreiteiro não pode condicionar a reparação dos defeitos detectados ou a conclusão de trabalhos ainda não executados ao pagamento, por parte do dono da obra, de uma parte do preço referente a esses trabalhos.
2. Em face do abandono da obra por parte do empreiteiro, é legítimo ao dono da obra empreender a reparação dos defeitos e a conclusão dos trabalhos executados, compensando os respectivos custos com o preço da empreitada que ficou por pagar.
3. O prazo de caducidade previsto no art. 1224º do CC também é aplicável aos direitos do dono da obra em situações de abandono da empreitada.
(Sumário do Relator-A.S.A.G.)
Decisão Texto Integral: I – A Ldª,

propôs a presente acção declarativa contra

B, Ldª,

pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 27.173,86, acrescida de juros de mora.
Alega que no exercício da sua actividade de construções e terraplanagens realizou para a R. os serviços discriminado em duas facturas que junta, com vencimento a 30 dias, de cujo valor a R. pagou apenas uma parte.

A R. reconheceu a celebração do contrato de empreitada, mas impugnou a factualidade no que respeita à realização dos trabalhos facturados e excepcionou o cumprimento defeituoso do contrato, por falta de execução de alguns trabalhos contratados e execução defeituosa de outros.
Deduziu ainda reconvenção peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 41.455,17, e juros de mora.

Na réplica, a A. impugnou parcialmente a factualidade alegada e invocou que suspendeu a execução dos trabalhos contratados e “rescindiu” o contrato na sequência da falta de pagamento das facturas, excepcionando a intempestividade da denúncia dos defeitos e a caducidade do direito de denúncia dos defeitos e de indemnização dos danos.
Requereu a alteração da causa de pedir e do pedido, pedindo a condenação da R. no pagamento do preço de trabalhos executados e ainda não facturados, no montante global de € 7.693,25, acrescido do montante de juros de mora.

Na tréplica a R. impugnou parcialmente a factualidade alegada pela A. como fundamento das excepções deduzidas e da alteração da causa de pedir e do pedido e excepcionou a prescrição dos juros.

Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de prescrição do crédito de juros de mora vencidos entre as datas de vencimento das facturas nºs 71 e 73 e o dia 7-11-99, absolvendo a R. do pedido de pagamento do correspondente valor.

Realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou improcedente a acção e a reconvenção.

Apelaram ambas as partes.

A A. concluiu que:
a) A A. facturou, desde o início da empreitada, diversos fornecimentos e execução de orçamentos aprovados pela R., que esta pagou sempre com comprovada mora;
b) Provada a mora, fica a R. obrigada à sua compensação, mediante juros de mora à taxa aplicável a sociedades comerciais;
c) Facturada ainda a prestação de serviços e materiais de acordo com os orçamentos aprovados pela R., sem que esta tenha deduzido qualquer reclamação tempestiva, são devidos os valores constantes da factura n° 72, vencida em 3-9-99, no montante de € 665,30, bem como os juros de mora, e a factura nº 17, de 3-4-00, vencida em 3-5-00, quanto ao valor parcial não pago de € 27.173,86 e juros de mora;
d) Deve declarar-se a falta de pagamento pontual pela R. como justa causa de rescisão contratual e abandono da obra;
e) Dado que a R. não denunciou à A. quaisquer defeitos da obra quanto as facturas emitidas dentro dos 30 dias seguintes, devem declarar-se vencidas e em dívida tais facturas e deve ser declarado o incumprimento da R. por falta de pagamento tempestivo.
f) Ao não pagar tais facturas nas datas de vencimento, nem comprovar a denúncia de quaisquer concretos defeitos atempadamente declarados, caduca o direito de eliminação dos mesmos;
g) Com o fornecimento de mão-de-obra e materiais aplicados na obra a R. beneficiou da sua incorporação no seu património, sendo sempre exigível o pagamento dos montantes facturados, bem como a sanação da mora verificada e comprovada nos autos.
h) Deve ser revogada a sentença quanto aos pedidos da A., devendo ser julgados procedentes.

Não houve contra-alegações.

A R. apelou e concluiu que:

A. A improcedência do pedido reconvencional estribou-se na caducidade do direito de indemnização da R., derivada da interpretação e aplicação do disposto na 2ª parte do n° 2 do art. 1224º do CC;
B. A reconvenção consistiu num pedido indemnizatório derivado dos danos causados pela A. com os defeitos verificados na obra que realizou, dos montantes que a A. recebeu da R. para a realização de trabalhos que, embora discriminados nas facturas que aquela emitiu, não executou e do aumento de custos da obra que havia adjudicado à A., em razão das diferenças entre os preços acordados entre A. e R. para os trabalhos a cuja execução aquela se vinculou e não realizou, e os preços (mais elevados) pagos pela R. a terceiro que os realizou;
C. Atenta a letra do disposto na 2ª parte do n° 2 do art. 1224º do CC, o prazo de caducidade que estabelece tem como termo inicial o momento da entrega da obra;
D. Na previsão do n° 1 do art. 1224º do CC, o termo inicial do prazo de caducidade aí estabelecido corresponde ao momento da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva;
E. Face à inserção sistemática e ao disposto nos arts. 1221º, 1222° e 1223º do CC, aplicação do art. 1224º do CC restringe-se aos casos de verificação de defeitos na obra, objecto de execução do contrato de empreitada, excluindo-se a sua aplicação aos pedidos de indemnização fundados em incumprimento contratual motivados por outros factos, que não a prestação defeituosa;
F. Emergindo dos factos provados declaração (tácita) da R. cujos efeitos fazem operar a conversão do seu incumprimento temporário em definitivo, tal não obriga que este incumprimento definitivo tenha que ser equiparado à entrega do obra, para assim se justificar a aplicação do previsto na 2ª parte do n° 2 do art. 1224º do CC;
G. No caso dos autos não ocorreu qualquer acto que pudesse traduzir a entrega da obra pela empreiteira à A., após a sua conclusão;
H. Foi dada como provada factualidade praticada pela A. que revela inequivocamente a vontade daquela em não cumprir o contrato de empreitada que celebrara com a R. quer no que concerne à parte que ainda faltava cumprir, não concluindo a obra, quer no que respeita à eliminação dos defeitos denunciados;
I. Não havendo conclusão da obra, por maioria de razão, não ocorreu a sua entrega, e por consequência, a aceitação, a recusa da aceitação ou a aceitação com reserva;
J. O estabelecimento dos prazos previstos no art. 1224° do CC restringe-se, por isso, aos contratos em que o empreiteiro tenha concluído a obra a cuja execução se vinculou e procedido a entrega da obra;
K. Se houvesse da parte do legislador vontade em abarcar no espectro daquele preceito as situações em que se verificou um incumprimento parcial definitivo do contrato, consubstanciado no abandono da obra, tê-lo-ia seguramente mencionado;
L. Fazer corresponder ao momento da entrega da obra – ao momento da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva – o momento da conversão do cumprimento temporário em definitivo, para permitir fazer operar o prazo de caducidade, não tem qualquer suporte com a letra daquele normativo;
M. Não pode ser considerado pelo intérprete um sentido que na letra da lei não encontre o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso;
N. Substituir, para efeitos da operacionalidade do prazo de caducidade, o momento da entrega da obra – ou momento da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva – o momento da conversão do cumprimento temporário em definitivo, para além de não encontrar na letra da lei qualquer correspondência, contraria um dos pressupostos que o legislador considerou para o estabelecimento daquele prazo: e execução (quantitativa) completa do contrato;
O. Atento conteúdo e alcance dos preceitos que no art. 1224° do CC estabelecem a caducidade do direito do dono da obra, os seus prazos e termos iniciais, verifica-se que se trata de normas destinadas a proteger o empreiteiro. Mas não todo e qualquer empreiteiro: aquele que realiza integralmente – porque procede à entrega da obra –, embora com vícios, a sua prestação;
P. O legislador definiu nesta norma um nível mínimo de cumprimento para que o empreiteiro pudesse aceder àquela tutela: esse mínimo corresponde à execução (quantitativa) completa da sua prestação;
Q. Estender esta tutela às situações em que se verifica o abandono da obra antes da sua conclusão, para além de constituir um desvio inconciliável com a vontade expressa do legislador e o pressuposto em que assentou, seria conceder ao empreiteiro, que nem sequer cuidou de cumprir um mínimo legalmente exigido, a mesma vantagem concedida ao empreiteiro que cumpriu, quantitativamente, com a sua prestação, o que representaria uma situação manifestamente injusta porque material e objectivamente desigual;
R. Não se subsumindo os factos objecto dos presentes autos à previsão do art. 1224° e, em particular, da 2ª parte do n° 2 do art. 1224º, não poderá aplicar-se ao caso sub judice;
S. A caducidade estabelecida no art. 1224° do CC é uma norma de carácter excepcional, pelo que se encontra vedada a aplicação analógica aos casos em que se não tenha verificado a entrega da obra;
T. A parcela do pedido indemnizatório em que se incluem os montantes que não derivam da prestação defeituosa da A., mas apenas e tão só do dano causado com a falta de prestação e do prejuízo que a R. sofreu com a execução da mesma prestação por outrem, nunca poderá ser afectada pela caducidade derivada do disposto na 2ª parte do n° 2 do artigo 1224° do CC, ainda que extraída através de uma interpretação incompatível com a sua letra e espírito;
U. Com a decisão recorrida o Tribunal a quo violou a norma jurídica prevista no art. 1224°, em especial a vertida na 2ª parte do n° 2, cuja correcta interpretação determinaria a sua não aplicação ao caso em apreço e a integral procedência do pedido reconvencional deduzido pela R. ora Recorrente.
Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

II – Factos provados:
1. A A. exerce a actividade industrial de construções e terraplanagens – A);
2. A R. adjudicou à A. a realização dos trabalhos descritos nos orçamentos nºs…., datados de 23-3-99, relativos a “infra-estruturas telefónicas”, “rede de águas (movimento de terras)”, “rede de águas (tubagens e acessórios assentes)”, “rede de águas (diversos)”, “arruamentos (terraplanagens)”, “arruamentos (pavimentos)”, “rede de esgotos domésticos e pluviais (movimento de terras)” e “rede de esgotos domésticos e pluviais (canalizações assentes)”, nos valores de:
- 2.628.000$00/€ 11.312,74,
- 318.425$00/€ 1.588,30,
- 464.000$00/€ 2.314,42,
- 25.600$00/€ 127,69,
- 1.375.443$00/€ 6.860,68,
- 16.674.700$00/€ 83.173,00,
- 3.098.675$00/€ 15.456,13 e
- 2.869.200$00/€ 14.311,51, respectivamente, e - resumo orçamental nº ...,
no valor de 23.500.000$00/ € 117.217,51, valores sem IVA – B);
3. Trabalhos esses a ser executados na Urbanização …com vista à implementação dessa urbanização pela R. – C);
4. A A. iniciou a execução dos trabalhos adjudicados pela R. em Maio/Junho de 1999 – D);
5. A R. pagou à A., em 17-9-99, o montante de € 10.540,87 a que se refere a factura nº 55 (fls. 95) datada de 3-8-99, com vencimento a 30 dias da data de emissão – M) e 107º;
6. A A. executou os trabalhos de escavação de lotes, com excepção da escavação de valas na zona envolvente de dois lotes – 94º;
7. A R. pagou à A., em 22-2-00, o montante de € 2.917,97 a que se refere a factura nº 71, relativa à escavação de lotes, datada de 30-8-99, com vencimento a 30 dias da data de emissão – O);
8. A A. executou os trabalhos descritos na factura nº 72, datada de 30-8-99 – “trabalhos a mais (…) caixa de esgoto doméstico e caixa de esgoto pluvial” - com vencimento a 30 dias da data de emissão, no valor de 133.380$00/€ 665,30, com IVA incluído – E);
9. A R. pagou à A., em 22-2-00, o montante de € 12.593,81 a que se refere a factura nº 73 (fls. 88 a 90), datada de 30-8-99, com vencimento a 30 dias da data de emissão – N);
10. No final do 2º trimestre do ano de 2000 encontrava-se por executar a construção e instalação das duas bocas de incêndio e de um marco de incêndio, incluindo T’s de derivação das condutas, válvulas de seccionamento e restantes acessórios, referidos nos items 2.7 e 2.8. do orçamento nº .. e na pág. 2 da factura nº 73 – 2º e 3º;
11. A A. forneceu e assentou, pelo menos, 450,90 m do lancil de cantaria com 0,13 m x 0,35 m, referido no item 5 do orçamento nº …. e na pág. 1 da factura nº 11 – Q);
12. A A. executou a construção e instalação de três caixas C1 a instalar em muro, referidas no item 6 do orçamento nº … e na pág. 1 da factura nº 11, e não executou as outras três previstas nesse orçamento e na pág. 3 da factura nº 73 – 1º e 90º;
13. A R. pagou à A., em 24-3-00, 28-4-00 e 19-5-00, os montantes de € 14.963,94, € 9.975,96 e € 12.662,06, respectivamente, por conta da factura nº 11, datada de 13-3-00, com vencimento a 30 dias da data de emissão, no valor de € 37.601,95 - N);
14. A A. colocou uma parte de 36 m do lancil de cantaria, em locais diversos dos assinalados no projecto de loteamento, o que tornou a largura dos arruamentos inferior aos 6,5 m previstos nesse projecto – 14º e 15º;
15. A A. aplicou outra parte desses 36 m de lancil de cantaria sobre fundações executadas com profundidade inferior à prevista no correspondente orçamento e com utilização de argamassas com pouco cimento, o que levou a que não apresentassem a aderência à argamassa e a solidez necessárias e, consequentemente, a que oscilassem e se deslocassem e separassem, com fendilhação das juntas – 1º, 18º e 19º;
16. No final do 2º trimestre do ano de 2000, encontrava-se por realizar o fornecimento e assentamento de 204,10 m de lancil de cantaria com 0,13 m x 0,20 m, assente sobre fundação com 0,25 m x 0,35 m, referidos no item 5 do orçamento nº ... e na pág. 1 da factura nº 11 – 4º;
17. A A. executou a aplicação de 3.145,40 m2 de camada de tout venant com 0,15 metros de espessura depois do recalque, referida no item 2 do orçamento nº ….. e na factura nº 17, datada de 3-4-00, com vencimento a 30 dias da data de emissão, no valor de € 38.978,51, com IVA incluído – F);
18. A A. não compactou nem regularizou correctamente 2.516 m2 da camada de tout-venant com 0,15 m de espessura depois do recalque referida no item 2 do orçamento nº …… e na factura nº 17, o que originou o abatimento e depressões no pavimento e consequente sobreelevação das câmaras de visita e queda por ela fornecidas e instaladas, referidas no item 3 do orçamento nº ……. e na factura nº 55 – 7º, 11º e 12º;
19. A A. não executou a aplicação da camada de brita em macadame com 0,15 m de espessura, referida no item 3 do orçamento nº …. (3.154,4 m2 de camada de brita em macadame com 0,15 m de espessura)– L);
20. A A. executou parte do revestimento de tapete betuminoso com 4 cm de espessura, referido no item 4 do orçamento nº …. – 33º e 95º;
21. A A. forneceu e aplicou 1.200 m2 da calçada de vidraço assente em areão com 0,10 m de espessura em passeios, referida no item 7 do orçamento nº ….. e na factura nº 17, e não forneceu nem assentou 532 m2 dos 1732 m2 dessa calçada previstos nesse orçamento – G) e J) e 89º;
22. A A. não compactou nem regularizou o solo e os inertes em que aplicou e assentou parte da calçada de vidraço referida em 21., e parte dela aplicou-a sobre almofada de areia com espessura inferior a 0,10 m, o que levou a que a ela abatesse e os passeios apresentassem depressões, tendo a A. procedido à remoção de parte da mesma em 14-5-00 – H) e I) e 20º e 21º;
23. Por conta da factura nº 72 e da factura nº 17, a R. só pagou à A. a quantia de € 12.469,95 - K);
24. A R. acompanhou sempre, através de representantes seus que iam ao local, a execução dos trabalhos - 98º;
25. Em algumas ocasiões a A. interrompeu a execução dos trabalhos para terminar outras obras – 101º a 103º;
26. A A. suspendeu a execução dos trabalhos adjudicados – 26º;
27. Realizaram-se reuniões entre A. e a R., nas quais a reclamou da R. o pagamento de facturas vencidas e a R. reclamou da A. a correcção do lancil torto e sem cabouco ou com cabouco insuficiente,
28. … Tendo a R. enviado à A. uma carta em 17-5-01, queixando-se da deficiente execução da colocação de lancis, de calçada, de camada de tout venant e de caixas na via pública (que originou danos em veículos de terceiros já ressarcidos), do atraso na execução dos trabalhos e da falta de execução de trabalhos já facturados,
29. … E depois a acta da reunião realizada em 22-5-01, na qual foi reclamado o lancil torto e sem cabouco e a falta de cilindragem da camada de tout venant, que não foi assinada pelo legal representante da A.,
30. … Na sequência do que a A. enviou à R. uma carta em 7-6-01, na qual diz que se dispõe a corrigir o “diverso lancil torto” e “os passeios” com excepção dos danos causados pelo construtor, e assume a conclusão da calçada e betuminoso por executar, desde que seja efectuado imediatamente o pagamento de 50% do saldo de conta corrente,
31. … Carta essa à qual a R. respondeu com um fax enviado à A. em 8-6-01, recusando efectuar qualquer pagamento prévio à correcção das deficiências e execução dos trabalhos em falta e comunicando que, em face da indisponibilidade para a correcção de todas essas deficiências e execução de todos esses trabalhos, caso uma e outra não sejam iniciadas pela A. até 13-7-01, considera haver injustificado abandono da obra – 22º a 25, 57º, 86º a 88º, 99º, 100º e 104º;
32. A R. adjudicou à sociedade V, Ldª, a execução de trabalhos e o fornecimento de materiais, com a utilização de máquinas e de mão-de-obra, a qual emitiu as correspondentes facturas, no valor global, com IVA a 17%, de € 100.447,66 (€ 66.661,56 +€ 12.469,95 +€ 21.316,15), por forma a poder concluir as obras da urbanização e a permitir a circulação na mesma, nos quais se inclui a “correcção de trabalhos e eliminação de vícios”,
33. … designadamente, regularização das áreas em tout-venant existentes,
34. … com remoção de produtos sobrantes, correcta compactação e aplicação de 2.516 m2 de camada de tout-venant com 0,15 m de espessura depois de recalque,
35. … e arranque e reposição de 892,37 m2 de calçada de vidraço 5/7 assente sobre camada de areão com 0,1 cm de espessura, após compactação em caixas existentes em tout-venant,
36. … no valor global de 5.341.034$00/€ 26.640,96 - 35º a 56º;
37. A T, Ldª, emitiu em nome da R. a factura nº …., datada de 18-12-01, da qual consta referir-se a “abertura de uma vala na envolvente de dois lotes em …… transporte de terras a vasadouro”, no valor de 234.000$00/€ 1.167,19 - 34º;
38. No dia 25-9-99, pelas 15.00 horas, na Estrada…., na zona abrangida pela urbanização que a R. promovia, enquanto decorriam trabalhos no pavimento adjudicados pela R. à A., o veículo automóvel, embateu com a parte inferior dianteira contra a tampa de uma caixa de visita de rede de saneamento existente na via, que se encontrava colocada a um nível superior ao pavimento, o qual nessa altura se encontrava irregular – 58º, 59º e 63º;
39. O veículo sofreu danos no cárter, bomba de óleo e cloche da caixa, deixando de poder circular pelos seus próprios meios e tendo de ser rebocado para oficina, cuja reparação e reboque ascenderam ao montante global de € 368,11 que a R. pagou em 23-11-99 – 60º a 62º;
40. Nessa altura, não se encontrava colocada na via qualquer espécie de sinalização que alertasse os utilizadores para o seu estado e para o decurso de trabalhos e a existência de obstáculos na mesma, nem se encontrava montado qualquer dispositivo de segurança no local onde foi executada a caixa de visita – 64º a 66º;
41. No dia 25-10-99, pelas 12.49 horas, na zona abrangida pela urbanização que a R. promovia, enquanto decorriam trabalhos no pavimento, adjudicados pela R. à A., o veículo automóvel NS, embateu com a parte inferior dianteira contra a tampa de uma caixa de visita de rede de saneamento existente na via, que se encontrava colocada a um nível superior ao pavimento, o qual nessa altura se encontrava irregular - 68º, 69º e 73º;
42. O veículo NS sofreu danos no air bag, charriot, tubo de escape, escape, junta, caixa e exp. sensores, cuja reparação ascendeu a € 1.146,81 que a R. pagou em 30-11-99 – 70º a 72º;
43. Nessa altura, não se encontrava colocada na via qualquer espécie de sinalização que alertasse os utilizadores para o seu estado e para o decurso de trabalhos e a existência de obstáculos na mesma, nem se encontrava montado qualquer dispositivo de segurança no local onde foi executada a caixa de visita – 74º a 76º;
44. Por carta enviada através da sua advogada, em 12-4-02, e recebida, a R. interpelou a A. para o pagamento de indemnização devida por danos decorrentes do incumprimento definitivo do contrato de empreitada, consistentes no custo da realização de trabalhos não executados, da reparação dos defeitos dos trabalhos executados e pagamento de prejuízos por causa deles causados a terceiros (doc. de fls. 119-121);
45. A R. apresentou a sua contestação com reconvenção deduzida contra a A. em 23-9-04 (fls. 13 e segs.).

III – Decidindo:
1. Importa apreciar se à A., empreiteira, deve ser reconhecido o direito de receber a totalidades dos montantes reclamados constantes de facturas não pagas e se lhe deve ser reconhecido o direito de ser indemnizada pela mora no pagamento de outras facturas.
Quanto à apelação interposta pela R., importa apreciar se o direito de indemnização que a dona da obra veio accionar se encontrava extinto pelo decurso do prazo de caducidade.

2. Quanto à apelação interposta pela A.:
2.1. Decorre essencialmente da matéria de facto provada o seguinte:
- Tendo sido celebrado entre as partes um contrato de empreitada que a A. foi executando, despoletou-se um litígio entre as partes acerca do pagamento de facturas por parte da R. e em redor da reparação de defeitos de trabalhos executados pela A.
- A A. não procedera à instalação de 3 caixas, 2 bocas de incêndio e 1 marco de incêndio, assim como T’s de derivação das condutas, válvulas de seccionamento e restantes acessórios referidos factura nº 73.
- Uma parte de 36 m de lancil de cantaria foi colocada de tal modo que a largura dos arruamentos em certos locais ficou inferior aos 6,5 m previstos nesse projecto. E alguns desses 36 m de lancil de cantaria foram aplicados sobre fundações executadas com profundidade inferior à prevista e com utilização de argamassas com pouco cimento, o que levou a que oscilassem e se deslocassem. No final do 2º trimestre do ano de 2000, a A. não realizara o fornecimento e assentamento de 204,10 m de lancil de cantaria referidos na factura nº 11 já paga.
- Além disso, a A. não compactou nem regularizou correctamente 2.516,00 m2 dos 3.145,40 m2 da camada de tout venant, o que originou o abatimento e depressões no pavimento e consequente sobreelevação das câmaras de visita e queda por ela fornecidas e instaladas. Também não executou a aplicação da camada de brita em macadame.
- Não forneceu nem aplicou 532 m2 dos 1.200 m2 da calçada de vidraço em passeios referidos na factura nº 17. Além disso, não compactou nem regularizou o solo, e os inertes em que aplicou e assentou parte da calçada de vidraço; parte desta foi aplicada sobre almofada de areia com espessura inferior a 0,10 m, o que levou a que abatesse e os passeios apresentassem depressões, tendo a A. procedido à remoção de parte da mesma em 14-5-00.
A certa altura a A. suspendeu a execução dos trabalhos adjudicados. Por essa altura, a R. reclamou da A. a correcção do lancil torto e sem cabouco ou com cabouco insuficiente, tendo enviado à A. uma carta denunciando a deficiente execução da colocação de lancis, de calçada, de camada de tout venant e de caixas na via pública, do atraso na execução dos trabalhos e da falta de execução de trabalhos já facturados.
- A A. dispôs-se a corrigir o “diverso lancil torto” e “os passeios” e assumiu a conclusão da calçada e betuminoso por executar, mas exigiu o pagamento de 50% do saldo de conta corrente, o que a R. recusou.
- Depois disso, a R. adjudicou a uma outra empresa a “correcção de trabalhos e eliminação de vícios”, tal como a regularização das áreas em tout-venant, remoção de produtos sobrantes, correcta compactação e aplicação de 2.516 m2 de camada de tout-venant e arranque e reposição de 892,37 m2 de calçada de vidraço, com o que despendeu a quantia global de € 26.640,96.
- A uma outra empresa a R. mandou efectuar a “abertura de uma vala na envolvente de dois lotes em …… transporte de terras a vasadouro”, no valor de € 1.167,19.

2.2. A argumentação empregue na sentença para julgar improcedentes as pretensões da A. parece-nos irrepreensível.
Nem sempre é fácil integrar no regime jurídico-formal da empreitada actuações como as que decorrem dos autos, em que, suscitadas divergências a respeito da empreitada, não houve uma actuação formal de nenhuma das partes no sentido de pôr termo ao contrato.
Mas ainda que nenhuma das partes tenha formalmente declarado a sua desvinculação por alguma das vias formalmente previstas na lei, o relacionamento contratual extinguiu-se de facto numa ocasião em que, por um lado, havia trabalhos defeituosa ou incompletamente executados e, por outro, havia facturas que estavam por pagar na sua integralidade.
No que concerne à A. empreiteira, a sua desvinculação em relação ao terminus da obra foi anunciada pela suspensão da execução dos trabalhos adjudicados, culminando com o seu abandono, já que os trabalhos que ficaram por executar ou a reparação dos defeitos detectados nos trabalhos executados foram realizados por outras empresas posteriormente contratadas pela R.
Da parte da R., gorada a tentativa de acordo com a A., acabou por dirigir-lhe uma comunicação, em 8-6-01, com indicação de um prazo-limite para o início da correcção dos defeitos, considerando que, a partir de tal data - 13-7-01 - haveria “injustificado abandono da obra”.

2.3. Sendo certo que a A. realizou determinados trabalhos que facturou à R. e que esta não pagou totalmente, também foram detectados defeitos que a A. não reparou, nem sequer depois da reclamação da R., com o que se mostram violados deveres que para a empreiteira decorrem do art. 1208º do CC.
É verdade que o pagamento do preço da empreitada deveria ser feito de forma faseada, como o revelam os diversos orçamentos parcelares apresentadas pela A. e as facturas também parcelares que emitiu e que a R. foi pagando em diversas alturas.
Pode, assim, asseverar-se que, diversamente do que resultaria da aplicação da norma supletiva do art. 1211º, nº 2, do CC, nos termos da qual o pagamento do preço apenas é exigível com a entrega e aceitação da obra, no caso concreto, os trabalhos foram e deviam ser pagos à medida em que fossem executados.
Refere Romano Martinez, Direito das Obrigações- Parte Especial, pág. 371, que o preço pode ser “pago escalonadamente, podendo-se acordar num preço a efectuar em períodos escalonados, ou em função do trabalho executado”. No mesmo sentido Antunes Varela, anot. ao art. 1211º do CC, quando conclui que “as partes convencionem o pagamento escalonado do preço, em prestações sucessivas, à medida que a execução da obra progride, a fim de ser o dono da obra, e não o empreiteiro, a entidade financiadora do empreendimento”.
Porém, tendo em conta a correspectividade das prestações parcelares envolvidas, a obrigação de execução da obra (ainda que parcelar) sem defeitos deveria preceder a exigência do respectivo preço. O facto de as facturas em dívida terem sido emitidas em Setembro de 1999 e em Abril de 2000, para serem pagas a 30 dias, não tem o significado que a A. lhe pretende atribuir, já que a matéria de facto não legitima que se conclua ter havido da parte da R. aceitação expressa ou tácita da obra (parcelar), nos termos do art. 1219º do CC.
Aliás, em relação aos defeitos “diverso lancil torto” e nos “passeios”, a própria A. os reconheceu em reunião realizada em Maio de 2001, os quais apenas não foram reparados pelo facto de a A. formular exigências de pagamento de metade do que estava em dívida.
Tendo sido detectados defeitos em trabalhos realizados, a R. apenas estaria obrigada a efectuar os pagamentos depois de executada a sua reparação, sendo legítimo à R. invocar a excepção de não cumprimento do contrato. Correspectivamente, a exigência de pagamento de 50% do saldo da conta-corrente não encontra sustentação legal ou contratual, já que era obrigação da A. apresentar à R. trabalhos completos e sem defeitos.
Ora, em vez de a A. proceder à reparação dos defeitos, como o determina o art. 1221º do CC, depois de terem sido denunciados pela R., suspendeu os trabalhos e abandonou a obra, deixando por concluir alguns trabalhos que iniciara e deixando de reparar defeitos noutros que executara, o que equivale à declaração tácita de incumprimento do contrato.

2.4. Perante a reacção da A., em face da reclamação dos defeitos que existiam, constituíram-se na esfera jurídica da R. diversos direitos que, em abstracto, poderia invocar: direito de obter a eliminação dos defeitos, direito de exigir a redução do preço, direito de resolver o contrato e direito de indemnização pelos prejuízos causados (arts. 1221º a 1123º do CC).
A lei prescreve uma determinada ordem pela qual os direitos devem ser exercidos, de tal modo que, em regra, o dono na obra não pode substituir-se ao empreiteiro na eliminação dos defeitos, com imputação dos respectivos custos.
Porém, tal regra geral comporta excepções que a prática foi revelando. Existe vasta jurisprudência a considerar dispensável esse faseamento, como acontece em situações de abandono da obra, atitude que tacitamente revela a intenção firme de não cumprir a obrigação de reparação dos defeitos ou de conclusão dos trabalhos não executados, tornando inexigível ao dono da obra que interpele o empreiteiro para eliminar os defeitos (Ac. do STJ, de 6-3-07, CJSTJ, tomo I, pág. 84).
Tal como se refere no Ac. do STJ, de 9-12-08 CJSTJ, com o abandono da obra e consequente extinção do contrato, a empreiteira manifesta tacitamente a sua total indisponibilidade para reparar os defeitos, o que evidencia o seu propósito firme e definitivo de não cumprir, tornando dispensável a interpelação admonitória do art. 808º do CC por parte do dono da obra para o efeito de conversão da mora em incumprimento definitivo.

2.5. Mas a matéria de facto provada sustenta uma excepção àquela regra.
A actuação da A. de recusa de reparação dos defeitos sem o pagamento imediato de 50% do que estava facturado, seguida de abandono da obra, tornava inexigível da parte da R. que formalizasse qualquer outra iniciativa, podendo proceder à reparação dos defeitos através de terceira entidade.
No caso concreto, com a correcção dos trabalhos e eliminação dos defeitos, a R. despendeu a quantia de € 26.640,96 que sensivelmente correspondia ao valor que, tendo sido facturado pela A, se encontrava em dívida.
Refere Romano Martinez, Direito das Obrigações- Parte Especial, pág. 372, que “na hipótese de o dono retirar algum proveito da obra defeituosa, é de admitir que tenha de pagar ao empreiteiro, não o preço acordado, mas o quantum meruit; isto é, o valor correspondente às vantagens que retira, mediante a figura da redução do preço prevista no art. 1222º do CC. Doutra forma haveria enriquecimento sem causa”.
Ora, o crédito da A. relativo a trabalhos efectuados e ainda não pagos mostra-se absorvido, através de compensação, pela quantia despendida pela R. com a reparação de defeitos e com a conclusão de outros trabalhos já facturados e pagos, quer a título de reembolso das despesas suportadas com a reparação dos defeitos por terceiro, quer de redução do preço dos trabalhos efectuados.

2.6. Também não faz sentido a invocação por parte da A. da existência de uma situação de mora, para sustentar o pedido de indemnização correspondente aos respectivos juros.
Com efeito, a mora depende da verificação de incumprimento culposo, sendo que, no caso, o não pagamento dos valores facturados encontrava justificação na excepção de não cumprimento, tendo em atenção a situação de defeitos de execução que se verificava.
É verdade que a factura nº 17 era datada de 3-4-00, sendo nela indicada o prazo de pagamento de 30 dias.
Porém, também é inequívoco que os trabalhos a que a mesma se reportava padeciam de defeitos que a A. não suprimiu, nem sequer depois de ter sido interpelada para o fazer.
Também não faz sentido a autonomização da factura nº 72, pois que está provado que foi por conta dessa factura e da factura nº 17, sem qualquer discriminação, que a A. efectuara o pagamento global da quantia de € 12.469,95.

2.7. Assim, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na acção e a ampliação deduzida pela A. na réplica.

3. Quanto à apelação interposta pela R.:
3.1. Também a solução adoptada na sentença é correcta.
A R. realizou despesas com a reparação de defeitos e com a execução de trabalhos que, tendo sido facturados e pagos, ainda não haviam sido executados.
Mas, como se disse anteriormente, a responsabilidade assacada à A. relacionada com a execução da empreitada correspondeu sensivelmente aos valores que a R. teve de pagar a terceiras entidades para que estas reparassem os defeitos ou completassem os trabalhos inacabados.
A R. tinha direito a exigir a conclusão dos trabalhos acordados, a eliminação dos defeitos ou a redução do preço em termos proporcionais, nos termos dos arts. 1221º e 1222º do CC.
Neste contexto, as despesas que efectuou com a reparação de defeitos e com a conclusão de trabalhos praticamente corresponderam às quantias facturadas e que ainda não haviam sido pagas.

3.2. O pedido reconvencional envolve ainda o reembolso das quantias que a R. teve de pagar a terceiros por causa de danos ocorridos por falta de sinalização de obstáculos na via pública onde a A. executou a empreitada.
Quanto à pretensão reconvencional na sua globalidade, a R. tomou conhecimento dos factos relevantes, pelo menos, em Maio de 2001, mas apenas reclamou da A. o pagamento das quantias em Setembro de 2004, quando apresentou a contestação-reconvenção.
Não se encontra na regulamentação do contrato de empreitada solução expressa para o exercício de direitos do dono da obra em situações, como a dos autos, em que as partes se desvincularam, de facto, da execução da empreitada. Todo o regime jurídico está centrado na regulação das situações normais que envolvem entrega e aceitação da obra, apresentação formal de reclamação de defeitos, formalização das condutas de cada uma das partes, etc.

3.3. O contrato de empreitada já se extinguiu de facto, sem que tenha havido da parte da R. qualquer actuação formal que possa caracterizar-se como resolução (que a R. anunciou, mas que não concretizou).
Apesar disso, não se compreenderia que, verificada a extinção do contrato, traduzida na retirada da obra por parte do empreiteiro e no apossamento da mesma por parte do respectivo dono, os direitos conferidos ao dono da obra (de redução do preço, de eliminação defeitos ou de indemnização em geral) ficassem sujeitos a regime de exercitação diverso do que decorre do art. 1224º do CC. Regime esse que, na ausência de outra alternativa a, redundaria na sujeição ao prazo de prescrição de 20 anos, nos termos do art. 309º do CC.
Perante os defeitos que foram detectados ou a inconclusão de trabalhos, cumpria à R. denunciar a existência de defeitos, nos termos do art. 1220º do CC, proporcionando ao empreiteiro a possibilidade de proceder à sua eliminação, nos termos do art. 1221º do CC, passo que foi dado antes do abandono da obra.
Todo o regime do contrato de empreitada, que deve abarcar situações de facto como a de abandono da obra pelo empreiteiro, no âmbito de divergências insanadas, aponta para a necessidade de os direitos - quaisquer direitos - do dono da obra serem exercitados em prazos curtos, por razões de segurança jurídica e também de equilíbrio contratual, dando ao dono da obra a possibilidade de se defender, o que seria prejudicado com a sujeição dos direitos ao prazo geral de prescrição.
O estabelecimento de curtos prazos de caducidade para o exercício de direitos que derivam do contrato de empreitada está ligada à razões de certeza e de segurança jurídica.
Essas mesmas razões se aplicam a situações como a que decorre dos autos de extinção de facto do contrato de empreitada, de modo que analogamente deve sujeitar-se ao mesmo regime previsto para os casos que se inscrevem na previsão normativa do art. 1124º do CC.
Ora, a R. manteve-se inerte depois do abandono da obra e só acordou para a reclamação de direitos quando foi confrontada com a petição inicial, tendo contraposto à A. um pedido reconvencional.
Nessa altura - 2004 - já há muito decorrera o prazo de um ano previsto no art. 1224º do CC que, como se disse, se iniciara, pelo menos, em Julho de 2001, data fixada pela própria R. para que a A. retomasse a execução da empreitada e iniciasse a reparação dos defeitos nos trabalhos realizados.

IV - Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente cada uma das apelações interposta pela A. e pela R., confirmando a sentença recorrida.
Custas de cada uma das apelações a cargo da A. e da R.
Notifique.

Lisboa, 16 de Março de 2010

António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado